| Reqte |
Banco Komatsu do Brasil S/A
Advogada: Cleuza Anna Cobein |
| Reqdo | José Maurício da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40335171-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/03/2026 12:13 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos Defiro a expedição de Carta Precatória Itinerante, conforme solicitado. DEPRECADOS: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG e, em caso de diligência negativa naquela Comarca, encaminhe-se ao Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, eis que resta de antemão deferido o pleito, anotada a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 24/02/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos Defiro a expedição de Carta Precatória Itinerante, conforme solicitado. DEPRECADOS: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG e, em caso de diligência negativa naquela Comarca, encaminhe-se ao Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, eis que resta de antemão deferido o pleito, anotada a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40335171-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/03/2026 12:13 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2026 Teor do ato: Vistos Defiro a expedição de Carta Precatória Itinerante, conforme solicitado. DEPRECADOS: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG e, em caso de diligência negativa naquela Comarca, encaminhe-se ao Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, eis que resta de antemão deferido o pleito, anotada a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 24/02/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos Defiro a expedição de Carta Precatória Itinerante, conforme solicitado. DEPRECADOS: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG e, em caso de diligência negativa naquela Comarca, encaminhe-se ao Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, eis que resta de antemão deferido o pleito, anotada a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41767391-9 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 30/07/2025 18:56 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 01/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA768924895TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Maurício da Silva |
| 06/06/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 165/167: Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento, diante da existência de contradição na decisão embargada. Com efeito, as memórias de cálculo de fls. 04/06 e 159/161 mostram que, de fato, o embargante apenas atualizou o mesmo valor que já havia atribuído à causa, quando distribuiu ação de busca e apreensão. Desse modo, desnecessário o recolhimento de diferença de custas iniciais. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, observando-se a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 29/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1- Fls. 165/167: Recebo os embargos de declaração e dou-lhes provimento, diante da existência de contradição na decisão embargada. Com efeito, as memórias de cálculo de fls. 04/06 e 159/161 mostram que, de fato, o embargante apenas atualizou o mesmo valor que já havia atribuído à causa, quando distribuiu ação de busca e apreensão. Desse modo, desnecessário o recolhimento de diferença de custas iniciais. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, observando-se a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41661969-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2024 15:11 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Consubstanciando o contrato título executivo, consoante o artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, e não encontrado o bem, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão da demanda em execução de título extrajudicial. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e o novo valor da causa: R$ 964.935,99. Providencie o exequente o complemento das custas processuais, bem como o recolhimento das custas postais necessárias à citação da parte requerida. Após o recolhimento das custas, expeça-se a certidão a que faz referência o art. 828, do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consubstanciando o contrato título executivo, consoante o artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, e não encontrado o bem, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão da demanda em execução de título extrajudicial. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e o novo valor da causa: R$ 964.935,99. Providencie o exequente o complemento das custas processuais, bem como o recolhimento das custas postais necessárias à citação da parte requerida. Após o recolhimento das custas, expeça-se a certidão a que faz referência o art. 828, do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Evoluída a Classe
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| 14/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41273601-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/06/2024 13:11 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Parte(s) interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte(s) interessada(s), requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 13/03/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40495932-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/03/2024 17:54 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado da carta precatória. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado da carta precatória. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 19/02/2024 |
Carta Precatória Juntada
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| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42487428-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/12/2023 17:42 |
| 08/11/2023 |
Autos no Prazo
CUMPRIM PRECATÓRIA Vencimento: 26/04/2024 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41502868-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 17:09 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a devolução da carta precatória cumprida, ou manifestação da parte interessada sobre o seu cumprimento. Parte interessada, informe sobre o cumprimento da carta precatória e requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a devolução da carta precatória cumprida, ou manifestação da parte interessada sobre o seu cumprimento. Parte interessada, informe sobre o cumprimento da carta precatória e requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 17/03/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40481407-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/03/2023 15:05 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Vistos. Já decorridos quase cinco meses sem que o autor tenha comprovado a distribuição da carta precatória de citação, comprove o autor sua distribuição, em cinco dias, sob pena de extinção da ação. Int. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já decorridos quase cinco meses sem que o autor tenha comprovado a distribuição da carta precatória de citação, comprove o autor sua distribuição, em cinco dias, sob pena de extinção da ação. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41978572-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/11/2022 14:29 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial. Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD. Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 13/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial. Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD. Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41530834-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 31/08/2022 15:40 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 Página: 496/613 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado da carta precatória. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado da carta precatória. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 05/08/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41262326-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 25/07/2022 15:49 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG. Exclua-se a tarja relativa à tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez não constante nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial. Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD. Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 06/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Uberaba/MG. Exclua-se a tarja relativa à tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez não constante nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. Deverá a parte autora providenciar a impressão, encaminhamento e a distribuição da presente, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. No silêncio, intime-se a conferir regular andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969). Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário. Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Resta deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado na petição inicial. Nos termos da sistemática do NCPC, art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Caso requerido e recolhidas as despesas, fica deferido o bloqueio de circulação do bem, pelo sistema RENAJUD. Impossível o deferimento de expedição de ofício ao DETRAN e Fazenda Estadual no atual momento, eis que dependente de consolidação da propriedade dos bens em nome da autora, podendo, no momento oportuno, ser objeto de diligências a serem efetuadas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41096191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 12:30 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, providencie a autora o recolhimento das custas do oficial de justiça. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, providencie a autora o recolhimento das custas do oficial de justiça. Após, conclusos. Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf des de fls 27 |
| 28/06/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 26/27 e 31. Foro destino: Foro Central Cível |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 26/27, com urgência. Int. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 26/27, com urgência. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70112998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 13:42 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. A competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta (funcional), prevalecendo as razões de ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes ( JTACSP 115/275, 91/304; RJTJESP 31/170, 33/189, 35/137; RT 494/155, 605/78; RP 2/346 ), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente "ex officio (Conflito de competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. Do TJSP, - j.09.04.92). E ainda: na verdade, é distribuição de juízos e não de foros (Conflito de Competência nº 8.552-0, in `Competência, Aniceto Lopes Aliende e Antônio Carlos Marcato, pp. 252/3, Ed. RT, 1990). Nesse sentido, deve a demanda ser movimentada perante o foro de domicílio do réu, porque a ação está fundamentada em direito pessoal e não se enquadra nas exceções das referidas Resoluções e da Lei Estadual nº 3.447/83. Ocorre que a própria autora informou que o endereço da ré se localiza em comarca diversa (Uberaba/MG -, fls. 01). Logo, de rigor se mostra o processamento do feito perante o Foro Central, pois o mesmo possui competência residual. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados proferidos pela C. Câmara Especial do E. TJSP: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com pedido de antecipação de tutela para sustação dos efeitos de protesto. Propositura perante Vara Cível Central da Capital. Declinação de ofício, a pretexto de que competente seria o foro do local do pagamento, domicílio de uma das filiais da autora. Inadmissibilidade. Inexistência de previsão legal que fixe pelo domicílio do autor a competência da demanda em Foro Regional. Proibição da remessa ex officio dos autos para outra Comarca. Prevalência da competência residual do Foro Central. Incidência do verbete n. 33, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado" (TJSP - CC: 00142591520148260000 SP 0014259-15.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 22/09/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2014). "Conflito de competência - ação de execução de título extrajudicial proposta com base em termo de confissão de dívida - foro de eleição - validade da cláusula - inteligência do artigo 111 do CPC - remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio do autor - impossibilidade - ausência de critério legal - competência residual do Foro Central sobre os Foros Regionais - conflito procedente - competência do Juízo suscitado" (Conflito de Competência nº 0026187-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Eros Piceli, j. em 19/10/2015, "julgaram procedente o conflito, V.U."). Ante o exposto, declino da competência, de ofício. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Advogados(s): Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP) |
| 20/06/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta (funcional), prevalecendo as razões de ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes ( JTACSP 115/275, 91/304; RJTJESP 31/170, 33/189, 35/137; RT 494/155, 605/78; RP 2/346 ), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente "ex officio (Conflito de competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. Do TJSP, - j.09.04.92). E ainda: na verdade, é distribuição de juízos e não de foros (Conflito de Competência nº 8.552-0, in `Competência, Aniceto Lopes Aliende e Antônio Carlos Marcato, pp. 252/3, Ed. RT, 1990). Nesse sentido, deve a demanda ser movimentada perante o foro de domicílio do réu, porque a ação está fundamentada em direito pessoal e não se enquadra nas exceções das referidas Resoluções e da Lei Estadual nº 3.447/83. Ocorre que a própria autora informou que o endereço da ré se localiza em comarca diversa (Uberaba/MG -, fls. 01). Logo, de rigor se mostra o processamento do feito perante o Foro Central, pois o mesmo possui competência residual. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados proferidos pela C. Câmara Especial do E. TJSP: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com pedido de antecipação de tutela para sustação dos efeitos de protesto. Propositura perante Vara Cível Central da Capital. Declinação de ofício, a pretexto de que competente seria o foro do local do pagamento, domicílio de uma das filiais da autora. Inadmissibilidade. Inexistência de previsão legal que fixe pelo domicílio do autor a competência da demanda em Foro Regional. Proibição da remessa ex officio dos autos para outra Comarca. Prevalência da competência residual do Foro Central. Incidência do verbete n. 33, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado" (TJSP - CC: 00142591520148260000 SP 0014259-15.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 22/09/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2014). "Conflito de competência - ação de execução de título extrajudicial proposta com base em termo de confissão de dívida - foro de eleição - validade da cláusula - inteligência do artigo 111 do CPC - remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio do autor - impossibilidade - ausência de critério legal - competência residual do Foro Central sobre os Foros Regionais - conflito procedente - competência do Juízo suscitado" (Conflito de Competência nº 0026187-26.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Eros Piceli, j. em 19/10/2015, "julgaram procedente o conflito, V.U."). Ante o exposto, declino da competência, de ofício. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 31/08/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 04/11/2022 |
Pedido de Prazo |
| 17/03/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 13/03/2024 |
Pedido de Prazo |
| 14/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 30/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 09/03/2026 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/07/2024 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Determinação judicial |
| 21/06/2022 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |