| Exeqte |
Ivo Artiolli Filho
Advogado: Manoel Gomes Filho |
| Exectda |
Maria de Lourdes Trindade
Advogada: Elaine Duarte Pinheiro Advogado: Abner Guimarães Dias |
| Perito | SÉRGIO MOREIRA CAMAROTA |
| Gestor | Wesley Oliveira Ascanio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Ao que consta, o agravo de instrumento fora impróvido. As partes celebram acordo e comunicam a manutenção do gravame até quitação. Assim, fica sobrestado qualquer ato de leilão ou alienação do imóvel. Comunique-se. Dito isso, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 696/700 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Int. |
| 04/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Ao que consta, o agravo de instrumento fora impróvido. As partes celebram acordo e comunicam a manutenção do gravame até quitação. Assim, fica sobrestado qualquer ato de leilão ou alienação do imóvel. Comunique-se. Dito isso, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 696/700 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, SUSPENDO a presente execução pelo prazo convencionado, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento, com suspensão do processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento do acordo, ou a quitação deste, poderá ser comunicado(a) a qualquer momento pela parte interessada, mediante simples petição, com a comprovação do recolhimento da taxa de desarquivamento (exceto se a parte interessada for beneficiária da gratuidade de justiça), para normal prosseguimento do feito ou, conforme o caso, a declaração de satisfação da obrigação com a extinção deste processo. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70240207-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/10/2025 12:09 |
| 24/09/2025 |
Autos no Prazo
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| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Autos no Prazo
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| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Ciente do efeito suspensivo, comunique-se ao Leiloeiro, interrompendo-se os atos de alienação. Aguarde-se julgamento do mérito do recurso, devendo as partes comunicarem seu resultado tão logo isso ocorra. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Elaine Duarte Pinheiro (OAB 490420/SP), Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Ciente do efeito suspensivo, comunique-se ao Leiloeiro, interrompendo-se os atos de alienação. Aguarde-se julgamento do mérito do recurso, devendo as partes comunicarem seu resultado tão logo isso ocorra. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70048200-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/02/2025 19:44 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70047755-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2025 15:53 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos, ausente qualquer fundamento legal. A decisão é clara e fundamentada, de forma que eventual discordância, legítima, deve ser aventada ao segundo grau, pelo recurso próprio previsto em lei. Não há omissão nem obscuridade, mas intenção de reforma, não servindo embargos de declaração para tal desiderato. Defiro a realização de leilão judicial para expropriação do bem imóvel. Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Ante a indicação do exequente, nomeio o leiloeiro Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob o nº 1.137. Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. Caso haja credor com garantia real e o executado, bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver representado nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do executado, cônjuge, companheiro, credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do Juiz. O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Elaine Duarte Pinheiro (OAB 490420/SP), Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito os embargos, ausente qualquer fundamento legal. A decisão é clara e fundamentada, de forma que eventual discordância, legítima, deve ser aventada ao segundo grau, pelo recurso próprio previsto em lei. Não há omissão nem obscuridade, mas intenção de reforma, não servindo embargos de declaração para tal desiderato. Defiro a realização de leilão judicial para expropriação do bem imóvel. Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. Ante a indicação do exequente, nomeio o leiloeiro Wesley Oliveira Ascanio, inscrito na JUCESP sob o nº 1.137. Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. Caso haja credor com garantia real e o executado, bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver representado nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do executado, cônjuge, companheiro, credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do Juiz. O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.25.70042369-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2025 19:39 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70040978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 19:00 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Rejeito a impugnação apresentada às fls. 335/341. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de familia, razão não assiste a executada. Conforme consta dos autos, o imóvel não serve de moradia para a devedora, estando alugado para terceiro. Não fosse só, nota-se que a executada, além deste imóvel penhorado, possui outros bens móveis, conforme declarado em seu imposto de renda e trazido às fls. 125. Evidente, pois, que possuindo a executada outros bens, não é crível que alegue que o imóvel penhorado é sua única forma de renda, porquanto, há possibilidades em locar ou vender os demais imóveis que possui. Além do que, conforme a propria executada afirma, esta possui participações na empresa Maria de Lourdes Trindade Plásticos ME, evidenciando, assim, outras fontes de rendas, além daquela obtida com a locação do imóvel penhorado. Outrossim, o fato do imóvel estar alugado para utilização de creche, tal fato, como já deliberado tanto por este juízo (fls. 230), quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 242 e ss), não impende sua penhora. Portanto, saliento que a impenhorabilidade alegada pela executada já foi afastada por este juízo, sendo confirmado pelo E.TJ, não sendo o caso de reconsideração da decisão judicial. Dito isso, rejeito a impugnação, prosseguindo o feito nos termos determinados. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Elaine Duarte Pinheiro (OAB 490420/SP), Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação apresentada às fls. 335/341. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de familia, razão não assiste a executada. Conforme consta dos autos, o imóvel não serve de moradia para a devedora, estando alugado para terceiro. Não fosse só, nota-se que a executada, além deste imóvel penhorado, possui outros bens móveis, conforme declarado em seu imposto de renda e trazido às fls. 125. Evidente, pois, que possuindo a executada outros bens, não é crível que alegue que o imóvel penhorado é sua única forma de renda, porquanto, há possibilidades em locar ou vender os demais imóveis que possui. Além do que, conforme a propria executada afirma, esta possui participações na empresa Maria de Lourdes Trindade Plásticos ME, evidenciando, assim, outras fontes de rendas, além daquela obtida com a locação do imóvel penhorado. Outrossim, o fato do imóvel estar alugado para utilização de creche, tal fato, como já deliberado tanto por este juízo (fls. 230), quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 242 e ss), não impende sua penhora. Portanto, saliento que a impenhorabilidade alegada pela executada já foi afastada por este juízo, sendo confirmado pelo E.TJ, não sendo o caso de reconsideração da decisão judicial. Dito isso, rejeito a impugnação, prosseguindo o feito nos termos determinados. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70032819-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 10:13 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 305/309). Intimado, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 316/318), com nova manifestação das partes (fls. 323 e 324/328). O bem fora avaliado por R$ R$ 2.684.541,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais - fls. 270/295), porém a devedora alega que o perito não avaliou o imóvel corretamente, tendo apresentado valor inferior ao real valor do bem. DECIDO. Primeiramente, destaco que a avaliação trazida pela executada (fls. 329) se trata de documento unilateral que possivelmente não reflete o valor atual do imóvel. No mais, a alegação de que o perito deixou de ponderar todos os detalhes estruturais do imóvel, bem como o valor de mercado em comparação a outros imóveis, não merece guarida. Conforme constou do laudo pericial juntado, o expert utilizou-se de imóveis dentro do mesmo setor fiscal como recomenda as normas de avaliações, sendo possível verificar nos elementos comparativos juntados que todos constam do setor fiscal 202, tendo o perito procedido as devidas homogeneizações dentro das normas de avaliações vigentes (fls. 283/290). Outrossim, ao contrário do que alega a executada, a perícia não se baseou em plantas genéricas, porquanto o expert se baseou na planta onde a Municipalidade determina os índices fiscais para cada localização dos imóveis, sendo que esses índices são utilizados para homogeneização da pesquisa com relação a localização, como podemos constatar nos calculos apresentados pelo perito. Logo, trata-se de parâmetro utilizado pela propria Prefeitura, não havendo que se falar em plantas genéricas. Melhor sorte não assiste a executada quanto ao índice utilizado pelo perito. Conforme denota-se do laudo pericial, o perito coloca a base do índice de atualização FIPE/USP, onde o cálculo do índice tem como base julho de 1994, sendo que esse dado vem como explanação dos fatores de homogeneização a serem utilizados nos elementos comparativos e quando utilizado com a correção para a data do laudo. Contudo, conforme indicado pelo perito, no caso em voga não foi necessário a utilização do fator atualização pelo índice FIPE/USP, pois os elementos comparativos ou eram de terrenos vagos ou de construção sem valor comercial, portanto sem utilização de correção do índice FIPE/USP. Ademais, de rigor rechaçar também a alegação de que o perito não avaliou o imóvel por dentro. Segundo afirmado pelo perito, este compareceu na data e local designados pela perícia, porém a executada, ainda que intimada da realização da perícia, não compareceu à vistoria agendada, não tendo procedido à abertura do imóvel para avaliação do perito. Logo, se não foi possível o perito avaliar o imóvel em seu interior, tal fato se deu por culpa exclusiva da executada, não podendo esta alegar ilegitimidade da perícia por sua omissão. Ainda assim, o perito utilizou-se de elementos e documentos constantes nos autos para avaliação do imóvel, tendo a vistoria externa preenchido todos os requisitos legais para conclusão do expert. No mais, oportuno ressaltar que o perito nomeado pelo juízo, trata-se de profissional imparcial, sem interesse na lide, que lança suas conclusões com equidistância, amparada em dados e informações estritamente técnicas. Tenho, pois, que o laudo apresentado pelo perito é atual e fidedigno à atual situação do bem. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação da executada, restando homologado o laudo pericial, bem como o valor do imóvel avaliado na quantia de R$ 2.684.541,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais). Dito isso, em 10 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando leiloeiro previamente cadastrado neste Tribunal ou, por outra banda, informar se concorda com a designação diretamente pelo juízo. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Elaine Duarte Pinheiro (OAB 490420/SP), Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A executada apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 305/309). Intimado, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 316/318), com nova manifestação das partes (fls. 323 e 324/328). O bem fora avaliado por R$ R$ 2.684.541,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais - fls. 270/295), porém a devedora alega que o perito não avaliou o imóvel corretamente, tendo apresentado valor inferior ao real valor do bem. DECIDO. Primeiramente, destaco que a avaliação trazida pela executada (fls. 329) se trata de documento unilateral que possivelmente não reflete o valor atual do imóvel. No mais, a alegação de que o perito deixou de ponderar todos os detalhes estruturais do imóvel, bem como o valor de mercado em comparação a outros imóveis, não merece guarida. Conforme constou do laudo pericial juntado, o expert utilizou-se de imóveis dentro do mesmo setor fiscal como recomenda as normas de avaliações, sendo possível verificar nos elementos comparativos juntados que todos constam do setor fiscal 202, tendo o perito procedido as devidas homogeneizações dentro das normas de avaliações vigentes (fls. 283/290). Outrossim, ao contrário do que alega a executada, a perícia não se baseou em plantas genéricas, porquanto o expert se baseou na planta onde a Municipalidade determina os índices fiscais para cada localização dos imóveis, sendo que esses índices são utilizados para homogeneização da pesquisa com relação a localização, como podemos constatar nos calculos apresentados pelo perito. Logo, trata-se de parâmetro utilizado pela propria Prefeitura, não havendo que se falar em plantas genéricas. Melhor sorte não assiste a executada quanto ao índice utilizado pelo perito. Conforme denota-se do laudo pericial, o perito coloca a base do índice de atualização FIPE/USP, onde o cálculo do índice tem como base julho de 1994, sendo que esse dado vem como explanação dos fatores de homogeneização a serem utilizados nos elementos comparativos e quando utilizado com a correção para a data do laudo. Contudo, conforme indicado pelo perito, no caso em voga não foi necessário a utilização do fator atualização pelo índice FIPE/USP, pois os elementos comparativos ou eram de terrenos vagos ou de construção sem valor comercial, portanto sem utilização de correção do índice FIPE/USP. Ademais, de rigor rechaçar também a alegação de que o perito não avaliou o imóvel por dentro. Segundo afirmado pelo perito, este compareceu na data e local designados pela perícia, porém a executada, ainda que intimada da realização da perícia, não compareceu à vistoria agendada, não tendo procedido à abertura do imóvel para avaliação do perito. Logo, se não foi possível o perito avaliar o imóvel em seu interior, tal fato se deu por culpa exclusiva da executada, não podendo esta alegar ilegitimidade da perícia por sua omissão. Ainda assim, o perito utilizou-se de elementos e documentos constantes nos autos para avaliação do imóvel, tendo a vistoria externa preenchido todos os requisitos legais para conclusão do expert. No mais, oportuno ressaltar que o perito nomeado pelo juízo, trata-se de profissional imparcial, sem interesse na lide, que lança suas conclusões com equidistância, amparada em dados e informações estritamente técnicas. Tenho, pois, que o laudo apresentado pelo perito é atual e fidedigno à atual situação do bem. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação da executada, restando homologado o laudo pericial, bem como o valor do imóvel avaliado na quantia de R$ 2.684.541,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais). Dito isso, em 10 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando leiloeiro previamente cadastrado neste Tribunal ou, por outra banda, informar se concorda com a designação diretamente pelo juízo. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70020725-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2025 14:48 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70017599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 15:50 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Em 10 dias manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais juntados às fls. 316/318. Com as manifestações ou decurso do prazo, conclusos. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Elaine Duarte Pinheiro (OAB 490420/SP), Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em 10 dias manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais juntados às fls. 316/318. Com as manifestações ou decurso do prazo, conclusos. |
| 15/01/2025 |
Documento Juntado
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| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70004009-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/01/2025 11:32 |
| 09/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - PARTE |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que no prazo de 05 dias se manifeste acerca das alegações trazidas pela executada às fls. 305/309. Com a manifestação do perito, dê-se nova vista as partes e após tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Elaine Duarte Pinheiro (OAB 490420/SP), Abner Guimarães Dias (OAB 489002/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que no prazo de 05 dias se manifeste acerca das alegações trazidas pela executada às fls. 305/309. Com a manifestação do perito, dê-se nova vista as partes e após tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 08/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70341930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 21:31 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70341469-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 15:50 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70317156-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2024 19:21 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial juntado às fls. 270/295. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, conforme formulário juntado. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 08/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial juntado às fls. 270/295. Sem prejuízo, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, conforme formulário juntado. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70311777-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2024 09:13 |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70311776-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/11/2024 09:12 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Fls. 266: Ficam as partes intimadas da data agendada pelo perito para realização da perícia (28 de outubro de 2024, às 10:00h). Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 266: Ficam as partes intimadas da data agendada pelo perito para realização da perícia (28 de outubro de 2024, às 10:00h). |
| 29/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70273050-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 29/09/2024 09:15 |
| 24/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Ciente da nova planilha juntada. Ademais, intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos periciais nos termos da decisão de fls. 231, parte final. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da nova planilha juntada. Ademais, intime-se o perito para que dê inicio aos trabalhos periciais nos termos da decisão de fls. 231, parte final. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70241671-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 17:13 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Ao contrário do que afirma o exequente, o acórdão de fls. 242/245 não majorou qualquer honorários, até porque, o recurso de agravo de instrumento não gera condenação em honorários sucumbenciais. Outrossim, a decisão de fls. 246, em seu § 6º, indica que haveria majoração de honorários, caso existisse previa fixação pelas instâncias de origem. Contudo, conforme supra deliberado, não houve fixação de honorários em razão do agravo em comento, estando o exequente equivocado quanto ao seu pleito. Portanto, providencie o exequente a juntada de nova planilha, trazendo somente os honorários fixados nos autos, quais sejam aqueles da decisão de fls. 48/49. Com a juntada, conclusos para análise e prosseguimento da execução, se o caso. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao contrário do que afirma o exequente, o acórdão de fls. 242/245 não majorou qualquer honorários, até porque, o recurso de agravo de instrumento não gera condenação em honorários sucumbenciais. Outrossim, a decisão de fls. 246, em seu § 6º, indica que haveria majoração de honorários, caso existisse previa fixação pelas instâncias de origem. Contudo, conforme supra deliberado, não houve fixação de honorários em razão do agravo em comento, estando o exequente equivocado quanto ao seu pleito. Portanto, providencie o exequente a juntada de nova planilha, trazendo somente os honorários fixados nos autos, quais sejam aqueles da decisão de fls. 48/49. Com a juntada, conclusos para análise e prosseguimento da execução, se o caso. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70229276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 17:21 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 250: Ciente do acórdão, negando provimento ao agravo. Contudo, diga o exequente de onde fora retirada a conclusão de aumento de honorários para 15%. Lendo o agravo, nada encontro. Alias, agravo de instrumento, em regra, não impõe condenação em honorários. Portanto, ou eu não entendi, ou a planilha deve ser retificada, pois não encontrei decisão alguma de majoração de honorários. Prazo de 10 dias para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 250: Ciente do acórdão, negando provimento ao agravo. Contudo, diga o exequente de onde fora retirada a conclusão de aumento de honorários para 15%. Lendo o agravo, nada encontro. Alias, agravo de instrumento, em regra, não impõe condenação em honorários. Portanto, ou eu não entendi, ou a planilha deve ser retificada, pois não encontrei decisão alguma de majoração de honorários. Prazo de 10 dias para manifestação. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70216558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 18:07 |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Autos no Prazo
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| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Cumpra-se a R. Decisão Monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo. 3) No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 03/02/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1) Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Cumpra-se a R. Decisão Monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo. 3) No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 Página: 3903-3904 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, noto que houve a penhora somente do imóvel de matricula nº 207.270. Logo, por ora, ao juízo não compete deliberar sobre a impenhorabilidade dos demais imóveis supostamente pertencentes à executada que, repita-se, não foram objetos de penhora. Passo, pois, a analisar a impugnação da penhora apresentada pela executada (fls. 157/161) acerca do imóvel de matricula nº 207.270. Alega a executada que o referido imóvel é impenhorável, porquanto funciona no local, desde 2013, creche municipal na qual comporta mais de 100 crianças de 06 meses à 03 anos de idade, na qual a Prefeitura possui convenio permanente. Requer, pois, o levantamento da penhora. Intimado, o exequente se manifestou (fls. 226/229). Pois bem. A principio, afasto o quanto alegado pelo exequente no que tange à suposta intempestividade da impugnação apresentada pela executada, uma vez que a matéria ora discutida se trata de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Lado outro, em que pese a alegação da executada, rejeito a impugnação apresentada. Não se olvida que o imóvel em comento encontra-se locado pela executada à terceiro, qual seja, Associação Habitacional Morada do Sol, e é utilizado como creche municipal, em razão do convenio formulado pela Prefeitura com a referida associação. No entanto, no caso em comento, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o imóvel em tela, em que pese utilizado pela Prefeitura, não se encontra locado pela mesma e sim pela Associação Habitacional Morada do Sol, pessoa esta que detém natureza jurídica de entidade de direito privado. Diferente seria se o imóvel estivesse locado diretamente ao ente público. Contudo não é esse o caso em voga. Outrossim, a administração pública não será prejudicada, porquanto a penhora não restringirá o uso do imóvel pela Prefeitura. Caso haja a alienação do bem durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, conforme denota-se do artigo 8º da Lei 8.245/91, o que permitiria à Associação juntamente com a Prefeitura decidirem o destino a ser dado à creche junto aos órgãos competentes. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora do imóvel em comento. Intime-se, pois, o perito para inicio dos trabalhos no prazo de 30 dias. Após, iniciados os trabalhos, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, noto que houve a penhora somente do imóvel de matricula nº 207.270. Logo, por ora, ao juízo não compete deliberar sobre a impenhorabilidade dos demais imóveis supostamente pertencentes à executada que, repita-se, não foram objetos de penhora. Passo, pois, a analisar a impugnação da penhora apresentada pela executada (fls. 157/161) acerca do imóvel de matricula nº 207.270. Alega a executada que o referido imóvel é impenhorável, porquanto funciona no local, desde 2013, creche municipal na qual comporta mais de 100 crianças de 06 meses à 03 anos de idade, na qual a Prefeitura possui convenio permanente. Requer, pois, o levantamento da penhora. Intimado, o exequente se manifestou (fls. 226/229). Pois bem. A principio, afasto o quanto alegado pelo exequente no que tange à suposta intempestividade da impugnação apresentada pela executada, uma vez que a matéria ora discutida se trata de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Lado outro, em que pese a alegação da executada, rejeito a impugnação apresentada. Não se olvida que o imóvel em comento encontra-se locado pela executada à terceiro, qual seja, Associação Habitacional Morada do Sol, e é utilizado como creche municipal, em razão do convenio formulado pela Prefeitura com a referida associação. No entanto, no caso em comento, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel, uma vez que o imóvel em tela, em que pese utilizado pela Prefeitura, não se encontra locado pela mesma e sim pela Associação Habitacional Morada do Sol, pessoa esta que detém natureza jurídica de entidade de direito privado. Diferente seria se o imóvel estivesse locado diretamente ao ente público. Contudo não é esse o caso em voga. Outrossim, a administração pública não será prejudicada, porquanto a penhora não restringirá o uso do imóvel pela Prefeitura. Caso haja a alienação do bem durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, conforme denota-se do artigo 8º da Lei 8.245/91, o que permitiria à Associação juntamente com a Prefeitura decidirem o destino a ser dado à creche junto aos órgãos competentes. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora do imóvel em comento. Intime-se, pois, o perito para inicio dos trabalhos no prazo de 30 dias. Após, iniciados os trabalhos, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70245994-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:47 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente o juízo dos honorários pleiteados pelo perito (fls. 207/214), bem como do recolhimento pelos exequentes (fls. 218/222). Todavia, antes de prosseguir com a presente demanda, entendo que razão assiste à executada ao alegar que não houve a análise da alegada impenhorabilidade do imóvel. Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 157/176, reforçada às fls. 215/217. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente o juízo dos honorários pleiteados pelo perito (fls. 207/214), bem como do recolhimento pelos exequentes (fls. 218/222). Todavia, antes de prosseguir com a presente demanda, entendo que razão assiste à executada ao alegar que não houve a análise da alegada impenhorabilidade do imóvel. Assim, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação apresentada às fls. 157/176, reforçada às fls. 215/217. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos para decisão. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70227564-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 11:28 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70224464-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 16:43 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70218236-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/11/2022 07:30 |
| 31/10/2022 |
E-mail expedido juntado
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. Pondero que a avaliação de imóveis exige conhecimentos específicos que extrapolam as competências dos meirinhos. Ainda que o oficial de justiça pudesse realizar a avaliação comparativa com outros imóveis nos arredores, o bem penhorado trata-se de gleba de terras com cadastro ambiental rural. Ademais, para que a avaliação seja fidedigna, evitando prejuízos indevidos à executada, de rigor que sejam consideradas, eventualmente, a extensão das terras, eventuais elevações e/ou declives do terreno, a região onde estabelecido o imóvel (se área predominantemente residencial ou comercial), dentre outros critérios específicos. Assim, por todo o exposto, reputo inviável a avaliação por oficial de justiça. Portanto, para a avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito SÉRGIO CAMAROTA, que deverá apresentar estimativa de seus honorários em 10 dias. Os honorários serão custeados pelo exequente, também no prazo de 10 dias. Ademais, faculto as partes o prazo de 15 dias, a contar partir desta decisão, para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o Douto Perito para que apresente o laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pondero que a avaliação de imóveis exige conhecimentos específicos que extrapolam as competências dos meirinhos. Ainda que o oficial de justiça pudesse realizar a avaliação comparativa com outros imóveis nos arredores, o bem penhorado trata-se de gleba de terras com cadastro ambiental rural. Ademais, para que a avaliação seja fidedigna, evitando prejuízos indevidos à executada, de rigor que sejam consideradas, eventualmente, a extensão das terras, eventuais elevações e/ou declives do terreno, a região onde estabelecido o imóvel (se área predominantemente residencial ou comercial), dentre outros critérios específicos. Assim, por todo o exposto, reputo inviável a avaliação por oficial de justiça. Portanto, para a avaliação do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito SÉRGIO CAMAROTA, que deverá apresentar estimativa de seus honorários em 10 dias. Os honorários serão custeados pelo exequente, também no prazo de 10 dias. Ademais, faculto as partes o prazo de 15 dias, a contar partir desta decisão, para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o Douto Perito para que apresente o laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70190984-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 16:06 |
| 22/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Ciente da inercia da executada quanto à penhora de fls. 152. Ademais, no prazo de 10 dias providencie o exequente a juntada da matricula atualizada do imóvel nos autos, a fim de demonstrar a averbação da penhora deferida, sem prejuízo de se manifestar em termos de prosseguimento, no que tange à avaliação do bem. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Jessica Alves Cardoso (OAB 338889/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da inercia da executada quanto à penhora de fls. 152. Ademais, no prazo de 10 dias providencie o exequente a juntada da matricula atualizada do imóvel nos autos, a fim de demonstrar a averbação da penhora deferida, sem prejuízo de se manifestar em termos de prosseguimento, no que tange à avaliação do bem. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70157929-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 09:42 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70156554-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2022 18:20 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Prima facie, destaco que qualquer cidadão, empresa ou organização da sociedade civil pode reportar diretamente à Receita Federal a prática de atos supostamente ilícitos e/ou que importem em sonegação de tributos ou outros valores. Ademais, a própria Receita Federal possui servidores altamente capacitados para análise das declarações apresentadas e verificação de eventuais irregularidades. Dessa forma, seja porque a denúncia de irregularidades pode ser levada a efeito pelo próprio exequente ou seus patronos, dispensada a intervenção do juízo, seja porque não evidenciada, estreme de dúvidas, a prática de conduta ilícita pela executada, inviável a expedição de ofício com determinações ou adoção de providências. Em remate, tratam-se de fatos que extrapolam os limites desta lide. Sem prejuízo, defiro a penhora requerida pela exequente, que consiste no imóvel devidamente descrito às fls. 139/144, de matricula nº 207.270, registrado no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ficando nomeada depositária a propria executada. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Por meio desta decisão, fica intimada a executada da penhora e do encargo de depositária, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. Intime-se Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Vanir Miranda de Oliveira (OAB 280492/SP), Lindalva Duarte Rolim (OAB 338437/SP), Carlos Henrique Airex Viana Freitas (OAB 424346/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prima facie, destaco que qualquer cidadão, empresa ou organização da sociedade civil pode reportar diretamente à Receita Federal a prática de atos supostamente ilícitos e/ou que importem em sonegação de tributos ou outros valores. Ademais, a própria Receita Federal possui servidores altamente capacitados para análise das declarações apresentadas e verificação de eventuais irregularidades. Dessa forma, seja porque a denúncia de irregularidades pode ser levada a efeito pelo próprio exequente ou seus patronos, dispensada a intervenção do juízo, seja porque não evidenciada, estreme de dúvidas, a prática de conduta ilícita pela executada, inviável a expedição de ofício com determinações ou adoção de providências. Em remate, tratam-se de fatos que extrapolam os limites desta lide. Sem prejuízo, defiro a penhora requerida pela exequente, que consiste no imóvel devidamente descrito às fls. 139/144, de matricula nº 207.270, registrado no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ficando nomeada depositária a propria executada. A depositária não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Por meio desta decisão, fica intimada a executada da penhora e do encargo de depositária, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como TERMO DE PENHORA, cabendo à Serventia proceder à averbação junto a ARISP. Intime-se |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70110238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2022 16:55 |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Vanir Miranda de Oliveira (OAB 280492/SP), Lindalva Duarte Rolim (OAB 338437/SP), Carlos Henrique Airex Freitas (OAB 424346/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) on line conveniados com o Poder Judiciário, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo. Segue(m) minuta(s), que, quando necessário, haverá restrição de visualização, a fim de resguardar o sigilo fiscal". |
| 03/06/2022 |
Documento Juntado
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| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Ciente do agravo, mantida integralmente a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação quanto ao efeito suspensivo. Até que tal se de, prossegue o cumprimento nos termos já determinados. Sem prejuízo, requisite-se a última declaração de bens e rendimentos da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículo em nome da parte devedora. Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Com as respostas, intime-se o exequente a dar andamento à execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP), Vanir Miranda de Oliveira (OAB 280492/SP), Lindalva Duarte Rolim (OAB 338437/SP), Carlos Henrique Airex Freitas (OAB 424346/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente do agravo, mantida integralmente a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação quanto ao efeito suspensivo. Até que tal se de, prossegue o cumprimento nos termos já determinados. Sem prejuízo, requisite-se a última declaração de bens e rendimentos da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Saliento que, ante o provimento CSM nº 2.473/2018, quando da juntada de informações positivas obtidas junto ao sistema Infojud, insira a tarja de segredo de justiça nos autos (artigo 192, VIII das NSCGJ). No mais, proceda-se também à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, com escopo de localização de veículo em nome da parte devedora. Caso sejam localizados veículos livres de constrições, desde já defiro o bloqueio dos mesmos. Com as respostas, intime-se o exequente a dar andamento à execução, sob pena de arquivamento. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70066424-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/04/2022 13:02 |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70040185-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2022 09:58 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70029610-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 17:09 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: De proêmio, a caução a ser oferecida é de escolha de quem irá prestar a garantia, não podendo o juiz tolher a escolha da caução a ser prestada conquanto que esta seja idônea. In casu, todavia, os bens apresentados não se mostram idôneos, pois não são representativos de crédito efetivamente disponível em favor da devedora. Nesses termos, não havendo a sua concordância da interessada, a pretensão não merece acolhida. INDEFIRO, ainda, a penhora dos valores de fls. 69/71, nos termos do artigo 836 do CPC. Nesse sentido: "EMENTA: BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Execução de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud Valor irrisório em comparação às custas da demanda executiva-art.836doCódigodeProcessoCivil- Desbloqueio- Necessidade: Demonstrado que o valor constrito por meio do sistema Sisbajud é insuficiente para suprir as custas doprocesso, nos termos doart. 4º, incisos I e III, da Lei Estadual n. 11.608/03, necessário o desbloqueio - Exegese doart.836doCódigodeProcessoCivil. Princípio da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20559148320218260000 SP 2055914-83.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Após o prazo de recurso, libere-se o bloqueio de fls. 69/71. No mais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deduzido por incidente (art. 910 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Logo, dele não conheço. Em relação às cominações pretendidas, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução. Manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento. Advogados(s): Altair Oliveira Guedes (OAB 127568/SP), Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
De proêmio, a caução a ser oferecida é de escolha de quem irá prestar a garantia, não podendo o juiz tolher a escolha da caução a ser prestada conquanto que esta seja idônea. In casu, todavia, os bens apresentados não se mostram idôneos, pois não são representativos de crédito efetivamente disponível em favor da devedora. Nesses termos, não havendo a sua concordância da interessada, a pretensão não merece acolhida. INDEFIRO, ainda, a penhora dos valores de fls. 69/71, nos termos do artigo 836 do CPC. Nesse sentido: "EMENTA: BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS Execução de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud Valor irrisório em comparação às custas da demanda executiva-art.836doCódigodeProcessoCivil- Desbloqueio- Necessidade: Demonstrado que o valor constrito por meio do sistema Sisbajud é insuficiente para suprir as custas doprocesso, nos termos doart. 4º, incisos I e III, da Lei Estadual n. 11.608/03, necessário o desbloqueio - Exegese doart.836doCódigodeProcessoCivil. Princípio da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20559148320218260000 SP 2055914-83.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Após o prazo de recurso, libere-se o bloqueio de fls. 69/71. No mais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser deduzido por incidente (art. 910 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Logo, dele não conheço. Em relação às cominações pretendidas, aguarde-se o desfecho dos embargos à execução. Manifeste-se a exequente em termos de regular prosseguimento. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70012261-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 16:34 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Fls. 65/66, manifeste-se a Exequente em relação aos bens oferecidos para garantia do juízo. Advogados(s): Altair Oliveira Guedes (OAB 127568/SP), Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Fls. 65/66, manifeste-se a Exequente em relação aos bens oferecidos para garantia do juízo. |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) conveniado(s), devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo". Advogados(s): Altair Oliveira Guedes (OAB 127568/SP), Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP) |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) pelo(s) sistema(s) conveniado(s), devendo se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o efetivo andamento deste processo". |
| 19/01/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70219017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 10:53 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2021 Teor do ato: Verifico que foram apresentados embargos à execução pela devedora, os quais, todavia, ainda encontram-se pendentes de recebimento. Assim, considerando que por ora não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, nada impede o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Portanto, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial e no âmbito dos meios tendentes à satisfação do crédito, DEFIRO a constrição pretendida, determinando a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito apontado por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de bloqueio positivo, intime-se a executada para que tenha a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que rejeitada ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, que poderá ser objeto de embargos, no prazo de 15 dias, ficando a parte desde já intimada de tal ato. Advogados(s): Altair Oliveira Guedes (OAB 127568/SP), Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Verifico que foram apresentados embargos à execução pela devedora, os quais, todavia, ainda encontram-se pendentes de recebimento. Assim, considerando que por ora não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, nada impede o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Portanto, com fundamento no princípio da responsabilidade patrimonial e no âmbito dos meios tendentes à satisfação do crédito, DEFIRO a constrição pretendida, determinando a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito apontado por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de bloqueio positivo, intime-se a executada para que tenha a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que rejeitada ou não apresentada a manifestação mencionada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, que poderá ser objeto de embargos, no prazo de 15 dias, ficando a parte desde já intimada de tal ato. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70113038-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 21:31 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192636840TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lourdes Trindade Diligência : 09/12/2020 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1101/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2660-2664 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida. No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês. Fica(m) o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B) na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens, até ulterior deliberação deste Juízo. Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão) ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006. Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços, veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, no curso deste processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução atualizado, independentemente de nova intimação. Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s) tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, também servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 158.850,00 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS). Int. Advogados(s): Manoel Gomes Filho (OAB 278367/SP) |
| 01/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida. No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês. Fica(m) o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei. Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B) na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens, até ulterior deliberação deste Juízo. Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão) ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006. Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços, veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, no curso deste processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução atualizado, independentemente de nova intimação. Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s) tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço. Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ. ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, também servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 158.850,00 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS). Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/04/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/09/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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