Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0006686-35.2019.8.26.0004) Extinto
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Adela Presentacion Carvajal Martins
Advogado:  Manuel Joaquim Marques Neto  
Exectdo  Adriano Nunes Henriques
Advogado:  Natalicio Dias da Silva  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Nayara Estevam de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
12/04/2024 Arquivado Definitivamente
12/04/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
16/01/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888
15/01/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação do integral cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento da taxa judiciária final, uma vez que a extinção decorre de ato voluntário entre as partes. Levante-se toda e qualquer restrição que recaia sobre a parte executada e/ou seus bens em decorrência deste feito, em especial, a penhora do bem imóvel. Em epílogo, dado o desinteresse recursal, independentemente da certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas conforme o acordo. P.R.I. Advogados(s): Natalicio Dias da Silva (OAB 212406/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP)
12/01/2024 Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Ante a comprovação do integral cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo de execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento da taxa judiciária final, uma vez que a extinção decorre de ato voluntário entre as partes. Levante-se toda e qualquer restrição que recaia sobre a parte executada e/ou seus bens em decorrência deste feito, em especial, a penhora do bem imóvel. Em epílogo, dado o desinteresse recursal, independentemente da certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas conforme o acordo. P.R.I.
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Petições diversas

Data Tipo
15/07/2019 Petições Diversas
03/12/2019 Pedido de Citação - Endereço Localizado
19/10/2020 Pedido de Penhora On-Line
04/05/2021 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
13/05/2021 Petições Diversas
26/05/2021 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
29/10/2021 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
02/02/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
01/06/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
24/06/2022 Petições Diversas
27/06/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
01/07/2022 Petições Diversas
27/07/2022 Petições Diversas
29/08/2022 Petições Diversas
24/05/2023 Petições Diversas
24/05/2023 Petições Diversas
30/05/2023 Petições Diversas
03/07/2023 Pedido de Homologação de Acordo
11/07/2023 Petições Diversas
11/01/2024 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.