1001964-04.2020.8.26.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin

Partes do processo

Exeqte  Conjunto Residencial Alto de Pinheiros - Condomínio 2001
Advogado:  Rodrigo Karpat  
Exectda  Maria José da Silveira Faustino
Perito  Candido Padin Neto
Gestora  Alethea Carvalho Lopes
Advogada:  Alethea Carvalho Lopes  

Movimentações

Data Movimento
19/08/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70112656-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 13:17
15/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70098439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 17:47
23/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 24/06/2026
22/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a hasta do imóvel penhorado, a se realizar na modalidade eletrônica pela leiloeira indicada pela parte exequente, Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (e-mail: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões - www.vivaleiloes.Com.br . 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU e condomínio anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, até seu limite. O remanescente é de responsabilidade do comprador, dada a natureza propter rem da dívida. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP)
22/06/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Defiro a hasta do imóvel penhorado, a se realizar na modalidade eletrônica pela leiloeira indicada pela parte exequente, Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (e-mail: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões - www.vivaleiloes.Com.br . 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU e condomínio anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, até seu limite. O remanescente é de responsabilidade do comprador, dada a natureza propter rem da dívida. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/08/2020 Petição Intermediária
10/08/2020 Petição Intermediária
15/12/2020 Petição Intermediária
28/04/2021 Petição Intermediária
02/09/2021 Petição Intermediária
26/05/2022 Petição Intermediária
08/06/2022 Petição Intermediária
26/09/2022 Petição Intermediária
11/12/2022 Petição Intermediária
03/11/2023 Petição Intermediária
05/02/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
01/04/2024 Petições Diversas
07/08/2024 Petições Diversas
09/10/2024 Petições Diversas
26/12/2024 Petições Diversas
11/03/2025 Petições Diversas
01/04/2025 Petição Intermediária
01/04/2025 Petição Intermediária
17/10/2025 Petições Diversas
15/07/2026 Petições Diversas
19/08/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.