| Reqte |
Regina Aparecida Martins
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao restabelecimento da rede credenciada anterior que dispunha a autora, especialmente o acesso ao laboratório e Pronto Socorro do Hospital Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital São Luiz Rede D'or (unidades Itaim e Morumbi), Hospital São Camilo, Hospital Bandeirantes, Hospital das Clínicas, Hospital 09 de Julho, Hospital HCOR, bem como atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Hospital AC Camargo, para todos os serviços que dispunha de atendimento nesses locais, assim como o Laboratório A+, Femme, Salomão Zoppi e CDB que também devem ser reintegrados à rede da autora para todos os serviços que antes dispunha, até que a ré comprove o ingresso de outros estabelecimentos em substituição, com prévia autorização da ANS, notificação do consumidor, desde que não haja prejuízo à eventual tratamento em curso. Pela sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA da propositura, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 12/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao restabelecimento da rede credenciada anterior que dispunha a autora, especialmente o acesso ao laboratório e Pronto Socorro do Hospital Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital São Luiz Rede D'or (unidades Itaim e Morumbi), Hospital São Camilo, Hospital Bandeirantes, Hospital das Clínicas, Hospital 09 de Julho, Hospital HCOR, bem como atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Hospital AC Camargo, para todos os serviços que dispunha de atendimento nesses locais, assim como o Laboratório A+, Femme, Salomão Zoppi e CDB que também devem ser reintegrados à rede da autora para todos os serviços que antes dispunha, até que a ré comprove o ingresso de outros estabelecimentos em substituição, com prévia autorização da ANS, notificação do consumidor, desde que não haja prejuízo à eventual tratamento em curso. Pela sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA da propositura, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao restabelecimento da rede credenciada anterior que dispunha a autora, especialmente o acesso ao laboratório e Pronto Socorro do Hospital Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital São Luiz Rede D'or (unidades Itaim e Morumbi), Hospital São Camilo, Hospital Bandeirantes, Hospital das Clínicas, Hospital 09 de Julho, Hospital HCOR, bem como atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Hospital AC Camargo, para todos os serviços que dispunha de atendimento nesses locais, assim como o Laboratório A+, Femme, Salomão Zoppi e CDB que também devem ser reintegrados à rede da autora para todos os serviços que antes dispunha, até que a ré comprove o ingresso de outros estabelecimentos em substituição, com prévia autorização da ANS, notificação do consumidor, desde que não haja prejuízo à eventual tratamento em curso. Pela sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA da propositura, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 12/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao restabelecimento da rede credenciada anterior que dispunha a autora, especialmente o acesso ao laboratório e Pronto Socorro do Hospital Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital São Luiz Rede D'or (unidades Itaim e Morumbi), Hospital São Camilo, Hospital Bandeirantes, Hospital das Clínicas, Hospital 09 de Julho, Hospital HCOR, bem como atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Hospital AC Camargo, para todos os serviços que dispunha de atendimento nesses locais, assim como o Laboratório A+, Femme, Salomão Zoppi e CDB que também devem ser reintegrados à rede da autora para todos os serviços que antes dispunha, até que a ré comprove o ingresso de outros estabelecimentos em substituição, com prévia autorização da ANS, notificação do consumidor, desde que não haja prejuízo à eventual tratamento em curso. Pela sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA da propositura, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70157081-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/06/2025 16:43 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70151218-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 20:11 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO a pertinência. Atento às exigências da Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º), de remuneração dos Conciliadores, a ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, se não houver consenso , com observância da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo pagamento, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, observando que o silêncio será interpretado como concordância com a conciliação e remuneração. Em caso negativo, o feito será saneado, se o caso, ou julgado antecipadamente. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO a pertinência. Atento às exigências da Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º), de remuneração dos Conciliadores, a ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC, se não houver consenso , com observância da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo pagamento, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, observando que o silêncio será interpretado como concordância com a conciliação e remuneração. Em caso negativo, o feito será saneado, se o caso, ou julgado antecipadamente. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70121607-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/05/2025 15:57 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 16/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70093014-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2025 10:57 |
| 26/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756243285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 18/03/2025 |
| 13/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 15/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de CARTA-SM |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70019995-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 14:55 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AR negativo juntado: diga(m) o(a)(s) interessado(a)(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. |
| 24/01/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA742248866TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido condenatório à obrigação de fazer consistente da autorização da parte autora na utilização de hospitais/clínicas/laboratórios que foram descredenciados do plano de saúde. Em cognição sumária, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, não verifico verossimilhança nas alegações, capazes de autorizar liminarmente a antecipação da pretensão final. O descredenciamento não pode ser reputado, ao menos por uma análise meramente perfunctória, abusivo ou ilegal. As prestadoras de assistência médico-hospitalar não podem assegurar, durante a vigência do contrato de plano de saúde, a continuidade do atendimento em determinados prestadores de serviços, tendo plena faculdade de descredenciar e substitui-los, considerada a dinamicidade desse mercado, sujeito a inúmeras interferências, como a alteração dos custos, modificação dos padrões de qualidade, desinteresse dos contratantes, entre outros, inclusive de forma indicada no art. 17, da Lei nº 9.656/98. Autoriza, portanto, o ordenamento jurídico vigente a substituição do prestador de serviços médico-hospitalares, quando houver troca por outro equivalente. Por outro lado, a alegação de ausência de outros hospitais, institutos credenciados, com a mesma qualidade de serviços, aptos a realizar o tratamento do autor, é matéria afeta ao tema de fundo, a ser analisada sob o manto do contraditório e oportunamente. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Indeferimento da tutela de urgência. Descredenciamento, exclusivamente, dos laboratórios dos nosocômios citados. Manutenção do atendimento para exames laboratoriais no Grupo DASA. Possibilidade de alteração da rede credenciada, desde que o prestador descredenciado seja substituído por outro equivalente e que o consumidor e a ANS sejam previamente comunicados. Inteligência do art. 17, § 1º, da Lei dos Planos de Saúde. Pretensão do autor de manutenção da rede de exames laboratoriais inicialmente contratada. Questão que comporta dilação probatória. Diminuição qualitativa do atendimento para exames laboratoriais que deve ser analisada em cognição exauriente. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2001464-25.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 20/01/2023). Assim sendo, INDEFIRO a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 13/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de pedido condenatório à obrigação de fazer consistente da autorização da parte autora na utilização de hospitais/clínicas/laboratórios que foram descredenciados do plano de saúde. Em cognição sumária, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, não verifico verossimilhança nas alegações, capazes de autorizar liminarmente a antecipação da pretensão final. O descredenciamento não pode ser reputado, ao menos por uma análise meramente perfunctória, abusivo ou ilegal. As prestadoras de assistência médico-hospitalar não podem assegurar, durante a vigência do contrato de plano de saúde, a continuidade do atendimento em determinados prestadores de serviços, tendo plena faculdade de descredenciar e substitui-los, considerada a dinamicidade desse mercado, sujeito a inúmeras interferências, como a alteração dos custos, modificação dos padrões de qualidade, desinteresse dos contratantes, entre outros, inclusive de forma indicada no art. 17, da Lei nº 9.656/98. Autoriza, portanto, o ordenamento jurídico vigente a substituição do prestador de serviços médico-hospitalares, quando houver troca por outro equivalente. Por outro lado, a alegação de ausência de outros hospitais, institutos credenciados, com a mesma qualidade de serviços, aptos a realizar o tratamento do autor, é matéria afeta ao tema de fundo, a ser analisada sob o manto do contraditório e oportunamente. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Indeferimento da tutela de urgência. Descredenciamento, exclusivamente, dos laboratórios dos nosocômios citados. Manutenção do atendimento para exames laboratoriais no Grupo DASA. Possibilidade de alteração da rede credenciada, desde que o prestador descredenciado seja substituído por outro equivalente e que o consumidor e a ANS sejam previamente comunicados. Inteligência do art. 17, § 1º, da Lei dos Planos de Saúde. Pretensão do autor de manutenção da rede de exames laboratoriais inicialmente contratada. Questão que comporta dilação probatória. Diminuição qualitativa do atendimento para exames laboratoriais que deve ser analisada em cognição exauriente. Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2001464-25.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 20/01/2023). Assim sendo, INDEFIRO a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Contestação |
| 20/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |