| Exeqte |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf
Advogado: Vinicius Guerbali Advogado: Plinio Augusto Lemos Jorge Advogado: Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva |
| Exectdo |
Rrm Distribuicao e Representacao Ltda
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70114050-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/08/2026 11:00 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2110/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2110/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748. Intime-se pela imprensa para os fins da decisão de fls. 654/656. Caso não atenda a intimação, reitere-se por e-mail. Int. Advogados(s): Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748. Intime-se pela imprensa para os fins da decisão de fls. 654/656. Caso não atenda a intimação, reitere-se por e-mail. Int. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70114050-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/08/2026 11:00 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2110/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2110/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748. Intime-se pela imprensa para os fins da decisão de fls. 654/656. Caso não atenda a intimação, reitere-se por e-mail. Int. Advogados(s): Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a indicação do exequente, nomeio como leiloeiro Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748. Intime-se pela imprensa para os fins da decisão de fls. 654/656. Caso não atenda a intimação, reitere-se por e-mail. Int. |
| 07/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70106744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 11:23 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1913/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1913/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 638: Proceda-se à exclusão. 2) Para hipótese de leilão judicial, desde já observa-se que, a parte Exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 3) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). 5) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 7) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 8) Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública pelo Portal. Int. Advogados(s): Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 20/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 638: Proceda-se à exclusão. 2) Para hipótese de leilão judicial, desde já observa-se que, a parte Exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 3) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). 5) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 7) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 8) Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública pelo Portal. Int. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70097299-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 17:58 |
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70094599-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 09:36 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1731/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1731/2026 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 26/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1277/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1277/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 618: Defiro. Exclua-se a patrona. Fls. 619/620: Providencie a serventia a averbação da penhora, considerando a conversão do arrestou em penhora na decisão de fls. 552/553. Int. Advogados(s): Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 618: Defiro. Exclua-se a patrona. Fls. 619/620: Providencie a serventia a averbação da penhora, considerando a conversão do arrestou em penhora na decisão de fls. 552/553. Int. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70065527-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 17:35 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70035300-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 17:10 |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2341/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2341/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo solicitado de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo solicitado de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70275277-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 15:45 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2158/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2158/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 602/603: Antes, necessária a averbação da penhora como determinado no item 2 da decisão de fls. 552/553. Assim, providencie, no prazo de 10 dias, apresentando a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP), Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB 426369/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 602/603: Antes, necessária a averbação da penhora como determinado no item 2 da decisão de fls. 552/553. Assim, providencie, no prazo de 10 dias, apresentando a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70265414-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 18:55 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1833/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a concordância, homologo a avaliação do imóvel de matrícula nº 90.436, por R$ 325.972,41. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se, com as anotações e cautelas de praxe. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.80037745-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/10/2025 14:09 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1691/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defensoria Pública que vence em 06.10.25. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à Defensoria Pública que vence em 06.10.25. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70202675-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:39 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do necessário para a efetivação da penhora deferida, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca do necessário para a efetivação da penhora deferida, no prazo de 15 dias. |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70059376-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 19:31 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a anulação da venda realizada pelos executados na ação pauliana 1012436-64.2020.8.26.0004, defiro a conversão do arresto do imóvel descrito na matrícula nº 90.436 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e determinado na decisão de fls. 448/449), em nome de Durval Rodrigues da Silva e Roselene Ribeiro Rodrigues, em penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Para a averbação, verifico que a matrícula está bloqueada, em razão da decisão proferida nos autos da ação pauliana, o que impede novos registros e averbações, tanto que sequer consta o arresto aqui deferido. Portanto, deve o exequente primeiro providenciar o cancelamento do bloqueio para averbar a constrição aqui deferida. Providencie em 15 dias, apresentando a matrícula atualizada. 3) Após, se em termos, já recolhida a taxa, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Penhora On-line do ONR/ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica e pela Defensoria Pública, via Portal. Providencie o exequente, ainda, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública pelo Portal. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ante a anulação da venda realizada pelos executados na ação pauliana 1012436-64.2020.8.26.0004, defiro a conversão do arresto do imóvel descrito na matrícula nº 90.436 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e determinado na decisão de fls. 448/449), em nome de Durval Rodrigues da Silva e Roselene Ribeiro Rodrigues, em penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Para a averbação, verifico que a matrícula está bloqueada, em razão da decisão proferida nos autos da ação pauliana, o que impede novos registros e averbações, tanto que sequer consta o arresto aqui deferido. Portanto, deve o exequente primeiro providenciar o cancelamento do bloqueio para averbar a constrição aqui deferida. Providencie em 15 dias, apresentando a matrícula atualizada. 3) Após, se em termos, já recolhida a taxa, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Penhora On-line do ONR/ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica e pela Defensoria Pública, via Portal. Providencie o exequente, ainda, o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública pelo Portal. Int. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido, em 15 dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel. Ciência à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a apreciação do pedido, em 15 dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel. Ciência à Defensoria Pública. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70342558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 12:46 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 516/517: Ciente. Aguarde-se o desfecho. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 516/517: Ciente. Aguarde-se o desfecho. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70313716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 14:48 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70261529-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 14:46 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 512: Ciente. Aguarde-se o desfecho da ação pauliana, devendo o exequente atualizar o juízo a cada 30 dias, como já determinado no despacho anterior. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 512: Ciente. Aguarde-se o desfecho da ação pauliana, devendo o exequente atualizar o juízo a cada 30 dias, como já determinado no despacho anterior. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70205302-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 15:14 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho da ação pauliana, devendo o exequente atualizar o juízo a cada 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB 134182/SP), Vinicius Guerbali (OAB 362467/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o desfecho da ação pauliana, devendo o exequente atualizar o juízo a cada 30 dias. Intime-se. |
| 15/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70153571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 17:44 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando que a nota promissória não preenche os requisitos para título executivo, por não conter data de vencimento e impugnou, no mais, a execução por negativa geral. Manifestação do exequente às 496/501. Tratando-se de nota promissória com vencimento à vista, considera-se como data do vencimento a data da emissão, não se vislumbrando, pois, nulidade do título executivo. No mais, ausentes prova de pagamento e outras nulidades, rejeito a exceção de pré-executividade. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública pelo Portal. Diga o exequente em prosseguimento em 15 dias. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando que a nota promissória não preenche os requisitos para título executivo, por não conter data de vencimento e impugnou, no mais, a execução por negativa geral. Manifestação do exequente às 496/501. Tratando-se de nota promissória com vencimento à vista, considera-se como data do vencimento a data da emissão, não se vislumbrando, pois, nulidade do título executivo. No mais, ausentes prova de pagamento e outras nulidades, rejeito a exceção de pré-executividade. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública pelo Portal. Diga o exequente em prosseguimento em 15 dias. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70109184-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 30/04/2024 12:39 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Folhas 486/492: Digam os exequentes, no prazo de 15 dias, quanto à exceção de pré-executividade. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 486/492: Digam os exequentes, no prazo de 15 dias, quanto à exceção de pré-executividade. |
| 25/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70071048-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/03/2024 05:21 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Remeto os autos a Defensoria Pública para indicação de Curador Especial para o(a) requerido(a) citado(a) por hora certa/edital, conforme Comunicado CG. 1307/2007 - DJE-26/03/2009. |
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Remeto os autos a Defensoria Pública para indicação de Curador Especial para o(a) requerido(a) citado(a) por hora certa/edital, conforme Comunicado CG. 1307/2007 DJE-26/03/2009. |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/08/2023 |
Edital Expedido
UPJ - Edital de Citação - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70183504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 18:44 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Providencie a parte interessada as custas para a devida publicação do edital, no valor de R$ 529,52 referentes a 1932 caracteres (R$ 0,27408 por caractere 0,008 UFESP), devendo o referido valor ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesas, Código 435-9, conforme site do TJSP:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada as custas para a devida publicação do edital, no valor de R$ 529,52 referentes a 1932 caracteres (R$ 0,27408 por caractere 0,008 UFESP), devendo o referido valor ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesas, Código 435-9, conforme site do TJSP:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de EDITAL-SM |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Elabore a serventia a minuta e informe as custas a serem recolhidas em 10 dias. Após o recolhimento, publique-se. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore a serventia a minuta e informe as custas a serem recolhidas em 10 dias. Após o recolhimento, publique-se. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70058056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2023 14:58 |
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Os exequentes necessitam providenciar a minuta do edital para sua conferência. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato ordinatório
Os exequentes necessitam providenciar a minuta do edital para sua conferência. |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70018678-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 14:51 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi proferida sentença no processo 1012436-64.2020.8.26.0004, reconhecendo a fraude contra credores na alienação do imóvel, para a preservação do direito dos exequentes, defiro o arresto do imóvel descrito na matrícula nº 90.436 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoado o arresto, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação do arresto nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 11/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Considerando que foi proferida sentença no processo 1012436-64.2020.8.26.0004, reconhecendo a fraude contra credores na alienação do imóvel, para a preservação do direito dos exequentes, defiro o arresto do imóvel descrito na matrícula nº 90.436 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoado o arresto, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação do arresto nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a serventia a juntada da peça sigilosa nos autos na ordem cronológica correta. 2) Considerando o arresto dos direitos sobre o imóvel e a não localização dos executados nos endereços diligenciados, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Providencie o recolhimento das custas a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9. Com o recolhimento, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Providencie a serventia a juntada da peça sigilosa nos autos na ordem cronológica correta. 2) Considerando o arresto dos direitos sobre o imóvel e a não localização dos executados nos endereços diligenciados, defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Providencie o recolhimento das custas a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9. Com o recolhimento, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No mais, deverá a parte interessada comprovar a publicação do edital, pelo menos duas vezes, em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.22.70145821-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 04/08/2022 10:52 |
| 21/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR382915448TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rrm Distribuicao e Representacao Ltda |
| 21/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR382915346TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Durval Rodrigues da Silva Junior |
| 20/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR382915315TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roselene Ribeiro Rodrigues |
| 26/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR382915329TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roselene Ribeiro Rodrigues |
| 26/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR382915332TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Durval Rodrigues da Silva Junior |
| 26/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR382915301TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rrm Distribuicao e Representacao Ltda |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/04/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.22.70060390-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/04/2022 12:20 |
