| Exeqte |
Conjunto Residencial Alto de Pinheiros - Condomínio 2001
Advogado: Rodrigo Karpat |
| Exectda | Maria José da Silveira Faustino |
| Perito | Candido Padin Neto |
| Gestora |
Alethea Carvalho Lopes
Advogada: Alethea Carvalho Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70112656-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 13:17 |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70098439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 17:47 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a hasta do imóvel penhorado, a se realizar na modalidade eletrônica pela leiloeira indicada pela parte exequente, Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (e-mail: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões - www.vivaleiloes.Com.br . 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU e condomínio anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, até seu limite. O remanescente é de responsabilidade do comprador, dada a natureza propter rem da dívida. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 22/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Defiro a hasta do imóvel penhorado, a se realizar na modalidade eletrônica pela leiloeira indicada pela parte exequente, Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (e-mail: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões - www.vivaleiloes.Com.br . 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU e condomínio anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, até seu limite. O remanescente é de responsabilidade do comprador, dada a natureza propter rem da dívida. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. |
| 19/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70112656-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2026 13:17 |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70098439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 17:47 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a hasta do imóvel penhorado, a se realizar na modalidade eletrônica pela leiloeira indicada pela parte exequente, Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (e-mail: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões - www.vivaleiloes.Com.br . 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU e condomínio anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, até seu limite. O remanescente é de responsabilidade do comprador, dada a natureza propter rem da dívida. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 22/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Defiro a hasta do imóvel penhorado, a se realizar na modalidade eletrônica pela leiloeira indicada pela parte exequente, Alethea Carvalho Lopes, inscrita na JUCESP sob nº 899 (e-mail: contato@vivaleiloes.com.br), representante legal da plataforma Viva Leilões - www.vivaleiloes.Com.br . 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU e condomínio anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, até seu limite. O remanescente é de responsabilidade do comprador, dada a natureza propter rem da dívida. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70253385-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:54 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788595178TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria José da Silveira Faustino Diligência : 11/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se com urgência o determinado a fls. 149, item 2, considerando que já recolhidas as respectivas custas. Consigo que o pedido de leilão será apreciado após o decurso do prazo para eventual impugnação quanto à penhora e avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se com urgência o determinado a fls. 149, item 2, considerando que já recolhidas as respectivas custas. Consigo que o pedido de leilão será apreciado após o decurso do prazo para eventual impugnação quanto à penhora e avaliação do imóvel. Int. |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de Documento URGENTE-SM |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de CARTA-SM |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70077965-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 17:14 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70077942-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 17:04 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70056427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:13 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: 1- Fls. 124/125: Diante das avaliações apresentadas, homologo o valor do imóvel penhorado no montante de R$ 386.000,00 (Agosto/2024). 2- Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, Com o recolhimento, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora e avaliação, bem como eventual(is) cônjuge, bem como o credor(es) hipotecário(s)/ fiduciário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3- Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, diga o exequente se pretende adjudicar o bem penhorado (art. 876, CPC), pleitear a alienação por iniciativa própria (art. 880, CPC) ou por leilão judicial (art.881, CPC). 3.1- Caso a pretensão seja adjudicação ou alienação por iniciativa própria, tornem os autos conclusos. 3.2- Para hipótese de leilão judicial, desde já observa-se que, a parte exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. 4- Fls. 143/144: Oficie-se ao 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital a fim de esclarecer que a penhora de fls. 137/138 retifica a certidão de penhora averbada a fls. 92/94. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, especialmente fls. 92/94, 137/138 e 143/144, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. 124/125: Diante das avaliações apresentadas, homologo o valor do imóvel penhorado no montante de R$ 386.000,00 (Agosto/2024). 2- Providencie o exequente o recolhimento das custas postais, Com o recolhimento, intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora e avaliação, bem como eventual(is) cônjuge, bem como o credor(es) hipotecário(s)/ fiduciário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3- Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, diga o exequente se pretende adjudicar o bem penhorado (art. 876, CPC), pleitear a alienação por iniciativa própria (art. 880, CPC) ou por leilão judicial (art.881, CPC). 3.1- Caso a pretensão seja adjudicação ou alienação por iniciativa própria, tornem os autos conclusos. 3.2- Para hipótese de leilão judicial, desde já observa-se que, a parte exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. 4- Fls. 143/144: Oficie-se ao 10º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital a fim de esclarecer que a penhora de fls. 137/138 retifica a certidão de penhora averbada a fls. 92/94. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, especialmente fls. 92/94, 137/138 e 143/144, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70355507-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2024 10:27 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei a averbação pelo sistema Arisp conforme determinado. Certifico, mais e finalmente, que a penhora não foi devidamente averbada conforme nota de devolução retro. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei a averbação pelo sistema Arisp conforme determinado. Certifico, mais e finalmente, que a penhora não foi devidamente averbada conforme nota de devolução retro. |
| 27/11/2024 |
Requerimento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de Documentos-SM |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70283820-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 14:04 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie, o Servidor, autorizado a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, conforme já determinado a fls. 88, reiterado a fls. 105, devendo, inclusive, providenciar a juntada aos autos da matricula atualizada do imóvel com a respectiva averbação. 2- Considerando que foi determinada a apresentação de três avaliações e a de fls. 126/127 está apócrifa, providencie a regularização. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Providencie, o Servidor, autorizado a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, conforme já determinado a fls. 88, reiterado a fls. 105, devendo, inclusive, providenciar a juntada aos autos da matricula atualizada do imóvel com a respectiva averbação. 2- Considerando que foi determinada a apresentação de três avaliações e a de fls. 126/127 está apócrifa, providencie a regularização. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70213878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 09:41 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a apresentação de três avaliações idôneas de Corretores, desde que haja a devida descrição do estado do imóvel e indicação dos parâmetros da avaliação e comparação. Providencie a juntada no prazo de 15 dias ou o depósito do valor dos honorários. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a apresentação de três avaliações idôneas de Corretores, desde que haja a devida descrição do estado do imóvel e indicação dos parâmetros da avaliação e comparação. Providencie a juntada no prazo de 15 dias ou o depósito do valor dos honorários. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70076877-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 10:27 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70021416-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 05/02/2024 03:13 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70264754-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 12:58 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2023 Teor do ato: Vistos. FLS. 100/104: Cumpra a serventia com a decisão de fls. 88, diante da juntada do boleto ARISP e intimação do perito. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. FLS. 100/104: Cumpra a serventia com a decisão de fls. 88, diante da juntada do boleto ARISP e intimação do perito. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70245106-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2022 11:25 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70187017-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 13:49 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70104081-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2022 16:20 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Providencie, oportunamente, o(a) autor/exequente o pagamento do boleto bancário gerado pela ARISP (fls. 96) ou daquele encaminhado para o e-mail informado nos autos, decorrente de penhora on line do imóvel indicado, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. (vencimento 20/06/2022) Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie, oportunamente, o(a) autor/exequente o pagamento do boleto bancário gerado pela ARISP (fls. 96) ou daquele encaminhado para o e-mail informado nos autos, decorrente de penhora on line do imóvel indicado, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. (vencimento 20/06/2022) |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70093846-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2022 11:25 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie o funcionário autorizado os procedimentos para a penhora do imóvel penhorao a fls. 78, através do sistema ARISP. 2. Nomeio o Sr. CANDIDO PADIN NETO, como Perito, para avaliação do imóvel penhorado a fls. 78. Intime-o (e-mail, celular, WhatsApp) para estimar seus honorários periciais. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Providencie o funcionário autorizado os procedimentos para a penhora do imóvel penhorao a fls. 78, através do sistema ARISP. 2. Nomeio o Sr. CANDIDO PADIN NETO, como Perito, para avaliação do imóvel penhorado a fls. 78. Intime-o (e-mail, celular, WhatsApp) para estimar seus honorários periciais. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70156018-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 11:33 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321282469TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria José da Silveira Faustino Diligência : 06/08/2021 |
| 26/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70069883-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2021 17:23 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 3475 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, fica constituída a penhora do imóvel imóvel objeto da matrícula n° 36.320, do 10° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP, pertencente a executada, ficando esta decisão como substituta do auto de penhora. Neste mesmo ato, fica a executada constituída depositária independente de assinatura do termo, o que se formalizará com a intimação (841, § 2º, CPC). 2.- A averbação da penhora somente ocorrerá após o depósito prévio, conforme Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, observando que o boleto ficará à disposição na unidade Judicial e Registro de Imóveis respectivos, após prévio cadastramento. Assim sendo, providencie, o Funcionário autorizado, os procedimentos para a penhora on line." Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, fica constituída a penhora do imóvel imóvel objeto da matrícula n° 36.320, do 10° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/SP, pertencente a executada, ficando esta decisão como substituta do auto de penhora. Neste mesmo ato, fica a executada constituída depositária independente de assinatura do termo, o que se formalizará com a intimação (841, § 2º, CPC). 2.- A averbação da penhora somente ocorrerá após o depósito prévio, conforme Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, observando que o boleto ficará à disposição na unidade Judicial e Registro de Imóveis respectivos, após prévio cadastramento. Assim sendo, providencie, o Funcionário autorizado, os procedimentos para a penhora on line." Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2020 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70193634-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2020 11:45 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2584 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2020 Teor do ato: Vistos. Requisitei bloqueio on line conforme extrato anexado. Manifeste-se o interessado. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 24/11/2020 |
Documento Juntado
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| 24/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Requisitei bloqueio on line conforme extrato anexado. Manifeste-se o interessado. Int. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70114070-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2020 16:34 |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70111747-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2020 09:39 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 2601 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Diga o requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o(a) autor(a), por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o requerente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o(a) autor(a), por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º do CPC). Int. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 2577 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/02/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO DE PINHEIROS - CONDOMÍNIO 2001, CNPJ 54.527.155/0001-00, e parte ré/executado - MARIA JOSÉ DA SILVEIRA FAUSTINO, CPF 051.280.348-01, cujo valor da causa é: R$ 2.389,28(DOIS MIL E TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 03/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR082317279TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria José da Silveira Faustino Diligência : 28/02/2020 |
| 20/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/02/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - CONJUNTO RESIDENCIAL ALTO DE PINHEIROS - CONDOMÍNIO 2001, CNPJ 54.527.155/0001-00, e parte ré/executado - MARIA JOSÉ DA SILVEIRA FAUSTINO, CPF 051.280.348-01, cujo valor da causa é: R$ 2.389,28(DOIS MIL E TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 26/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |