| Reqte |
Ceilda das Graças Carvalho dos Santos
Advogado: Adao Mangolin Fontana |
| Reqdo |
Jose Antonio Rodrigues
Advogado: Emanuel Silveira Rodrigues Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003512-08.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: "Face a certidão de trânsito em julgado, requeira, a parte vencedora, o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, ficando ciente que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados apresentando os documentos pertinentes e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária. Ressalto ainda que, em virtude da alteração da lei 11.608/2003, bem como, em atendimento ao disposto no comunicado conjunto Nº 951/2023, do Egrégio Tribunal, para os cumprimentos instaurados a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida taxa equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, o cumprimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. Atentando-se que o valor mínimo para a instauração do cumprimento de sentença é de R$ 185,10. No silêncio o autos serão arquivados. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP), Emanuel Silveira Rodrigues Pereira (OAB 486040/SP) |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003512-08.2025.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: "Face a certidão de trânsito em julgado, requeira, a parte vencedora, o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, ficando ciente que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados apresentando os documentos pertinentes e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária. Ressalto ainda que, em virtude da alteração da lei 11.608/2003, bem como, em atendimento ao disposto no comunicado conjunto Nº 951/2023, do Egrégio Tribunal, para os cumprimentos instaurados a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida taxa equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, o cumprimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. Atentando-se que o valor mínimo para a instauração do cumprimento de sentença é de R$ 185,10. No silêncio o autos serão arquivados. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP), Emanuel Silveira Rodrigues Pereira (OAB 486040/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Face a certidão de trânsito em julgado, requeira, a parte vencedora, o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, ficando ciente que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados apresentando os documentos pertinentes e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária. Ressalto ainda que, em virtude da alteração da lei 11.608/2003, bem como, em atendimento ao disposto no comunicado conjunto Nº 951/2023, do Egrégio Tribunal, para os cumprimentos instaurados a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida taxa equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Assim, o cumprimento somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. Atentando-se que o valor mínimo para a instauração do cumprimento de sentença é de R$ 185,10. No silêncio o autos serão arquivados. |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica - Trânsito em Julgado |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Acrescento, ademais, que não há contradição alguma, pois se o réu esta na posse exclusiva do imóvel, compete a ele com exclusividade arcar com os custos de manutenção, não pode transferir à autora valores pelo uso e gozo do bem, que estão por ele sendo exercidos com exclusividade. Tampouco se cogita em omissão, pois o fato de haver liquidação posterior não retira a obrigação já declarada de pagamento de aluguel. Futuramente os valores serão apurados de acordo com cada mês de ocupação e os encargos incidem pela ausência de pagamento, de forma que se o réu desejasse evitar mora, pagaria pelo menos o valor que entende como incontroverso. Como nada faz, arca com sua opção. De toda sorte, reitero, caso deseje reforma ou alteração da sentença, a via recursal própria é direcionada ao segundo grau. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP), Emanuel Silveira Rodrigues Pereira (OAB 486040/SP) |
| 16/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se das razões dos embargos tão somente a discordância do embargante com o conteúdo da decisão, motivo pelo qual deverá interpor o recurso adequado à sua pretensão. Acrescento, ademais, que não há contradição alguma, pois se o réu esta na posse exclusiva do imóvel, compete a ele com exclusividade arcar com os custos de manutenção, não pode transferir à autora valores pelo uso e gozo do bem, que estão por ele sendo exercidos com exclusividade. Tampouco se cogita em omissão, pois o fato de haver liquidação posterior não retira a obrigação já declarada de pagamento de aluguel. Futuramente os valores serão apurados de acordo com cada mês de ocupação e os encargos incidem pela ausência de pagamento, de forma que se o réu desejasse evitar mora, pagaria pelo menos o valor que entende como incontroverso. Como nada faz, arca com sua opção. De toda sorte, reitero, caso deseje reforma ou alteração da sentença, a via recursal própria é direcionada ao segundo grau. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.25.70005428-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/01/2025 20:25 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a alienação dos imóveis e dos 2 veículos que fundamentam a ação, com preço e valor de mercado a serem fixados em sede de liquidação, repartindo-se o produto da venda em 50% para cada litigante. Sem prejuízo, condeno o réu a pagar indenização pelo uso e posse exclusivo dos dois imóveis, no equivalente a 50% do valor de mercado de eventual aluguel por cada um deles, também a ser apurado em fase após o trânsito em julgado. A obrigação do réu de pagar indenização pela posse dos imóveis inicia-se com a data de sua citação, nos termos da fundamentação, até que haja cessação de utilização exclusiva da coisa pela parte ré. Os valores incidem mensalmente, da citação como dito, e eventual valores não pagos sofrem correção pelo IPCA mês a mês desde a citação, com juros de mora da citação. Quando da eventual alienação, a parte interessada poderá exercer eventual direito de preferência e adjudicar um ou mais bens. Ademais, eventual quinhão sobre um ou mais bens poderá ser usado para quitação de eventual verba locatícia devida. Pela sucumbência quanto à indenização, condeno o réu a pagar custas e despesas processuais ao estado, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos honorários em 15% sobre o valor da condenação pelos alugueis devidamente atualizada quando da execução. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP), Emanuel Silveira Rodrigues Pereira (OAB 486040/SP) |
| 08/01/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a alienação dos imóveis e dos 2 veículos que fundamentam a ação, com preço e valor de mercado a serem fixados em sede de liquidação, repartindo-se o produto da venda em 50% para cada litigante. Sem prejuízo, condeno o réu a pagar indenização pelo uso e posse exclusivo dos dois imóveis, no equivalente a 50% do valor de mercado de eventual aluguel por cada um deles, também a ser apurado em fase após o trânsito em julgado. A obrigação do réu de pagar indenização pela posse dos imóveis inicia-se com a data de sua citação, nos termos da fundamentação, até que haja cessação de utilização exclusiva da coisa pela parte ré. Os valores incidem mensalmente, da citação como dito, e eventual valores não pagos sofrem correção pelo IPCA mês a mês desde a citação, com juros de mora da citação. Quando da eventual alienação, a parte interessada poderá exercer eventual direito de preferência e adjudicar um ou mais bens. Ademais, eventual quinhão sobre um ou mais bens poderá ser usado para quitação de eventual verba locatícia devida. Pela sucumbência quanto à indenização, condeno o réu a pagar custas e despesas processuais ao estado, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos honorários em 15% sobre o valor da condenação pelos alugueis devidamente atualizada quando da execução. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70355219-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/12/2024 12:21 |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Na mesma peça, diga a requerente se tem interesse em tentativa de composição,o que pode lhe se interessante, evitando procrastinação da relação processual. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos. Int. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP), Emanuel Silveira Rodrigues Pereira (OAB 486040/SP) |
| 12/12/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Na mesma peça, diga a requerente se tem interesse em tentativa de composição,o que pode lhe se interessante, evitando procrastinação da relação processual. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70347246-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2024 15:35 |
| 28/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2024/021641-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2024 Local: Oficial de justiça - Luis Antonio Mendes |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Fls. 224: Observo que a hora certa é ato de intelecção subjetiva do Sr. Meirinho. Assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a citação do réu por hora certa, se o caso. De todo modo, quando do cumprimento do mandado, atente-se o meirinho ao quanto informado às fls. 198/199 e ao conteúdo da certidão defls. 205, tentando, no ato da diligencia, obter informações junto à eventuais vizinhos do réu. Expeça, pois, pela derradeira oportunidade novo mandado de citação, conforme requerido pela autora. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 224: Observo que a hora certa é ato de intelecção subjetiva do Sr. Meirinho. Assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a citação do réu por hora certa, se o caso. De todo modo, quando do cumprimento do mandado, atente-se o meirinho ao quanto informado às fls. 198/199 e ao conteúdo da certidão defls. 205, tentando, no ato da diligencia, obter informações junto à eventuais vizinhos do réu. Expeça, pois, pela derradeira oportunidade novo mandado de citação, conforme requerido pela autora. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70273272-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 30/09/2024 10:10 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(s) requerente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. |
| 25/09/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 25/09/2024 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços junto a ONR uma vez que tal sistema não se destina a busca de endereços e sim de bens em casos de justiça gratuita. Sem prejuízo, providencie-se a realização de pesquisas de endereços no nome da parte requerida através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Com a resposta, diga a parte autora o que objetiva em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, após trinta dias da publicação da presente, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono da parte autora, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Intime-se. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços junto a ONR uma vez que tal sistema não se destina a busca de endereços e sim de bens em casos de justiça gratuita. Sem prejuízo, providencie-se a realização de pesquisas de endereços no nome da parte requerida através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. Com a resposta, diga a parte autora o que objetiva em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, descumprimento, ou pedido injustificado de prazo, após trinta dias da publicação da presente, expeça-se carta de intimação, para os fins do artigo 485, §1º, do CPC. Expedida a intimação, intime-se o patrono da parte autora, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70219809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 20:43 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: "Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio,decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC". Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio,decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC". |
| 05/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2024/013726-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2024 Local: Oficial de justiça - Lea de Leonardis Fagotti |
| 14/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681378321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Ceilda das Graças Carvalho dos Santos Diligência : 11/06/2024 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado às fls. 198/199, atentando-se o meirinho ao quanto informado pela autora na petição, retro, inclusive referente aos dados do requerido indicados na petição. Caso preenchido os requisitos legais, deve o oficial de justiça proceder à citação do réu por hora certa. Intime-se. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado às fls. 198/199, atentando-se o meirinho ao quanto informado pela autora na petição, retro, inclusive referente aos dados do requerido indicados na petição. Caso preenchido os requisitos legais, deve o oficial de justiça proceder à citação do réu por hora certa. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70152804-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/06/2024 13:01 |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, fica o patrono do autor intimado a dar efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, para os fins e sob as penas do artigo 485, §1º, do CPC. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, fica o patrono do autor intimado a dar efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco dias, para os fins e sob as penas do artigo 485, §1º, do CPC. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: "Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 07/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas "on line", deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado". |
| 07/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2024/007089-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Kenji Itikawa |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70071460-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 12:07 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. |
| 20/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA646333261TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Antonio Rodrigues |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com relação à matrícula pendente, possível que a juntada dê-se futuramente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com relação à matrícula pendente, possível que a juntada dê-se futuramente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70023515-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 11:57 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: (i) Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (ii) No mesmo prazo supra, deve a autora juntar as matriculas atualizada dos dois imóveis que integram a inicial, bem como CRLV atualizados dos veiculos em tela, uma vez que aquele que se encontram nos autos remontam ao ano de 2019. (iii) Sem prejuízo, desde já passo a análise do pedido liminar. Não há hipótese de concessão de tutela de urgência, por inúmeras razões. Em primeiro lugar, havendo condomínio em imóvel indivisível, a obrigação de pagar indenização por quem ocupa com exclusividade o bem nasce a partir do momento em que o outro condômino comunica expressamente sua objeção. Vale dizer, quando da notificação escrita formalmente enviada. No caso, não havendo juntada de tal notificação, a eventual obrigação então nasceria apenas a partir da citação. Em segundo lugar, a alegação de uso exclusivo pelo réu, assim como o valor atribuído ao imóvel para fins de locação são unilaterais, de forma que se exige a formação do contraditório e a ampla defesa. Em terceiro e último lugar, ausente riscos de danos à autora, porquanto caso acolhido o pleito, iniciando-se a obrigação seja da data de eventual notificação não comprovada nos autos, seja da citação, o réu terá que pagar todos os valores desde então. Ademais, caso não o faça, possível que o imóvel a ser partilhado seja utilizado para quitação da dívida em seu favor. Vale dizer, quando de eventual alienação, o produto seria dividido em 50% para cada. Contudo, caso haja débitos de indenização pela ocupação exclusiva, parte da quantia pode ser direcionada à autora para quitação da dívida. Ademais, quanto aos bloqueios dos veiculos melhor sorte não assiste à autora, porquanto ausente periculum in mora, haja vista que a sentença que reconheceu a partilha dos veiculos se deu há mais de dois anos. Por isso, todos os argumentos evidenciam a ausência de fundamento legal para tutela de urgência, lembrando que esta pode ser concedida a qualquer tempo, de forma que após a defesa e eventual contestação, a medida poderá ser reavaliada pelo Juiz. Advogados(s): Adao Mangolin Fontana (OAB 151551/SP) |
| 13/12/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
(i) Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses. Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). (ii) No mesmo prazo supra, deve a autora juntar as matriculas atualizada dos dois imóveis que integram a inicial, bem como CRLV atualizados dos veiculos em tela, uma vez que aquele que se encontram nos autos remontam ao ano de 2019. (iii) Sem prejuízo, desde já passo a análise do pedido liminar. Não há hipótese de concessão de tutela de urgência, por inúmeras razões. Em primeiro lugar, havendo condomínio em imóvel indivisível, a obrigação de pagar indenização por quem ocupa com exclusividade o bem nasce a partir do momento em que o outro condômino comunica expressamente sua objeção. Vale dizer, quando da notificação escrita formalmente enviada. No caso, não havendo juntada de tal notificação, a eventual obrigação então nasceria apenas a partir da citação. Em segundo lugar, a alegação de uso exclusivo pelo réu, assim como o valor atribuído ao imóvel para fins de locação são unilaterais, de forma que se exige a formação do contraditório e a ampla defesa. Em terceiro e último lugar, ausente riscos de danos à autora, porquanto caso acolhido o pleito, iniciando-se a obrigação seja da data de eventual notificação não comprovada nos autos, seja da citação, o réu terá que pagar todos os valores desde então. Ademais, caso não o faça, possível que o imóvel a ser partilhado seja utilizado para quitação da dívida em seu favor. Vale dizer, quando de eventual alienação, o produto seria dividido em 50% para cada. Contudo, caso haja débitos de indenização pela ocupação exclusiva, parte da quantia pode ser direcionada à autora para quitação da dívida. Ademais, quanto aos bloqueios dos veiculos melhor sorte não assiste à autora, porquanto ausente periculum in mora, haja vista que a sentença que reconheceu a partilha dos veiculos se deu há mais de dois anos. Por isso, todos os argumentos evidenciam a ausência de fundamento legal para tutela de urgência, lembrando que esta pode ser concedida a qualquer tempo, de forma que após a defesa e eventual contestação, a medida poderá ser reavaliada pelo Juiz. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 12/12/2024 |
Contestação |
| 23/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2025 | Cumprimento de sentença (0003512-08.2025.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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