| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Querelante |
Human Concierge Logistica Eireli
Advogado: Matheus Felipe dos Santos Lima |
| Querelado | Diego Bittencourt Muniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.80046325-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2025 16:17 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70282000-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 12:38 |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.80046325-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2025 16:17 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70282000-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 12:38 |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.80045974-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2025 19:11 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 145/147. |
| 25/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 25/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 24/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial - fls. 145/147 Foro destino: Foro Regional IV - Lapa |
| 24/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial - fls. 145/147 Foro destino: Foro Regional IV - Lapa |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/156: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos querelantes, em face da decisão de fls. 145/147, especificamente no que tange ao pedido liminar de suspensão das contas do querelado. Sustenta que a decisão é omissa, pois não analisou o pedido liminar para suspensão das contas do querelado, que continua realizando ataques contra os querelantes. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses do artigo 382, do Código de Processo Penal. A decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e o teor de fls. 152/156 revela a pretensão de reexame da causa, veiculada em sede absolutamente inapropriada, e o consequente caráter infringente do recurso. A decisão embargada não padece de omissão relevante. Ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre o pedido liminar de suspensão das contas, retirada do conteúdo e proibição de novas publicações, a incompetência para sua análiseé fundamentação implícita, decorrente da incompetência para análise do pedido inicial. Ao rejeitar a queixa-crime em relação ao delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, este Juízo entendeu não ser competente para análise dos demais pedidos. Ainda que se trate de competência relativa, a concessão da referida liminar é medida excepcional, que deve observar critérios de adequação e proporcionalidade, os quais, no caso concreto,não se mostram patentes para análise sumária por este Juízo incompetente. Ante o exposto, nego provimento aos embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB 458573/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/156: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos querelantes, em face da decisão de fls. 145/147, especificamente no que tange ao pedido liminar de suspensão das contas do querelado. Sustenta que a decisão é omissa, pois não analisou o pedido liminar para suspensão das contas do querelado, que continua realizando ataques contra os querelantes. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses do artigo 382, do Código de Processo Penal. A decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e o teor de fls. 152/156 revela a pretensão de reexame da causa, veiculada em sede absolutamente inapropriada, e o consequente caráter infringente do recurso. A decisão embargada não padece de omissão relevante. Ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre o pedido liminar de suspensão das contas, retirada do conteúdo e proibição de novas publicações, a incompetência para sua análiseé fundamentação implícita, decorrente da incompetência para análise do pedido inicial. Ao rejeitar a queixa-crime em relação ao delito previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, este Juízo entendeu não ser competente para análise dos demais pedidos. Ainda que se trate de competência relativa, a concessão da referida liminar é medida excepcional, que deve observar critérios de adequação e proporcionalidade, os quais, no caso concreto,não se mostram patentes para análise sumária por este Juízo incompetente. Ante o exposto, nego provimento aos embargos opostos. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBFU.25.70269144-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2025 11:35 |
| 17/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta pelos querelantes HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA LTDA, INPUT CENTER INFORMÁTICA LTDA, VANDERLÉIA DE CAMARGO GARCIA, ANDRÉ GOMES DA SILVA, MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA, EDSON DA SILVA LEITE e DANIEL DA CRUZ SANTOS imputando ao querelado DIEGO BITTENCOURT MUNIZ as condutas previstas no art. 140, § 3º, art. 140 e 139, todos do Código Penal (fls. 01/23). Em síntese, alegam que o querelado DIEGO manteve vínculo empregatício com as empresas querelantes entre 05/09/2022 e 28/08/2023. Após o término do contrato, o querelado passou a publicar, em seus perfis públicos nas redes sociais (bethenart no Facebook e @rosadaurora e @perpecticacom no Instagram), conteúdos tidos como ofensivos, difamatórios e inverídicos contra as empresas e seus colaboradores. Segundo os querelantes, tais publicações teriam o propósito de denegrir reputações, causar descrédito público e prejudicar a imagem institucional das empresas. Nesse contexto, um dos conteúdos publicados pelo querelado se refere ao querelante, Edson Leite, praticante do judaísmo e diretor da empresa, utilizando a expressão: Aproveita e mostra para o Judeu Estrelinha de Israel do dia 16, configurando ato de discriminação religiosa, que se enquadra na forma qualificada do crime de injúria (art. 140, § 3º, do Código Penal), além de se amoldar à Lei nº 7.716/1989, que tipifica crimes de discriminação ou preconceito com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O Ministério Público apresentou manifestação a fls. 95/96 e 142/144. Em relação ao crime de ação penal pública (art. 140, §3º, art do Código Penal) requereu a rejeição parcial da queixa, informando que providenciará remessa ao DECAP para apuração dos fatos. Já no que tange aos fatos que caracterizam, em tese, os delitos de difamação (art. 139 do CP) e injúria simples (art. 140 do CP), postulou a remessa dos autos para o JECRIM. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. É caso de rejeição parcial da queixa-crime em relação ao delito previsto no artigo art. 140, §3º, art do Código Penal (injúria qualificada por preconceito religioso), tendo em vista a falta de condição para o exercício penal da ação, ante a manifesta ilegitimidade ativa dos querelantes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto por João Sodre Santos contra decisão que rejeitou a queixa-crime proposta contra Renata Brasil Santos e David Alves Brasil, imputando-lhes crimes de calúnia, difamação e ameaça, com base no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da rejeição da queixa-crime por inépcia e ilegitimidade ativa do querelante. III.Razões de Decidir 3. A queixa-crime foi considerada inepta por não descrever de forma pormenorizada as condutas imputadas, não cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa pelos querelados. 4. A ilegitimidade ativa do querelante para o crime de ameaça foi reconhecida, pois tal crime deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A queixa-crime deve descrever de forma detalhada os fatos imputados para permitir o exercício da defesa. 2. A ilegitimidade ativa do querelante para crimes de ação penal pública condicionada impede o prosseguimento da ação penal privada. Legislação Citada: Código Penal, arts. 138, 139, 147 Código de Processo Penal, arts. 41, 38, 395, 589 Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1019321-06.2019.8.26.0562, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.08.2020. TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1006280-94.2020.8.26.0510, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.05.2023. TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1026637-49.2022.8.26.0050, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.05.2023. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1042759-62.2024.8.26.0602; Relator (a):Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Conforme exposto pelo Ministério Público, verifico que o delito imputado e descrito acima é de ação penal pública, cabendo ao membro do órgão analisar os elementos necessários ao oferecimento da denúncia. Nessa seara, manifestou-se o MP que tomará providencias, com a remessa dos autos ao DECAP para aprofundamento das investigações. Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME em face do acusado DIEGO BITTENCOURT MUNIZ, qualificado nos autos, em relação à imputação que lhe foi feita por infração ao artigo 140, §3º, do CPl, fazendo-o com fulcro no artigo 395, incisos II, do Código de Processo Penal. Em razão da presente decisão, remanescente apenas os delitos de injúria simples e difamação, previstos no artigo 139 e 140, do Código Penal. Portanto, considerada a somatória e a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, as penas máximas não ultrapassam 2 anos. Assim, nos termos da manifestação ministerial, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente. Intime-se. Advogados(s): Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB 458573/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta pelos querelantes HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA LTDA, INPUT CENTER INFORMÁTICA LTDA, VANDERLÉIA DE CAMARGO GARCIA, ANDRÉ GOMES DA SILVA, MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA, EDSON DA SILVA LEITE e DANIEL DA CRUZ SANTOS imputando ao querelado DIEGO BITTENCOURT MUNIZ as condutas previstas no art. 140, § 3º, art. 140 e 139, todos do Código Penal (fls. 01/23). Em síntese, alegam que o querelado DIEGO manteve vínculo empregatício com as empresas querelantes entre 05/09/2022 e 28/08/2023. Após o término do contrato, o querelado passou a publicar, em seus perfis públicos nas redes sociais (bethenart no Facebook e @rosadaurora e @perpecticacom no Instagram), conteúdos tidos como ofensivos, difamatórios e inverídicos contra as empresas e seus colaboradores. Segundo os querelantes, tais publicações teriam o propósito de denegrir reputações, causar descrédito público e prejudicar a imagem institucional das empresas. Nesse contexto, um dos conteúdos publicados pelo querelado se refere ao querelante, Edson Leite, praticante do judaísmo e diretor da empresa, utilizando a expressão: Aproveita e mostra para o Judeu Estrelinha de Israel do dia 16, configurando ato de discriminação religiosa, que se enquadra na forma qualificada do crime de injúria (art. 140, § 3º, do Código Penal), além de se amoldar à Lei nº 7.716/1989, que tipifica crimes de discriminação ou preconceito com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O Ministério Público apresentou manifestação a fls. 95/96 e 142/144. Em relação ao crime de ação penal pública (art. 140, §3º, art do Código Penal) requereu a rejeição parcial da queixa, informando que providenciará remessa ao DECAP para apuração dos fatos. Já no que tange aos fatos que caracterizam, em tese, os delitos de difamação (art. 139 do CP) e injúria simples (art. 140 do CP), postulou a remessa dos autos para o JECRIM. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. É caso de rejeição parcial da queixa-crime em relação ao delito previsto no artigo art. 140, §3º, art do Código Penal (injúria qualificada por preconceito religioso), tendo em vista a falta de condição para o exercício penal da ação, ante a manifesta ilegitimidade ativa dos querelantes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto por João Sodre Santos contra decisão que rejeitou a queixa-crime proposta contra Renata Brasil Santos e David Alves Brasil, imputando-lhes crimes de calúnia, difamação e ameaça, com base no artigo 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da rejeição da queixa-crime por inépcia e ilegitimidade ativa do querelante. III.Razões de Decidir 3. A queixa-crime foi considerada inepta por não descrever de forma pormenorizada as condutas imputadas, não cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa pelos querelados. 4. A ilegitimidade ativa do querelante para o crime de ameaça foi reconhecida, pois tal crime deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A queixa-crime deve descrever de forma detalhada os fatos imputados para permitir o exercício da defesa. 2. A ilegitimidade ativa do querelante para crimes de ação penal pública condicionada impede o prosseguimento da ação penal privada. Legislação Citada: Código Penal, arts. 138, 139, 147 Código de Processo Penal, arts. 41, 38, 395, 589 Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1019321-06.2019.8.26.0562, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.08.2020. TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1006280-94.2020.8.26.0510, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.05.2023. TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1026637-49.2022.8.26.0050, Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.05.2023. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1042759-62.2024.8.26.0602; Relator (a):Ana Lucia Fernandes Queiroga; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Conforme exposto pelo Ministério Público, verifico que o delito imputado e descrito acima é de ação penal pública, cabendo ao membro do órgão analisar os elementos necessários ao oferecimento da denúncia. Nessa seara, manifestou-se o MP que tomará providencias, com a remessa dos autos ao DECAP para aprofundamento das investigações. Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME em face do acusado DIEGO BITTENCOURT MUNIZ, qualificado nos autos, em relação à imputação que lhe foi feita por infração ao artigo 140, §3º, do CPl, fazendo-o com fulcro no artigo 395, incisos II, do Código de Processo Penal. Em razão da presente decisão, remanescente apenas os delitos de injúria simples e difamação, previstos no artigo 139 e 140, do Código Penal. Portanto, considerada a somatória e a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, as penas máximas não ultrapassam 2 anos. Assim, nos termos da manifestação ministerial, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80933673-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2025 18:46 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 103 e ss: Abra-se vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500773-85.2025.8.26.0004 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Difamação |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70235222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 12:52 |
| 09/10/2025 |
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processo para vara preventa. |
| 07/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70232783-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2025 15:16 |
| 06/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 04/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o oferecimento de queixa-crime, remetam-se os autos à Vara Criminal Preventa para a oportuna apreciação judicial, conforme o Provimento CSM nº 508/1994 e Resolução nº 11/1985 OETJSP. Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB 458573/SP) |
| 03/10/2025 |
Determinação de Redistribuição por Prevenção
Vistos. Considerando o oferecimento de queixa-crime, remetam-se os autos à Vara Criminal Preventa para a oportuna apreciação judicial, conforme o Provimento CSM nº 508/1994 e Resolução nº 11/1985 OETJSP. Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80840300-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2025 18:12 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: Atenda-se como requerido, abrindo-se vista ao representante do GECRADI (Grupo Especial de Combate aos Crimes RACIAIS e de INTOLERÂNCIA). Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB 458573/SP) |
| 01/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Fls. 88: Atenda-se como requerido, abrindo-se vista ao representante do GECRADI (Grupo Especial de Combate aos Crimes RACIAIS e de INTOLERÂNCIA). Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80830252-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2025 17:26 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB 458573/SP) |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial fls. 76 |
| 17/09/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 16/09/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 76. Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 16/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Acolho integralmente a r. manifestação do ilustre representante do Ministério Público, a fim de determinar a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais do Foro Central, competente "ratione materiae" para o julgamento do caso, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Advogados(s): Matheus Felipe dos Santos Lima (OAB 458573/SP) |
| 15/09/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Acolho integralmente a r. manifestação do ilustre representante do Ministério Público, a fim de determinar a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais do Foro Central, competente "ratione materiae" para o julgamento do caso, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.80033615-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2025 19:46 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/09/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500773-85.2025.8.26.0004 | Inquérito Policial | 10/10/2025 | Apensamento |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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