| Reqte |
Dojival Vieira dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Silva |
| Reqdo | Eletro Mecânica Coriolano Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando a ausência de resposta ao Ofício encaminhado ao DETRAN. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 10/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando a ausência de resposta ao Ofício encaminhado ao DETRAN. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando a ausência de resposta ao Ofício encaminhado ao DETRAN. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente. Aguarde-se em cartório o retorno da resposta ao ofício pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente. Aguarde-se em cartório o retorno da resposta ao ofício pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70238445-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 14:05 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Comprove o autor o encaminhamento do ofício, no prazo de 10(dez) dias, decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o autor o encaminhamento do ofício, no prazo de 10(dez) dias, decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. |
| 30/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005115-87.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2023 Teor do ato: Vistos. Uma vez certificado o trânsito em julgado (fl. 94) da sentença que encerrou a fase cognitiva deste processo (fls. 87-89), expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para a efetivação da transferência da propriedade do veículo, objeto da presente ação, cujos dados se encontram informados acima, para o requerente deste processo, acima qualificado, devendo passar a constar como proprietário do veículo a partir de 10/04/2023 (data do trânsito em julgado). Servirá a apresente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao seu destinatário. Aguarde-se por 30 dias. Não havendo quaisquer novos requerimentos, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez certificado o trânsito em julgado (fl. 94) da sentença que encerrou a fase cognitiva deste processo (fls. 87-89), expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), para a efetivação da transferência da propriedade do veículo, objeto da presente ação, cujos dados se encontram informados acima, para o requerente deste processo, acima qualificado, devendo passar a constar como proprietário do veículo a partir de 10/04/2023 (data do trânsito em julgado). Servirá a apresente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao seu destinatário. Aguarde-se por 30 dias. Não havendo quaisquer novos requerimentos, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. Vencimento: 29/06/2023 |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 87-89 transitou em julgado em 10/04/2023. Nada Mais. |
| 24/04/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70079061-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/04/2023 08:55 |
| 16/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO a propriedade do autor sobre o automóvel VW Saveiro 1.6 CS 2012/2013 placa FGI 6779, Renavam 00504849000, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do principio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que oveículoseja registrado em nome da autora. P.R.I. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 03/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO a propriedade do autor sobre o automóvel VW Saveiro 1.6 CS 2012/2013 placa FGI 6779, Renavam 00504849000, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do principio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que oveículoseja registrado em nome da autora. P.R.I. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70010118-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/01/2023 21:32 |
| 23/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 04/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2022/017897-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2022 Local: Oficial de justiça - Débora Regina Dias de Almeida |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/78: Ante o recolhimento das diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação, nos termos de fls. 73, item 2. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 76/78: Ante o recolhimento das diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de citação, nos termos de fls. 73, item 2. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.22.70171688-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/09/2022 10:04 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 70/71: Trata-se de pedido de julgamento antecipado da lide, equivocadamente, nomeado como manifestação sobre a contestação. Indefiro os requerimentos, nos termos do item 2. 2 - Observo que, determinada a citação via postal(fls.69), a carta foi recebida por terceiro, ou seja, sem observância do disposto no artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a nulidade do ato. Dessa forma, providencie o autor, em 15(quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado ao endereço anteriormente diligenciado. No silêncio, decorridos trinta (30) dias, intime-se o autor por carta para que promova o regular andamento do feito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 317, 485, III e §1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 70/71: Trata-se de pedido de julgamento antecipado da lide, equivocadamente, nomeado como manifestação sobre a contestação. Indefiro os requerimentos, nos termos do item 2. 2 - Observo que, determinada a citação via postal(fls.69), a carta foi recebida por terceiro, ou seja, sem observância do disposto no artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a nulidade do ato. Dessa forma, providencie o autor, em 15(quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado ao endereço anteriormente diligenciado. No silêncio, decorridos trinta (30) dias, intime-se o autor por carta para que promova o regular andamento do feito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 317, 485, III e §1º, do CPC). Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70145146-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/08/2022 15:49 |
| 08/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382972493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eletro Mecânica Coriolano Ltda. Diligência : 06/07/2022 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 29/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70090991-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/05/2022 15:54 |
| 18/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70087810-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2022 14:57 |
| 20/04/2022 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Imissão na Posse para Procedimento Comum Cível. |
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Trata-se de ação de usucapião de coisa móvel, distribuída como "Imissão na Posse Imissão. Providencie a z.Serventia a alteração para procedimento de usucapião de bem móvel, perante o SAJ. 2 - Alega o autor que adquiriu o veículo de propriedade da empresa requerida em dezembro de 2015 do sócio Marco Antonio Pereira, que a certidão de compra e venda foi registrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã, em 03/12/2018; que no dia 10/12/2018 comunicou em cartório a perda do documento de transferência; que com a saída de Marco da sociedade, procurou o outro sócio Osvaldo Regiani Júnior e providenciaram a declaração de perda/extravio do documento em 15/02/2019, junto ao 14º Tabelião de Notas de São Paulo; que segundo normas do Detran/SP, é estabelecido o prazo de 1(um) ano para transferência o que não foi feito pelo autor por motivos de viagem; que pagou R$ 24.500,00 pelo veículo. 3 A inicial deverá ser emendada no prazo de 15(quinze) dias par que o autor junte aos autos: (i) a cópia da certidão de venda e compra registrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã, em 03/12/2018; (ii) a comunicação de extravio do documento de transferência; (iii) a declaração de perda/extravio do documento em 15/02/2019, junto ao 14º Tabelião de Notas de São Paulo; (iv) documentos que comprovem a existência do veículo; (v) documentos que comprovem a posse; (vi) o pagamento dos impostos, multas e licenciamentos desde a data da venda; (vii) esclarecer a juntada do documento de identidade RG de fls. 9, se o caso, incluindo a pessoa no polo ativo da demanda; (viii) qualificar a empresa requerida na inicial; (ix) juntar aos autos o comprovante de CNPJ da ré; (x) outros documentos que entender aptos à comprovação de posse do veículo e alegações contidas na inicial; (xi) a alteração do valor da causa que deve representar com o valor do bem, complementando as custas iniciais, se o caso. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Silva (OAB 151348/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1 Trata-se de ação de usucapião de coisa móvel, distribuída como "Imissão na Posse Imissão. Providencie a z.Serventia a alteração para procedimento de usucapião de bem móvel, perante o SAJ. 2 - Alega o autor que adquiriu o veículo de propriedade da empresa requerida em dezembro de 2015 do sócio Marco Antonio Pereira, que a certidão de compra e venda foi registrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã, em 03/12/2018; que no dia 10/12/2018 comunicou em cartório a perda do documento de transferência; que com a saída de Marco da sociedade, procurou o outro sócio Osvaldo Regiani Júnior e providenciaram a declaração de perda/extravio do documento em 15/02/2019, junto ao 14º Tabelião de Notas de São Paulo; que segundo normas do Detran/SP, é estabelecido o prazo de 1(um) ano para transferência o que não foi feito pelo autor por motivos de viagem; que pagou R$ 24.500,00 pelo veículo. 3 A inicial deverá ser emendada no prazo de 15(quinze) dias par que o autor junte aos autos: (i) a cópia da certidão de venda e compra registrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito do Butantã, em 03/12/2018; (ii) a comunicação de extravio do documento de transferência; (iii) a declaração de perda/extravio do documento em 15/02/2019, junto ao 14º Tabelião de Notas de São Paulo; (iv) documentos que comprovem a existência do veículo; (v) documentos que comprovem a posse; (vi) o pagamento dos impostos, multas e licenciamentos desde a data da venda; (vii) esclarecer a juntada do documento de identidade RG de fls. 9, se o caso, incluindo a pessoa no polo ativo da demanda; (viii) qualificar a empresa requerida na inicial; (ix) juntar aos autos o comprovante de CNPJ da ré; (x) outros documentos que entender aptos à comprovação de posse do veículo e alegações contidas na inicial; (xi) a alteração do valor da causa que deve representar com o valor do bem, complementando as custas iniciais, se o caso. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 23/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 03/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/01/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/04/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/05/2023 | Cumprimento de sentença (0005115-87.2023.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/04/2022 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 09/04/2022 | Inicial | Imissão na Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |