| Reqte |
Adela Presentacion Carvajal Martins
Advogado: Manuel Joaquim Marques Neto |
| Reqdo | Joel de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data os autos foram arquivados. Nada Mais. São Paulo, 12 de julho de 2019. Eu, ___, Rossana Conti Iannuzzi, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3225-3226 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o cumprimento de sentença, já foi instaurado, arquivem os autos, anotando-se a extinção, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o cumprimento de sentença, já foi instaurado, arquivem os autos, anotando-se a extinção, com as cautelas de praxe. Int. |
| 12/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data os autos foram arquivados. Nada Mais. São Paulo, 12 de julho de 2019. Eu, ___, Rossana Conti Iannuzzi, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3225-3226 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o cumprimento de sentença, já foi instaurado, arquivem os autos, anotando-se a extinção, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o cumprimento de sentença, já foi instaurado, arquivem os autos, anotando-se a extinção, com as cautelas de praxe. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei em autos apartados, também digitais, e em apenso a estes autos de conhecimento, petição de cumprimento de sentença sob o nº 0006686-35.2019.8.26.0004, nos termos do artigo 917, inciso I e §3º, segunda parte, das NSCGJ, e conforme o comunicado CG nº 1789/2017. Nada mais. |
| 05/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0006686-35.2019.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 05/07/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 3810-3817 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, de forma específica, em termos de andamento, no prazo de cinco dias. Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, de forma específica, em termos de andamento, no prazo de cinco dias. Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 29/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70039770-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/03/2019 16:08 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 3296-3309 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vista às contrarrazões, no prazo legal. Após os autos serão remetidos ao Tribunal. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às contrarrazões, no prazo legal. Após os autos serão remetidos ao Tribunal. |
| 11/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70016124-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2019 13:24 |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70010539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 13:43 |
| 30/01/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.19.70006602-9 Tipo da Petição: Comprovante da Multa Paga Data: 24/01/2019 15:43 |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 838-851 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Ante o exposto, decidindo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO DA POSSE em favor dos autores, bem como para CONDENAR os réus a pagarem os aluguéis e encargos da locação vencidos até a efetiva data da desocupação do imóvel (fls.53/54). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, somados, ainda, da multa contratual moratória de 20%. Observe-se a condenação dos autores que faltaram à audiência de conciliação, conforme primeiro paragrafo da fundamentação da sentença, devendo a z.Serventia providenciar a intimação das referidas autoras para que procedam ao pagamento. Sucumbentes, os réus arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC . Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. P.R.I.C. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 14/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, decidindo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E IMISSÃO DA POSSE em favor dos autores, bem como para CONDENAR os réus a pagarem os aluguéis e encargos da locação vencidos até a efetiva data da desocupação do imóvel (fls.53/54). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, somados, ainda, da multa contratual moratória de 20%. Observe-se a condenação dos autores que faltaram à audiência de conciliação, conforme primeiro paragrafo da fundamentação da sentença, devendo a z.Serventia providenciar a intimação das referidas autoras para que procedam ao pagamento. Sucumbentes, os réus arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC . Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. P.R.I.C. |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 11/10/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 11/10/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC LAPA - AUDIÊNCIA PROCESSUAL - CÍVEL |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70134554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 15:01 |
| 10/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 3583-3586 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 3583-3586 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2018 Teor do ato: fica designada a audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2018, às 10h20, a ser realizada no CEJUSC do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120, 3º andar, sala 313. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2018 Teor do ato: Vistos. É preciso estimular as partes a resolver suas divergências por meio de composição e a judicialização não é a medida mais adequada para a resolução dos conflitos. As partes conhecem da causa, sabem até onde podem ceder, e cada qual poderá ceder um pouco, e assim, comporem a lide amigavelmente, sem a necessidade de o Estado-Juiz estar atuando para resolver o litígio por meio de decisão. Ademais, o réu manifestou interesse na composição. Sendo assim, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para a realização de audiência de conciliação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fica, de logo, salientado que, somente comparecendo o advogado constituído, ainda que tenha poderes para transigir e dar quitação, a parte será considerada ausente, impondo-se as penalidades legais. Isso porque a intenção do legislador ao criar a audiência de conciliação e mediação foi de promover um ambiente de diálogo para que as partes se encontrem para resolver o litígio em prazo razoável. Esse é o sentido do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC. De acordo com o § 10 do artigo 334 do CPC, a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. Tem-se, desta forma, que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia. Nesse sentido, a própria lei é clara no sentido de que a parte deve se fazer representar pessoalmente ou por meio de preposto com procuração específica, acompanhado de seu advogado. Ademais, a título de observação, nos Juizados Especiais há publicação de Enunciado do FONAJE, sob o número 98, dispondo que "é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)". Assim, se no âmbito dos Juizados Especiais, onde se prioriza a informalidade (artigo 2º da Lei nº. 9.099/95), é necessária a separação das funções de preposto e de advogado para pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina, com mais razão deve ser no Juízo Cível Comum Intime-se. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 05/09/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/09/2018 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
fica designada a audiência de conciliação para o dia 11 de outubro de 2018, às 10h20, a ser realizada no CEJUSC do Fórum Regional IV - Lapa, à Rua Clemente Álvares, 120, 3º andar, sala 313. |
| 05/09/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 11/10/2018 Hora 10:20 Local: 313 Conciliação Situacão: Pendente |
| 05/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. É preciso estimular as partes a resolver suas divergências por meio de composição e a judicialização não é a medida mais adequada para a resolução dos conflitos. As partes conhecem da causa, sabem até onde podem ceder, e cada qual poderá ceder um pouco, e assim, comporem a lide amigavelmente, sem a necessidade de o Estado-Juiz estar atuando para resolver o litígio por meio de decisão. Ademais, o réu manifestou interesse na composição. Sendo assim, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para a realização de audiência de conciliação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fica, de logo, salientado que, somente comparecendo o advogado constituído, ainda que tenha poderes para transigir e dar quitação, a parte será considerada ausente, impondo-se as penalidades legais. Isso porque a intenção do legislador ao criar a audiência de conciliação e mediação foi de promover um ambiente de diálogo para que as partes se encontrem para resolver o litígio em prazo razoável. Esse é o sentido do princípio da cooperação e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC. De acordo com o § 10 do artigo 334 do CPC, a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. Tem-se, desta forma, que a simples apresentação de procuração ad judicia, ainda que com poderes para celebrar acordo, não se equipara à procuração ad negotia. Nesse sentido, a própria lei é clara no sentido de que a parte deve se fazer representar pessoalmente ou por meio de preposto com procuração específica, acompanhado de seu advogado. Ademais, a título de observação, nos Juizados Especiais há publicação de Enunciado do FONAJE, sob o número 98, dispondo que "é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)". Assim, se no âmbito dos Juizados Especiais, onde se prioriza a informalidade (artigo 2º da Lei nº. 9.099/95), é necessária a separação das funções de preposto e de advogado para pessoas distintas, sob pena de configurar violação ao Código de Ética e Disciplina, com mais razão deve ser no Juízo Cível Comum Intime-se. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70103345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 16:33 |
| 08/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70099768-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 13:09 |
| 31/07/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70095436-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/07/2018 15:19 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2864-2870 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2018 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70069795-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/06/2018 13:04 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 2671-2676 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2018 Teor do ato: Manifesta-se os autores, em réplica, acerca da contestação dos requeridos (fls. 30/36). No prazo legal. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
Manifesta-se os autores, em réplica, acerca da contestação dos requeridos (fls. 30/36). No prazo legal. |
| 05/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70066464-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2018 15:23 |
| 08/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812268122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Adriano Nunes Henriques Diligência : 30/04/2018 |
| 08/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812268119TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Adriana Henriques Diligência : 30/04/2018 |
| 03/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812268140TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Joel de Oliveira Diligência : 26/04/2018 |
| 20/04/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 20/04/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 20/04/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1105/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 2759-2762 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2017 Teor do ato: Vistos.Uma vez que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo, assim, a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput,do CPC.Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ou para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 27/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Uma vez que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo, assim, a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput,do CPC.Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ou para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2018 |
Contestação |
| 11/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/07/2018 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Comprovante da Multa Paga |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 21/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2019 | Cumprimento de sentença (0006686-35.2019.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 11/10/2018 | Conciliação | Pendente | 10 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |