| Reqte |
Emilio Artur Quilici
Advogado: Leandro Mendonça de Oliveira |
| Reqdo | Sidnei Piva de Jesus |
| Perito | Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 03/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, não aceito a renúncia do mandato da patrona da requerida, vez que não comprovou a ciência desta, já que o documento de fl. 278 sequer indica o endereço para o qual foi encaminhada a notificação. Deixo, ainda, de apreciar o pedido de levantamento de valores, visto que todas as manifestações processuais devem ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença, visto que encerrada a fase de conhecimento. Assim, nada mais requerendo as partes no prazo de 10 dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, não aceito a renúncia do mandato da patrona da requerida, vez que não comprovou a ciência desta, já que o documento de fl. 278 sequer indica o endereço para o qual foi encaminhada a notificação. Deixo, ainda, de apreciar o pedido de levantamento de valores, visto que todas as manifestações processuais devem ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença, visto que encerrada a fase de conhecimento. Assim, nada mais requerendo as partes no prazo de 10 dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70202370-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/10/2022 11:09 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.2276/278: Comprove a advogada a ciência dos requeridos de sua renúncia do mandato, juntando a carta de intimação destes, em 5 dias, sob pena de não reconhecimento da renúncia. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.2276/278: Comprove a advogada a ciência dos requeridos de sua renúncia do mandato, juntando a carta de intimação destes, em 5 dias, sob pena de não reconhecimento da renúncia. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70123465-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 09:54 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se manifestação dos interessados, por trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se manifestação dos interessados, por trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações cabíveis. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/08/2020 09:27:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Embargos de Declaração. Contradição quanto do valor das custas relativas ao preparo recursal, apurado pela Contadoria Judicial. Anulação da decisão embargada para que seja determinado o retorno dos autos à Contadoria a fim de que seja realizado um novo cálculo. Observancia ao artigo 4º, II, § 2º da Lei nº 11.608/03. Efeitos modificativos na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Sidnei Piva de Jesus, em face da decisão de fl. 162, que determinou o recolhimento da diferença do valor relativo ao preparo recursal apurado pela Contádoria Judicial às fls. 157/158. A decisão foi disponibilizada no DJe de 10/06/2020, sendo que a oposição dos embargos ocorreu em 18/06/2020, o que lhe confere tempestividade. A Embargante alega a ocorrência de contradição na decisão embargada, pugnando pelo seu acolhimento, para que sejam sanados os vícios apontados, nos fins dispostos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. II Fundamentação Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em testilha, aduz a Embargante a existência de vício quanto ao calculo realizado pela Contadoria Judicial, às fls. 157/158, vez que o mesmo fora realizado com base no valor atribuído à causa e, todavia, alega a recorrente que fora preenchido o requisito do disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 11.608/13, no sentido de que, em caso de pedido condenatório, o preparo dever ser calculado sobre o valor calculado na sentença, se liquido. Assiste razão ao Embargante, pois na redação da decisão de fls.162 constou que o Apelante deveria recolher o valor calculado pela Contadoria Judicial, possívelmente equivocado, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso. Portanto, é cogente que os embargos de declaração sejam acolhidos para corrigir a contradição acima demonstrada para que seja anulada a decisão de fl. 162, bem como para que retornem os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja promovido um novo cálculo, observando-se que, nos termos do artigo 4º, II, § 2º da Lei nº 11.608/03, as custas de preparo da apelação devem ser calculadas sobre o valor atualizado da condenação. III Conclusão Isto posto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo da decisão ora embargada. Relator: L. G. Costa Wagner |
| 19/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei em apenso a petição de Cumprimento de Sentença Provisório sob o nº 0001282-66.2020.8.26.0004, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016. Nada Mais |
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0001282-66.2020.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 03/02/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70012441-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/02/2020 12:03 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0828/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 3020-3026 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2019 Teor do ato: "Vista às contrarrazões, no prazo legal. Após os autos serão remetidos ao Tribunal". Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista às contrarrazões, no prazo legal. Após os autos serão remetidos ao Tribunal". |
| 12/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70204630-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/12/2019 20:13 |
| 30/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3589-3597 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3589-3597 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2019 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de falsidade documental deduzido na contestação dos fiadores e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, a partir de 22/08/2018 (data da retomada - fls. 73), ratificando a medida que deferiu a imissão dos autores na posse do imóvel. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) aluguéis e encargos da locação, discriminado na planilha de fls. 27, no valor de R$ 41.215,00, o qual deverá ser atualizado a partir de maio de 2018, termo final de elaboração do cálculo; b) aluguéis e encargos da locação (como IPTU, prêmio de seguro e outros) que se vencerem a partir de maio de 2018 até 22 de agosto de 2018 (data da imissão dos autores na posse do bem - fls. 73), acrescidos da multa contratual de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela que compõe o débito, isto em razão do disposto nos arts. 389, 395, 397 e 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º do CTN, por se tratar de obrigação positiva e líquida (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5ªed. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 164). Como critério de correção monetária, deverá ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que, sem prejuízo da faculdade de os devedores promoverem o pagamento espontâneo, nestes próprios autos (artigo 526, caput, do CPC), o cumprimento de sentença deverá tramitar pela via eletrônica, por força do disposto nos artigos 917, I, e 1286, §4º, das NSCGJ. Assim sendo, caberá ao credor apresentar petição, que deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", gerando outra numeração, apenas para fins estatísticos. Além disso, deverá a parte credora, cumprir integralmente o disposto no artigo 524, incisos I a VII, do CPC. Para viabilizar a instrução do pedido, aguarde-se por trinta dias. No silêncio ou após a instauração da nova fase processual - e não havendo necessidade de consultas ou outras providências - arquivem-se, anotando-se a extinção da fase de conhecimento. Diante da preclusão do direito à realização da perícia - que impediu o início dos trabalhos da expert - os valores depositados às fls. 123/124 e 126/127, poderão ser objeto de futura penhora pelos credores (autores) para a satisfação de parte de seu crédito, no momento oportuno e mediante prévia solicitação. Logicamente, no caso de o pagamento ser realizado voluntariamente ou no prazo do artigo 523 do CPC, os depósitos poderão ser levantados pelos corréus que os depositaram. Assim sendo, e considerando que eles também dispõe da faculdade de impugnar o cumprimento, antes de se decidir sobre o levantamento ou penhora, aguardem-se os decursos dos prazos dos artigos 523 e 527 do CPC. P.R.I. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se quanto ao prazo para depósito da terceira parcela dos honorários, observando-se o deliberado a fls. 120. A seguir, cls. Caso o prazo não tenha decorrido, aguarde-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 18/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de falsidade documental deduzido na contestação dos fiadores e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, a partir de 22/08/2018 (data da retomada - fls. 73), ratificando a medida que deferiu a imissão dos autores na posse do imóvel. Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) aluguéis e encargos da locação, discriminado na planilha de fls. 27, no valor de R$ 41.215,00, o qual deverá ser atualizado a partir de maio de 2018, termo final de elaboração do cálculo; b) aluguéis e encargos da locação (como IPTU, prêmio de seguro e outros) que se vencerem a partir de maio de 2018 até 22 de agosto de 2018 (data da imissão dos autores na posse do bem - fls. 73), acrescidos da multa contratual de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela que compõe o débito, isto em razão do disposto nos arts. 389, 395, 397 e 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º do CTN, por se tratar de obrigação positiva e líquida (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5ªed. São Paulo: Atlas, 2005. Pg. 164). Como critério de correção monetária, deverá ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que, sem prejuízo da faculdade de os devedores promoverem o pagamento espontâneo, nestes próprios autos (artigo 526, caput, do CPC), o cumprimento de sentença deverá tramitar pela via eletrônica, por força do disposto nos artigos 917, I, e 1286, §4º, das NSCGJ. Assim sendo, caberá ao credor apresentar petição, que deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", gerando outra numeração, apenas para fins estatísticos. Além disso, deverá a parte credora, cumprir integralmente o disposto no artigo 524, incisos I a VII, do CPC. Para viabilizar a instrução do pedido, aguarde-se por trinta dias. No silêncio ou após a instauração da nova fase processual - e não havendo necessidade de consultas ou outras providências - arquivem-se, anotando-se a extinção da fase de conhecimento. Diante da preclusão do direito à realização da perícia - que impediu o início dos trabalhos da expert - os valores depositados às fls. 123/124 e 126/127, poderão ser objeto de futura penhora pelos credores (autores) para a satisfação de parte de seu crédito, no momento oportuno e mediante prévia solicitação. Logicamente, no caso de o pagamento ser realizado voluntariamente ou no prazo do artigo 523 do CPC, os depósitos poderão ser levantados pelos corréus que os depositaram. Assim sendo, e considerando que eles também dispõe da faculdade de impugnar o cumprimento, antes de se decidir sobre o levantamento ou penhora, aguardem-se os decursos dos prazos dos artigos 523 e 527 do CPC. P.R.I. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Certifique-se quanto ao prazo para depósito da terceira parcela dos honorários, observando-se o deliberado a fls. 120. A seguir, cls. Caso o prazo não tenha decorrido, aguarde-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70148161-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2019 13:20 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70102314-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 16:54 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70078354-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 21:22 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2789 Página: 2637-2647 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Em função da natureza, complexidade e características da perícia, bem como da justificativa apresentada pelo expert, arbitro os honorários periciais, de forma provisória, no valor de R$ 6.900,00, o qual foi estimado pela perita. Tal valor se justifica porque a análise terá por objeto duas assinaturas, o que equivaleria a duas perícias; ademais, como se verifica da estimativa, o valor da hora trabalhada foi estimado em valor bem inferior ao divulgado pela Tabela do Ibape. A fim de não comprometer a celeridade, defiro o pagamento em três parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$2.300,00. No prazo de 15 dias úteis, providenciem os corréus Paulo e Paula, o primeiro depósito. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia (em que do primeiro depósito), mas dos meses subsequentes. A ausência ou atraso de pagamento de qualquer parcela ensejará a preclusão da prova. Observo que o valor definitivo dos honorários será arbitrado após a apresentação do laudo, de acordo com as circunstâncias concretas da perícia, do trabalho apresentado e do caso concreto. 2) Com o depósito integral, será deliberado quanto à intimação da perita para informar o local, a data e o horário de início dos trabalhos, bem como para indicar (diretamente às partes) os documentos originais de que necessitará como padrão de confronto. Int Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 29/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Em função da natureza, complexidade e características da perícia, bem como da justificativa apresentada pelo expert, arbitro os honorários periciais, de forma provisória, no valor de R$ 6.900,00, o qual foi estimado pela perita. Tal valor se justifica porque a análise terá por objeto duas assinaturas, o que equivaleria a duas perícias; ademais, como se verifica da estimativa, o valor da hora trabalhada foi estimado em valor bem inferior ao divulgado pela Tabela do Ibape. A fim de não comprometer a celeridade, defiro o pagamento em três parcelas iguais, mensais e consecutivas no valor de R$2.300,00. No prazo de 15 dias úteis, providenciem os corréus Paulo e Paula, o primeiro depósito. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia (em que do primeiro depósito), mas dos meses subsequentes. A ausência ou atraso de pagamento de qualquer parcela ensejará a preclusão da prova. Observo que o valor definitivo dos honorários será arbitrado após a apresentação do laudo, de acordo com as circunstâncias concretas da perícia, do trabalho apresentado e do caso concreto. 2) Com o depósito integral, será deliberado quanto à intimação da perita para informar o local, a data e o horário de início dos trabalhos, bem como para indicar (diretamente às partes) os documentos originais de que necessitará como padrão de confronto. Int |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70057652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 16:02 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 2917-2926 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Ciência às partes acerca do item 5- da r. Decisão de fls.93/94- 5) Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias. Havendo concordância, faculto aos corréus Paula Cristina e Paulo Roberto promoverem o depósito do valor estimado, no mesmo prazo. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do item 5- da r. Decisão de fls.93/94- 5) Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias. Havendo concordância, faculto aos corréus Paula Cristina e Paulo Roberto promoverem o depósito do valor estimado, no mesmo prazo. |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70038690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 13:02 |
| 18/03/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.19.70037199-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/03/2019 16:52 |
| 16/03/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.19.70036523-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 16/03/2019 17:33 |
| 12/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 2633-2635 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Em razão da imissão dos autores na posse do imóvel, prossiga-se pelo pedido de cobrança. 2) Fls. 81/82: não consta do SAJ que o processo tramite em segredo de justiça. Seja como for, verifique a serventia e, no caso de constar tal anotação, retire-se. Outrossim, se necessário, providencie-se a habilitação ou inclusão da nova patrona do corréu Sidnei, nos cadastros do feito, para as publicações. Observo que o novo mandato judicial revoga o anterior (fls. 69). 3) Sem perder de vista o teor das manifestações de fls. 90/92, e com fundamento no artigo 430 do CPC, defiro o processamento do incidente de falsidade suscitado na contestação dos corréus Paula Cristina e Paulo Roberto (fls 45), em relação às assinaturas que lhes são atribuídas no documento de fls. 07/15. 4) Para proceder ao exame pericial, nomeio a Dra Maria Regina Faria Hellmeister, que deverá ser intimada a apresentar proposta fundamentada de honorários, em cinco dias. Observo que seu currículo e contato profissional encontram-se disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, deverá a perita informar os documentos de que necessitará para utilizar como padrões de comparação, os quais deverão ser apresentados pelas partes (que os possuírem), em sua vias originais, na data (a ser por ela designada) para início dos trabalhos, ocasião em que serão colhidos os padrões gráficos dos corréus. 5) Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias. Havendo concordância, faculto aos corréus Paula Cristina e Paulo Roberto promoverem o depósito do valor estimado, no mesmo prazo. 6) Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas a respeito da faculdade de oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (artigo 465, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar ou ratificar os atuais contatos de seus patronos, para permitir que a perita lhes informe a data, horário e local de início dos trabalhos. 7) Após o cumprimento ou os prazos dos itens anteriores, conclusos para arbitrar os honorários e deliberar sobre o início da perícia. Observo que, após o depósito dos honorários provisórios e o prazo para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos, será determinado à perita que designe data, local e horário para início dos trabalhos. A fim de garantir celeridade e evitar desencontros por ausência de tempo para a intimação das partes, caberá à perita informar diretamente aos senhores patronos sobre o local, data e horário do início da perícia. 8) Observo que os honorários serão adiantados pelos corréus que requereram o exame pericial, por força do artigo 95 do CPC. 9) Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Int Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Em razão da imissão dos autores na posse do imóvel, prossiga-se pelo pedido de cobrança. 2) Fls. 81/82: não consta do SAJ que o processo tramite em segredo de justiça. Seja como for, verifique a serventia e, no caso de constar tal anotação, retire-se. Outrossim, se necessário, providencie-se a habilitação ou inclusão da nova patrona do corréu Sidnei, nos cadastros do feito, para as publicações. Observo que o novo mandato judicial revoga o anterior (fls. 69). 3) Sem perder de vista o teor das manifestações de fls. 90/92, e com fundamento no artigo 430 do CPC, defiro o processamento do incidente de falsidade suscitado na contestação dos corréus Paula Cristina e Paulo Roberto (fls 45), em relação às assinaturas que lhes são atribuídas no documento de fls. 07/15. 4) Para proceder ao exame pericial, nomeio a Dra Maria Regina Faria Hellmeister, que deverá ser intimada a apresentar proposta fundamentada de honorários, em cinco dias. Observo que seu currículo e contato profissional encontram-se disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça do site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, deverá a perita informar os documentos de que necessitará para utilizar como padrões de comparação, os quais deverão ser apresentados pelas partes (que os possuírem), em sua vias originais, na data (a ser por ela designada) para início dos trabalhos, ocasião em que serão colhidos os padrões gráficos dos corréus. 5) Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias. Havendo concordância, faculto aos corréus Paula Cristina e Paulo Roberto promoverem o depósito do valor estimado, no mesmo prazo. 6) Com a publicação da presente, ficam as partes intimadas a respeito da faculdade de oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias (artigo 465, §1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar ou ratificar os atuais contatos de seus patronos, para permitir que a perita lhes informe a data, horário e local de início dos trabalhos. 7) Após o cumprimento ou os prazos dos itens anteriores, conclusos para arbitrar os honorários e deliberar sobre o início da perícia. Observo que, após o depósito dos honorários provisórios e o prazo para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos, será determinado à perita que designe data, local e horário para início dos trabalhos. A fim de garantir celeridade e evitar desencontros por ausência de tempo para a intimação das partes, caberá à perita informar diretamente aos senhores patronos sobre o local, data e horário do início da perícia. 8) Observo que os honorários serão adiantados pelos corréus que requereram o exame pericial, por força do artigo 95 do CPC. 9) Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Int |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70006996-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 19:59 |
| 15/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70002785-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/01/2019 18:14 |
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70002597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 14:46 |
| 15/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2019 Data da Disponibilização: 14/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2727 Página: 892-903 |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. 1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 08/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a procuração de fls. 69 é tempestiva. Certifico ainda que procedi a alteração da patrona do réu Sidnei Piva de Jesus nos cadastros deste feito, para fins de recebimento de publicações. Nada Mais |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70136470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 17:44 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1063/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 3011-3022 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2018 Teor do ato: Os documentos mencionados no item d, do pedido de habilitação de fls.81/83 não acompanharam a petição. Manifeste-se a peticionante em cinco dias. Após os autos serão encaminhados à conclusão. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Claudineia Monteiro (OAB 244589/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os documentos mencionados no item d, do pedido de habilitação de fls.81/83 não acompanharam a petição. Manifeste-se a peticionante em cinco dias. Após os autos serão encaminhados à conclusão. |
| 25/09/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.18.70126158-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/09/2018 16:50 |
| 31/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70113731-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/08/2018 18:00 |
| 28/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2018 |
Auto de Constatação e Imissão na Posse Juntado
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| 28/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 16/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2018/015026-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2018 Local: Oficial de justiça - Antonio Luiz Alves |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandado (folha de rosto) |
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70104882-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 16:15 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0847/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 2548-2550 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2018 Teor do ato: 1) Fls. 52/53: anote-se para as publicações. 2) Fls. 54/57: anote-se o nome da patrona indicada a fls. 57 para as publicações. Com a publicação da presente, fica a patrona do corréu Sidnei Piva de Jesus intimada a juntar o instrumento de mandato judicial, em improrrogáveis 48 horas, sob pena de revelia e ineficácia do ato praticado . 3) Sem prejuízo, ciência aos autores das contestações apresentadas, para eventual réplica em 15 dias. Observo que a admissão do incidente de falsidade será objeto de deliberação posterior. 4) O artigo 66 da Lei 8.245/91 permite que o locador seja imitido na posse do imóvel locado se este for abandonado após o ajuizamento da ação. O abandono é estado quer se protrai no tempo e, por isso, o locador tem interesse de reaver o imóvel, o quanto antes, seja para evitar invasões, seja para aproveita-lo para nova locação. De qualquer forma, é necessária a prévia constatação do abandono, a ser cumprida por oficial de justiça, como medida necessária a garantir, ao locatário, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Aliás, se o abandono não for constatado e houver dúvida sobre sua ocorrência, a imissão não poderá ser realizada sem a prévia oitiva do réu. 5) Assim sendo, desde já, faculto ao locatário esclarecer sobre o alegado abandono, em cinco dias. 6) Sem prejuízo, e considerando os fortes indícios de abandono (fornecidos pelas fotografias juntadas), e com fundamento no artigo 66 da Lei 8245/91, defiro a IMISSÃO dos locadores na posse do imóvel, com fundamento no artigo 66 da Lei 8.245/91, mas com a seguinte ressalva, destinada a evitar o óbice da irreversibilidade do provimento (artigo 300, §3º, do CPC): A IMISSÃO DEPENDERÁ DE PRÉVIA CONSTATAÇÃO DE INEQUÍVOCO ABANDONO DO IMÓVEL, a ser cumprida por oficial de justiça. E, no caso de o abandono não ser constatado, ficará prejudicado o cumprimento do mandado. Para possibilitar o cumprimento desta decisão, providenciem os autores o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça, em valor suficiente, em quinze dias. Deverão providenciar, ainda, os meios necessários para o cumprimento da ordem. Defiro os benefícios do artigo 212, e §§, do CPC. 5) Defiro a ordem de arrombamento para cumprimento deste mandado. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Claudineia Monteiro (OAB 244589/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70100853-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2018 16:46 |
| 09/08/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
1) Fls. 52/53: anote-se para as publicações. 2) Fls. 54/57: anote-se o nome da patrona indicada a fls. 57 para as publicações. Com a publicação da presente, fica a patrona do corréu Sidnei Piva de Jesus intimada a juntar o instrumento de mandato judicial, em improrrogáveis 48 horas, sob pena de revelia e ineficácia do ato praticado . 3) Sem prejuízo, ciência aos autores das contestações apresentadas, para eventual réplica em 15 dias. Observo que a admissão do incidente de falsidade será objeto de deliberação posterior. 4) O artigo 66 da Lei 8.245/91 permite que o locador seja imitido na posse do imóvel locado se este for abandonado após o ajuizamento da ação. O abandono é estado quer se protrai no tempo e, por isso, o locador tem interesse de reaver o imóvel, o quanto antes, seja para evitar invasões, seja para aproveita-lo para nova locação. De qualquer forma, é necessária a prévia constatação do abandono, a ser cumprida por oficial de justiça, como medida necessária a garantir, ao locatário, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Aliás, se o abandono não for constatado e houver dúvida sobre sua ocorrência, a imissão não poderá ser realizada sem a prévia oitiva do réu. 5) Assim sendo, desde já, faculto ao locatário esclarecer sobre o alegado abandono, em cinco dias. 6) Sem prejuízo, e considerando os fortes indícios de abandono (fornecidos pelas fotografias juntadas), e com fundamento no artigo 66 da Lei 8245/91, defiro a IMISSÃO dos locadores na posse do imóvel, com fundamento no artigo 66 da Lei 8.245/91, mas com a seguinte ressalva, destinada a evitar o óbice da irreversibilidade do provimento (artigo 300, §3º, do CPC): A IMISSÃO DEPENDERÁ DE PRÉVIA CONSTATAÇÃO DE INEQUÍVOCO ABANDONO DO IMÓVEL, a ser cumprida por oficial de justiça. E, no caso de o abandono não ser constatado, ficará prejudicado o cumprimento do mandado. Para possibilitar o cumprimento desta decisão, providenciem os autores o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça, em valor suficiente, em quinze dias. Deverão providenciar, ainda, os meios necessários para o cumprimento da ordem. Defiro os benefícios do artigo 212, e §§, do CPC. 5) Defiro a ordem de arrombamento para cumprimento deste mandado. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70099478-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2018 19:05 |
| 12/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70085171-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2018 23:59 |
| 02/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70080760-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2018 18:36 |
| 19/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812309388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Sidnei Piva de Jesus Diligência : 14/06/2018 |
| 16/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812309391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Paulo Roberto Fagundes Diligência : 13/06/2018 |
| 16/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812309374TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Paula Cristina Oliveira Fagundes Diligência : 13/06/2018 |
| 04/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 04/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 04/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2745-2749 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2018 Teor do ato: Vistos.1) Por se tratar de matéria de ordem pública, e com fundamento no artigo nº 1.048, I, §4º do CPC, concedo, de ofício, a prioridade de tramitação etária. Anote-se.2) Uma vez que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo, assim, a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput,do CPC.3) Citem-se para resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ou para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Int. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 08/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1) Por se tratar de matéria de ordem pública, e com fundamento no artigo nº 1.048, I, §4º do CPC, concedo, de ofício, a prioridade de tramitação etária. Anote-se.2) Uma vez que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo, assim, a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput,do CPC.3) Citem-se para resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, ou para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Int. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2018 |
Contestação |
| 11/07/2018 |
Contestação |
| 07/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/09/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 25/01/2019 |
Petições Diversas |
| 16/03/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/03/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/02/2020 | Cumprimento de sentença (0001282-66.2020.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |