1000342-11.2025.8.26.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO

Partes do processo

Reqte  Regina Aparecida Martins
Advogado:  Elton Euclides Fernandes  
Reqda  Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado:  Gustavo Antonio Feres Paixão  

Movimentações

Data Movimento
13/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 14/01/2026
12/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0047/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao restabelecimento da rede credenciada anterior que dispunha a autora, especialmente o acesso ao laboratório e Pronto Socorro do Hospital Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital São Luiz Rede D'or (unidades Itaim e Morumbi), Hospital São Camilo, Hospital Bandeirantes, Hospital das Clínicas, Hospital 09 de Julho, Hospital HCOR, bem como atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Hospital AC Camargo, para todos os serviços que dispunha de atendimento nesses locais, assim como o Laboratório A+, Femme, Salomão Zoppi e CDB que também devem ser reintegrados à rede da autora para todos os serviços que antes dispunha, até que a ré comprove o ingresso de outros estabelecimentos em substituição, com prévia autorização da ANS, notificação do consumidor, desde que não haja prejuízo à eventual tratamento em curso. Pela sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA da propositura, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP)
12/01/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao restabelecimento da rede credenciada anterior que dispunha a autora, especialmente o acesso ao laboratório e Pronto Socorro do Hospital Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital São Luiz Rede D'or (unidades Itaim e Morumbi), Hospital São Camilo, Hospital Bandeirantes, Hospital das Clínicas, Hospital 09 de Julho, Hospital HCOR, bem como atendimento no Hospital Beneficência Portuguesa, Santa Catarina e Hospital AC Camargo, para todos os serviços que dispunha de atendimento nesses locais, assim como o Laboratório A+, Femme, Salomão Zoppi e CDB que também devem ser reintegrados à rede da autora para todos os serviços que antes dispunha, até que a ré comprove o ingresso de outros estabelecimentos em substituição, com prévia autorização da ANS, notificação do consumidor, desde que não haja prejuízo à eventual tratamento em curso. Pela sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso pelo IPCA, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA da propositura, com juros legais de mora do artigo 406 do CC do trânsito em julgado.
18/12/2025 Conclusos para Sentença
10/09/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/01/2025 Petições Diversas
16/04/2025 Contestação
20/05/2025 Manifestação Sobre a Contestação
23/06/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Indicação de Provas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.