| Reqte |
Deusdete Pereira de Carvalho
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqda |
Empreendimentos Jaragua Ltda
Advogado: Mauricio Guilherme de Benedictis Delphino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei em autos apartados, também digitais, e por dependência a estes autos de conhecimento, petição de cumprimento de sentença sob o nº 0004534-09.2022.8.26.0004, nos termos do artigo 917, inciso I, das NSCGJ. Nada mais.. Nada Mais. |
| 06/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0004534-09.2022.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica - Trânsito em Julgado |
| 11/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei em autos apartados, também digitais, e por dependência a estes autos de conhecimento, petição de cumprimento de sentença sob o nº 0004534-09.2022.8.26.0004, nos termos do artigo 917, inciso I, das NSCGJ. Nada mais.. Nada Mais. |
| 06/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0004534-09.2022.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica - Trânsito em Julgado |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão do compromisso de concessão onerosa de uso, bem como para condenar a parte ré a restituir à autora 80% do valor pago (R$6.765,52), corrigidos a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários à parte contraria, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. Advogados(s): Mauricio Guilherme de Benedictis Delphino (OAB 133134/SP), Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 23/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão do compromisso de concessão onerosa de uso, bem como para condenar a parte ré a restituir à autora 80% do valor pago (R$6.765,52), corrigidos a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários à parte contraria, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70006124-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/01/2022 16:29 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: 1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Diante do disposto na Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º), observo que a remuneração do conciliador poderá ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC,se não houver consenso,nos termos da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo pagamento, salvo no caso de gratuidade de justiça. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70000244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2022 11:01 |
| 17/12/2021 |
Decisão
1) No prazo de cinco dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Diante do disposto na Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º), observo que a remuneração do conciliador poderá ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC,se não houver consenso,nos termos da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo pagamento, salvo no caso de gratuidade de justiça. Int. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70225283-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2021 17:28 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2021 Teor do ato: "Vista à parte autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a contestação". Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a contestação". |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2021 Teor do ato: "Vista à parte autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a contestação". Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista à parte autora, pelo prazo legal, para eventual manifestação sobre a contestação". |
| 28/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70191668-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2021 12:39 |
| 14/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321351028TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimentos Jaragua Ltda Diligência : 07/10/2021 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 72. 2) Embora controvertida a questão relativa à restituição de quantias pagas, é possível afirmar a probabilidade do direito ao distrato ou rescisão do contrato, ainda que imotivada (sem prejuízo da discussão sobre eventuais penalidades previstas em contrato). Posta esta premissa, e diante do abalo à credibilidade, na hipótese de negativação por conduta habitual da ré, defiro a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 302 do CPC, para o fim de determinar suspensão da exigibilidade dos valores devidos em razão do contrato (como taxa de administração e manutenção), até decisão final da lide. Em contrapartida, determino à ré que se abstenha de promover a negativação, em cadastros dos devedores (como os da SERASA e do SCPC), dos referidos valores, sob pena de arcar com multa de R$500,00, incidente uma só vez por cada negativação realizada, sem prejuízo de se determinar a exclusão do apontamento por meio de decisão judicial. 3) Diante do desinteresse da autora, deixo de designar audiência preliminar de conciliação. 4) Pela via postal, cite-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e com as advertências legais, bem como INTIME-SE a respeito da presente decisão para cumprimento.. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 30/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 72. 2) Embora controvertida a questão relativa à restituição de quantias pagas, é possível afirmar a probabilidade do direito ao distrato ou rescisão do contrato, ainda que imotivada (sem prejuízo da discussão sobre eventuais penalidades previstas em contrato). Posta esta premissa, e diante do abalo à credibilidade, na hipótese de negativação por conduta habitual da ré, defiro a tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 e 302 do CPC, para o fim de determinar suspensão da exigibilidade dos valores devidos em razão do contrato (como taxa de administração e manutenção), até decisão final da lide. Em contrapartida, determino à ré que se abstenha de promover a negativação, em cadastros dos devedores (como os da SERASA e do SCPC), dos referidos valores, sob pena de arcar com multa de R$500,00, incidente uma só vez por cada negativação realizada, sem prejuízo de se determinar a exclusão do apontamento por meio de decisão judicial. 3) Diante do desinteresse da autora, deixo de designar audiência preliminar de conciliação. 4) Pela via postal, cite-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e com as advertências legais, bem como INTIME-SE a respeito da presente decisão para cumprimento.. Intime-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70173952-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2021 15:24 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação etária, ante o documento de fls. 31. Anote-se. 2) Defiro a gratuidade de justiça à autora, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. Anote-se. 3) Em emenda à inicial, esclareça a autora se o jazigo encontra-se ocupado (por alguma pessoa falecida) ou se nunca foi ocupado. Em caso positivo, o pedido de rescisão de contrato deverá ser emendado, para o fim de esclarecer quanto à remoção dos restos mortais, em conformidade com a legislação municipal aplicável. 3) As providências deverão ser tomadas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4) Após, conclusos para analisar o pedido de tutela de urgência, bem como deliberar quanto à citação. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 13/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro a prioridade de tramitação etária, ante o documento de fls. 31. Anote-se. 2) Defiro a gratuidade de justiça à autora, com fundamento no artigo 99, §3º, do CPC. Anote-se. 3) Em emenda à inicial, esclareça a autora se o jazigo encontra-se ocupado (por alguma pessoa falecida) ou se nunca foi ocupado. Em caso positivo, o pedido de rescisão de contrato deverá ser emendado, para o fim de esclarecer quanto à remoção dos restos mortais, em conformidade com a legislação municipal aplicável. 3) As providências deverão ser tomadas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4) Após, conclusos para analisar o pedido de tutela de urgência, bem como deliberar quanto à citação. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os endereços das partes são de competência do Foro Regional da Lapa, de acordo com as normas de competência territorial da Capital, cujo extrato segue: Certifico ainda que a parte autora deixou de recolher as custas iniciais, postulando pela concessão da benesse da gratuidade de justiça (fls. 02/03), que instrui com declaração de pobreza (fls. 30) e documentos pertinentes (fls. 52/67). Certifico também que a parte autora requereu prioridade na tramitação do feito (fls. 02), instruindo o pedido com documento de identidade apto a comprovar a situação etária (fls. 31), a qual anotei com base no artigo nº 1.048, I, §4º do CPC. Nada Mais. |
| 13/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 27/10/2021 |
Contestação |
| 16/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2022 | Cumprimento de sentença (0004534-09.2022.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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