| Exeqte |
Ederiomar Batista dos Santos
Advogada: Jessica Pereira Fernandes Advogada: Luana Ribeiro Soto Advogada: Debora de Oliveira Assis Antonini |
| Exectdo | Unique Esquadrias de Alumínio SLU Ltda |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70118193-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 13:20 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70114376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 16:36 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento do leiloeiro indicado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Vistos. 1 Ante a comprovação da habilitação técnica do leiloeiro indicado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e o cadastro no Portal de Auxiliares, conforme Comunicado Conjunto 690/2017 (DJE 12/04/17), defiro a realização do leilão eletrônico do(s) bem(s) penhorados, nos termos dos artigos 879 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser realizado no prazo máximo de 90 dias. 2 Proceda-se a serventia o cadastramento dos dados necessários junto ao referido Portal. 3 - O Edital deverá ser apresentado, em 45 dias. 4 Toda comunicação com o leiloeiro será de responsabilidade do interessado. Int. Advogados(s): Jessica Pereira Fernandes (OAB 305815/SP), Luana Ribeiro Soto (OAB 319020/SP), Debora de Oliveira Assis Antonini (OAB 475490/SP) |
| 02/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70118193-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2026 13:20 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70114376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2026 16:36 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento do leiloeiro indicado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Vistos. 1 Ante a comprovação da habilitação técnica do leiloeiro indicado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e o cadastro no Portal de Auxiliares, conforme Comunicado Conjunto 690/2017 (DJE 12/04/17), defiro a realização do leilão eletrônico do(s) bem(s) penhorados, nos termos dos artigos 879 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser realizado no prazo máximo de 90 dias. 2 Proceda-se a serventia o cadastramento dos dados necessários junto ao referido Portal. 3 - O Edital deverá ser apresentado, em 45 dias. 4 Toda comunicação com o leiloeiro será de responsabilidade do interessado. Int. Advogados(s): Jessica Pereira Fernandes (OAB 305815/SP), Luana Ribeiro Soto (OAB 319020/SP), Debora de Oliveira Assis Antonini (OAB 475490/SP) |
| 13/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 Ante a comprovação da habilitação técnica do leiloeiro indicado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e o cadastro no Portal de Auxiliares, conforme Comunicado Conjunto 690/2017 (DJE 12/04/17), defiro a realização do leilão eletrônico do(s) bem(s) penhorados, nos termos dos artigos 879 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser realizado no prazo máximo de 90 dias. 2 Proceda-se a serventia o cadastramento dos dados necessários junto ao referido Portal. 3 - O Edital deverá ser apresentado, em 45 dias. 4 Toda comunicação com o leiloeiro será de responsabilidade do interessado. Int. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Manifestação do(a)(s) Exequente(s) Tempestiva - sem ato |
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70108602-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2026 15:52 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 15/18: ciente da impugnação ao valor da avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça. Porém, indefiro o pedido de realização de nova avaliação. O auto de penhora está claro (fls. 10), indicando o bem como "Uma Serra esquadria da marca Costesa, modelo SC 300", a qual foi avaliada em R$10.000,00 (dez mil reais). A avaliação por oficial de justiça é a regra em nosso ordenamento jurídico. Além disso, a avaliação realizada por um expert contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade, simplicidade e oralidade. Além disso, o documento produzido pelo servidor possui fé pública, dispensando a juntada de fotos do bem penhorado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Insurgência contra avaliação de imóvel residencial realizada por Oficial de Justiça, sob o argumento de que o bem possui valor muito superior ao da avaliação. Não cabimento. Ausência de ofensa aos artigos 872 e 873, ambos do Código de Processo Civil. Avaliação por Oficial de Justiça que é a regra, nos termos do artigo 870, do mesmo Codex, somente se justificando nova avaliação, se demonstrada ofensa a qualquer dos incisos do artigo 873, do CPC, hipótese não verificada. Ademais, avaliação recentemente realizada, de imóvel simples, que não apresenta dificuldade de avaliação, bastando mera consulta com operadores credenciados do mercado local. Agravo conhecido e improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 0100026-61.2023.8.26.9035; Relator (a):Marcel Pangoni Guerra; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Rancharia -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) 2- Sendo assim, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte exequente se manifeste, nos termos do despacho de fls. 11. Int. Advogados(s): Jessica Pereira Fernandes (OAB 305815/SP), Luana Ribeiro Soto (OAB 319020/SP), Debora de Oliveira Assis Antonini (OAB 475490/SP) |
| 29/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 15/18: ciente da impugnação ao valor da avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça. Porém, indefiro o pedido de realização de nova avaliação. O auto de penhora está claro (fls. 10), indicando o bem como "Uma Serra esquadria da marca Costesa, modelo SC 300", a qual foi avaliada em R$10.000,00 (dez mil reais). A avaliação por oficial de justiça é a regra em nosso ordenamento jurídico. Além disso, a avaliação realizada por um expert contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade, simplicidade e oralidade. Além disso, o documento produzido pelo servidor possui fé pública, dispensando a juntada de fotos do bem penhorado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Insurgência contra avaliação de imóvel residencial realizada por Oficial de Justiça, sob o argumento de que o bem possui valor muito superior ao da avaliação. Não cabimento. Ausência de ofensa aos artigos 872 e 873, ambos do Código de Processo Civil. Avaliação por Oficial de Justiça que é a regra, nos termos do artigo 870, do mesmo Codex, somente se justificando nova avaliação, se demonstrada ofensa a qualquer dos incisos do artigo 873, do CPC, hipótese não verificada. Ademais, avaliação recentemente realizada, de imóvel simples, que não apresenta dificuldade de avaliação, bastando mera consulta com operadores credenciados do mercado local. Agravo conhecido e improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 0100026-61.2023.8.26.9035; Relator (a):Marcel Pangoni Guerra; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Rancharia -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) 2- Sendo assim, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte exequente se manifeste, nos termos do despacho de fls. 11. Int. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Manifestação do(a)(s) Exequente(s) Tempestiva - sem ato |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70103112-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2026 18:11 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2026 Teor do ato: Certidão supra: Vistos. 1) Diga o(a) exequente se tem interesse na ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO por iniciativa própria ou por leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), em 15 dias, observando-se que não se poderá oferecer preço inferior ao da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC/2015), bem como de que deverá depositar em juízo o valor da diferença, caso o bem penhorado tenha valor superior ao débito. Se o caso, deverá o exequente indicar a localização do(s) bem(ns), para eventual remoção e entrega, pelo Oficial de Justiça. 2) No caso de optar pela ALIENAÇÃO por leilão, nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC/2015, deverá providenciar a realização do leilão eletrônico, por leiloeiro comprovadamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (juntar cópia da página do DJE em que publicada a habilitação), conforme arts. 881 e 882 do NCPC, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 690/2017, de tudo informando o Juízo. 3) Não havendo interesse em tais procedimentos, poderá, ainda, indicar outros bens à penhora, de que tenha conhecimento, capazes de garantir seu crédito. Int. Advogados(s): Jessica Pereira Fernandes (OAB 305815/SP), Luana Ribeiro Soto (OAB 319020/SP), Debora de Oliveira Assis Antonini (OAB 475490/SP) |
| 02/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Certidão supra: Vistos. 1) Diga o(a) exequente se tem interesse na ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO por iniciativa própria ou por leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), em 15 dias, observando-se que não se poderá oferecer preço inferior ao da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC/2015), bem como de que deverá depositar em juízo o valor da diferença, caso o bem penhorado tenha valor superior ao débito. Se o caso, deverá o exequente indicar a localização do(s) bem(ns), para eventual remoção e entrega, pelo Oficial de Justiça. 2) No caso de optar pela ALIENAÇÃO por leilão, nos termos dos arts. 879 e 880 do CPC/2015, deverá providenciar a realização do leilão eletrônico, por leiloeiro comprovadamente habilitado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (juntar cópia da página do DJE em que publicada a habilitação), conforme arts. 881 e 882 do NCPC, bem como cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 690/2017, de tudo informando o Juízo. 3) Não havendo interesse em tais procedimentos, poderá, ainda, indicar outros bens à penhora, de que tenha conhecimento, capazes de garantir seu crédito. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/06/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 24/02/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Certidão Juntada
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| 12/01/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000726-71.2025.8.26.0004 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2026 |
Petições Diversas |
| 02/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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