| 21/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 004.2022/003698-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - Sue Ellen Priscila Caetano Pio Severini |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70028567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:57 |
| 18/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70004125-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 16:27 |
| 27/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 315/318, porém, nego-lhe provimento, na medida que não reflete omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a decisão outrora proferida, a qual, se o caso, pode ser atacada pelo recurso expressamente previsto em lei. De toda forma, a fim de que não se alegue omissão pelo juízo, esclareço ao exequente o teor da decisão retro, mormente no que pertine às manifestações contraditórias. Na petição de fls. 302/304, datada de 07/10/2021, o credor alega que o executado Durval foi citado no endereço da rua Sacadura Cabral, nº 160, apartamento 61. Todavia, considerando o aviso de recebimento posterior com a notícia de "mudou-se", requer seja reconhecida a validade de sua intimação neste endereço e decurso do prazo para impugnação à penhora. Todavia, anteriormente, em petição datada de 05/08/2021, a qual permanece sob sigilo, o exequente declara expressamente que (item 1): "Em que pese o AR de intimação postal enviado para o endereço da R. Sacadura Cabral, 160 tenha sido devolvido com a informação de que os Executados se mudaram, vemos que o AR enviado ao endereço da R. Rubens de Souza Araújo, 346 foi recepcionado sem oposição do signatário, o que indica que os devedores são conhecidos no local. Portanto, requer-se a V. Exa. que os Executados Roselene e Durval sejam dados por intimados da penhora". Logo, repita-se, conforme consignado na decisão de fls. 311, o exequente apresenta manifestações contraditórias, pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação tanto no endereço da rua Sacadura Cabral quanto na rua Rubens de Souza Araújo. Ademais, a citação e intimação dos executados por edital decorre de pedido expresso do fundo credor, conforme se extrai da petição sigilosa, primeira lauda, item 2. Assim, feitas tais considerações, cumpra o exequente in totum a decisão de fls. 311/312. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 315/318, porém, nego-lhe provimento, na medida que não reflete omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a decisão outrora proferida, a qual, se o caso, pode ser atacada pelo recurso expressamente previsto em lei. De toda forma, a fim de que não se alegue omissão pelo juízo, esclareço ao exequente o teor da decisão retro, mormente no que pertine às manifestações contraditórias. Na petição de fls. 302/304, datada de 07/10/2021, o credor alega que o executado Durval foi citado no endereço da rua Sacadura Cabral, nº 160, apartamento 61. Todavia, considerando o aviso de recebimento posterior com a notícia de "mudou-se", requer seja reconhecida a validade de sua intimação neste endereço e decurso do prazo para impugnação à penhora. Todavia, anteriormente, em petição datada de 05/08/2021, a qual permanece sob sigilo, o exequente declara expressamente que (item 1): "Em que pese o AR de intimação postal enviado para o endereço da R. Sacadura Cabral, 160 tenha sido devolvido com a informação de que os Executados se mudaram, vemos que o AR enviado ao endereço da R. Rubens de Souza Araújo, 346 foi recepcionado sem oposição do signatário, o que indica que os devedores são conhecidos no local. Portanto, requer-se a V. Exa. que os Executados Roselene e Durval sejam dados por intimados da penhora". Logo, repita-se, conforme consignado na decisão de fls. 311, o exequente apresenta manifestações contraditórias, pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação tanto no endereço da rua Sacadura Cabral quanto na rua Rubens de Souza Araújo. Ademais, a citação e intimação dos executados por edital decorre de pedido expresso do fundo credor, conforme se extrai da petição sigilosa, primeira lauda, item 2. Assim, feitas tais considerações, cumpra o exequente in totum a decisão de fls. 311/312. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.21.70223430-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/12/2021 18:51 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Primeiramente, de rigor consignar que não houve por ora a penhora do bem imóvel dos executados. Conforme se extrai dos autos, a determinação anterior fora unicamente para arresto dos direitos aquisitivos, de tal sorte que a conversão em penhora somente se aperfeiçoa após a citação e intimação dos devedores. No mais, destaca-se que as próprias manifestações dos exequentes são contraditórias entre si, haja vista que, ao mesmo passo que requerem o reconhecimento da citação válida no endereço da rua Sacadura Cabral, também pugnam pela validade do ato levado a efeito na rua Rubens de Souza Araújo. Assim, a despeito da previsão legal de validade da citação recebida por portaria de condomínio edilício, mas havendo dúvidas quanto ao endereço correto dos executados, de rigor que a citação e intimação sejam realizadas via oficial de justiça, rechaçando, assim, eventual e futura alegação de nulidade. Dessa forma, devem os credores, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para concretização do ato em face de todos os executados (pessoas físicas e empresa), todos a serem cumpridos no endereço da rua Rubens de Souza Araújo. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, reiterando a decisão anterior, a fim de que cumpra as determinações deste juízo com eficiência e celeridade, sob pena de desobediência. O encaminhamento da ordem fica a cargo dos próprios exequentes, devendo instruir o novo requerimento com cópia de fls. 215/218. Em remate, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial e no âmbito dos meios tendentes à satisfação do crédito, defiro a constrição pretendida, determinando a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito apontado por meio do sistema SISBAJUD. Defiro a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de bloqueio positivo, intime-se a executada, por carta, para que tenha a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que rejeitada ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, que poderá ser objeto de embargos, no prazo de 15 dias, ficando a parte desde já intimada de tal ato. Para tanto, deverá a parte credora proceder ao recolhimento das custas postais e à indicação do endereço para o envio de carta. Por outro lado, na inércia da credora, levante-se eventual bloqueio e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Primeiramente, de rigor consignar que não houve por ora a penhora do bem imóvel dos executados. Conforme se extrai dos autos, a determinação anterior fora unicamente para arresto dos direitos aquisitivos, de tal sorte que a conversão em penhora somente se aperfeiçoa após a citação e intimação dos devedores. No mais, destaca-se que as próprias manifestações dos exequentes são contraditórias entre si, haja vista que, ao mesmo passo que requerem o reconhecimento da citação válida no endereço da rua Sacadura Cabral, também pugnam pela validade do ato levado a efeito na rua Rubens de Souza Araújo. Assim, a despeito da previsão legal de validade da citação recebida por portaria de condomínio edilício, mas havendo dúvidas quanto ao endereço correto dos executados, de rigor que a citação e intimação sejam realizadas via oficial de justiça, rechaçando, assim, eventual e futura alegação de nulidade. Dessa forma, devem os credores, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências para concretização do ato em face de todos os executados (pessoas físicas e empresa), todos a serem cumpridos no endereço da rua Rubens de Souza Araújo. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, reiterando a decisão anterior, a fim de que cumpra as determinações deste juízo com eficiência e celeridade, sob pena de desobediência. O encaminhamento da ordem fica a cargo dos próprios exequentes, devendo instruir o novo requerimento com cópia de fls. 215/218. Em remate, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial e no âmbito dos meios tendentes à satisfação do crédito, defiro a constrição pretendida, determinando a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito apontado por meio do sistema SISBAJUD. Defiro a reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de bloqueio positivo, intime-se a executada, por carta, para que tenha a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que rejeitada ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, que poderá ser objeto de embargos, no prazo de 15 dias, ficando a parte desde já intimada de tal ato. Para tanto, deverá a parte credora proceder ao recolhimento das custas postais e à indicação do endereço para o envio de carta. Por outro lado, na inércia da credora, levante-se eventual bloqueio e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70179901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 13:54 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 2903 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes sobre o AR de intimação devolvido sem cumprimento (fls. 298). Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 31/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes sobre o AR de intimação devolvido sem cumprimento (fls. 298). |
| 11/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR286794362TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roselene Ribeiro Rodrigues |
| 11/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR286794359TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Durval Rodrigues da Silva Junior |
| 11/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286794331TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roselene Ribeiro Rodrigues Diligência : 21/06/2021 |
| 14/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70095756-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2021 14:03 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70077565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 15:49 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70076593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 16:58 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 2781 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Do aviso de recebimento de fl. 229, juntado em 29.10.2020, presume-se a citação dos executados, os quais não compareceram. 2. A decisão de fls. 215/218 deferiu a constrição dos direitos de aquisição que os devedores Durval e Roselene possuem sobre o imóvel objeto da matrícula 149.129/16º CRISP, assim descrito: R. José de Ataliba Ortiz, 177, casa 03, "Residencial Ataliba", Pirituba, São Paulo/SP. Serve esta decisão como substituta do termo. Determinei a averbação da penhora por meio eletrônico (Arisp on-line), não se olvidando os credores de que deverão pagar previamente o boleto bancário, com o valor dos emolumentos, para efetivação do ato. Caso não o recebam, poderão imprimir a segunda via pelo site da Arisp (www.oficioeletronico.com.br). Pertinente ao outro imóvel alienado antes do ajuizamento, compete ao interessado ajuizar ação própria, eis que, repise-se, fraude à execução não se confunde com fraude contra credores, o que, ademais, restou consignado na decisão mencionada. Logo, descabe nestes autos perquirir origem e destino de valores empregados nos negócios. Note-se que, segundo tese dos exequentes, seria preciso o conluio entre devedores, seus filhos, terceiros e ainda Itaú e Santander, bancos que financiaram as aquisições. 3. Oficie-se a ITAÚ UNIBANCO S/A, para ciência quanto à penhora do imóvel e esclarecer se os mutuários, ora executados, anteciparam a obrigação e quitaram-na. Serve esta decisão como ofício. Providenciem os exequentes o envio, juntamente com cópia da certidão da matrícula do imóvel, e comprovem o protocolo. Anoto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Defiro a penhora on-line de ativos financeiros. Efetuada a ordem, após o resultado, a quantia localizada é ínfima em relação ao débito. Digam os exequentes se têm interesse. Nos termos do artigo 854, §2º e §3º, e 513, §2º, do CPC, intime-se o executado Durval da penhora e do prazo de cinco dias para impugná-la. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 14/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Do aviso de recebimento de fl. 229, juntado em 29.10.2020, presume-se a citação dos executados, os quais não compareceram. 2. A decisão de fls. 215/218 deferiu a constrição dos direitos de aquisição que os devedores Durval e Roselene possuem sobre o imóvel objeto da matrícula 149.129/16º CRISP, assim descrito: R. José de Ataliba Ortiz, 177, casa 03, "Residencial Ataliba", Pirituba, São Paulo/SP. Serve esta decisão como substituta do termo. Determinei a averbação da penhora por meio eletrônico (Arisp on-line), não se olvidando os credores de que deverão pagar previamente o boleto bancário, com o valor dos emolumentos, para efetivação do ato. Caso não o recebam, poderão imprimir a segunda via pelo site da Arisp (www.oficioeletronico.com.br). Pertinente ao outro imóvel alienado antes do ajuizamento, compete ao interessado ajuizar ação própria, eis que, repise-se, fraude à execução não se confunde com fraude contra credores, o que, ademais, restou consignado na decisão mencionada. Logo, descabe nestes autos perquirir origem e destino de valores empregados nos negócios. Note-se que, segundo tese dos exequentes, seria preciso o conluio entre devedores, seus filhos, terceiros e ainda Itaú e Santander, bancos que financiaram as aquisições. 3. Oficie-se a ITAÚ UNIBANCO S/A, para ciência quanto à penhora do imóvel e esclarecer se os mutuários, ora executados, anteciparam a obrigação e quitaram-na. Serve esta decisão como ofício. Providenciem os exequentes o envio, juntamente com cópia da certidão da matrícula do imóvel, e comprovem o protocolo. Anoto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Defiro a penhora on-line de ativos financeiros. Efetuada a ordem, após o resultado, a quantia localizada é ínfima em relação ao débito. Digam os exequentes se têm interesse. Nos termos do artigo 854, §2º e §3º, e 513, §2º, do CPC, intime-se o executado Durval da penhora e do prazo de cinco dias para impugná-la. Int. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192587110TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Durval Rodrigues da Silva Junior Diligência : 14/10/2020 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70180853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 14:29 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 4665/4675 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face de RRM Distribuição e Representação LTDA; Roselene Ribeiro Rodrigues e Duraval Rodrigues da Silva Júnior. A parte exequente tece comentários acerca de conduta dos requeridos, tendentes à prática de atos em fraude contra credores, vez que, após a constituição da dívida litigiosa (dezembro/2017), realizaram uma série de operações fraudulentas, alienando imóveis em favor da irmã e do filho, por preço irrisório, indicando, ao que sustenta, a inequívoca intenção de blindagem patrimonial. Esclarecem que os executados alienaram um imóvel de matrícula 137.754 para o seu filho de nome Murilo Ribeiro Rodrigues, casado com Marcela Vares Marioto, por escritura lavrada em 07/11/2019, registrada na matrícula somente em 15/01/2020. Ato contínuo, o imóvel foi transferido a terceiros em 03/04/2020, o que denota, em suas palavras, uma artimanha dos executados na venda, para retirar o imóvel do alcance das ações judiciais em face dos réus. Em razão dos fatos, requer liminar incidental para: i) a expedição de ofício para os terceiros adquirentes do imóvel para que esclareçam os detalhes da operação, especialmente quem foram os beneficiários dos valores depositados; ii) a quebra do sigilo bancário dos devedores e seu filho Murilo Rodrigues -, como forma de aferir a real destinação dos valores; iii) arresto e averbação em matrícula em relação ao imóvel registrado sob o nº 149.129, do 16º RGI de São Paulo e, por fim, expedição de ofício ao credor fiduciário, solicitando informações da obrigação garantida na transação impugada. É O RELATÓRIO . FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que este juízo, em oportunidade anterior, apreciou pedido liminar de declaração de fraude contra credores movido pelas exequentes em face dos réus nos autos da ação pauliana de nº 1012436-64.2020.8.26.0004, objetivando a declaração de ineficácia da venda do Imóvel da matrícula nº 90.436, registrado perante o 16º CRI de São Paulo, supostamente vendido pelos ora executados em favor de adquirentes, também em fraude contra credores. Como lá estabeleci, a fraude contra credores nada mais é do que o negócio jurídico concretizado pelo devedor, em conluio com terceiro, cuja finalidade específica é se desfazer de bens do seu patrimônio para inviabilizar o pagamento de dívida antes contraída em prejuízo dos seus credores. Nesse caso, cabe-lhes, para evitar o prejuízo decorrente da fraude, a propositura de ação pauliana para desfazer ou tornar ineficaz a venda e trazer o bem de volta ao patrimônio do devedor para garantir o pagamento das dívidas executadas. A ação pauliana, nesse sentido, tem por objetivo o reconhecimento do vício social do negócio jurídico que se tenha dado em ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos, quando capaz de levar o devedor à insolvência. Nesse passo, entendo que as diligências de aferição da legitimidade da venda do imóvel de matrícula 137.754 extrapola aos limites objetivos e subjetivos desta execução, pois se pretende discutir relação jurídica autônoma, de cognição incompatível com o procedimento executivo, e, ainda, que envolve terceiros não integrantes da relação jurídica em análise, mormente por se cuidar de venda sucessiva. Tais circunstâncias também obstam a quebra de sigilo requerida pela exequente em face do filho dos executados, ainda que com fortes indícios de fraude, decorrentes da presunção de ato fraudulento de disposição em favor da prole. A quebra de sigilo para situações de fraude, embora possível, deve observar os ditames do devido processo legal. Em suma, os questionamentos da exequente deverão ser deduzidos em ação autônoma para os fins pretendidos, no que concerne às pretensões relacionadas ao imóvel de matrícula 137.754. No mais, nesse processo cabe somente a discussão acerca do pedido de arresto e averbação liminar em relação ao imóvel atualmente registrado em nome dos executados, ou seja, aquele de matrícula 149.129, do 16º de São Paulo. In casu, é de se estabelecer, inicialmente, que o arresto cautelar, antes da citação, é hipótese excepcional a ser analisada em cada caso concreto, exigindo demonstração razoável do temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução. Interpretação essa que extrai, sistematicamente, do seguinte julgamento do TJSP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de arresto cautelar de bens das executadas - Prematuro é deferimento de arresto na ausência de probabilidade do direito alegado, e sem prévia citação dos executados, porquanto o temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução deverá ser baseado em fatos concretos, e não baseado em meras suposições. Exegese dos artigos 799, VIII, 301, e 830 do NCPC - Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido (Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/05/2018)." Na hipótese, as questões trazidas pela exequente demonstram alienações de imóveis a pessoas com graus de parentesco, a dar plausibilidade concreta ao temor da possibilidade de insucesso da execução, justificando, assim, o pedido de arresto, antes da citação. Desta feita, DEFIRO o pedido para o fim de determinar o arresto requerido em relação à matrícula nº 149.129 do 16º RGI de São Paulo, em nome de Durval Rodrigues da Silva Júnior e Roselene Ribeiro Rodrigues. Tendo em conta que referido imóvel está alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S.A, a constrição recairá sobre os direitos dos executados sobre o bem. Não obstante, a fim de conferir publicidade ao ato, dando eficácia à medida e resguardando interesses de terceiros, autorizo a averbação em matrícula da penhora ora determinada, expedindo-se o necessário. Servirá a presente como ofício para que o credor fiduciário (Banco Itaú Unibanco S..A) CNPJ 60.701.190/0001-04, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n.° 100, Torre Olavo Setubal, CEP 04344- 020, São Paulo/SP seja notificado da presente determinação e, ainda, para que preste informações ao juízo acerca da transação respectiva, competindo a diligência a exequente que deverá instruir o ofício com as principais peças necessárias para análise da oficiada. Sobrevindo resposta, intime-se a interessada, para requerer o que de direito. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 11/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70172891-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 13:21 |
| 06/11/2020 |
Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face de RRM Distribuição e Representação LTDA; Roselene Ribeiro Rodrigues e Duraval Rodrigues da Silva Júnior. A parte exequente tece comentários acerca de conduta dos requeridos, tendentes à prática de atos em fraude contra credores, vez que, após a constituição da dívida litigiosa (dezembro/2017), realizaram uma série de operações fraudulentas, alienando imóveis em favor da irmã e do filho, por preço irrisório, indicando, ao que sustenta, a inequívoca intenção de blindagem patrimonial. Esclarecem que os executados alienaram um imóvel de matrícula 137.754 para o seu filho de nome Murilo Ribeiro Rodrigues, casado com Marcela Vares Marioto, por escritura lavrada em 07/11/2019, registrada na matrícula somente em 15/01/2020. Ato contínuo, o imóvel foi transferido a terceiros em 03/04/2020, o que denota, em suas palavras, uma artimanha dos executados na venda, para retirar o imóvel do alcance das ações judiciais em face dos réus. Em razão dos fatos, requer liminar incidental para: i) a expedição de ofício para os terceiros adquirentes do imóvel para que esclareçam os detalhes da operação, especialmente quem foram os beneficiários dos valores depositados; ii) a quebra do sigilo bancário dos devedores e seu filho Murilo Rodrigues -, como forma de aferir a real destinação dos valores; iii) arresto e averbação em matrícula em relação ao imóvel registrado sob o nº 149.129, do 16º RGI de São Paulo e, por fim, expedição de ofício ao credor fiduciário, solicitando informações da obrigação garantida na transação impugada. É O RELATÓRIO . FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que este juízo, em oportunidade anterior, apreciou pedido liminar de declaração de fraude contra credores movido pelas exequentes em face dos réus nos autos da ação pauliana de nº 1012436-64.2020.8.26.0004, objetivando a declaração de ineficácia da venda do Imóvel da matrícula nº 90.436, registrado perante o 16º CRI de São Paulo, supostamente vendido pelos ora executados em favor de adquirentes, também em fraude contra credores. Como lá estabeleci, a fraude contra credores nada mais é do que o negócio jurídico concretizado pelo devedor, em conluio com terceiro, cuja finalidade específica é se desfazer de bens do seu patrimônio para inviabilizar o pagamento de dívida antes contraída em prejuízo dos seus credores. Nesse caso, cabe-lhes, para evitar o prejuízo decorrente da fraude, a propositura de ação pauliana para desfazer ou tornar ineficaz a venda e trazer o bem de volta ao patrimônio do devedor para garantir o pagamento das dívidas executadas. A ação pauliana, nesse sentido, tem por objetivo o reconhecimento do vício social do negócio jurídico que se tenha dado em ato de liberalidade, alienação ou oneração de bens ou direitos, quando capaz de levar o devedor à insolvência. Nesse passo, entendo que as diligências de aferição da legitimidade da venda do imóvel de matrícula 137.754 extrapola aos limites objetivos e subjetivos desta execução, pois se pretende discutir relação jurídica autônoma, de cognição incompatível com o procedimento executivo, e, ainda, que envolve terceiros não integrantes da relação jurídica em análise, mormente por se cuidar de venda sucessiva. Tais circunstâncias também obstam a quebra de sigilo requerida pela exequente em face do filho dos executados, ainda que com fortes indícios de fraude, decorrentes da presunção de ato fraudulento de disposição em favor da prole. A quebra de sigilo para situações de fraude, embora possível, deve observar os ditames do devido processo legal. Em suma, os questionamentos da exequente deverão ser deduzidos em ação autônoma para os fins pretendidos, no que concerne às pretensões relacionadas ao imóvel de matrícula 137.754. No mais, nesse processo cabe somente a discussão acerca do pedido de arresto e averbação liminar em relação ao imóvel atualmente registrado em nome dos executados, ou seja, aquele de matrícula 149.129, do 16º de São Paulo. In casu, é de se estabelecer, inicialmente, que o arresto cautelar, antes da citação, é hipótese excepcional a ser analisada em cada caso concreto, exigindo demonstração razoável do temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução. Interpretação essa que extrai, sistematicamente, do seguinte julgamento do TJSP: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de arresto cautelar de bens das executadas - Prematuro é deferimento de arresto na ausência de probabilidade do direito alegado, e sem prévia citação dos executados, porquanto o temor decorrente da possibilidade de insucesso em eventual execução deverá ser baseado em fatos concretos, e não baseado em meras suposições. Exegese dos artigos 799, VIII, 301, e 830 do NCPC - Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido (Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/05/2018)." Na hipótese, as questões trazidas pela exequente demonstram alienações de imóveis a pessoas com graus de parentesco, a dar plausibilidade concreta ao temor da possibilidade de insucesso da execução, justificando, assim, o pedido de arresto, antes da citação. Desta feita, DEFIRO o pedido para o fim de determinar o arresto requerido em relação à matrícula nº 149.129 do 16º RGI de São Paulo, em nome de Durval Rodrigues da Silva Júnior e Roselene Ribeiro Rodrigues. Tendo em conta que referido imóvel está alienado fiduciariamente ao Itaú Unibanco S.A, a constrição recairá sobre os direitos dos executados sobre o bem. Não obstante, a fim de conferir publicidade ao ato, dando eficácia à medida e resguardando interesses de terceiros, autorizo a averbação em matrícula da penhora ora determinada, expedindo-se o necessário. Servirá a presente como ofício para que o credor fiduciário (Banco Itaú Unibanco S..A) CNPJ 60.701.190/0001-04, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n.° 100, Torre Olavo Setubal, CEP 04344- 020, São Paulo/SP seja notificado da presente determinação e, ainda, para que preste informações ao juízo acerca da transação respectiva, competindo a diligência a exequente que deverá instruir o ofício com as principais peças necessárias para análise da oficiada. Sobrevindo resposta, intime-se a interessada, para requerer o que de direito. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lapa2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 3329/3343 |
| 15/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR192587097TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rrm Distribuicao e Representacao Ltda |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/09/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF, CNPJ 23.200.289/0001-98, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA FORNECEDORES MB, CNPJ 19.424.674/0001-41 e INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A, CNPJ 12.049.737/0001-88, e parte ré/executado - RRM DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ 19.309.183/0001-50, ROSELENE RIBEIRO RODRIGUES, CPF 079.320.188-89 e DURVAL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CPF 079.464.418-00, cujo valor da causa é: R$ 167.909,78(CENTO E SESSENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP) |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70149854-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 10:54 |
| 02/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/09/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF, CNPJ 23.200.289/0001-98, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA FORNECEDORES MB, CNPJ 19.424.674/0001-41 e INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A, CNPJ 12.049.737/0001-88, e parte ré/executado - RRM DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ 19.309.183/0001-50, ROSELENE RIBEIRO RODRIGUES, CPF 079.320.188-89 e DURVAL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CPF 079.464.418-00, cujo valor da causa é: R$ 167.909,78(CENTO E SESSENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/04/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/08/2022 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 07/11/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2026 |
Petições Diversas |
| 24/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |