| Exeqte |
Emilio Artur Quilici
Advogado: Leandro Mendonça de Oliveira |
| Exectdo | Sidnei Piva de Jesus |
| Perito | Maíra de Moraes Modotti - Perita |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, antes de decidir-me quanto à eventual homologação do valor de avaliação do imóvel nos autos do processo n.º 1006029-25.2024.8.26.0223, tragam os exequentes a íntegra da mencionada carta precatória, inclusive com eventual certidão de trânsito em julgado. Concedo, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Também nesse prazo, tragam a certidão de matrícula do imóvel atualizada. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, antes de decidir-me quanto à eventual homologação do valor de avaliação do imóvel nos autos do processo n.º 1006029-25.2024.8.26.0223, tragam os exequentes a íntegra da mencionada carta precatória, inclusive com eventual certidão de trânsito em julgado. Concedo, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Também nesse prazo, tragam a certidão de matrícula do imóvel atualizada. Intime-se. |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, antes de decidir-me quanto à eventual homologação do valor de avaliação do imóvel nos autos do processo n.º 1006029-25.2024.8.26.0223, tragam os exequentes a íntegra da mencionada carta precatória, inclusive com eventual certidão de trânsito em julgado. Concedo, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Também nesse prazo, tragam a certidão de matrícula do imóvel atualizada. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, antes de decidir-me quanto à eventual homologação do valor de avaliação do imóvel nos autos do processo n.º 1006029-25.2024.8.26.0223, tragam os exequentes a íntegra da mencionada carta precatória, inclusive com eventual certidão de trânsito em julgado. Concedo, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Também nesse prazo, tragam a certidão de matrícula do imóvel atualizada. Intime-se. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70014213-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/02/2026 17:12 |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2073/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2073/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 700/707: Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 700/707: Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70285178-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/12/2025 15:21 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2039/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2039/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/684: Cumpra-se o v. Despacho, que determinou o sobrestamento do leilão extrajudicial até o julgamento da impugnação à avaliação de fls. 512/596, o que faço nesta oportunidade. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado dos autos da Carta Precatória n° 1006029-25.2024.8.26.0223 (fls. 602/605), acolho a impugnação de fls. 512/596. Isto porque, há despeito de ser possível o uso da prova emprestada, esta deve ser produzida observados o contraditório e a ampla defesa, que não estão aperfeiçoados nos autos do processo mencionado. Do que se colhe da movimentação processual dos referidos autos no e-Saj, não houve homologação do referido laudo de avaliação por aquele Juízo. Ainda, a última decisão data de 19 de agosto de 2025 e possui o seguinte teor: "Vistos. Digam as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int". Assim, não é possível, nesse momento processual, valer-se do auto de avaliação de fls. 454/508. Por todo o exposto, acolho a impugnação de fls. 512/596 e determino o imediato cancelamento do leilão judicial, revogando, por conseguinte, a decisão de fls. 606/607. Intime-se o leiloeiro por e-mail. Ante a possível perda do objeto, comunique-se ao Juízo ad quem, com as nossas homenagens. Vale a presente como ofício. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que, quanto ao imóvel penhorado, por cautela, deverão as partes aguardar o julgamento em definitivo perante o E. Tribunal. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 683/684: Cumpra-se o v. Despacho, que determinou o sobrestamento do leilão extrajudicial até o julgamento da impugnação à avaliação de fls. 512/596, o que faço nesta oportunidade. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado dos autos da Carta Precatória n° 1006029-25.2024.8.26.0223 (fls. 602/605), acolho a impugnação de fls. 512/596. Isto porque, há despeito de ser possível o uso da prova emprestada, esta deve ser produzida observados o contraditório e a ampla defesa, que não estão aperfeiçoados nos autos do processo mencionado. Do que se colhe da movimentação processual dos referidos autos no e-Saj, não houve homologação do referido laudo de avaliação por aquele Juízo. Ainda, a última decisão data de 19 de agosto de 2025 e possui o seguinte teor: "Vistos. Digam as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int". Assim, não é possível, nesse momento processual, valer-se do auto de avaliação de fls. 454/508. Por todo o exposto, acolho a impugnação de fls. 512/596 e determino o imediato cancelamento do leilão judicial, revogando, por conseguinte, a decisão de fls. 606/607. Intime-se o leiloeiro por e-mail. Ante a possível perda do objeto, comunique-se ao Juízo ad quem, com as nossas homenagens. Vale a presente como ofício. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que, quanto ao imóvel penhorado, por cautela, deverão as partes aguardar o julgamento em definitivo perante o E. Tribunal. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 02/09/2025 |
Documento Juntado
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| 02/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 644/674: Tendo-se em vista que o recurso de fls. 633/641 está pendente de julgamento, conforme inteligência da decisão de fl. 642, intime-se o leiloeiro para que, por cautela, suspenda a hasta pública até o prazo para informações quanto aos efeitos no recebimento do recurso interposto (decisão de fl. 642). Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 644/674: Tendo-se em vista que o recurso de fls. 633/641 está pendente de julgamento, conforme inteligência da decisão de fl. 642, intime-se o leiloeiro para que, por cautela, suspenda a hasta pública até o prazo para informações quanto aos efeitos no recebimento do recurso interposto (decisão de fl. 642). Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70209307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 17:57 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por cautela, aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo, por 15 (quinze) dias. No silencio, informe a serventia a respeito do andamento do agravo, mediante consulta ao site do E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por cautela, aguarde-se eventual pedido de informações ou comunicação de efeito suspensivo, por 15 (quinze) dias. No silencio, informe a serventia a respeito do andamento do agravo, mediante consulta ao site do E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70208672-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/08/2025 12:54 |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70207684-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/08/2025 15:50 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 22/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.25.70203102-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2025 05:51 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com o Novo CPC, "a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada adjudicação ou a alienação por iniciativa particular" (artigo. 881). E, quanto às modalidades de leilão, o Código dá preferência à eletrônica (artigo 882). Assim sendo, e considerando a publicação de editais, no caso de leilão presencial, acarreta maiores ônus econômicos e temporais ao processo, deverá ser tentada, inicialmente, a alienação do imóvel, por leilão judicial eletrônico, com fundamento no artigo 882, §§1º e 2º, do CPC. Para tanto, deverá ser observado o seguinte: A) o valor mínimo da arrematação será de 70% da avaliação, em segunda praça, uma vez que o artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009 apenas fixa percentual mínimo para esse fim; B) o leilão eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, bem como do Provimento CSM 1625/2009 e demais normas regulamentares; C) o leiloeiro público indicado pelo exequente em fl. 601. Na omissão ele será indicado pelo juízo (artigo 883); D) caberá ao leiloeiro observar o disposto nos artigos 884 e incisos do CPC, bem como as normais que tratam da publicação do edital e demais providências que antecederão ao leilão (artigo 886 e seguintes do CPC). E) com fundamento no artigo 884, parágrafo único, do CPC e nos artigos 16 e 17 do Provimento CSM 1.625/2009, fixo a comissão do leiloeiro em 3% do sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. A comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e depositada nos autos (artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ - Prov 2152/14); F) o pagamento do valor do lanço deverá ser realizado em até 24 horas, pelo arrematante, por meio depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892 do CPC e 19 da Resolução 1.625/2009); G) deverá o leiloeiro enviar a minuta do edital pelo e-mail institucional da serventia, a fim de que esta providencie a respectiva conferência; H) os leilões deverão ser designados com antecedência suficiente para garantir a conferência do edital, sua publicação e as demais intimações necessárias. Designadas as datas para os leilões, deverá a serventia realizar - no que couber, para o caso concreto - as intimações previstas no artigo 889 e seus incisos do CPC, preferencialmente pela Imprensa Oficial; na impossibilidade, pela via postal ou, se necessário, por mandado. Caberá ao exequente recolher as custas eventualmente necessárias para a intimação. Outrossim, antes da designação do leilão, providencie o exequente os cálculos atualizados do valor em execução e do valor de avaliação do imóvel (fls. 486), pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJ/SP (INPC), em cinco dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o Novo CPC, "a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada adjudicação ou a alienação por iniciativa particular" (artigo. 881). E, quanto às modalidades de leilão, o Código dá preferência à eletrônica (artigo 882). Assim sendo, e considerando a publicação de editais, no caso de leilão presencial, acarreta maiores ônus econômicos e temporais ao processo, deverá ser tentada, inicialmente, a alienação do imóvel, por leilão judicial eletrônico, com fundamento no artigo 882, §§1º e 2º, do CPC. Para tanto, deverá ser observado o seguinte: A) o valor mínimo da arrematação será de 70% da avaliação, em segunda praça, uma vez que o artigo 13 do Provimento CSM 1625/2009 apenas fixa percentual mínimo para esse fim; B) o leilão eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, bem como do Provimento CSM 1625/2009 e demais normas regulamentares; C) o leiloeiro público indicado pelo exequente em fl. 601. Na omissão ele será indicado pelo juízo (artigo 883); D) caberá ao leiloeiro observar o disposto nos artigos 884 e incisos do CPC, bem como as normais que tratam da publicação do edital e demais providências que antecederão ao leilão (artigo 886 e seguintes do CPC). E) com fundamento no artigo 884, parágrafo único, do CPC e nos artigos 16 e 17 do Provimento CSM 1.625/2009, fixo a comissão do leiloeiro em 3% do sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. A comissão deverá ser paga à vista pelo arrematante (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e depositada nos autos (artigo 267, parágrafo único, das NSCGJ - Prov 2152/14); F) o pagamento do valor do lanço deverá ser realizado em até 24 horas, pelo arrematante, por meio depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892 do CPC e 19 da Resolução 1.625/2009); G) deverá o leiloeiro enviar a minuta do edital pelo e-mail institucional da serventia, a fim de que esta providencie a respectiva conferência; H) os leilões deverão ser designados com antecedência suficiente para garantir a conferência do edital, sua publicação e as demais intimações necessárias. Designadas as datas para os leilões, deverá a serventia realizar - no que couber, para o caso concreto - as intimações previstas no artigo 889 e seus incisos do CPC, preferencialmente pela Imprensa Oficial; na impossibilidade, pela via postal ou, se necessário, por mandado. Caberá ao exequente recolher as custas eventualmente necessárias para a intimação. Outrossim, antes da designação do leilão, providencie o exequente os cálculos atualizados do valor em execução e do valor de avaliação do imóvel (fls. 486), pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJ/SP (INPC), em cinco dias. No silêncio, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70177696-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/07/2025 14:49 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se observa dos autos, houve penhora e avaliação do imóvel em outros autos, e a fim de evitar a realização de atos desnecessários, informe a parte exequente se já foi designada data de leilões nos autos em que houve avaliação do imóvel, situação na qual deverá se aguardar a realização desta para posterior instauração de concurso de penhoras. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se observa dos autos, houve penhora e avaliação do imóvel em outros autos, e a fim de evitar a realização de atos desnecessários, informe a parte exequente se já foi designada data de leilões nos autos em que houve avaliação do imóvel, situação na qual deverá se aguardar a realização desta para posterior instauração de concurso de penhoras. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70093083-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/04/2025 11:30 |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70026413-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 08:00 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da prova pericial emprestada, referente à avaliação do bem penhorado nestes autos. Após, tornem conclusos para decisão e prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da prova pericial emprestada, referente à avaliação do bem penhorado nestes autos. Após, tornem conclusos para decisão e prosseguimento. Intime-se. Vencimento: 18/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70014920-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2025 17:56 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão que recai sobre a decisão de fls. 432, para deferir o sobrestamento do feito até que se ultime a realização da perícia nos autos da Carta Precatória n° 1006029-25.2024.8.26.0223, porquanto trata-se de prova pericial já em andamento para avaliação dos mesmos imóveis penhorados na presente execução (fls. 360/362). Assim, aguarde-se em cartório, devendo o exequente comunicar a este Juízo tão logo se encerre a produção da prova pericial naquele feito. Intime(m)-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão que recai sobre a decisão de fls. 432, para deferir o sobrestamento do feito até que se ultime a realização da perícia nos autos da Carta Precatória n° 1006029-25.2024.8.26.0223, porquanto trata-se de prova pericial já em andamento para avaliação dos mesmos imóveis penhorados na presente execução (fls. 360/362). Assim, aguarde-se em cartório, devendo o exequente comunicar a este Juízo tão logo se encerre a produção da prova pericial naquele feito. Intime(m)-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70267098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 10:25 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração intime-se o embargante para, no prazo de cinco dias, juntar cópias das peças processuais dos autos n° 1006029-25.2024.8.26.0223 que comprovem a pendência de realização de perícia de avaliação a recair no imóvel penhorado nestes autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Para apreciação dos embargos de declaração intime-se o embargante para, no prazo de cinco dias, juntar cópias das peças processuais dos autos n° 1006029-25.2024.8.26.0223 que comprovem a pendência de realização de perícia de avaliação a recair no imóvel penhorado nestes autos. Intime(m)-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.24.70265221-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2024 06:43 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 428/429 e 430/431: As partes apresentaram impugnação à proposta de honorários. É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, natureza, complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. Assim, o julgador, que deverá levar em consideração também os princípios relativos à proporcionalidade e à razoabilidade, o trabalho desenvolvido, a par de sua maior ou menor complexidade, as peculiaridades do caso concreto e o tempo despendido pelo profissional. Nesse contexto, entendo que os honorários estimados pela perita estão em conformidade com a complexidade da demanda a ser realizada, devendo ser fixados em R$ 6.840,00. 2 - Comprove o exequente, no prazo de dez dias, o depósito dos honorários que lhe cabem. 3 - Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Int. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 428/429 e 430/431: As partes apresentaram impugnação à proposta de honorários. É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo critérios de razoabilidade, natureza, complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. Assim, o julgador, que deverá levar em consideração também os princípios relativos à proporcionalidade e à razoabilidade, o trabalho desenvolvido, a par de sua maior ou menor complexidade, as peculiaridades do caso concreto e o tempo despendido pelo profissional. Nesse contexto, entendo que os honorários estimados pela perita estão em conformidade com a complexidade da demanda a ser realizada, devendo ser fixados em R$ 6.840,00. 2 - Comprove o exequente, no prazo de dez dias, o depósito dos honorários que lhe cabem. 3 - Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Int. Vencimento: 04/10/2024 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70255385-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/09/2024 14:15 |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70234165-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2024 06:46 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/424: Ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 411/424: Ciência às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Vencimento: 11/09/2024 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70229373-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 20/08/2024 18:04 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Ato expedido para regularizar a publicação. Vistos. 1 - Pleiteia o exequente que o imóvel que deu origem à dívida condominial ora executada seja levado à hasta pública, e, para a avaliação do bem, trouxe aos autos prova emprestada (fls. 391/396), pretendendo a sua homologação. Ocorre, porém, que a avaliação do imóvel naqueles autos foi realizada em 2022 e que o mercado imobiliário teve grande alteração, não podendo se valer única e exclusivamente de atualização de valor de laudo realizado há 02 anos. Ademais, não é só sobre o valor do terreno e construção que se baseia um laudo pericial de imóvel, mas sim, leva-se em consideração o estado de conservação a ser fixado no momento da vistoria; sistema estrutural (cobertura, hidráulico e elétrico, paredes, pisos, forros, etc), além de pesquisa na circunvizinhança para obtenção de elementos comparativos. Assim, incabível o uso de prova emprestada, razão pela qual indefiro o requerimento. 2 - Para proceder à avaliação do imóvel penhorado, nomeio a engenheira Maíra de Moraes Modoti, a qual deverá ser intimado para apresentar proposta fundamentada de honorários, em cinco dias. Observo que seu currículo e contato profissional encontram-se disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça do site do Tribunal de Justiça. Deverá o perito observar o disposto no item I, incisos 1, 2 e 3, do Comunicado Conjunto 605/2008. Providencie a serventia o registro da nomeação no Portal, bem como o cadastramento dos dados no processo pelo SAJ, conforme determina o item II.2 do referido Comunicado: "Nomeado o perito, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim depossibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu "Cadastro" > "Partes e Representantes". Deverá ser cadastrado como Terceiro e o tipo de participação "232 Perito (Terceiro)" Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias. Outrossim, com a publicação da presente, ficam as partes intimadas para a faculdade de oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em quinze dias. (artigo 465, §1º, do CPC, cujo prazo é de 15 dias. Após o cumprimento ou os prazos dos itens anteriores, conclusos para arbitrar os honorários, que deverão ser adiantados pelo exequente, e deliberar sobre o início da perícia. Int. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato expedido para regularizar a publicação. Vistos. 1 - Pleiteia o exequente que o imóvel que deu origem à dívida condominial ora executada seja levado à hasta pública, e, para a avaliação do bem, trouxe aos autos prova emprestada (fls. 391/396), pretendendo a sua homologação. Ocorre, porém, que a avaliação do imóvel naqueles autos foi realizada em 2022 e que o mercado imobiliário teve grande alteração, não podendo se valer única e exclusivamente de atualização de valor de laudo realizado há 02 anos. Ademais, não é só sobre o valor do terreno e construção que se baseia um laudo pericial de imóvel, mas sim, leva-se em consideração o estado de conservação a ser fixado no momento da vistoria; sistema estrutural (cobertura, hidráulico e elétrico, paredes, pisos, forros, etc), além de pesquisa na circunvizinhança para obtenção de elementos comparativos. Assim, incabível o uso de prova emprestada, razão pela qual indefiro o requerimento. 2 - Para proceder à avaliação do imóvel penhorado, nomeio a engenheira Maíra de Moraes Modoti, a qual deverá ser intimado para apresentar proposta fundamentada de honorários, em cinco dias. Observo que seu currículo e contato profissional encontram-se disponíveis no Portal Auxiliares da Justiça do site do Tribunal de Justiça. Deverá o perito observar o disposto no item I, incisos 1, 2 e 3, do Comunicado Conjunto 605/2008. Providencie a serventia o registro da nomeação no Portal, bem como o cadastramento dos dados no processo pelo SAJ, conforme determina o item II.2 do referido Comunicado: "Nomeado o perito, além de registrar a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim depossibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu "Cadastro" > "Partes e Representantes". Deverá ser cadastrado como Terceiro e o tipo de participação "232 Perito (Terceiro)" Estimados os honorários, ciência às partes para manifestação em cinco dias. Outrossim, com a publicação da presente, ficam as partes intimadas para a faculdade de oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em quinze dias. (artigo 465, §1º, do CPC, cujo prazo é de 15 dias. Após o cumprimento ou os prazos dos itens anteriores, conclusos para arbitrar os honorários, que deverão ser adiantados pelo exequente, e deliberar sobre o início da perícia. Int. |
| 15/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70137473-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2024 09:44 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimados (fls. 378) quanto aos bloqueios de fls. 363/377, os executados quedaram-se inertes. Antes de apreciar, contudo, o pedido de uso da prova emprestada, dê-se ciência aos executados para manifestação no prazo de 15 dias (fls. 391/396). Int. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Devidamente intimados (fls. 378) quanto aos bloqueios de fls. 363/377, os executados quedaram-se inertes. Antes de apreciar, contudo, o pedido de uso da prova emprestada, dê-se ciência aos executados para manifestação no prazo de 15 dias (fls. 391/396). Int. Vencimento: 21/05/2024 |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70101651-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/04/2024 15:38 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Fls. 363/377: ciência à parte exequente, devendo se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. No mais, sem prejuízo, ficam a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(s), por meio da publicação do presente ao(s) seu(s) patrono(s), acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s) à(s) fl(s). 363/377, ficando cientes do prazo legal de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC) para eventual manifestação. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo Sistema SISBAJUD, conforme abaixo discriminado. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Sidnei Piva de Jesus; Paulo Roberto Fagundes; Paula Cristina Oliveira Fagundes; Valor atualizado: R$ 216.938,87 Se frutífera a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, “caput” e 854, “caput” e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para impulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. 2 - Defiro a penhora dos imóveis descrito nas matrículas nº 56161 e 55259 do Cartório de Registro de Imóveis o Guaruja (fls. 344/351 e 352/357), em nome de Paula Cristina Oliveira Fagundes;. e Paulo Roberto Fagundes;. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, será nomeado perito judicial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos Int. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 363/377: ciência à parte exequente, devendo se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. No mais, sem prejuízo, ficam a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(s), por meio da publicação do presente ao(s) seu(s) patrono(s), acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s) à(s) fl(s). 363/377, ficando cientes do prazo legal de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC) para eventual manifestação. |
| 12/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1 - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo Sistema SISBAJUD, conforme abaixo discriminado. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Sidnei Piva de Jesus; Paulo Roberto Fagundes; Paula Cristina Oliveira Fagundes; Valor atualizado: R$ 216.938,87 Se frutífera a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, “caput” e 854, “caput” e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para impulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. 2 - Defiro a penhora dos imóveis descrito nas matrículas nº 56161 e 55259 do Cartório de Registro de Imóveis o Guaruja (fls. 344/351 e 352/357), em nome de Paula Cristina Oliveira Fagundes;. e Paulo Roberto Fagundes;. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, será nomeado perito judicial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos Int. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70220971-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/09/2023 11:43 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Advogado da parte interessada: o ofício expedido está disponível para a impressão. Deverá a parte interessada comprovar nos autos a entrega ou postagem do ofício respectivo, juntamente com a data do protocolo dos Correios ou dos órgãos públicos, nos termos do art. 196, XXVI das NSCGJ. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Advogado da parte interessada: o ofício expedido está disponível para a impressão. Deverá a parte interessada comprovar nos autos a entrega ou postagem do ofício respectivo, juntamente com a data do protocolo dos Correios ou dos órgãos públicos, nos termos do art. 196, XXVI das NSCGJ. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: 1 - Fls. 295/296: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, observando que a documentação juntada não vale como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 2 - Para análise do pedido, promova a parte requerente, em 15(quinze) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa judicial a ser realizada(de 1 a 3 UFESPs, por pesquisa e por CPF/CNPJ), previstas no Provimento CSM nº 2684/2023(Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), observando-se o valor da UFESP/2023: R$ 34,26. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 3- Por fim, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 271. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 05/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Fls. 295/296: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, observando que a documentação juntada não vale como certidão. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 2 - Para análise do pedido, promova a parte requerente, em 15(quinze) dias, o recolhimento das taxas referentes à pesquisa judicial a ser realizada(de 1 a 3 UFESPs, por pesquisa e por CPF/CNPJ), previstas no Provimento CSM nº 2684/2023(Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434-1), observando-se o valor da UFESP/2023: R$ 34,26. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 3- Por fim, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 271. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70189937-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/08/2023 15:07 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. Ante os esclarecimentos prestados pelo exequente, cumpra a z. Serventia as r. Decisões de fl. 237 e fls. 271 (item 02). Sem prejuízo, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os esclarecimentos prestados pelo exequente, cumpra a z. Serventia as r. Decisões de fl. 237 e fls. 271 (item 02). Sem prejuízo, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70149950-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 06/07/2023 17:04 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Nos termos da r. Decisão de fl. 237, deferiu-se o levantamento pelos exequentes das quantias bloqueadas às fls. 123-124. No entanto, em que pese às fl. 254 constar a transferência do valor de R$ 23.336,57 da quantia bloqueada junto ao Banco Safra (ID transferência n° 072023000010515600), o exequente informou, às fls. 267/267, que a transferência foi apenas parcial, eis que na conta judicial constou apenas a quantia de R$ 6.308,78. Ante o exposto, expeça-se ofício à instituição financeira para que comprove, no prazo de cinco dias, a transferência do valor total (R$ 23.336,57) para conta à disposição deste juízo e, caso não tenha sido realizada a transferência, que o faça também no prazo de cinco dias. 2 Outrossim, defiro o levantamento dos valores apontados às fls. 142/152 em favor do exequente, observado o formulário MLE que consta à fl. 155. Intime-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Nos termos da r. Decisão de fl. 237, deferiu-se o levantamento pelos exequentes das quantias bloqueadas às fls. 123-124. No entanto, em que pese às fl. 254 constar a transferência do valor de R$ 23.336,57 da quantia bloqueada junto ao Banco Safra (ID transferência n° 072023000010515600), o exequente informou, às fls. 267/267, que a transferência foi apenas parcial, eis que na conta judicial constou apenas a quantia de R$ 6.308,78. Ante o exposto, expeça-se ofício à instituição financeira para que comprove, no prazo de cinco dias, a transferência do valor total (R$ 23.336,57) para conta à disposição deste juízo e, caso não tenha sido realizada a transferência, que o faça também no prazo de cinco dias. 2 Outrossim, defiro o levantamento dos valores apontados às fls. 142/152 em favor do exequente, observado o formulário MLE que consta à fl. 155. Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA512216997TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC Destinatário : Sidnei Piva de Jesus |
| 02/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70115471-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/05/2023 17:49 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Rômulo Valério Ávila (OAB 452389/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70102343-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 13:49 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de CARTA-SM |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70067985-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/04/2023 09:56 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 233-234: com razão os exequentes, visto que a renúncia informada às fls. 160-163 e 227-229 diz respeito tão somente ao coexecutado Sidnei Piva de Jesus. Assim sendo, e uma vez já recolhidas as custas postais (fls. 235-236), INTIME-SE o coexecutado, pela via postal, a constituir novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de esta execução prosseguir à sua revelia. Providencie a z. Serventia a expedição da carta de intimação. No mais, uma vez que os coexecutados que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias já foram devidamente intimados, na pessoa de sua patrona (fls. 49-50, 138 e 159), e já tendo decorrido o prazo legal de 05 dias para eventuais arguições (art. 854, §3º, do CPC), defiro a transferência e o levantamento pelos exequentes das quantias bloqueadas às fls. 123-134. Assim, após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão (art. 1.015, § único, do CPC), expeça-se MLE aos exequentes, observadas as cautelas de praxe, a procuração de fl. 38 e o formulário juntado à fl. 115. Sem prejuízo do quanto acima determino, e uma vez que o valor a ser levantado não satisfaz a integralidade da dívida, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito para o efetivo andamento deste processo. No silêncio, após o cumprimento do quanto acima determinado, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 03/04/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 233-234: com razão os exequentes, visto que a renúncia informada às fls. 160-163 e 227-229 diz respeito tão somente ao coexecutado Sidnei Piva de Jesus. Assim sendo, e uma vez já recolhidas as custas postais (fls. 235-236), INTIME-SE o coexecutado, pela via postal, a constituir novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de esta execução prosseguir à sua revelia. Providencie a z. Serventia a expedição da carta de intimação. No mais, uma vez que os coexecutados que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias já foram devidamente intimados, na pessoa de sua patrona (fls. 49-50, 138 e 159), e já tendo decorrido o prazo legal de 05 dias para eventuais arguições (art. 854, §3º, do CPC), defiro a transferência e o levantamento pelos exequentes das quantias bloqueadas às fls. 123-134. Assim, após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão (art. 1.015, § único, do CPC), expeça-se MLE aos exequentes, observadas as cautelas de praxe, a procuração de fl. 38 e o formulário juntado à fl. 115. Sem prejuízo do quanto acima determino, e uma vez que o valor a ser levantado não satisfaz a integralidade da dívida, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito para o efetivo andamento deste processo. No silêncio, após o cumprimento do quanto acima determinado, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. Vencimento: 27/04/2023 |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70025507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/02/2023 18:25 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para cumprir, no prazo de cinco dias, o item 02 da r. decisão de fls. 224. Observo que, no mesmo ato, deve o executado ser intimado para constituir novo patrono, no prazo de 10 dias. À z. serventia para que anote a renúncia dos patronos do executado, comunicada às fls. 227/229. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a exequente para cumprir, no prazo de cinco dias, o item 02 da r. decisão de fls. 224. Observo que, no mesmo ato, deve o executado ser intimado para constituir novo patrono, no prazo de 10 dias. À z. serventia para que anote a renúncia dos patronos do executado, comunicada às fls. 227/229. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70020984-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 14:12 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, não aceito a renúncia do mandato da patrona dos executados, vez que não comprovou a ciência destes, já que o documento de fl. 162 sequer indica o endereço para o qual foi encaminhada a notificação. Assim, comprove a advogada a ciência dos requeridos de sua renúncia do mandato, juntando a carta de intimação destes. 2. Não obstante, diante da notícia de renúncia, revejo, em parte, a r. decisão de fls. 156/157, para determinar que a intimação dos executados, nos termos e para os fins do artigo 854, parágrafos 2º a 4º do CPC, seja realizada por carta. 3. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 01/02/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Inicialmente, não aceito a renúncia do mandato da patrona dos executados, vez que não comprovou a ciência destes, já que o documento de fl. 162 sequer indica o endereço para o qual foi encaminhada a notificação. Assim, comprove a advogada a ciência dos requeridos de sua renúncia do mandato, juntando a carta de intimação destes. 2. Não obstante, diante da notícia de renúncia, revejo, em parte, a r. decisão de fls. 156/157, para determinar que a intimação dos executados, nos termos e para os fins do artigo 854, parágrafos 2º a 4º do CPC, seja realizada por carta. 3. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, no prazo de 10 dias. Int. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70250417-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 14:02 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do bloqueio, e antes da transferência do numerário para conta judicial, intimem-se os executados, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo DJE, posto que representados nos autos. 2. Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud do(s) executado(s): SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF 062.567.398-09, PAULO ROBERTO FAGUNDES, CPF 174.304.998-64 e PAULA CRISTINA OLIVEIRA FAGUNDES, CPF 255.828.938-14. Providencie a serventia o necessário. Observo que eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. Com o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) ora determinada(s), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para eventual manifestação, pelo prazo de 05 dias, devendo ser advertida(s) de que, havendo interesse na constrição, arresto ou penhora de eventuais bens localizados, e caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja(m) representada(s) nos autos por patrono devidamente constituído, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar, no mesmo prazo acima, as custas necessárias para a(s) efetivação da(s) intimação(ões) postal(is), ou mesmo, e se necessário, por oficial de justiça, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do bloqueio, e antes da transferência do numerário para conta judicial, intimem-se os executados, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo DJE, posto que representados nos autos. 2. Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud do(s) executado(s): SIDNEI PIVA DE JESUS, CPF 062.567.398-09, PAULO ROBERTO FAGUNDES, CPF 174.304.998-64 e PAULA CRISTINA OLIVEIRA FAGUNDES, CPF 255.828.938-14. Providencie a serventia o necessário. Observo que eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. Com o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) ora determinada(s), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para eventual manifestação, pelo prazo de 05 dias, devendo ser advertida(s) de que, havendo interesse na constrição, arresto ou penhora de eventuais bens localizados, e caso a(s) parte(s) executada(s) não esteja(m) representada(s) nos autos por patrono devidamente constituído, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar, no mesmo prazo acima, as custas necessárias para a(s) efetivação da(s) intimação(ões) postal(is), ou mesmo, e se necessário, por oficial de justiça, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo acima concedido, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.22.70203682-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2022 11:32 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/114: Comprove a advogada do corréu Sidnei, adequadamente, a renúncia aos poderes, nos termos do art. 112, do CPC. A simples "colagem" de foto recortada do suposto AR não se confunde com a efetiva comprovação da renúncia; outrossim, atente-se a patrona que a empresa Noah não é executada nesses autos, tampouco outras empresas administradas pelo corréu. Prazo: 05(cinco) dias. 2 Fls. "peças sigilosas": Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Paulo Roberto Fagundes, Paula Cristina Oliveira Fagundes e Sidnei Piva de Jesus, CPF/CNPJ nº 174.304.998-64, 255.828.938-14 e 062.567.398-09, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$216.597,88. Valores irrisórios, inferiores a 1% do valor débito em execução, serão de imediato desbloqueados, por força do disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 112/114: Comprove a advogada do corréu Sidnei, adequadamente, a renúncia aos poderes, nos termos do art. 112, do CPC. A simples "colagem" de foto recortada do suposto AR não se confunde com a efetiva comprovação da renúncia; outrossim, atente-se a patrona que a empresa Noah não é executada nesses autos, tampouco outras empresas administradas pelo corréu. Prazo: 05(cinco) dias. 2 Fls. "peças sigilosas": Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes a Paulo Roberto Fagundes, Paula Cristina Oliveira Fagundes e Sidnei Piva de Jesus, CPF/CNPJ nº 174.304.998-64, 255.828.938-14 e 062.567.398-09, pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$216.597,88. Valores irrisórios, inferiores a 1% do valor débito em execução, serão de imediato desbloqueados, por força do disposto no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. A petição protocoladasob sigiloe esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Se frutífera a investidaconstritiva,intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), com advogado constituído, por simples publicação de ato ordinatório no DJE, e sem advogado constituído, pela via postal, se o caso mediante prévio recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), bem como sobre o prazo de 05 dias para eventual manifestação, nos termos dos artigos 513, caput e 854, caput e parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, no silêncio ou no caso de rejeição da manifestação oferecida, o(s) bloqueio(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora, sem a necessidade de termo, consumando-se a(s) transferência(s) via SISBAJUD, de sorte que a(s) respectiva(s) quantia(s) poderá(ão) ser imediatamente levantada(s) pela(s) parte(s) credora(s). Se negativa a investida constritiva, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) paraimpulsionar o feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Fls. 112/114: Anote-se a renúncia. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 112/114: Anote-se a renúncia. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70123466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 09:56 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado, processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 27/04/2022 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Considerando o trânsito em julgado, processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Vencimento: 08/06/2022 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70053435-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/03/2022 15:30 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos autos principais, houve a interposição de Agravo em Recurso Especial, a fls 249/259: contrarrazões, a fls. 262/266, e os mesmos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, em 02/12/2021, a fls. 268, razão pela qual renovo o prazo destes autos, por mais 60 dias. Nada Mais. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. Eu, ___, Eliane Pereira Lugli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2633-2636 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Compulsando estes autos e os principais, observo que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade documental deduzido na fiadores e, além disso, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação, ratificando a imissão de posse, concedida no curso do processo, em favor dos locadores, em razão de abandono do imóvel (fls. 73 e 138) Além disso, a sentença condenou os réus ao pagamento do débito da locação (ali discriminado) e verbas de sucumbência (fls. 138/139). Acontece que um dos réus recorreu e seu recurso tem por objeto a reforma integral da sentença (fls 146). O recurso encontra-se em fase de admissibilidade, pois a R Decisão de fls. 162 determinou o recolhimento de verbas de preparo, sob pena de deserção e ainda não houve decisão, da Superior Instância, sobre a admissibilidade do recurso. 2) Acontece, porém, que os credores propuseram o cumprimento de sentença visando unicamente à cobrança do débito da locação, antes, portanto, do trânsito em julgado. 3) Em que pese o entendimento adotado pela prolatora da R Decisão de fls. 83 (que determinou processamento do cumprimento de sentença em definitivo), ali não foi observado que o trânsito em julgado não havia ocorrido na época de sua prolação. 4) Apesar disso, não é possível determinar que o cumprimento tramite de forma provisória - até que ocorra o trânsito em julgado ou enquanto não for interposto recurso ao Tribunais superiores (pois este não é dotado de efeito suspensivo). Isso porque o artigo 58, inciso V, da Lei de Locações, apenas dispõe que não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra nas "ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação". Por outro lado, o artigo 64 apenas cuida do procedimento a ser observado na execução provisória da sentença que decreta o despejo. Ora, a lei não contém palavras inúteis. Logo, como as normas em questão (e também o artigo 1012, §1º, do CPC) não excluem o efeito suspensivo do recurso em relação ao comando sentença que condena o locatário ao pagamento do débito contratual, não será o caso de se realizar, neste momento, a distinção que a lei não faz. Vale dizer, o recurso interposto - contra a sentença que concede o despejo e condena o locatário ao pagamento do débito contratual - somente é desprovido de efeito suspensivo em relação ao decreto de despejo, permanecendo a suspensividade em relação à condenação ao pagamento de quantia. Estas conclusões não se alteram pelo fato de o recurso ter sido interposto por um dos réus, pois eventual provimento poderá beneficiar aos demais. A propósito, com já se decidiu: "É possível cindir os efeitos do recurso de apelação na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, agregando-se o duplo efeito apenas em relação à cobrança." (RJTJERGS 252180, citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 40ª Ed., p. 1729). 5) De tudo isto decorre a nulidade da intimação determinada pela decisão de fls. 83, bem como o decurso dos prazos nela estabelecidos, os quais deverão ser recontados em regular intimação, após o trânsito em julgado ou, evidentemente, no caso de Recurso interposto aos Tribunais Superiores em face do julgamento a ser proferido em Segunda Instância, 6) Diante do exposto, e para se preservar o devido processo legal, o contraditório e o duplo grau de jurisdição, revogo a decisão de fls. 83, declaro nulo o decurso de prazo certificado a fls. 90 e determino que se aguarde o trânsito em julgado nos autos principais (ou a superveniência de Recurso aos Tribunais Superiores), a fim de que se delibere sobre o início do presente cumprimento de sentença. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de bloqueio de fls. 85 e 93, 7) Após a solução nos autos principais, deverá ser determinada nova intimação dos executados para os fins dos artigos 523 e 525 do CPC. Int Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Compulsando estes autos e os principais, observo que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade documental deduzido na fiadores e, além disso, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação, ratificando a imissão de posse, concedida no curso do processo, em favor dos locadores, em razão de abandono do imóvel (fls. 73 e 138) Além disso, a sentença condenou os réus ao pagamento do débito da locação (ali discriminado) e verbas de sucumbência (fls. 138/139). Acontece que um dos réus recorreu e seu recurso tem por objeto a reforma integral da sentença (fls 146). O recurso encontra-se em fase de admissibilidade, pois a R Decisão de fls. 162 determinou o recolhimento de verbas de preparo, sob pena de deserção e ainda não houve decisão, da Superior Instância, sobre a admissibilidade do recurso. 2) Acontece, porém, que os credores propuseram o cumprimento de sentença visando unicamente à cobrança do débito da locação, antes, portanto, do trânsito em julgado. 3) Em que pese o entendimento adotado pela prolatora da R Decisão de fls. 83 (que determinou processamento do cumprimento de sentença em definitivo), ali não foi observado que o trânsito em julgado não havia ocorrido na época de sua prolação. 4) Apesar disso, não é possível determinar que o cumprimento tramite de forma provisória - até que ocorra o trânsito em julgado ou enquanto não for interposto recurso ao Tribunais superiores (pois este não é dotado de efeito suspensivo). Isso porque o artigo 58, inciso V, da Lei de Locações, apenas dispõe que não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra nas "ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação". Por outro lado, o artigo 64 apenas cuida do procedimento a ser observado na execução provisória da sentença que decreta o despejo. Ora, a lei não contém palavras inúteis. Logo, como as normas em questão (e também o artigo 1012, §1º, do CPC) não excluem o efeito suspensivo do recurso em relação ao comando sentença que condena o locatário ao pagamento do débito contratual, não será o caso de se realizar, neste momento, a distinção que a lei não faz. Vale dizer, o recurso interposto - contra a sentença que concede o despejo e condena o locatário ao pagamento do débito contratual - somente é desprovido de efeito suspensivo em relação ao decreto de despejo, permanecendo a suspensividade em relação à condenação ao pagamento de quantia. Estas conclusões não se alteram pelo fato de o recurso ter sido interposto por um dos réus, pois eventual provimento poderá beneficiar aos demais. A propósito, com já se decidiu: "É possível cindir os efeitos do recurso de apelação na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, agregando-se o duplo efeito apenas em relação à cobrança." (RJTJERGS 252180, citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 40ª Ed., p. 1729). 5) De tudo isto decorre a nulidade da intimação determinada pela decisão de fls. 83, bem como o decurso dos prazos nela estabelecidos, os quais deverão ser recontados em regular intimação, após o trânsito em julgado ou, evidentemente, no caso de Recurso interposto aos Tribunais Superiores em face do julgamento a ser proferido em Segunda Instância, 6) Diante do exposto, e para se preservar o devido processo legal, o contraditório e o duplo grau de jurisdição, revogo a decisão de fls. 83, declaro nulo o decurso de prazo certificado a fls. 90 e determino que se aguarde o trânsito em julgado nos autos principais (ou a superveniência de Recurso aos Tribunais Superiores), a fim de que se delibere sobre o início do presente cumprimento de sentença. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de bloqueio de fls. 85 e 93, 7) Após a solução nos autos principais, deverá ser determinada nova intimação dos executados para os fins dos artigos 523 e 525 do CPC. Int |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70098110-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2020 12:15 |
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 2687-2694 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2020 Teor do ato: Vistos 1) Após meditar profundamente e verificar atentamente as determinações e normas que regulamentam a atividade jurisdicional em face da atual crise; e considerando a situação emergencial de quarentena decretada no Estado, entendo que o bloqueio de ativos da parte devedora não se mostra possível, neste momento. Isto porque, tal medida, na situação atual de crise econômica e sanitária, bem como de restrição à locomoção à grande maioria da população e ao exercício de atividades produtivas (especificamente no setor informal) gerada pela pandemia do coronavírus, poderia resultar em consequências extremamente onerosas, capazes de privar o devedor pessoa física de valores destinados à própria subsistência e de sua família, no que se inclui não só alimentação, mas despesas com assistência médica e o pagamento de contas de consumo, enquanto que, em relação à pessoa jurídica, a constrição pode comprometer sua sobrevivência financeira e o princípio da preservação da empresa.. Ademais, não ocorre situação de extrema urgência, capaz de justificar a adoção da medida, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução 313/2020 do CNJ e no artigo 4º do Provimento CSM 2549/2020. Aliás, de acordo com o artigo 6º da Recomendação 63/2020 do CNJ: "Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19" (fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261) 2) Assim sendo, e sem prejuízo do prosseguimento do feito, aguarde-se - pelo prazo ora estimado de trinta dias - a normalização das atividades para se deliberar sobre a constrição de ativos. Nada impede, porém, que o interessado requeira a realização de outras pesquisas eletrônicas. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 09/06/2020 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos 1) Após meditar profundamente e verificar atentamente as determinações e normas que regulamentam a atividade jurisdicional em face da atual crise; e considerando a situação emergencial de quarentena decretada no Estado, entendo que o bloqueio de ativos da parte devedora não se mostra possível, neste momento. Isto porque, tal medida, na situação atual de crise econômica e sanitária, bem como de restrição à locomoção à grande maioria da população e ao exercício de atividades produtivas (especificamente no setor informal) gerada pela pandemia do coronavírus, poderia resultar em consequências extremamente onerosas, capazes de privar o devedor pessoa física de valores destinados à própria subsistência e de sua família, no que se inclui não só alimentação, mas despesas com assistência médica e o pagamento de contas de consumo, enquanto que, em relação à pessoa jurídica, a constrição pode comprometer sua sobrevivência financeira e o princípio da preservação da empresa.. Ademais, não ocorre situação de extrema urgência, capaz de justificar a adoção da medida, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução 313/2020 do CNJ e no artigo 4º do Provimento CSM 2549/2020. Aliás, de acordo com o artigo 6º da Recomendação 63/2020 do CNJ: "Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19" (fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261) 2) Assim sendo, e sem prejuízo do prosseguimento do feito, aguarde-se - pelo prazo ora estimado de trinta dias - a normalização das atividades para se deliberar sobre a constrição de ativos. Nada impede, porém, que o interessado requeira a realização de outras pesquisas eletrônicas. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 2851-2857 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Advogados(s): Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB 304066/SP) |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o presente incidente, originário dos autos nº 1005508-68.2018.8.26.0004, nos termos do Provimento CG nº 438/2016. Certifico ainda que a parte executada constituiu patrono nos autos principais, o qual cadastrei no sistema para fins de publicação. Certifico mais que procedi a anotação e inseri as tarjas relativas à prioridade na tramitação deferida à parte exequente nos autos principais. Certifico mais que não houve atuação do Ministério Público ou da Defensoria Pública nos autos principais, bem como não houve concessão de tramitação gratuidade. Certifico finalmente que o exequente cumpriu integralmente a disposição do art. 524 do NCPC. Nada Mais. |
| 12/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005508-68.2018.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 16/08/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Houve o trânsito em julgado nos autos principais. |
| 13/02/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |