| Exeqte |
Banco Bradesco S/A
Advogada: MATILDE DUARTE GONCALVES Advogada: Renata Gomes Martins de Oliveira Advogada: Carolina Portilho Filgueiras da Silva |
| Exectdo | Élcio Batista de Souza |
| Perito | Juarez Pantaleão |
| Interesdo. |
Henrique Batista de Souza
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a suspensão do leilão, pois reputo necessário a manifestação do exequente acerca da proposta do acordo. Em 5 dias, diga o exequente sobre a proposta de acordo de pagamento de R$ 110.000,00. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos com urgência para apreciar o pedido de suspensão do leilão. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a suspensão do leilão, pois reputo necessário a manifestação do exequente acerca da proposta do acordo. Em 5 dias, diga o exequente sobre a proposta de acordo de pagamento de R$ 110.000,00. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos com urgência para apreciar o pedido de suspensão do leilão. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro a suspensão do leilão, pois reputo necessário a manifestação do exequente acerca da proposta do acordo. Em 5 dias, diga o exequente sobre a proposta de acordo de pagamento de R$ 110.000,00. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos com urgência para apreciar o pedido de suspensão do leilão. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a suspensão do leilão, pois reputo necessário a manifestação do exequente acerca da proposta do acordo. Em 5 dias, diga o exequente sobre a proposta de acordo de pagamento de R$ 110.000,00. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos com urgência para apreciar o pedido de suspensão do leilão. Como ato vinculado, ciência à Defensoria Pública. Int. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.26.70052709-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2026 07:45 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70050927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:42 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação, fica desde já aprovado o edital do leilão. Data das praças: "1º LEILÃO em 04/05/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 07/05/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o:2º LEILÃO que se encerrará em 28/05/2026 a partir das 14:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor." Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ausente impugnação, fica desde já aprovado o edital do leilão. Data das praças: "1º LEILÃO em 04/05/2026 a partir das 09:00 horas com encerramento às 14:00 horas em 07/05/2026; correspondente à avaliação atualizada. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o:2º LEILÃO que se encerrará em 28/05/2026 a partir das 14:00 horas, correspondente à 70% (setenta por cento) da avaliação atualizada, que deverá ser efetuado diretamente no sistema gestor." Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70047381-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2026 09:15 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2026 Teor do ato: Folhas 699/719: Ciência às partes do Edital de Leilão, bem como ao ítem 8 da r. Decisão de folhas 668/670, para conferência pela parte interessada, no prazo de 5 dias. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 699/719: Ciência às partes do Edital de Leilão, bem como ao ítem 8 da r. Decisão de folhas 668/670, para conferência pela parte interessada, no prazo de 5 dias. |
| 18/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70042220-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2026 16:52 |
| 06/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2290/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2290/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a indicação do leiloeiro. Anote-se. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a indicação do leiloeiro. Anote-se. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70270390-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 16:54 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2087/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2087/2025 Teor do ato: Vistos. Como determinado à fl. 680, para nomeação do leiloeiro, deve o exequente juntar aos autos comprovação de que o leiloeiro indicado está cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP e exerce a atividade por no mínimo 3 anos, observado o disposto no art. 251 das NSCGJ. Ademais, esclareço que a porcentagem referente ao valor mínimo e à comissão do leiloeiro já foi estabelecida na decisão de fls. 668/670. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), Carolina Portilho Filgueiras da Silva (OAB 440323/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Como determinado à fl. 680, para nomeação do leiloeiro, deve o exequente juntar aos autos comprovação de que o leiloeiro indicado está cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP e exerce a atividade por no mínimo 3 anos, observado o disposto no art. 251 das NSCGJ. Ademais, esclareço que a porcentagem referente ao valor mínimo e à comissão do leiloeiro já foi estabelecida na decisão de fls. 668/670. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70259832-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 16:08 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70259497-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 12:50 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1920/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1920/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 678/679: Junte aos autos comprovação de que o leiloeiro indicado está cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP e exerce a atividade por no mínimo 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB 315657/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 678/679: Junte aos autos comprovação de que o leiloeiro indicado está cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP e exerce a atividade por no mínimo 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70251294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 17:35 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1733/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1733/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70228826-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 15:10 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Para leilão judicial, a parte Exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Para leilão judicial, a parte Exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). 4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 7) Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70216877-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 10:10 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardar-se-á pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será remetido ao arquivo. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 660: Defiro o prazo solicitado de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 660: Defiro o prazo solicitado de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70023400-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 18:28 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Vistos. Ausente planta da edificação, fica prejudicada a complementação da perícia, razão pela qual homologo a avaliação do perito de R$ 332.000,00 em setembro de 2.018 (fl. 499). Diga o exequente em prosseguimento em 15 dias. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente planta da edificação, fica prejudicada a complementação da perícia, razão pela qual homologo a avaliação do perito de R$ 332.000,00 em setembro de 2.018 (fl. 499). Diga o exequente em prosseguimento em 15 dias. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70303938-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 13:17 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 651/652: ciente de que a petição à fl. 641 é estranha ao processo, tornei sem efeito nesta data. Ciência às partes acerca da manifestação do perito, devendo os executados apresentarem os documentos requeridos, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 651/652: ciente de que a petição à fl. 641 é estranha ao processo, tornei sem efeito nesta data. Ciência às partes acerca da manifestação do perito, devendo os executados apresentarem os documentos requeridos, no prazo de 15 dias. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70274592-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/09/2024 20:37 |
| 25/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Intimação PERITO-SM |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70157861-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 16:57 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a data agendada pelo perito para vistoria com as partes e assistentes técnicos indicados, no dia 03 de julho de 2024, às 11h00min, no escritório localizado na Rua Conde do Pinhal, nº 08, conjunto 23, Centro, São Paulo - SP. Providenciem os executados o requerido pelo perito à fl. 633, item c), em 15 dias. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre a data agendada pelo perito para vistoria com as partes e assistentes técnicos indicados, no dia 03 de julho de 2024, às 11h00min, no escritório localizado na Rua Conde do Pinhal, nº 08, conjunto 23, Centro, São Paulo - SP. Providenciem os executados o requerido pelo perito à fl. 633, item c), em 15 dias. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70136220-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 12:49 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Em dias, digam sobre os esclarecimentos do perito. Intime-se. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em dias, digam sobre os esclarecimentos do perito. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70094722-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2024 09:58 |
| 14/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Disponibilização: 22/02/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que esteja ciente da resposta da executada às fls. 625/626. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para que esteja ciente da resposta da executada às fls. 625/626. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70251763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 16:06 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos (fls. 619/621). Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 23/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos (fls. 619/621). |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70219039-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/09/2023 21:14 |
| 21/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/599: Ao perito para esclarecimentos, visto que a manifestação anterior é mera cópia da manifestação de fls. 580/582. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 598/599: Ao perito para esclarecimentos, visto que a manifestação anterior é mera cópia da manifestação de fls. 580/582. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70136643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 15:37 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70136260-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 11:52 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Folhas 606/608: Digam as partes sobre a petição do perito no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 606/608: Digam as partes sobre a petição do perito no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70121154-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/06/2023 20:30 |
| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 598/599: Diga o perito, complementando o laudo. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 598/599: Diga o perito, complementando o laudo. Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70100357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 21:08 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2015/011452-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 08/05/2023 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 08/05/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70085933-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 12:24 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre o laudo apresentado, em 15 dias. Expeça-se MLE em favor do perito, conforme formulário de fls. 583/584. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes sobre o laudo apresentado, em 15 dias. Expeça-se MLE em favor do perito, conforme formulário de fls. 583/584. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70064272-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/04/2023 08:41 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70064271-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/04/2023 08:40 |
| 31/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70037259-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 11:56 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente inércia do exequente, não está caracterizada a prescrição. Fls. 531/534 e 553: Intime o perito para que se manifeste sobre a impugnação e para que apresente o formulário MLE para o levantamento dos honorários. Fls. 534/537: Diga o exequente em 15 dias, inclusive sobre o depósito judicial. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP), Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ausente inércia do exequente, não está caracterizada a prescrição. Fls. 531/534 e 553: Intime o perito para que se manifeste sobre a impugnação e para que apresente o formulário MLE para o levantamento dos honorários. Fls. 534/537: Diga o exequente em 15 dias, inclusive sobre o depósito judicial. Int. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70189267-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 10:56 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70188697-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 16:36 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Josimara Aparecida Laurindo (OAB 408671/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Rosicléia Fernandes da Silva (OAB 293181/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70150339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 10:56 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70128437-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2022 17:35 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70095323-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2022 17:07 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70018152-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2022 12:13 |
| 31/01/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 8364 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80010 - Protocolo: FSAN21000114849 |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 30 Vencimento: 04/06/2020 |
| 28/02/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 30 Vencimento: 04/06/2020 |
| 15/03/2019 |
Expedição de documento
AG.DIGITAÇÃO URGENTE 15/03/19 |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80009 - Protocolo: FSCB19000068655 |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80008 - Protocolo: FRBT18000178120 |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80007 - Protocolo: FLAP18000243528 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
AG. JUNT DE PET. 10/12 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLJ em favor do perito em relação ao depósito de fls. 426. Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 444/479. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 07/11/2018 |
Expedição de documento
Digitação 7/11 |
| 07/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se MLJ em favor do perito em relação ao depósito de fls. 426. Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 444/479. Int. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos 06/11 |
| 02/10/2018 |
Ato ordinatório
J.P. URGENTE 2/10/18 R |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 214 |
| 02/10/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
Perito Juarez Pantaleão - processo retirado pelo preposto Sr. Ivanildo Valdir da Silva Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre petição do perito designando para vistoria o dia 12/09/2018, às 12:30 hs, na Rua Andressa, antiga Rua Bela União, 53 B, Bairro Parque Nações Unidas, Zona Oeste do Município de São Paulo. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 10/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito Juarez Pantaleão - processo retirado pelo preposto Sr. Ivanildo Valdir da Silva Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 23/10/2018 |
| 10/09/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre petição do perito designando para vistoria o dia 12/09/2018, às 12:30 hs, na Rua Andressa, antiga Rua Bela União, 53 B, Bairro Parque Nações Unidas, Zona Oeste do Município de São Paulo. |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80006 - Protocolo: FLAP18000171438 |
| 23/08/2018 |
Petição Juntada
AG. JUNT DE PET. 23/8/18 |
| 22/08/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 1/9/18 Vencimento: 04/10/2018 |
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Perito
RUA CONDE DO PINHAL 08 FONE 3101 6533 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
RUA CONDE DO PINHAL 08 FONE 3101 6533 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 31/08/2018 |
| 17/07/2018 |
Ato ordinatório
setor de movimentação 17.7 (perito intimado). |
| 05/06/2018 |
Ato ordinatório
Setor de movimentação 05/06/2018 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2820 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o perito para início dos trabalhos.Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação 101 |
| 15/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Intime-se o perito para início dos trabalhos.Int. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos 11/05 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 20/4/18 R |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80005 - Protocolo: FPIN18000105826 |
| 03/04/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 23/04/2018 Vencimento: 17/05/2018 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
JUNTADAD URGENTE 3/4/18 R |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80004 - Protocolo: FLAP18000062773 |
| 26/03/2018 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/04 Vencimento: 11/05/2018 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 2491 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito fls.417/419 Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação 43 |
| 15/03/2018 |
Ato ordinatório
Manifestem-se sobre os esclarecimentos do perito fls.417/419 |
| 03/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
AG. JUNT DE PET. 06/12/17 |
| 06/12/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
rua conde do pinhal 08 tel 3101 6533 RETIRADO POR IVANILDO V. DA SILVA RG 25;275498-0 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
rua conde do pinhal 08 tel 3101 6533 RETIRADO POR IVANILDO V. DA SILVA RG 25;275498-0 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 05/12/2017 |
| 22/11/2017 |
Ato ordinatório
setor de movimentação 22.11 (perito intimado) |
| 22/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2017 |
Ato ordinatório
setor de movimentação (perito intimado 13.9) |
| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2017 |
Ato ordinatório
Setor de Movimentação 14/09 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Vistos.1. Suely dos Santos Saul opôs exceção de pré-executividade, na qual aduz, em resumo, que pagou diversas parcelas do contrato, pelo que requer a expedição de ofício a instituições financeiras para averiguar os depósitos efetuados, além da designação de audiência conciliatória. Documentos a fls. 277/387.Ouvido, Banco Bradesco arguiu da inadequação da via eleita e da litigância de má-fé da devedora. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de execução regida pela Lei 5.741/71.A devedora foi citada e intimada do arresto do imóvel, convertido em penhora, em 26.06.2013 (fl. 215), de modo que tinha o prazo de dez dias para opor embargos à execução hipotecária (artigo 5º), decorrido em 08.07.2013, oportunidade em que poderia discutir o contrato e provar eventual adimplemento/quitação. Todavia, opôs exceção de pré-executividade, afastada pela r. decisão de fls. 223/231, publicada em 18.09.2013, contra a qual não houve recurso. O expediente adotado pela devedora é instituto oriundo da doutrina e pacificamente aceito, devendo versar sobre matéria que não exija dilação probatória, de modo que não pode substituir os embargos à execução.Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Noutras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente.Ante o exposto, rejeito a nova exceção, posto que inadequada a via eleita. Outrossim, não litiga a excipiente de má-fé, eis que a matéria desta exceção, embora inoportuna, é diversa daquela oposta anteriormente. 2. Intime-se o perito a dizer acerca da impugnação à sua estimativa de honorários. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 217 |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Suely dos Santos Saul opôs exceção de pré-executividade, na qual aduz, em resumo, que pagou diversas parcelas do contrato, pelo que requer a expedição de ofício a instituições financeiras para averiguar os depósitos efetuados, além da designação de audiência conciliatória. Documentos a fls. 277/387.Ouvido, Banco Bradesco arguiu da inadequação da via eleita e da litigância de má-fé da devedora. É o essencial. DECIDO. Cuida-se de execução regida pela Lei 5.741/71.A devedora foi citada e intimada do arresto do imóvel, convertido em penhora, em 26.06.2013 (fl. 215), de modo que tinha o prazo de dez dias para opor embargos à execução hipotecária (artigo 5º), decorrido em 08.07.2013, oportunidade em que poderia discutir o contrato e provar eventual adimplemento/quitação. Todavia, opôs exceção de pré-executividade, afastada pela r. decisão de fls. 223/231, publicada em 18.09.2013, contra a qual não houve recurso. O expediente adotado pela devedora é instituto oriundo da doutrina e pacificamente aceito, devendo versar sobre matéria que não exija dilação probatória, de modo que não pode substituir os embargos à execução.Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Noutras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecer e declarar de ofício.Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente.Ante o exposto, rejeito a nova exceção, posto que inadequada a via eleita. Outrossim, não litiga a excipiente de má-fé, eis que a matéria desta exceção, embora inoportuna, é diversa daquela oposta anteriormente. 2. Intime-se o perito a dizer acerca da impugnação à sua estimativa de honorários. Int. |
| 30/06/2017 |
Conclusos para Despacho
CLS 03/07 |
| 07/06/2017 |
Ato ordinatório
triagem 11/5/17 |
| 07/06/2017 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
SOMENTE 2º VOLUME Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 06/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
SOMENTE 2º VOLUME Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Vencimento: 07/06/2017 |
| 05/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Xerox 06/06/17 |
| 10/05/2017 |
Ato ordinatório
Triagem 11/05 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80003 - Protocolo: FPIN17000165613 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
AG Juntada de Petição 25/04 |
| 03/04/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 28 Vencimento: 23/05/2017 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes sobre a estimativa de honorários do perito no valor de R$ 4.000,00.Sem prejuízo, diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos juntados pela coexecutada Suely a fls. 275/387.Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP) |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação 67 |
| 27/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Digam as partes sobre a estimativa de honorários do perito no valor de R$ 4.000,00.Sem prejuízo, diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade e documentos juntados pela coexecutada Suely a fls. 275/387.Int. |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Conclusos 23/03 |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
AG. JUNT DE PET. 16/3/17 |
| 16/03/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
RUA COND DO PINHAL 08 FONE 31016533 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
RUA COND DO PINHAL 08 FONE 31016533 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 26/04/2017 |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80002 - Protocolo: FSCB17000171655 |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
ag. junt de peti 9/3/17 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2017 |
Ato ordinatório
Setor de Movimentação 22/02 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando que a alienação não pode preceder a avaliação do bem constrito, para tal finalidade, nomeio o engenheiro Juarez Pantaleão.Intime-se o perito a estimar honorários em cinco dias. Após, intimem-se as partes, para manifestação, caso queiram, em cinco dias. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP) |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 24/2017 |
| 15/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando que a alienação não pode preceder a avaliação do bem constrito, para tal finalidade, nomeio o engenheiro Juarez Pantaleão.Intime-se o perito a estimar honorários em cinco dias. Após, intimem-se as partes, para manifestação, caso queiram, em cinco dias. Int. |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Publicação Fevereiro |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Despacho
CLS 26/01 |
| 21/09/2016 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 22/09 |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Número: 80001 - Protocolo: FPIN16000433036 |
| 15/07/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNT PET. 14/07 |
| 17/06/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 30 Vencimento: 29/07/2016 |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Vistos.Uma vez que o mandado de intimação do executado foi positivo e juntado nos autos em 29/07/2015, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 170 |
| 07/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Uma vez que o mandado de intimação do executado foi positivo e juntado nos autos em 29/07/2015, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
Conclusos 02/06 |
| 03/05/2016 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 04/05 |
| 29/04/2016 |
Petição Juntada
junt. urgente 29/04 |
| 05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 27 Vencimento: 01/09/2015 |
| 23/06/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 10 Vencimento: 24/07/2015 |
| 23/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2015 |
Mandado Expedido
Escrivã conferir mandado. |
| 11/03/2015 |
Expedição de documento
Digitação 26/2 |
| 26/02/2015 |
Expedição de documento
Digitação 26/02 |
| 06/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2015 Teor do ato: Vistos. Nesta data, pela terceira vez, determinei a averbação da penhora por meio eletrônico (Arisp on-line), não se olvidando o credor de que deverá pagar previamente o boleto bancário, com o valor dos emolumentos, para efetivação do ato. Caso não o receba, poderá imprimir a segunda via pelo site da Arisp (www.oficioeletronico.com.br) ou retirá-lo em cartório. Expeça-se mandado de intimação ao executado quanto ao teor da decisão de fl. 185, como já determinado. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 04/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Nesta data, pela terceira vez, determinei a averbação da penhora por meio eletrônico (Arisp on-line), não se olvidando o credor de que deverá pagar previamente o boleto bancário, com o valor dos emolumentos, para efetivação do ato. Caso não o receba, poderá imprimir a segunda via pelo site da Arisp (www.oficioeletronico.com.br) ou retirá-lo em cartório. Expeça-se mandado de intimação ao executado quanto ao teor da decisão de fl. 185, como já determinado. Int. |
| 15/01/2015 |
Conclusos para Despacho
Conclusão 26/01/2015 |
| 16/10/2014 |
Ato ordinatório
triagem 17/10 |
| 13/10/2014 |
Petição Juntada
JUNTADA 10/10/14 |
| 30/09/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 30 Vencimento: 30/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do credor para recolher o valor dos emolumentos, a averbação não foi efetivada. Aguarde-se por cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 22/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a inércia do credor para recolher o valor dos emolumentos, a averbação não foi efetivada. Aguarde-se por cinco dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
imprensa - relação 278 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO URGENTE 18/9 |
| 27/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 27/08/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: Vistos. Pela segunda vez, determinei a averbação da penhora por meio do sistema Arisp, não se olvidando o credor de que deverá pagar previamente o boleto com os emolumentos. Caso não o receba, poderá obter a segunda via pelo site da Arisp (www.Oficioeletronico.Com.Br) ou retirá-la em cartório. A executada, que constituiu patrono nos autos, está ciente da constrição. Quanto ao coexecutado, expeça-se mandado de intimação quanto ao teor de fl. 185. Int. (Ciência ao credor de que o boleto bancário, para pagamentos dos emolumentos, já lhe foi enviado por email.) Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 25/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Pela segunda vez, determinei a averbação da penhora por meio do sistema Arisp, não se olvidando o credor de que deverá pagar previamente o boleto com os emolumentos. Caso não o receba, poderá obter a segunda via pelo site da Arisp (www.Oficioeletronico.Com.Br) ou retirá-la em cartório. A executada, que constituiu patrono nos autos, está ciente da constrição. Quanto ao coexecutado, expeça-se mandado de intimação quanto ao teor de fl. 185. Int. (Ciência ao credor de que o boleto bancário, para pagamentos dos emolumentos, já lhe foi enviado por email.) |
| 15/08/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS 18/08 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2014 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 04/7 |
| 27/05/2014 |
Petição Juntada
JUNTADA 27/05/14 |
| 13/05/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/06/14 Vencimento: 16/06/2014 |
| 13/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2014 Data da Disponibilização: 13/05/2014 Data da Publicação: 14/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2014 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente por qual motivo não pagou o valor dos emolumentos para averbação da penhora. Aguarde-se provocação por dez dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 06/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação 120 |
| 30/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Esclareça o exequente por qual motivo não pagou o valor dos emolumentos para averbação da penhora. Aguarde-se provocação por dez dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2014 Teor do ato: Vistos. Nesta data, determinei a averbação da penhora por meio do sistema Arisp. Oportunamente, deverá o credor providenciar o pagamento do boleto bancário, que será enviado a seu patrono por e-mail, para que a anotação seja concluída. Expeça-se mandado para intimar o executado da penhora que recaiu sobre o imóvel 40.021/18º CRISP Int. (Boleto bancário, com vencimento para 19.04.2014, já enviado ao email. Caso não o receba, poderá emitir a 2a via pelo site da Arisp ou retirá-lo em cartório.) Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 27/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Nesta data, determinei a averbação da penhora por meio do sistema Arisp. Oportunamente, deverá o credor providenciar o pagamento do boleto bancário, que será enviado a seu patrono por e-mail, para que a anotação seja concluída. Expeça-se mandado para intimar o executado da penhora que recaiu sobre o imóvel 40.021/18º CRISP Int. (Boleto bancário, com vencimento para 19.04.2014, já enviado ao email. Caso não o receba, poderá emitir a 2a via pelo site da Arisp ou retirá-lo em cartório.) |
| 21/03/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS 24.03.2014 |
| 10/01/2014 |
Ato ordinatório
triagem 13/01 |
| 09/01/2014 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 08/1 |
| 27/11/2013 |
Expedição de documento
digitação 27/11/13 |
| 07/10/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA 04/10/2013 |
| 28/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/10/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 11/10 Vencimento: 22/10/2013 |
| 17/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 17/09/2013 Data da Publicação: 18/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as ponderações da parte executada, não merece acolhimento a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade. Araken de Assis assim define a exceção de pré-executividade: "A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que: "(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora. Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução" Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI). Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo. Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". O mesmo autor, Humberto Theodoro Junior prossegue: "(...) Como já se viu, após a reforma, duas são as vias de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os primeiros são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, e a última à execução (ou cumprimento) da sentença. Há, no entanto, uma aparente contradição na disciplina legal dos dois remédios processuais: no caso dos embargos, o executado está autorizado a manejá-los independentemente de penhora (art. 736), enquanto que a impugnação está prevista para os quinze dias subseqüentes à penhora (art. 475-J, § 1º). Diante disso, tem-se a impressão de que o legislador teria condicionado a oposição de impugnação à existência de prévia penhora. Uma vez, porém, que o tema da oposição do executado envolva matéria pertinente às condições de procedibilidade in executivis, não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento nos autos. A qualquer tempo e em qualquer fase do processo, o juiz terá de solucionar a questão que lhe diga respeito, a requerimento da parte, ou mesmo ex officio (art. 267, § 3º). Como o juiz está jungido a fazer extinguir o processo a que faltem os pressupostos processuais, ou as condições da ação, sem atingir a solução de mérito, não se pode impedir que o executado, a qualquer tempo, antes ou depois da penhora, demonstre a impossibilidade de prosseguimento do feito. Iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação retratada no título, seja em decorrência de seu próprio conteúdo, seja em razão de causas extintivas, modificativas ou impeditivas exteriores ao título, são dados que eliminam a possibilidade da execução forçada e que, quando não detectados de início, acarretam a nulidade do processo executivo (art. 618). Logo, sendo evidenciados nos autos, não podem ser desconsiderados pelo juiz, qualquer que seja a fase em que a execução se encontre. Não basta o título executivo para que o credor leve a execução até suas últimas conseqüências. É tão importante como o título a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nele documentada (art. 586), e, ainda, a conjugação dele com o inadimplemento do devedor (art. 580). Sem título executivo, não há execução válida. Mas, também, sem inadimplemento, não pode haver execução, mesmo que exista o título do exeqüente. O credor - dispõe o art. 581 - "não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação". E o processo de execução extinguir-se-á quando, a qualquer tempo, se verificar que a obrigação foi satisfeita ou que, por qualquer meio, a dívida exeqüenda foi remida ou extinta (art. 794). As condições ou requisitos de existência da execução e da validade dos atos executivos estão sob permanente controle do juízo - porquanto representam condições de legitimidade do próprio exercício da jurisdição (art. 2º) - de maneira que, a seu respeito, não se pode admitir a preclusão temporal (art. 267, § 3º). Correta, portanto, a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in verbis: "Como tais matérias podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, nada impede que este seja provocado pelo executado antes da oportunidade processual própria para a apresentação da impugnação. Assim, não obstante o Código estabeleça que o executado deverá apresentar a impugnação após a penhora, nada impede que, intimado para cumprimento da sentença, o executado alegue, por exemplo, que a sentença é juridicamente inexistente, em razão da ausência de citação (CPC, art. 475-L, inciso I). A propósito, a ausência de requisitos para a execução ou a invalidade de atos executivos pode ser argüida mesmo após o prazo estabelecido no art. 475-J, § 1º, do CPC. Caso, no entanto, o executado deixe de alegar tais vícios na primeira oportunidade em que lhe incumbe falar nos autos, incidirão as sanções referidas nos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC, conforme o caso." A fls.191/195, a executada propôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta que a própria exequente declara que não é credora dos valores executados e que existe uma discussão sobre o mesmo contrato em uma ação revisional e outra consignatória, devendo ajuizar uma ação declaratória, possibilitando aos réus o acesso ao devido processo legal e duplo grau de jurisdição, razão pela qual terminam por pleitear o reconhecimento da inadequação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. No mérito, aponta que ao contrário do sustentado, nenhum valor seria devido, sendo os documentos declarações unilaterais, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Termina por requerer a concessão de gratuidade e o acolhimento, com a extinção da execução. Intimado, o exequente impugnou a exceção a fls. 217/219 afirmando que a execução tem estribo na cédula de crédito bancário, que é titulo executivo, não sendo afastada a certeza, liquidez e exigibilidade. Aponta que a excipiente apenas mencionou ação revisional. Termina por requerer a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro à executada a gratuidade. Anote-se. De início, anote-se que a exceção de pré-executividade é instituto oriundo da doutrina e pacificamente aceito, devendo versar sobre matéria que não exija dilação probatória, como o fez a parte executada. De outra via, também pacificada a natureza da cédula de crédito bancário, consoante súmula 14 do E. TJSP: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial." Veja-se o artigo 28 da Lei 10.931/04: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o". Citem-se os V. Acórdãos: Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Embargos rejeitados. Apelação. Ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos válidos e regulares do processo. Substituição processual justificada. Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial. Questão já pacificada na Súmula 14 do E. TJSP. Doutrina. Jurisprudência. Cumpridas as exigências do artigo 28 da Lei 10931 de 2004. Planilha apresentada com valores, juros e encargos aplicáveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (AP 0003670-92.2012.8.26.0562, 21ª CDP, Rel. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 17.06.2013) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. A cédula de crédito bancário tem previsão legal específica e, presentes os requisitos legais, deve ser considerada título líquido, exigível e certo. Exegese do artigo 28 da Lei n.º 10.931/04. Súmula n.º 14 do TJ/SP. Agravo não provido. (AI 0080161-46.2013.8.26.0000, 12ª CDP, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21.06.2013) Execução. Cédula de Crédito Bancário - Título que se mostra apto a embasar a execução Lei nº 10.931/2004 - Consideração do art. 18 da LC nº 95/98 Extinção da execução afastada Recurso provido. (AP 0113388-42.2009-8.26.0008, 11ª CDP, Rel. Gil Coelho, j. 20.06.2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04 e art. 585, VIII, do CPC. Eficácia reconhecida por expressa disposição legal. Aplicação da Súmula nº 14 da E. Seção de Direito Privado do C. TJSP. Alegação de encadeamento (operação mata-mata) que deveria ser postulada em ação própria. Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Previsão expressa no título. Na cédula de crédito bancário é devida a capitalização de juros se estiver sido expressamente contratada. Inteligência do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO. Limitação. Inteligência da Súmula vinculante nº 7. Inaplicabilidade às instituições financeiras que não sofrem a limitação do art. 192, § 3°, da CF (revogado) e da Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AP 0012237-27.2012.8.26.0073, 38ª CDP, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 19.06.2013) EMBARGOS DO DEVEDOR Oposição contra execução amparada em cédula de crédito bancário. Alegação de inexistência de título em decorrência de vício formal decorrente da assinatura de duas testemunhas, como exige o inciso II do artigo 585 do C.P.C. Pretensão acolhida em primeiro grau de jurisdição, extinguindo-se a execução por ausência de título. Irresignação recursal fundada na assertiva de que a cédula de crédito é título conforme artigo 28 Lei 10.931/2004 EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Contrato que tem natureza de título executivo extrajudicial. Aplicação dos artigos 585, inciso VIII, do C.P.C. e 28 da Lei 10.931/2004. Matéria pacificada internamente pela edição da Súmula nº 14 desse Tribunal de Justiça Sentença reformada para autorizar o regular prosseguimento da execução. Apelação provida. (AP 0012204-11.2012.8.26.0405, 12ª CDP, Rel. Jacob Valente, j. 18.06.2013) "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REJEIÇÃO DO INCIDENTE AUSÊNCIA DE PRECEDENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PRECLUSÃO OPERADA MATÉRIA, ADEMAIS, RESTRITA ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPLICARIA A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA EMBARGOS INVIABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AI 0263595-72.2012.8.26.0000 Araraquara 20ª CDPriv. Rel. Correia Lima DJe 21.02.2013 p. 1270)" "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INDUVIDOSA APARÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ARTIGOS 585, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/04 REJEIÇÃO DO INCIDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AI 0020362-72.2013.8.26.0000 São José do Rio Preto 20ª CDPriv. Rel. Correia Lima DJe 15.03.2013 p. 1857)" Em que pesem os argumentos dos excipientes executados, não lhes assiste razão, devendo ser observado o contrato entabulado entre as partes, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003. Trago à colação o seguinte aresto, bem fundamentado, que adoto como razão de decidir, proferido na Apelação nº 0002386-96.2011.8.26.0590, pela Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador José Tarciso Beraldo: "CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Embargos à execução de cédula de crédito bancário prontamente julgados Desnecessidade de perícia, dada a natureza da questão debatida Matéria apenas de direito Aplicação do disposto no art. 740 do Cód. de Proc. Civil Alegação de nulidade repelida. CONTRATO Cédula de crédito bancário Juros remuneratórios Limitação a 12% ao ano Inadmissibilidade Dispositivo constitucional antes existente nunca vigorou, por falta de regulamentação ordinária Súmula nº 648 do STF Capitalização Admissibilidade ante expressa previsão legal Inteligência do disposto no inciso I do § 1º do art. 18 da Lei nº 10.931/2004 Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida Apelação improvida. (...) O inconformismo não vinga. Primeiro, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, que não ocorreu. Com efeito, a matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos, motivo pelo qual era absolutamente desnecessário dar oportunidade à produção da pretendida prova pericial, com o que andou bem o MM. Juízo em julgar prontamente, apoiado, de resto, no disposto no art. 740 do Cód. de Proc. Civil, tanto mais em se considerando a solução encontrada; Segundo, porque, embora os embargos não tenham sido convenientemente instruídos, conforme determina a lei (cópias das peças da execução relevantes: art. 736), as próprias apelantes informam, na petição inicial, que se trata de cédula de crédito bancário. Título emitido, portanto, sob a égide da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004: do inciso I do § 1º de seu art. 28 consta, expressamente, que "poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização...". exatamente conforme ocorreu na relação jurídica existente entre as partes. É, outrossim, posterior à edição da MP 1963-17, de 31.03.2000, que passou a admitir desde então capitalização de juros, no que foi secundada no art. 5º da MP 2180-36 e perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001 (STJ, REsp nº 629.487, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 08.07.2004). Essa posição, de resto, vem sendo mantida em julgados mais recentes, v. g. o Agr. de Instr. Nº 833.669-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, para quem "é permitida a capitalização mensal na revisão de contrato de abertura de crédito nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000 (MP nº 2.170-36), desde que pactuada.". Tal disposição legal nada tem de inconstitucional. Tanto é assim que C. Superior Tribunal de Justiça já prestigiou sua higidez: "O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17 (2ª Seção, Resp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio e Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005)", cfe. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 671.904-RS (2005/0056558-6, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 18.10.2005). Confiram-se, mais ainda, julgados mais recentes: "A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes." (STJ-2ª Seção AgRg nos EREsp 69157/RS Min. Castro Filho j. 14/06/2006 DJU 29.6.06, p. 169); AgRg Resp 88.787-6. Também: AgRg nos EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.04.08; AgRg nos EREsp 911.070/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.04.08; AgRg nos EREsp 817.030/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.06.07; AgRg nos EREsp 809.538/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.06; AgRg nos EREsp 691.257/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29.06.06; REsp 603.643/RS, DJ 21.03.05, e REsp 602.068/RS,DJ 21.03.05, Rel. de ambos Min. Antônio de Pádua Ribeiro; EREsp 598.155/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 31.08.05; AgRg no REsp 966.476/RS, Rel.Min.Sidnei Beneti, DJ 07.05.08; AgRg no REsp 930.544/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01.10.07; AgRg no REsp 922.150, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 17.12.07; AgRg no Ag 897.830/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11.02.08; AgRgno REsp 890.719/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.12.07; AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.05.06; AgRg no REsp 807.020/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.04.06). Outros mais: "A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1963- 17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes." (STJ-2ª Seção AgRg nos EREsp 691257/RS Min. Castro Filho j. 14/06/2006 DJU 29.6.06, p. 169); AgRg Resp 88.787-6 . Por último, e mais recentemente: REsp 890.460 e Resp 821.357. Lembre-se, a propósito, que embora haja uma ação direta de inconstitucionalidade relativa à MP 2170-36 em trâmite no E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2316 MC/DF rel. Min. Sydney Sanches), sua vigência não foi suspensa. Em verdade, o pedido de liminar para suspensão da vigência do "caput" e parágrafo único do art. 5º aguarda julgamento, tendo sido proferidos apenas dois votos (Informativos do STF nºs 262 e 413, no "site" www.stf.gov.br). Por outro lado, mesmo não prevalecesse o disposto na MP 1.963-17, no caso, a simples observação das condições contratuais já indica a inexistência de "cobrança de juros sobre juros", uma vez que se ajustou pagamento em parcelas fixas; Terceiro, e agora no que se refere ao pleito de limitação dos juros remuneratórios, por que a antiga limitação constitucional (§ 3º do art. 192 da CF) a 12% ao ano nunca vigorou, na falta de regulamentação ordinária. É o que ficou assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADin nº 04-DF, Rel. o Min. Sydney Sanchez. Não há notícia, demais disso e neste caso concreto, de que tenham sido exigidos em taxa absurdamente maior do que aquelas praticadas no mercado financeiro na época da contratação e para dívidas da mesma espécie, com o que é perfeitamente aplicável a Súmula nº 596 do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo em se considerando a aplicação do CDC, a qual, de resto, é duvidosa neste caso concreto. A propósito: "as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). A propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF. Precedentes: 3ª Turma, REsp n. 176.322/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19.4.1999; 4ª Turma, REsp n. 189.426/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime; DJU DE 15.03.1999; e 4ª Turma, Resp n. 164.935/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU DE 21.09.1998. Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/90, a Segunda Seção desta Corte, em 12.03.2003, no julgamento do REsp n. 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença" (cfe. STJ, Quarta Turma, AgRG no RECURSO ESPECIAL nº 504.621-RS-2002/0177152-7, j. em 10/08/2004). Constata-se, mais ainda, que aquele dispositivo veio a ser retirado do texto constitucional, em posterior reforma (EC 40/2003) e, mais ainda, esse mesmo Pretório Excelso acabou editando sua Súmula nº 648, segundo a qual "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"; Ante o exposto e sendo apenas esses os tema que os apelantes suscitaram (fls. 61, "in fine") - nega-se provimento à apelação. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator No mesmo sentido, trago à colação os v. arestos abaixo: REVISÃO DE CONTRATO CÉDULA DE CONTRATO BANCARIO PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTANCIA ART. 517 ACOLHIMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUAÇÃO POSSIBILIDADE ARTIGO 28, INCISO I, DA LEI 10.931/2004 1- A despeito da discussão acerca da matéria afeta à inconstitucionalidade da lei 10.931/2004 na primeira instância, por não ter sido formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, não se pode formulá-lo em sede de apelo em razão de constituir inovação recursal e implicar supressão de instância. Inteligência do art. 517 do cpc. 2- A nova redação do artigo 192 da constituição federal não mais exige que a capitalização de juros seja regulamentada por lei complementar, como ocorria antes da referida alteração feita pela ec 40/03, de 29 de maio de 2003. Segue-se, portanto, que o óbice constitucional a que a matéria viesse a ser tratada por lei complementar deixou de existir. 3- No caso das cédulas de crédito bancário, a capitalização se deu sob a égide da lei 10.931 de 02.08.2004, cujo art. 28, § 1º, I, expressamente a autoriza. 4- Demonstrada a expressa pactuação da capitalização, conforme se depreende dos termos contratuais, a sua incidência é lícita, não podendo ser excluída. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT Proc. 20090111759509 (556274) Relª Desª Lucimeire Maria da Silva DJe 09.01.2012 p. 67) PROCESSUAL CIVIL FINANCIAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LEI 10.931/2004 REVISÃO DE CONTRATO INCONSTITUCIONALIDADE DA MP-2 170-36/2001 INADMISSIBILIDADE Abusividade de cláusulas e cobrança de juros ilegais indemonstradas - Medida provisória 2.170-36 - Constitucionalidade e aplicabilidade - Capitalização de juros expressa no contrato - Previsção na lei 10.931 - Comissão de permanência - Inacumulável - Repetição de indébito - Inadmissão. 01- O contrato em tela foi firmado sob a forma de cédula de crédito bancário, cuja norma regulamentar é a lei 10.931/2004. 02- A mp 2.170-36/2001 não foi revogada por medida provisória posterior nem houve deliberação do congresso sobre ela, estando, pois, em pleno vigor. 03- Considerando que o colendo superior tribunal de justiça admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º, caput, da medida provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não reconheço a inconstitucionalidade levantada, eis que ainda passível de decisão definitiva a adi - 2316, que se encontra em curso perante o supremo tribunal federal. 04- A capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, em face da medida provisória 2.170-36, passou a ser admitida, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuados, como é o caso dos autos. 05- Válida se mostra a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou com juros remuneratórios. 06- Não tendo o banco/apelante praticado qualquer conduta a ensejar a sua condenação no pagamento de eventual indébito, não há como prosperar tal pedido. 07- Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT PC 20100110669567 (553227) Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva DJe 09.12.2011 p. 163) Portanto, a cédula de crédito bancário, por força de lei, é título executivo líquido, certo e exigível. Inviável se mostra, também, a revisão do contrato celebrado entre as partes. Nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)". Assim, forte no princípio pacta sunt servanda e, considerando-se que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário. Por fim, resta apreciar a legalidade da capitalização de juros ou anatocismo. O Supremo Tribunal Federal já possuía antiga orientação sumulada de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ademais, se pacificou quanto à impossibilidade da prática em contratos bancários, como é o caso dos autos. Os executados não apresentaram nenhuma das hipóteses legais capaz de impedir a ação de execução. Ora, deverá ser observado o contrato entabulado entre as partes pacta sunt servanda. Por fim, também trago à colação v. acórdão proferido na Apelação nº 0055449-49.2009.8.26.0576, relatada pelo Desembargador Pedro Ablas: "(...) A Cédula de Crédito Bancário, conforme já visto, enseja a capitalização de juros (RT 901/241) e não há incidência da limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 e artigo 192, § 3º da CF/88: "... Juros remuneratórios. Não incidência da limitação prevista no Decreto 22.626/33 e artigo 192, § 3º da CF/88. Súmula 596 do C. STF. Juros. Cédula de Crédito Bancário. Capitalização. Possibilidade no caso concreto..." (Apelação 9991.07.002.767-0 (7.123.098-7)/ Araçatuba, Rel. Des. Luis Carlos de Barros). Cabível, portanto, a capitalização e a prática de juros acima de 12% ao ano. Observa-se, ainda, que nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor é válida a cláusula que institui a comissão de permanência, que pode ser cobrada à taxa média de mercado, para viger após o vencimento da dívida. Os acréscimos que incidem sobre o principal foram livremente pactuados, são devidos e não se revelam abusivos, enquanto consonantes à política governamental. A cobrança dos encargos encontra permissão legal, consoante disposto na parte final do inciso I, do § 1º, do artigo 28: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação". A jurisprudência é farta: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. I - A limitação dos juros de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. Agravo improvido. (AgRg no Ag 726.999/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008)". "EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APLICAÇÃO DO CDC VENCIMENTO ANTECIPADO FALTA DE PAGAMENTO CLÁUSULA EXPRESSA JUROS LIMITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE MÚTUO FECHADO PREVALÊNCIA DA TAXA ANUAL ANATOCISMO INOCORRÊNCIA I- A relação estabelecida entre as partes, tratando-se de contrato bancário, é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. O exame, de ofício, de cláusulas contratuaisnão questionadas é vedado (Súmula 381 do STJ). IIO contrato de empréstimo, assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Tratando-se de causa madura, é possível o julgamento nesta Corte (art. 515, §3º, do CPC). III- Os juros cobrados pelas instituições financeiras não estão limitados pela Lei de Usura, ou mesmo pelo Art. 192, §3º, da CF, quando em vigor. Súmula Vinculante nº 7, do STF e 382 do STJ. IV- Em mútuo fechado não há capitalização e a taxa mensal pactuada não necessariamente deve ser a projetada para o ano. Sucumbentes, os embargantes devem arcar com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária. Recurso provido, afastada a extinção, improcedentes os embargos.. (TJSP Ap 991.07.031899-1 Franca 22ª CD.Priv. Rel. Andrade Marques DJe 23.01.2012 p. 1238)". Por fim, nos extratos de acompanhamento processual de fls.202/204, não há sequer menção ao atual estágio dos aludidos feitos, o que não pode afastar a continuidade da execução. E, sendo a natureza jurídica de tal cédula a única impugnação da executada, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 14/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação 181 |
| 07/09/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/08/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO AGOSTO |
| 15/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Em que pesem as ponderações da parte executada, não merece acolhimento a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade. Araken de Assis assim define a exceção de pré-executividade: "A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução". Humberto Theodoro Jr. leciona que: "(...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora. Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos. Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de "exceção de pré-executividade", o qual doutrina posterior substituiu por "objeção de não-executividade", ou simplesmente "objeção na execução" Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável. A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI). Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º). E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo. Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham. Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...)". O mesmo autor, Humberto Theodoro Junior prossegue: "(...) Como já se viu, após a reforma, duas são as vias de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os primeiros são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, e a última à execução (ou cumprimento) da sentença. Há, no entanto, uma aparente contradição na disciplina legal dos dois remédios processuais: no caso dos embargos, o executado está autorizado a manejá-los independentemente de penhora (art. 736), enquanto que a impugnação está prevista para os quinze dias subseqüentes à penhora (art. 475-J, § 1º). Diante disso, tem-se a impressão de que o legislador teria condicionado a oposição de impugnação à existência de prévia penhora. Uma vez, porém, que o tema da oposição do executado envolva matéria pertinente às condições de procedibilidade in executivis, não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento nos autos. A qualquer tempo e em qualquer fase do processo, o juiz terá de solucionar a questão que lhe diga respeito, a requerimento da parte, ou mesmo ex officio (art. 267, § 3º). Como o juiz está jungido a fazer extinguir o processo a que faltem os pressupostos processuais, ou as condições da ação, sem atingir a solução de mérito, não se pode impedir que o executado, a qualquer tempo, antes ou depois da penhora, demonstre a impossibilidade de prosseguimento do feito. Iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação retratada no título, seja em decorrência de seu próprio conteúdo, seja em razão de causas extintivas, modificativas ou impeditivas exteriores ao título, são dados que eliminam a possibilidade da execução forçada e que, quando não detectados de início, acarretam a nulidade do processo executivo (art. 618). Logo, sendo evidenciados nos autos, não podem ser desconsiderados pelo juiz, qualquer que seja a fase em que a execução se encontre. Não basta o título executivo para que o credor leve a execução até suas últimas conseqüências. É tão importante como o título a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação nele documentada (art. 586), e, ainda, a conjugação dele com o inadimplemento do devedor (art. 580). Sem título executivo, não há execução válida. Mas, também, sem inadimplemento, não pode haver execução, mesmo que exista o título do exeqüente. O credor - dispõe o art. 581 - "não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação". E o processo de execução extinguir-se-á quando, a qualquer tempo, se verificar que a obrigação foi satisfeita ou que, por qualquer meio, a dívida exeqüenda foi remida ou extinta (art. 794). As condições ou requisitos de existência da execução e da validade dos atos executivos estão sob permanente controle do juízo - porquanto representam condições de legitimidade do próprio exercício da jurisdição (art. 2º) - de maneira que, a seu respeito, não se pode admitir a preclusão temporal (art. 267, § 3º). Correta, portanto, a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in verbis: "Como tais matérias podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, nada impede que este seja provocado pelo executado antes da oportunidade processual própria para a apresentação da impugnação. Assim, não obstante o Código estabeleça que o executado deverá apresentar a impugnação após a penhora, nada impede que, intimado para cumprimento da sentença, o executado alegue, por exemplo, que a sentença é juridicamente inexistente, em razão da ausência de citação (CPC, art. 475-L, inciso I). A propósito, a ausência de requisitos para a execução ou a invalidade de atos executivos pode ser argüida mesmo após o prazo estabelecido no art. 475-J, § 1º, do CPC. Caso, no entanto, o executado deixe de alegar tais vícios na primeira oportunidade em que lhe incumbe falar nos autos, incidirão as sanções referidas nos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC, conforme o caso." A fls.191/195, a executada propôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta que a própria exequente declara que não é credora dos valores executados e que existe uma discussão sobre o mesmo contrato em uma ação revisional e outra consignatória, devendo ajuizar uma ação declaratória, possibilitando aos réus o acesso ao devido processo legal e duplo grau de jurisdição, razão pela qual terminam por pleitear o reconhecimento da inadequação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. No mérito, aponta que ao contrário do sustentado, nenhum valor seria devido, sendo os documentos declarações unilaterais, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor. Termina por requerer a concessão de gratuidade e o acolhimento, com a extinção da execução. Intimado, o exequente impugnou a exceção a fls. 217/219 afirmando que a execução tem estribo na cédula de crédito bancário, que é titulo executivo, não sendo afastada a certeza, liquidez e exigibilidade. Aponta que a excipiente apenas mencionou ação revisional. Termina por requerer a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro à executada a gratuidade. Anote-se. De início, anote-se que a exceção de pré-executividade é instituto oriundo da doutrina e pacificamente aceito, devendo versar sobre matéria que não exija dilação probatória, como o fez a parte executada. De outra via, também pacificada a natureza da cédula de crédito bancário, consoante súmula 14 do E. TJSP: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial." Veja-se o artigo 28 da Lei 10.931/04: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o". Citem-se os V. Acórdãos: Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Embargos rejeitados. Apelação. Ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos válidos e regulares do processo. Substituição processual justificada. Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial. Questão já pacificada na Súmula 14 do E. TJSP. Doutrina. Jurisprudência. Cumpridas as exigências do artigo 28 da Lei 10931 de 2004. Planilha apresentada com valores, juros e encargos aplicáveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (AP 0003670-92.2012.8.26.0562, 21ª CDP, Rel. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 17.06.2013) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. A cédula de crédito bancário tem previsão legal específica e, presentes os requisitos legais, deve ser considerada título líquido, exigível e certo. Exegese do artigo 28 da Lei n.º 10.931/04. Súmula n.º 14 do TJ/SP. Agravo não provido. (AI 0080161-46.2013.8.26.0000, 12ª CDP, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21.06.2013) Execução. Cédula de Crédito Bancário - Título que se mostra apto a embasar a execução Lei nº 10.931/2004 - Consideração do art. 18 da LC nº 95/98 Extinção da execução afastada Recurso provido. (AP 0113388-42.2009-8.26.0008, 11ª CDP, Rel. Gil Coelho, j. 20.06.2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04 e art. 585, VIII, do CPC. Eficácia reconhecida por expressa disposição legal. Aplicação da Súmula nº 14 da E. Seção de Direito Privado do C. TJSP. Alegação de encadeamento (operação mata-mata) que deveria ser postulada em ação própria. Sentença mantida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Previsão expressa no título. Na cédula de crédito bancário é devida a capitalização de juros se estiver sido expressamente contratada. Inteligência do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO. Limitação. Inteligência da Súmula vinculante nº 7. Inaplicabilidade às instituições financeiras que não sofrem a limitação do art. 192, § 3°, da CF (revogado) e da Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AP 0012237-27.2012.8.26.0073, 38ª CDP, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 19.06.2013) EMBARGOS DO DEVEDOR Oposição contra execução amparada em cédula de crédito bancário. Alegação de inexistência de título em decorrência de vício formal decorrente da assinatura de duas testemunhas, como exige o inciso II do artigo 585 do C.P.C. Pretensão acolhida em primeiro grau de jurisdição, extinguindo-se a execução por ausência de título. Irresignação recursal fundada na assertiva de que a cédula de crédito é título conforme artigo 28 Lei 10.931/2004 EXECUÇÃO. Cédula de crédito bancário. Contrato que tem natureza de título executivo extrajudicial. Aplicação dos artigos 585, inciso VIII, do C.P.C. e 28 da Lei 10.931/2004. Matéria pacificada internamente pela edição da Súmula nº 14 desse Tribunal de Justiça Sentença reformada para autorizar o regular prosseguimento da execução. Apelação provida. (AP 0012204-11.2012.8.26.0405, 12ª CDP, Rel. Jacob Valente, j. 18.06.2013) "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REJEIÇÃO DO INCIDENTE AUSÊNCIA DE PRECEDENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PRECLUSÃO OPERADA MATÉRIA, ADEMAIS, RESTRITA ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE IMPLICARIA A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA EMBARGOS INVIABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AI 0263595-72.2012.8.26.0000 Araraquara 20ª CDPriv. Rel. Correia Lima DJe 21.02.2013 p. 1270)" "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO INDUVIDOSA APARÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ARTIGOS 585, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/04 REJEIÇÃO DO INCIDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP AI 0020362-72.2013.8.26.0000 São José do Rio Preto 20ª CDPriv. Rel. Correia Lima DJe 15.03.2013 p. 1857)" Em que pesem os argumentos dos excipientes executados, não lhes assiste razão, devendo ser observado o contrato entabulado entre as partes, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003. Trago à colação o seguinte aresto, bem fundamentado, que adoto como razão de decidir, proferido na Apelação nº 0002386-96.2011.8.26.0590, pela Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador José Tarciso Beraldo: "CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Embargos à execução de cédula de crédito bancário prontamente julgados Desnecessidade de perícia, dada a natureza da questão debatida Matéria apenas de direito Aplicação do disposto no art. 740 do Cód. de Proc. Civil Alegação de nulidade repelida. CONTRATO Cédula de crédito bancário Juros remuneratórios Limitação a 12% ao ano Inadmissibilidade Dispositivo constitucional antes existente nunca vigorou, por falta de regulamentação ordinária Súmula nº 648 do STF Capitalização Admissibilidade ante expressa previsão legal Inteligência do disposto no inciso I do § 1º do art. 18 da Lei nº 10.931/2004 Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida Apelação improvida. (...) O inconformismo não vinga. Primeiro, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, que não ocorreu. Com efeito, a matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos, motivo pelo qual era absolutamente desnecessário dar oportunidade à produção da pretendida prova pericial, com o que andou bem o MM. Juízo em julgar prontamente, apoiado, de resto, no disposto no art. 740 do Cód. de Proc. Civil, tanto mais em se considerando a solução encontrada; Segundo, porque, embora os embargos não tenham sido convenientemente instruídos, conforme determina a lei (cópias das peças da execução relevantes: art. 736), as próprias apelantes informam, na petição inicial, que se trata de cédula de crédito bancário. Título emitido, portanto, sob a égide da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004: do inciso I do § 1º de seu art. 28 consta, expressamente, que "poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização...". exatamente conforme ocorreu na relação jurídica existente entre as partes. É, outrossim, posterior à edição da MP 1963-17, de 31.03.2000, que passou a admitir desde então capitalização de juros, no que foi secundada no art. 5º da MP 2180-36 e perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001 (STJ, REsp nº 629.487, 4ª Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 08.07.2004). Essa posição, de resto, vem sendo mantida em julgados mais recentes, v. g. o Agr. de Instr. Nº 833.669-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, para quem "é permitida a capitalização mensal na revisão de contrato de abertura de crédito nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000 (MP nº 2.170-36), desde que pactuada.". Tal disposição legal nada tem de inconstitucional. Tanto é assim que C. Superior Tribunal de Justiça já prestigiou sua higidez: "O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17 (2ª Seção, Resp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio e Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005)", cfe. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 671.904-RS (2005/0056558-6, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 18.10.2005). Confiram-se, mais ainda, julgados mais recentes: "A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes." (STJ-2ª Seção AgRg nos EREsp 69157/RS Min. Castro Filho j. 14/06/2006 DJU 29.6.06, p. 169); AgRg Resp 88.787-6. Também: AgRg nos EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.04.08; AgRg nos EREsp 911.070/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.04.08; AgRg nos EREsp 817.030/DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.06.07; AgRg nos EREsp 809.538/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.06; AgRg nos EREsp 691.257/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29.06.06; REsp 603.643/RS, DJ 21.03.05, e REsp 602.068/RS,DJ 21.03.05, Rel. de ambos Min. Antônio de Pádua Ribeiro; EREsp 598.155/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 31.08.05; AgRg no REsp 966.476/RS, Rel.Min.Sidnei Beneti, DJ 07.05.08; AgRg no REsp 930.544/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01.10.07; AgRg no REsp 922.150, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 17.12.07; AgRg no Ag 897.830/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11.02.08; AgRgno REsp 890.719/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.12.07; AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.05.06; AgRg no REsp 807.020/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.04.06). Outros mais: "A egrégia Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1963- 17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170/36, desde que pactuada. Precedentes." (STJ-2ª Seção AgRg nos EREsp 691257/RS Min. Castro Filho j. 14/06/2006 DJU 29.6.06, p. 169); AgRg Resp 88.787-6 . Por último, e mais recentemente: REsp 890.460 e Resp 821.357. Lembre-se, a propósito, que embora haja uma ação direta de inconstitucionalidade relativa à MP 2170-36 em trâmite no E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2316 MC/DF rel. Min. Sydney Sanches), sua vigência não foi suspensa. Em verdade, o pedido de liminar para suspensão da vigência do "caput" e parágrafo único do art. 5º aguarda julgamento, tendo sido proferidos apenas dois votos (Informativos do STF nºs 262 e 413, no "site" www.stf.gov.br). Por outro lado, mesmo não prevalecesse o disposto na MP 1.963-17, no caso, a simples observação das condições contratuais já indica a inexistência de "cobrança de juros sobre juros", uma vez que se ajustou pagamento em parcelas fixas; Terceiro, e agora no que se refere ao pleito de limitação dos juros remuneratórios, por que a antiga limitação constitucional (§ 3º do art. 192 da CF) a 12% ao ano nunca vigorou, na falta de regulamentação ordinária. É o que ficou assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADin nº 04-DF, Rel. o Min. Sydney Sanchez. Não há notícia, demais disso e neste caso concreto, de que tenham sido exigidos em taxa absurdamente maior do que aquelas praticadas no mercado financeiro na época da contratação e para dívidas da mesma espécie, com o que é perfeitamente aplicável a Súmula nº 596 do C. Supremo Tribunal Federal, mesmo em se considerando a aplicação do CDC, a qual, de resto, é duvidosa neste caso concreto. A propósito: "as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobrados pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). A propósito, aplicável a Súmula n. 596/STF. Precedentes: 3ª Turma, REsp n. 176.322/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 19.4.1999; 4ª Turma, REsp n. 189.426/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime; DJU DE 15.03.1999; e 4ª Turma, Resp n. 164.935/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU DE 21.09.1998. Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/90, a Segunda Seção desta Corte, em 12.03.2003, no julgamento do REsp n. 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, sedimentou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença" (cfe. STJ, Quarta Turma, AgRG no RECURSO ESPECIAL nº 504.621-RS-2002/0177152-7, j. em 10/08/2004). Constata-se, mais ainda, que aquele dispositivo veio a ser retirado do texto constitucional, em posterior reforma (EC 40/2003) e, mais ainda, esse mesmo Pretório Excelso acabou editando sua Súmula nº 648, segundo a qual "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"; Ante o exposto e sendo apenas esses os tema que os apelantes suscitaram (fls. 61, "in fine") - nega-se provimento à apelação. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator No mesmo sentido, trago à colação os v. arestos abaixo: REVISÃO DE CONTRATO CÉDULA DE CONTRATO BANCARIO PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTANCIA ART. 517 ACOLHIMENTO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUAÇÃO POSSIBILIDADE ARTIGO 28, INCISO I, DA LEI 10.931/2004 1- A despeito da discussão acerca da matéria afeta à inconstitucionalidade da lei 10.931/2004 na primeira instância, por não ter sido formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, não se pode formulá-lo em sede de apelo em razão de constituir inovação recursal e implicar supressão de instância. Inteligência do art. 517 do cpc. 2- A nova redação do artigo 192 da constituição federal não mais exige que a capitalização de juros seja regulamentada por lei complementar, como ocorria antes da referida alteração feita pela ec 40/03, de 29 de maio de 2003. Segue-se, portanto, que o óbice constitucional a que a matéria viesse a ser tratada por lei complementar deixou de existir. 3- No caso das cédulas de crédito bancário, a capitalização se deu sob a égide da lei 10.931 de 02.08.2004, cujo art. 28, § 1º, I, expressamente a autoriza. 4- Demonstrada a expressa pactuação da capitalização, conforme se depreende dos termos contratuais, a sua incidência é lícita, não podendo ser excluída. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJDFT Proc. 20090111759509 (556274) Relª Desª Lucimeire Maria da Silva DJe 09.01.2012 p. 67) PROCESSUAL CIVIL FINANCIAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LEI 10.931/2004 REVISÃO DE CONTRATO INCONSTITUCIONALIDADE DA MP-2 170-36/2001 INADMISSIBILIDADE Abusividade de cláusulas e cobrança de juros ilegais indemonstradas - Medida provisória 2.170-36 - Constitucionalidade e aplicabilidade - Capitalização de juros expressa no contrato - Previsção na lei 10.931 - Comissão de permanência - Inacumulável - Repetição de indébito - Inadmissão. 01- O contrato em tela foi firmado sob a forma de cédula de crédito bancário, cuja norma regulamentar é a lei 10.931/2004. 02- A mp 2.170-36/2001 não foi revogada por medida provisória posterior nem houve deliberação do congresso sobre ela, estando, pois, em pleno vigor. 03- Considerando que o colendo superior tribunal de justiça admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º, caput, da medida provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não reconheço a inconstitucionalidade levantada, eis que ainda passível de decisão definitiva a adi - 2316, que se encontra em curso perante o supremo tribunal federal. 04- A capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, em face da medida provisória 2.170-36, passou a ser admitida, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuados, como é o caso dos autos. 05- Válida se mostra a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo, ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento, ou com juros remuneratórios. 06- Não tendo o banco/apelante praticado qualquer conduta a ensejar a sua condenação no pagamento de eventual indébito, não há como prosperar tal pedido. 07- Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT PC 20100110669567 (553227) Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva DJe 09.12.2011 p. 163) Portanto, a cédula de crédito bancário, por força de lei, é título executivo líquido, certo e exigível. Inviável se mostra, também, a revisão do contrato celebrado entre as partes. Nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)". Assim, forte no princípio pacta sunt servanda e, considerando-se que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário. Por fim, resta apreciar a legalidade da capitalização de juros ou anatocismo. O Supremo Tribunal Federal já possuía antiga orientação sumulada de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ademais, se pacificou quanto à impossibilidade da prática em contratos bancários, como é o caso dos autos. Os executados não apresentaram nenhuma das hipóteses legais capaz de impedir a ação de execução. Ora, deverá ser observado o contrato entabulado entre as partes pacta sunt servanda. Por fim, também trago à colação v. acórdão proferido na Apelação nº 0055449-49.2009.8.26.0576, relatada pelo Desembargador Pedro Ablas: "(...) A Cédula de Crédito Bancário, conforme já visto, enseja a capitalização de juros (RT 901/241) e não há incidência da limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33 e artigo 192, § 3º da CF/88: "... Juros remuneratórios. Não incidência da limitação prevista no Decreto 22.626/33 e artigo 192, § 3º da CF/88. Súmula 596 do C. STF. Juros. Cédula de Crédito Bancário. Capitalização. Possibilidade no caso concreto..." (Apelação 9991.07.002.767-0 (7.123.098-7)/ Araçatuba, Rel. Des. Luis Carlos de Barros). Cabível, portanto, a capitalização e a prática de juros acima de 12% ao ano. Observa-se, ainda, que nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor é válida a cláusula que institui a comissão de permanência, que pode ser cobrada à taxa média de mercado, para viger após o vencimento da dívida. Os acréscimos que incidem sobre o principal foram livremente pactuados, são devidos e não se revelam abusivos, enquanto consonantes à política governamental. A cobrança dos encargos encontra permissão legal, consoante disposto na parte final do inciso I, do § 1º, do artigo 28: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação". A jurisprudência é farta: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. I - A limitação dos juros de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. Agravo improvido. (AgRg no Ag 726.999/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008)". "EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APLICAÇÃO DO CDC VENCIMENTO ANTECIPADO FALTA DE PAGAMENTO CLÁUSULA EXPRESSA JUROS LIMITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE MÚTUO FECHADO PREVALÊNCIA DA TAXA ANUAL ANATOCISMO INOCORRÊNCIA I- A relação estabelecida entre as partes, tratando-se de contrato bancário, é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. O exame, de ofício, de cláusulas contratuaisnão questionadas é vedado (Súmula 381 do STJ). IIO contrato de empréstimo, assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Tratando-se de causa madura, é possível o julgamento nesta Corte (art. 515, §3º, do CPC). III- Os juros cobrados pelas instituições financeiras não estão limitados pela Lei de Usura, ou mesmo pelo Art. 192, §3º, da CF, quando em vigor. Súmula Vinculante nº 7, do STF e 382 do STJ. IV- Em mútuo fechado não há capitalização e a taxa mensal pactuada não necessariamente deve ser a projetada para o ano. Sucumbentes, os embargantes devem arcar com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária. Recurso provido, afastada a extinção, improcedentes os embargos.. (TJSP Ap 991.07.031899-1 Franca 22ª CD.Priv. Rel. Andrade Marques DJe 23.01.2012 p. 1238)". Por fim, nos extratos de acompanhamento processual de fls.202/204, não há sequer menção ao atual estágio dos aludidos feitos, o que não pode afastar a continuidade da execução. E, sendo a natureza jurídica de tal cédula a única impugnação da executada, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusão 15/08/13 |
| 18/07/2013 |
Ato ordinatório
Triagem 18.7 |
| 15/07/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 12/07/13 |
| 11/07/2013 |
Ato ordinatório
triagem 11.7 |
| 03/07/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 02/07/13 |
| 26/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 18 Vencimento: 21/08/2013 |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Vistos. Face ao comparecimento espontâneo, declaro a executada citada e intimada dos termos da ação, assim como do arresto que recaiu sobre o imóvel, ora convertido em penhora. Anote-se o nome de seu defensor. Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Providencie a intimação do executado, como determinado na decisão de fl. 185. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 14/06/2013 |
Remetido ao DJE
REL.110 |
| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO URGENTE 13/06 |
| 12/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Face ao comparecimento espontâneo, declaro a executada citada e intimada dos termos da ação, assim como do arresto que recaiu sobre o imóvel, ora convertido em penhora. Anote-se o nome de seu defensor. Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade. Providencie a intimação do executado, como determinado na decisão de fl. 185. Int. |
| 11/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 12/6 |
| 13/05/2013 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 30/04/13 |
| 08/05/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 07/05/13 |
| 30/04/2013 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 30/04/13 |
| 22/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2013 Data da Disponibilização: 22/04/2013 Data da Publicação: 23/04/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2013 Teor do ato: Face a certidão supra, nos termos do artigo 736, parágrafo único do CPC, devolva-se a petição ao peticionante, para que efetue a distribuição corretamente. Int. Advogados(s): Telmo Tarcitani (OAB 189362/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 18/04/2013 |
Proferido Despacho
Face a certidão supra, nos termos do artigo 736, parágrafo único do CPC, devolva-se a petição ao peticionante, para que efetue a distribuição corretamente. Int. |
| 09/04/2013 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 08/04/2013 |
| 20/03/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30 Vencimento: 19/04/2013 |
| 20/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 20/03/2013 Data da Publicação: 21/03/2013 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: Ciência às partes de que, após a publicação deste ato ordinatório, o processo será arquivado. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 14/03/2013 |
Ato ordinatório
RELAÇÃO 46 |
| 14/03/2013 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que, após a publicação deste ato ordinatório, o processo será arquivado. |
| 15/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 06 Vencimento: 14/02/2013 |
| 15/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 14/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a constrição sobre o imóvel dado em garantia, a título de penhora (Élcio, citado a fl. 51 verso) e arresto (Suely), por meio do sistema Arisp. 2. Expeça-se mandado para intimação do executado, que fica por esta decisão nomeado depositário do bem. Quanto à coexecutada, cite-se-a dos termos da ação, por edital. No mesmo ato, intime-se-a do arresto, para conversão em penhora. Providencie o exequente todo o necessário. 3. À luz do disposto no Provimento CG nº 06/2009, informe o exequente o valor atualizado da execução, assim como o e-mail para encaminhamento do valor dos emolumentos, dados necessários à averbação da penhora on-line por meio do site www.oficioeletronico.com.br. Após, providencie, oportunamente, o(a) exequente o pagamento do boleto bancário gerado pela ARISP, que será encaminhado para o e-mail informado no processo, decorrente de penhora "on line" do imóvel indicado nos autos, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. Qualquer dúvida, acesse www.arisp.com.br. Intimem-se. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 10/01/2013 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 003 |
| 13/12/2012 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO DEZEMBRO |
| 12/12/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Defiro a constrição sobre o imóvel dado em garantia, a título de penhora (Élcio, citado a fl. 51 verso) e arresto (Suely), por meio do sistema Arisp. 2. Expeça-se mandado para intimação do executado, que fica por esta decisão nomeado depositário do bem. Quanto à coexecutada, cite-se-a dos termos da ação, por edital. No mesmo ato, intime-se-a do arresto, para conversão em penhora. Providencie o exequente todo o necessário. 3. À luz do disposto no Provimento CG nº 06/2009, informe o exequente o valor atualizado da execução, assim como o e-mail para encaminhamento do valor dos emolumentos, dados necessários à averbação da penhora on-line por meio do site www.oficioeletronico.com.br. Após, providencie, oportunamente, o(a) exequente o pagamento do boleto bancário gerado pela ARISP, que será encaminhado para o e-mail informado no processo, decorrente de penhora "on line" do imóvel indicado nos autos, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. Qualquer dúvida, acesse www.arisp.com.br. Intimem-se. |
| 11/12/2012 |
Conclusos para Despacho
cls. 12.12.2012 |
| 25/10/2012 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 25/10/12 |
| 29/08/2012 |
Petição Juntada
JUNTADA 28/08/12 |
| 22/08/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 10 Vencimento: 21/09/2012 |
| 21/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2012 Data da Disponibilização: 21/08/2012 Data da Publicação: 22/08/2012 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2012 Teor do ato: *Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da carta precatória de fls. 149/174. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 01/08/2012 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 139 |
| 31/07/2012 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo da carta precatória de fls. 149/174. |
| 06/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2012 Data da Disponibilização: 06/07/2012 Data da Publicação: 10/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2012 Teor do ato: Vistos. Diga o autor, sobre o andamento da Carta Precatória, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 26/06/2012 |
Petição Juntada
JUNTADA 21/06/12 |
| 19/06/2012 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 108 |
| 11/06/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o autor, sobre o andamento da Carta Precatória, no prazo de cinco dias. Int. |
| 11/06/2012 |
Conclusos para Despacho
CLS 11/06/2012 |
| 06/06/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2012 |
Ato ordinatório
triagem 16/04/12 |
| 17/01/2012 |
Petição Juntada
JUNTADA 19/12/2011 |
| 17/11/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 20 Vencimento: 19/12/2011 |
| 17/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2011 Data da Disponibilização: 17/11/2011 Data da Publicação: 18/11/2011 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2011 Teor do ato: Aguardando retirada de Carta Precatória. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 03/11/2011 |
Ato ordinatório
Aguardando retirada de Carta Precatória. |
| 05/10/2011 |
Remetido ao DJE
PUBLICAÇÃO OUTUBRO |
| 04/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 4/10 |
| 28/03/2011 |
Expedição de documento
AG. DIGITAÇÃO MARÇO/2011 |
| 24/03/2011 |
Ato ordinatório
TRIAGEM 24/03/11 |
| 22/02/2011 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/02/2011 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2011 |
Petição Juntada
JUNTADA 01/02/11 |
| 21/01/2011 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/02/2011 Vencimento: 28/02/2011 |
| 19/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2011 Data da Disponibilização: 19/01/2011 Data da Publicação: 20/01/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2011 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor sobre a Carta Precatória devolvida. Nada Mais. São Paulo, 22 de dezembro de 2010. Eu, ___, Dálnea Ferraz, Auxiliar Judiciário. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 17/01/2011 |
Proferido Despacho
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o autor sobre a Carta Precatória devolvida. Nada Mais. São Paulo, 22 de dezembro de 2010. Eu, ___, Dálnea Ferraz, Auxiliar Judiciário. |
| 22/12/2010 |
Remetido ao DJE
AG.PUBLICAÇÃO 23/12/10 |
| 22/12/2010 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a Carta Precatória devolvida. |
| 18/11/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA 17/11/10 |
| 17/11/2010 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/11 Vencimento: 17/12/2010 |
| 17/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2010 Data da Disponibilização: 17/11/2010 Data da Publicação: 18/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2010 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, sobre o andamento da Carta Precatória. Int. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 26/10/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente, sobre o andamento da Carta Precatória. Int. |
| 26/10/2010 |
Conclusos para Despacho
CLS 26/10/10 |
| 01/09/2010 |
Ato ordinatório
MINUTA 01/09 |
| 31/05/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO 31/05/10 |
| 23/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Prazo 23 |
| 22/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2010 Teor do ato: Aguardando retirada de Carta Precatoria. Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 20/04/2010 |
Certidão de Intimação Expedida
Aguardando retirada de Carta Precatoria. |
| 16/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
publicação 15/04 |
| 09/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
conclusão 09.04.2010 |
| 16/09/2009 |
Aguardando Providências
digitação14/09/09 |
| 25/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição 25/08/09 |
| 24/08/2009 |
Aguardando Prazo
Prazo 2.9.09 |
| 24/08/2009 |
Aguardando Providências
Remetido á mesa da Rosa p/ dar andamento em 24/08/09 |
| 17/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada de Petição 17/08/09 |
| 13/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24.8.09 |
| 12/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0165/2009 Data da Disponibilização: 12/08/2009 Data da Publicação: 13/08/2009 Número do Diário: 532 Página: |
| 10/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0165/2009 Teor do ato: (Ciência sobre a Carta Precatória devolvida) Advogados(s): MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) |
| 08/07/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
(Ciência sobre a Carta Precatória devolvida) |
| 08/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação SAJ 13.7.09 |
| 03/07/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 04/05/09 |
| 08/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30.06.2009 |
| 21/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 21/05/09 |
| 19/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/05/09 |
| 19/05/2009 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por mais 30 dias a devolução da carta precatória. Int. |
| 05/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 04/05/09 |
| 09/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo= 30/04/09 |
| 06/03/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada 05/03/09 |
| 22/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/03/09 |
| 14/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação URGENTE 13.01.09 |
| 08/01/2009 |
Conclusos
Conclusos para conferencia de expediente em 12/01/09 |
| 03/10/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação SETEMBRO/08. |
| 29/09/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação 29/09/08 |
| 09/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Para fins de expedição da precatória, de rigor a melhor especificação do despacho inicial. 2. Cite-se para pagar o valor do débito ou depositá-lo em Juízo, em 24 horas (Lei 5741/71, art. 3º). 3. Decorrido o prazo, penhore-se o imóvel hipotecado, nomeando-se depositário o exeqüente (art. 4º), mas nele permanecendo o executado. 4. Aguarde-se, a seguir, o prazo de dez dias da intimação da penhora para embargos (art. 5º). Se não oferecidos, certificado o decurso do prazo, intime-se o exeqüente para manifestar-se, em cinco dias. Expeça-se a carta precatória. Int. (Retirar precatória). |
| 15/08/2008 |
Conclusos
Conclusos EM 18/08/08 |
| 27/06/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação - junho/08 |
| 20/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/01/08 |
| 21/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/01/2008 |
| 29/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação SUELI 29/11/07 |
| 21/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/11/2007 |
| 21/11/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 56 - Fls. 54: Defiro. Providencie o autor as peças para expedição da carta precatória. Int. |
| 12/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências localizar petição |
| 26/10/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência-29/10/07 |
| 24/10/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Xerox em 25/10/2007 |
| 01/10/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor quanto a certidão do oficial de justiça. |
| 24/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Sueli |
| 31/07/2007 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 30.07.07 |
| 25/07/2007 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Sueli (25/07/07) |
| 17/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Sueli 17/07/07 |
| 14/07/2007 |
Mandado na Pasta
Mandado na Pasta em 16/07/2007 |
| 02/07/2007 |
Mandado na Pasta
Mandado na Pasta em 02/07/2007 |
| 13/06/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação INICIAL 14/06/07 |
| 29/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 47 - Citem-se para pagar no prazo de 24 horas, sob pena de o bem hipotecário ser penhorado. Em caso de pagamento, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito. Int. |
| 28/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/05/2007 |
| 24/05/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido à Seção Processual II - Ímpar, em 25/05/07. |
| 04/04/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 218558 |
| 02/04/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 218558 |
| 29/03/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2014 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petição |
| 02/03/2017 |
Petição |
| 17/04/2017 |
Petição |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 13/04/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petição |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Manifestação do Perito |
| 23/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 04/07/2009 | Inicial | Execução Hipotecária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |