0005695-84.2004.8.26.0004 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Regional IV - Lapa
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Sidney Tadeu Cardeal Banti

Partes do processo

Reqte  Espólio de Holanda Prudencio Piolli
Advogado:  Wilson Nascimento Pereira  
Invtante:  Vera Lúcia Oliveira 
Invtante  Vera Lúcia Oliveira
Advogado:  Wilson Nascimento Pereira  
Reqdo  Edmilson Nascimento
Advogado:  Luiz Claudio Bispo do Nascimento  
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões)
TerIntCer  Municipio de São Paulo
Advogado:  Fernando Dias Fleury Curado  
Perito  Renan Souza Silva - JUCESP 1076
Advogada:  Andrezza Soares de Souza Nogueira  
Advogado  WILSON NASCIMENTO PEREIRA
Advogado  Luiz Claudio Bispo do Nascimento
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2077/2026 Data da Publicação: 17/08/2026
13/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2077/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie-se a intimação do credor tributário (Municipalidade), via portal eletrônico. 2) Não é necessária assinatura do edital. Basta ao juiz a assinatura da decisão que o determinou, acolheu o leiloeiro indicado pela parte, fixou comissão e valor mínimo dentre outras questões. Efetuado isso tudo o mais se torna particular, sendo desnecessário que o juiz assine o referido edital. 3) Fica desde já, com a publicação deste no DJE, intimadas as partes, através de seus patronos, acerca das datas designadas pelo Leiloeiro, sem prejuízo das regulares notificações que devem ser promovidas pelo Leiloeiro. 4) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. 5) Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. 8) Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Wilson Nascimento Pereira (OAB 130917/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), WILSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 130917/SP), Andrezza Soares de Souza Nogueira (OAB 226799/RJ)
13/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/08/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/08/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Providencie-se a intimação do credor tributário (Municipalidade), via portal eletrônico. 2) Não é necessária assinatura do edital. Basta ao juiz a assinatura da decisão que o determinou, acolheu o leiloeiro indicado pela parte, fixou comissão e valor mínimo dentre outras questões. Efetuado isso tudo o mais se torna particular, sendo desnecessário que o juiz assine o referido edital. 3) Fica desde já, com a publicação deste no DJE, intimadas as partes, através de seus patronos, acerca das datas designadas pelo Leiloeiro, sem prejuízo das regulares notificações que devem ser promovidas pelo Leiloeiro. 4) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. 5) Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. 8) Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/09/2015 Petições Diversas
29/09/2015 Petições Diversas
10/11/2015 Petições Diversas
15/01/2016 Petições Diversas
03/03/2016 Petições Diversas
22/08/2016 Petições Diversas
01/09/2016 Petições Diversas
26/06/2019 Petições Diversas
21/08/2019 Petições Diversas
23/09/2019 Petições Diversas
17/10/2019 Petições Diversas
16/12/2019 Petições Diversas
05/10/2020 Petição Intermediária
08/02/2021 Petições Diversas
17/05/2021 Petições Diversas
06/08/2021 Petições Diversas
28/01/2022 Petição Intermediária
19/07/2022 Petições Diversas
05/08/2022 Petições Diversas
12/08/2022 Petição Intermediária
30/08/2022 Petições Diversas
17/10/2022 Petições Diversas
16/11/2022 Petição Intermediária
24/11/2022 Petição Intermediária
24/11/2022 Petições Diversas
17/02/2023 Petição Intermediária
24/07/2023 Petições Diversas
03/08/2023 Petições Diversas
09/08/2023 Petições Diversas
05/09/2023 Petição Intermediária
08/09/2023 Petições Diversas
09/10/2023 Petição Intermediária
31/10/2023 Petições Diversas
08/12/2023 Petição Intermediária
08/02/2024 Petição Intermediária
19/02/2024 Petição Intermediária
16/04/2024 Petição Intermediária
14/05/2024 Petição Intermediária
24/07/2024 Pedido de Designação de Hastas
26/07/2024 Pedido de Designação de Hastas
01/08/2024 Petição Intermediária
27/08/2024 Petição Intermediária
22/11/2024 Petição Intermediária
08/04/2025 Petição Intermediária
05/06/2025 Petição Intermediária
13/06/2025 Petições Diversas
26/06/2025 Petições Diversas
30/06/2025 Petições Diversas
04/07/2025 Petições Diversas
16/07/2025 Petição Intermediária
28/08/2025 Petições Diversas
05/09/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Petição Intermediária
24/03/2026 Petição Intermediária
13/07/2026 Petição Intermediária
11/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
09/05/2007 Incidente de Impedimento Cível - 00001  (0831036-74.2007.8.26.0004)
09/05/2007 Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002  (0831037-59.2007.8.26.0004)
09/05/2007 Impugnação de Crédito - 00003  (0831038-44.2007.8.26.0004)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1013092-60.2016.8.26.0004 Embargos de Terceiro Cível 26/06/2025
0831036-74.2007.8.26.0004 (01) Incidente de Impedimento Cível 04/05/2005
0831037-59.2007.8.26.0004 (02) Impugnação ao Valor da Causa Cível 04/05/2005
0831038-44.2007.8.26.0004 (03) Impugnação de Crédito 04/05/2005

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
04/07/2009 Inicial Extinção de Condomínio Cível -