Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0011071-50.2024.8.26.0004)
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Karin Katy Cunha Tinoco Soares
Advogado:  Felipe Luiz Bastos Musha  
Advogado:  Cesar Milani  
Advogado:  Carlos Henrique de Souza  
Advogado:  Felipe Amadeu Lotufo  
Exectdo  Octavio Tinoco Soares Filho
Advogado:  Octavio Tinoco Soares Filho  

Movimentações

Data Movimento
15/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70039879-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2026 13:32
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie-se a intimação do credor tributário (Municipalidade), via portal eletrônico. 2) Não é necessária assinatura do edital. Basta ao juiz a assinatura da decisão que o determinou, acolheu o leiloeiro indicado pela parte, fixou comissão e valor mínimo dentre outras questões. Efetuado isso tudo o mais se torna particular, sendo desnecessário que o juiz assine o referido edital. 3) Fica desde já, com a publicação deste no DJEN, intimadas as partes, através de seus patronos, acerca das datas designadas pelo Leiloeiro, sem prejuízo das regulares notificações que devem ser promovidas pelo Leiloeiro. 4) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. 5) Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. 8) Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Octavio Tinoco Soares Filho (OAB 124778/SP), Felipe Luiz Bastos Musha (OAB 351130/SP), Cesar Milani (OAB 353263/SP), Carlos Henrique de Souza (OAB 360901/SP), Felipe Amadeu Lotufo (OAB 379518/SP)
11/03/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Providencie-se a intimação do credor tributário (Municipalidade), via portal eletrônico. 2) Não é necessária assinatura do edital. Basta ao juiz a assinatura da decisão que o determinou, acolheu o leiloeiro indicado pela parte, fixou comissão e valor mínimo dentre outras questões. Efetuado isso tudo o mais se torna particular, sendo desnecessário que o juiz assine o referido edital. 3) Fica desde já, com a publicação deste no DJEN, intimadas as partes, através de seus patronos, acerca das datas designadas pelo Leiloeiro, sem prejuízo das regulares notificações que devem ser promovidas pelo Leiloeiro. 4) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. 5) Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. 8) Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
11/03/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/02/2025 Petições Diversas
02/04/2025 Petição Intermediária
25/04/2025 Petições Diversas
28/04/2025 Petições Diversas
19/05/2025 Petições Diversas
04/08/2025 Petição Intermediária
25/08/2025 Petições Diversas
28/11/2025 Petições Diversas
29/01/2026 Petições Diversas
11/02/2026 Petições Diversas
02/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
06/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
10/03/2026 Petições Diversas
15/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.