| Exeqte |
Fernando Mendes de Faria
Advogado: Francisco Batista do Nascimento |
| Exectdo |
Topsin Soluções de Pagamento Ltda
Advogada: Lívia Carla de Matos Brandão Advogado: RENATO FARIA BRITO |
| Perito | Henrique Bighellini M.G. Martins |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70294523-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 16:43 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2241/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2241/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão; 2. Defiro o requerimento do exequente e determino a alienação em leilão (CPC, art. 879, inc. II). Nomeio o leiloeiro indicado pela parte, José Roberto Neves Amorim (fls. 711/712), (CPC, art. 883), desde que habilitado, o que deverá ser certificado pela serventia. O exequente deverá comunicá-lo para iniciar os trabalhos, com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) da avaliação (art.13 do Provimento e NSCGJ, artigo 262). IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, "caput"); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII arbitro a comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, artigo 267, parágrafo único); X o arrematante deverá depositar o lanço e a comissão do leiloeiro no prazo de 24h (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI o auto de arrematação será assinado pelo juiz depois de comprovados os depósitos, bem como pelo arrematante e pelo leiloeiro (CPC, art. 903); XII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); XIII para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 22; NSCGJ, artigo 271); XIV o gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 23; NSCGJ, art. 272); XV correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 24; NSCGJ, art. 273); XVI a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor ou leiloeiro e caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 27; NSCGJ, art. 276); XVII será revogada a autorização do leiloeiro que levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal, peticionar nos autos anunciando os seus serviços ou conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem (NSCGJ, artigo 278); XVIII os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 30; NSCGJ, art. 279); XIX se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder o seu crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas (CPC, art. 892, §1º); XX em se tratando de imóvel, o exequente deverá apresentar, em dez dias, certidão de eventuais débitos de IPTU e taxas e tal informação deverá constar do edital; XXI cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, das pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão; 2. Defiro o requerimento do exequente e determino a alienação em leilão (CPC, art. 879, inc. II). Nomeio o leiloeiro indicado pela parte, José Roberto Neves Amorim (fls. 711/712), (CPC, art. 883), desde que habilitado, o que deverá ser certificado pela serventia. O exequente deverá comunicá-lo para iniciar os trabalhos, com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) da avaliação (art.13 do Provimento e NSCGJ, artigo 262). IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, "caput"); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII arbitro a comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, artigo 267, parágrafo único); X o arrematante deverá depositar o lanço e a comissão do leiloeiro no prazo de 24h (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI o auto de arrematação será assinado pelo juiz depois de comprovados os depósitos, bem como pelo arrematante e pelo leiloeiro (CPC, art. 903); XII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); XIII para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 22; NSCGJ, artigo 271); XIV o gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 23; NSCGJ, art. 272); XV correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 24; NSCGJ, art. 273); XVI a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor ou leiloeiro e caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 27; NSCGJ, art. 276); XVII será revogada a autorização do leiloeiro que levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal, peticionar nos autos anunciando os seus serviços ou conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem (NSCGJ, artigo 278); XVIII os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 30; NSCGJ, art. 279); XIX se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder o seu crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas (CPC, art. 892, §1º); XX em se tratando de imóvel, o exequente deverá apresentar, em dez dias, certidão de eventuais débitos de IPTU e taxas e tal informação deverá constar do edital; XXI cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, das pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70294523-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 16:43 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2241/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2241/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão; 2. Defiro o requerimento do exequente e determino a alienação em leilão (CPC, art. 879, inc. II). Nomeio o leiloeiro indicado pela parte, José Roberto Neves Amorim (fls. 711/712), (CPC, art. 883), desde que habilitado, o que deverá ser certificado pela serventia. O exequente deverá comunicá-lo para iniciar os trabalhos, com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) da avaliação (art.13 do Provimento e NSCGJ, artigo 262). IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, "caput"); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII arbitro a comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, artigo 267, parágrafo único); X o arrematante deverá depositar o lanço e a comissão do leiloeiro no prazo de 24h (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI o auto de arrematação será assinado pelo juiz depois de comprovados os depósitos, bem como pelo arrematante e pelo leiloeiro (CPC, art. 903); XII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); XIII para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 22; NSCGJ, artigo 271); XIV o gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 23; NSCGJ, art. 272); XV correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 24; NSCGJ, art. 273); XVI a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor ou leiloeiro e caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 27; NSCGJ, art. 276); XVII será revogada a autorização do leiloeiro que levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal, peticionar nos autos anunciando os seus serviços ou conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem (NSCGJ, artigo 278); XVIII os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 30; NSCGJ, art. 279); XIX se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder o seu crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas (CPC, art. 892, §1º); XX em se tratando de imóvel, o exequente deverá apresentar, em dez dias, certidão de eventuais débitos de IPTU e taxas e tal informação deverá constar do edital; XXI cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, das pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão; 2. Defiro o requerimento do exequente e determino a alienação em leilão (CPC, art. 879, inc. II). Nomeio o leiloeiro indicado pela parte, José Roberto Neves Amorim (fls. 711/712), (CPC, art. 883), desde que habilitado, o que deverá ser certificado pela serventia. O exequente deverá comunicá-lo para iniciar os trabalhos, com observância do seguinte: I o primeiro pregão começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 11; NSCGJ, art. 260); II se não houver lanço superior à avaliação nos três dias seguintes à publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora mencionados no edital (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 12; NSCGJ, art. 261); III em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) da avaliação (art.13 do Provimento e NSCGJ, artigo 262). IV sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 14; NSCGJ, art. 263); V durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15; NSCGJ, art. 264, "caput"); VI é proibido sistema em que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 15, parágrafo único; NSCGJ, art. 264, parágrafo único); VII serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 16; NSCGJ, art. 265); VIII arbitro a comissão em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 17; NSCGJ, art. 266); IX a comissão será paga à vista pelo arrematante, separadamente, mediante depósito judicial nos autos (NSCGJ, artigo 267, parágrafo único); X o arrematante deverá depositar o lanço e a comissão do leiloeiro no prazo de 24h (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 19; NSCGJ, art. 268); XI o auto de arrematação será assinado pelo juiz depois de comprovados os depósitos, bem como pelo arrematante e pelo leiloeiro (CPC, art. 903); XII se não efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará o fato imediatamente ao juiz da execução, informando também os lanços imediatamente anteriores para a devida apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 21; NSCGJ, art. 270); XIII para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 22; NSCGJ, artigo 271); XIV o gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 23; NSCGJ, art. 272); XV correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 24; NSCGJ, art. 273); XVI a estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do gestor ou leiloeiro e caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 27; NSCGJ, art. 276); XVII será revogada a autorização do leiloeiro que levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal, peticionar nos autos anunciando os seus serviços ou conceder descontos de qualquer natureza ou ceder parte da sua comissão ao comitente ou a outrem (NSCGJ, artigo 278); XVIII os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (Provimento CSM nº 1.625/2009, art. 30; NSCGJ, art. 279); XIX se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder o seu crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas (CPC, art. 892, §1º); XX em se tratando de imóvel, o exequente deverá apresentar, em dez dias, certidão de eventuais débitos de IPTU e taxas e tal informação deverá constar do edital; XXI cientificação, com pelo menos cinco dias de antecedência, das pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Int. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70283755-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 10:24 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/11/2025 |
Autos no Prazo
Ag. julgamento do recurso Vencimento: 05/02/2026 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1966/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1966/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 887/891: Ciência às partes. No mais, reporto-me à decisão de fls. 882. Int Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 887/891: Ciência às partes. No mais, reporto-me à decisão de fls. 882. Int |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70265083-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 15:34 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 876/881: Diante do efeito suspensivo concedido, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 876/881: Diante do efeito suspensivo concedido, suspenda-se o feito até o julgamento do recurso. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1447/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1447/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, diante dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Caso solicitadas informações, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, diante dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Caso solicitadas informações, tornem conclusos. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70222579-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 13:42 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1405/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1405/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do executado, não há como se acolher os autos de avaliação juntados, posto que unilateralmente produzidos. Diga o exequente se pretende a avaliação nos termos da decisão de fls. 937 de todos os imóveis penhorados, ou, caso contrário, especifique-o(s). Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do executado, não há como se acolher os autos de avaliação juntados, posto que unilateralmente produzidos. Diga o exequente se pretende a avaliação nos termos da decisão de fls. 937 de todos os imóveis penhorados, ou, caso contrário, especifique-o(s). Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70215753-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2025 10:23 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/844: Digam os executados, em 15 dias. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 841/844: Digam os executados, em 15 dias. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70182055-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 09:44 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Prematura é a alienação em leilão, uma vez que sequer realizada a avaliação dos imóveis, nos termos do item 4 da decisão de fls. 474. Complemente-se a decisão de fls. 612 para nomear o perito Sr. Henrique Bighellini M. G. Martins, e arbitro seus honorários em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por imóvel, que deverão ser depositados pelo credor, em cinco dias. Após, laudo em 30 dias. 2. Adianto desde já que vai indeferido pedido de realização de leilão em valor inferior a 50% da avaliação, especialmente na primeira praça. 3. Fls. 835/836: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Prematura é a alienação em leilão, uma vez que sequer realizada a avaliação dos imóveis, nos termos do item 4 da decisão de fls. 474. Complemente-se a decisão de fls. 612 para nomear o perito Sr. Henrique Bighellini M. G. Martins, e arbitro seus honorários em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por imóvel, que deverão ser depositados pelo credor, em cinco dias. Após, laudo em 30 dias. 2. Adianto desde já que vai indeferido pedido de realização de leilão em valor inferior a 50% da avaliação, especialmente na primeira praça. 3. Fls. 835/836: Ciência às partes. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70178449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 10:29 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70178406-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 09:49 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2025 Teor do ato: Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo sem manifestação exequente |
| 30/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente das penhoras averbadas conforme CRI de fls. 636/666 e 667/698 bem como do pedido de penhora on-line realizado conforme protocolo e certidão de fls. 699 e 700/702. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente das penhoras averbadas conforme CRI de fls. 636/666 e 667/698 bem como do pedido de penhora on-line realizado conforme protocolo e certidão de fls. 699 e 700/702. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70062711-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 10:11 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Fls. 628: Esclareça a parte do cumprimento do item '3' de fls. 625, observe-se também o item '2' do ordinatório em referência. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 628: Esclareça a parte do cumprimento do item '3' de fls. 625, observe-se também o item '2' do ordinatório em referência. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70058523-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 12:09 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: 1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Ciência ao exequente acerca do pedido de penhora on-line realizado. 2. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. O boleto para pagamento será encaminhado ao e-mail fornecido pelo advogado, devendo o patrono se atentar à data de vencimento a fim de que se evite a realização de um novo pedido, o que provocará, além de atraso processual, a necessidade de um novo recolhimento da taxa. |
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ - ATO - ARISP AVERBAÇÃO - SM |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70002198-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 09/01/2025 15:57 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 38.077 e 38.078 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 552/582 e fls. 583/603), conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do NCPC., ficando desde já nomeado o executado como depositário do bem. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado por seu patrono, se constituído, via Diário da Justiça Eletrônico. Devendo o exequente fornecer os dados necessários para averbação via ARISP (e-mail e número de seu celular, bem como a memória atualizada do débito), bem como recolher as custas necessárias, no valor de 1 UFESP para cada imóvel a ser averbado. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 18/12/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 38.077 e 38.078 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 552/582 e fls. 583/603), conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do NCPC., ficando desde já nomeado o executado como depositário do bem. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado por seu patrono, se constituído, via Diário da Justiça Eletrônico. Devendo o exequente fornecer os dados necessários para averbação via ARISP (e-mail e número de seu celular, bem como a memória atualizada do débito), bem como recolher as custas necessárias, no valor de 1 UFESP para cada imóvel a ser averbado. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - ADVOGADO |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70270388-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 11:00 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Para que seja pedida a averbação da penhora na Arisp via sistema on-line: a) junte cálculo atualizado do débito, posto que também é dado obrigatório a ser informado quando do pedido. Prazo 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias, o processo será arquivado Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja pedida a averbação da penhora na Arisp via sistema on-line: a) junte cálculo atualizado do débito, posto que também é dado obrigatório a ser informado quando do pedido. Prazo 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias, o processo será arquivado |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 480: Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o exequente deverá: a) informar a sua atividade profissional; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive previdenciários; d) juntar cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 480: Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o exequente deverá: a) informar a sua atividade profissional; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive previdenciários; d) juntar cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70248227-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 17:22 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Fls. 476: Diga o exequente. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 476: Diga o exequente. |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70245119-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/09/2024 17:35 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do esclarecimento do exequente, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 94.608 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/65) e de matrícula nº 29.615 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 67/97), conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Intime-se da penhora o executado, em atenção ao quanto disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se eventuais cônjuge, coproprietários e credor fiduciário. Informe o exequente o endereço para expedição de cartas de intimação e providencie o recolhimento das custas necessárias. 3. Os dados necessários para averbação da penhora e as custas foram recolhidas às fls. 468/469 e 470/471. 4. Para avaliação do imóvel, mantenho nomeado o perito o Sr. Henrique Bighellini M. G. Martins, e arbitro seus honorários em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por imóvel, que deverão ser depositados pelo credor, em cinco dias. Laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante do esclarecimento do exequente, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 94.608 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 42/65) e de matrícula nº 29.615 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 67/97), conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Intime-se da penhora o executado, em atenção ao quanto disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se eventuais cônjuge, coproprietários e credor fiduciário. Informe o exequente o endereço para expedição de cartas de intimação e providencie o recolhimento das custas necessárias. 3. Os dados necessários para averbação da penhora e as custas foram recolhidas às fls. 468/469 e 470/471. 4. Para avaliação do imóvel, mantenho nomeado o perito o Sr. Henrique Bighellini M. G. Martins, e arbitro seus honorários em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por imóvel, que deverão ser depositados pelo credor, em cinco dias. Laudo em 30 dias. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Retro: Declaro convolado o arresto dos imóveis de fls. 783 dos autos principais em penhora. Intimem-se os executados das penhoras, em atenção quanto ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se eventuais cônjuge, coproprietários e credor fiduciário. Informe o exequente o endereço para expedição de cartas de intimação e providencie o recolhimento das custas necessárias. Informe o exequente os dados necessários para averbação da penhora (e-mail, número de seu celular e a memória atualizada do débito), bem como providencie o recolhimento das custas ONR, no valor de R$ 35,36 (FEDTJ - código 434-1). Para avaliação do imóvel, nomeio perito o Sr. Henrique Bighellini M. G. Martins, e arbitro seus honorários em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para cada imóvel, que deverão ser depositados pelo credor, em cinco dias. Laudo em 30 dias. Esclareço que demais penhoras serão deferidas apenas caso o valor executado não seja satisfeito. 2. Providencie a Serventia a transferência dos valores que permanecem bloqueados, nos termos da certidão de fls. 457. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais " "Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retro: Declaro convolado o arresto dos imóveis de fls. 783 dos autos principais em penhora. Intimem-se os executados das penhoras, em atenção quanto ao disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se eventuais cônjuge, coproprietários e credor fiduciário. Informe o exequente o endereço para expedição de cartas de intimação e providencie o recolhimento das custas necessárias. Informe o exequente os dados necessários para averbação da penhora (e-mail, número de seu celular e a memória atualizada do débito), bem como providencie o recolhimento das custas ONR, no valor de R$ 35,36 (FEDTJ - código 434-1). Para avaliação do imóvel, nomeio perito o Sr. Henrique Bighellini M. G. Martins, e arbitro seus honorários em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para cada imóvel, que deverão ser depositados pelo credor, em cinco dias. Laudo em 30 dias. Esclareço que demais penhoras serão deferidas apenas caso o valor executado não seja satisfeito. 2. Providencie a Serventia a transferência dos valores que permanecem bloqueados, nos termos da certidão de fls. 457. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais " "Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70237115-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 17:07 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 457: Ciência ao exequente. Diante da manifestação de fls. 101, esclareça o exequente o que pretende, se a conversão em penhora dos bens arrestados ou a penhora de outros imóveis. Caso requeira a conversão em penhora dos bens arrestados, indique a decisão que determinou o arresto, bem como as fls. das certidões de matrículas do imóvel. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 457: Ciência ao exequente. Diante da manifestação de fls. 101, esclareça o exequente o que pretende, se a conversão em penhora dos bens arrestados ou a penhora de outros imóveis. Caso requeira a conversão em penhora dos bens arrestados, indique a decisão que determinou o arresto, bem como as fls. das certidões de matrículas do imóvel. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls. 98 e 37, com urgência e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls. 98 e 37, com urgência e tornem conclusos. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia o item 1 do despacho de fls. 37. Cumpra o exequente o item 2 do despacho de fls. 37. As matrículas juntadas não correspondem aos imóveis arrestados nos autos principais (decisão de fls. 783). Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a Serventia o item 1 do despacho de fls. 37. Cumpra o exequente o item 2 do despacho de fls. 37. As matrículas juntadas não correspondem aos imóveis arrestados nos autos principais (decisão de fls. 783). Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a Serventia se os valores bloqueado nos autos principais já foram transferido a conta vinculado ao juízo e qual é o seu valor total. 2. Junte o exequente as CRI's atualizadas dos imóveis arrestados para que haja conversão do arresto em penhora. 3. Indefiro o pleito de suspensão do CNH e apreensão de passaporte, face à evidente incompatibilidade entre a medida extrema propugnada e o mandamento judicial destinado ao pagamento do crédito exequendo. A aplicação dos ditames do artigo 139, IV, do CPC não pode se estabelecer de modo aleatório e irrestrito, devendo existir harmonia e adequação das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, em relação à ordem judicial que se pretende ver cumprida. Mas tal não se verifica na situação pretendida, consistente na apreensão pura e simples de CNH e passaporte dos executados, pois implicaria em mera punição desmedida, e não em forma justa e adequada para induzir à satisfação do débito. 4. Providencie-se, para os fins dispostos no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil de 2015, o necessário, relativamente à inclusão dos nomes dos executados em seu cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, sob o risco e a responsabilidade da Exequente, máxime no que tange ao ulterior cancelamento da negativação, nos termos do parágrafo quarto daquele mesmo dispositivo legal. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Certifique a Serventia se os valores bloqueado nos autos principais já foram transferido a conta vinculado ao juízo e qual é o seu valor total. 2. Junte o exequente as CRI's atualizadas dos imóveis arrestados para que haja conversão do arresto em penhora. 3. Indefiro o pleito de suspensão do CNH e apreensão de passaporte, face à evidente incompatibilidade entre a medida extrema propugnada e o mandamento judicial destinado ao pagamento do crédito exequendo. A aplicação dos ditames do artigo 139, IV, do CPC não pode se estabelecer de modo aleatório e irrestrito, devendo existir harmonia e adequação das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias, em relação à ordem judicial que se pretende ver cumprida. Mas tal não se verifica na situação pretendida, consistente na apreensão pura e simples de CNH e passaporte dos executados, pois implicaria em mera punição desmedida, e não em forma justa e adequada para induzir à satisfação do débito. 4. Providencie-se, para os fins dispostos no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil de 2015, o necessário, relativamente à inclusão dos nomes dos executados em seu cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, sob o risco e a responsabilidade da Exequente, máxime no que tange ao ulterior cancelamento da negativação, nos termos do parágrafo quarto daquele mesmo dispositivo legal. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70162386-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 13:53 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Ante o certificado a fls. 28, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado a fls. 28, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 14/06/2024 |
Decurso de Prazo
c e r t i d ã o certifico e dou fé que, em 17/04/2024, decorreu in albis o prazo para pagamento e, em 09/05/2024, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. nada mais. são paulo, 14 de junho de 2024. eu, eliane pereira lugli, escrevente técnico judiciário. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% de honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas de distribuição, vinculada e queimada a guia no portal de custas. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% de honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas de distribuição, vinculada e queimada a guia no portal de custas. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70058286-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 14:57 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 DJE de 19/12/2023, as alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Assim quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser recolhido o valor correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003, com sua redação atual. Recolha, pois, o(a) exequente o valor devido, apresentando novos cálculos, considerando as custas recolhidas. Int. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 DJE de 19/12/2023, as alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Assim quando da instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser recolhido o valor correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei 11.608/2003, com sua redação atual. Recolha, pois, o(a) exequente o valor devido, apresentando novos cálculos, considerando as custas recolhidas. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70044296-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2024 10:12 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução - GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP). Código 234-3 no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-se que para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Advogados(s): Francisco Batista do Nascimento (OAB 238786/SP), Lívia Carla de Matos Brandão (OAB 130744/MG), Juliana Pereira da Silva (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução - GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP). Código 234-3 no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-se que para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. |
| 01/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017220-16.2022.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 22/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 09/01/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |