| Reqte |
Sonia Maria Estrenguete
Advogada: Barbara Leslie de Andrade Segura |
| Reqdo |
José Rubison da Silva
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Advogada: Shirlene Coelho de Macedo |
| Perito | Fabiana Albano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2019 |
Remessa do Arquivo
PACOTE 6286/2019 |
| 19/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
CUMP. DE SENTENÇA |
| 18/06/2019 |
Serventuário
comp sent |
| 29/05/2019 |
Serventuário
Mesa E.G (processos Dr. Fabiana, perita) |
| 21/01/2019 |
Decurso de Prazo
comprimento de sentença |
| 19/06/2019 |
Remessa do Arquivo
PACOTE 6286/2019 |
| 19/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
CUMP. DE SENTENÇA |
| 18/06/2019 |
Serventuário
comp sent |
| 29/05/2019 |
Serventuário
Mesa E.G (processos Dr. Fabiana, perita) |
| 21/01/2019 |
Decurso de Prazo
comprimento de sentença |
| 30/09/2016 |
Serventuário
ESCANINHO - Cumprimento de Sentença |
| 30/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2016 |
Início da Execução Juntado
0017035-02.2016.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2016 |
Bens Apreendidos
PRAZO 12/09 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2199 Página: 2199/2213 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2199 Página: 2199/2213 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Em vista do Comunicado 438/2016, da Egr. Corregedoria-Geral da Justiça, o cumprimento de sentença de processo físico será feito na forma digital, e abaixo se transcreve a parte importante para estes autos:1) Os requerimentos de "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA" e de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue:1.2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".1.3 - A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva;Efetivado o protocolo do cumprimento de sentença no formato digital, certifique-se nestes autos físicos. Ultrapassada a fase de impugnação, arquivem-se estes autos.Nada requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se.São Paulo, 02 de agosto de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: No dia 13 do mês de abril de 2015, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional - V - São Miguel Paulista sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular II, Dr. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu a autora SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG:7.832.554), acompanhada da Dra. BÁRBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA OAB/SP 188.427. Compareceu o réu JOSÉ RUBINSON DA SILVA (RG:6.556.478), acompanhado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação restou infrutífera. Em seguida, por meio áudio-visual, foi tomado o depoimento pessoal do réu. Após, foi declarado precluso o rol de testemunhas fornecido pela parte autora, tendo em vista que foi apresentado fora do prazo, bem como colhidos os depoimentos de três testemunhas do réu por meio áudio-visual. Em seguida foi declarada encerrada a instrução. Pelas partes, em alegações finais, foi dito que reiteravam as alegações já formuladas nos autos. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: Vistos. Sônia Maria Estrenguete move ação de extinção de condomínio em face de José Rubison da Silva, sob alegação de imóvel comum entre as partes e necessidade de venda para aferir sua parte. O réu contestou a ação, sob dizeres de desvio de finalidade de alimentos pagos pelo réu; e mesmo três deles foram morar com este; também alega usucapião. Houve réplica. Tentou-se conciliação, infrutífera. Processo recebeu decisão interlocutória de fls. 118 para afastar a defesa do réu e determinar a avaliação do imóvel. Foi apresentado recurso de apelação, que acabou por ser reconhecido e provido para possibilitar prova ao réu. Nesta data se realiza audiência de instrução e julgamento. É o relatório. De início, embora o v. Acórdão tenha dito sobre benfeitorias, a contestação do réu nada falou sobre isso. Pouco importa que tenha falado em apelação, visto que não é dado ao réu aditar sua defesa, pelos claros termos do art. 300, Código de Processo Civil, que determina concentração de defesa e impugnação específica para contestação. De qualquer forma, não existe prova alguma de benfeitoria. Quanto à outra defesa, nota-se que nunca houve posse mansa e pacífica apta a gerar usucapião. Além de sentença que determinou arbitramento de alugueres em favor da autora, o próprio réu em seu depoimento pessoal admitiu que sempre houve conversas dele com a autora acerca do imóvel. Só isso já afasta a necessária característica de paz e mansidão para a posse. Se esse requisito estivesse presente, sentença que determina arbitramento de aluguel cria uma relação locatícia, com o que existe posse indireta da parte autora, que da mesma forma impede o usucapião. Fosse o caso de uma inversão do ânimo da posse, deveria provir de ato inequívoco, sem nenhuma prova nos autos. E ainda que esses dois requisitos falhos, paz e mansidão na posse e ausência de posse indireta da autora, não se fala em usucapião da mesma forma porque existem os atos interruptivos de qualquer prescrição, mesmo a aquisitiva como é o caso de usucapião. Nesse passo, o reconhecimento do direito alheio é fato interruptivo de prescrição. O réu confessou no seu depoimento pessoal que fez pagamento de aluguel à autora há menos de dez anos desta data. Se a ação foi ajuizada em 2010, há cinco anos, então antes de cinco anos do ajuizamento o réu reconheceu o direito da autora ao pagar-lhe aluguel. É fato interruptivo da prescrição e por isso não se falaria nunca em usucapião. Enfim, de acordo com o depoimento pessoal do réu, fica bastante claro que ao longo dos anos sempre houve conversas entre ele e a autora acerca do imóvel cuja metade pertence a esta. Ficou bem claro. Não pode agora querer tomar para si de forma ilícita a parte da autora, através da descabida alegação de usucapião. De se dizer também que além de não haver prova de benfeitoria, se é que alguma foi construída depois do convívio entre as partes o direito do réu, se é que existe, é puramente indenizatório, a ser perseguido em sede própria. Jamais geraria direito de retenção, jamais, porque quem sabe que constrói em imóvel que também pertence a terceiro nunca pode alegar boa fé. Direito de retenção por benfeitorias existe para os possuidores de boa fé, aqueles que têm um título que lhes garante acreditar que detêm o direito de construir como se fossem os proprietários. Quem sabe que tem casa em condomínio e constróis sem anuência de condômino nunca está de boa fé, ou então a brecha da burla fácil e chicana estaria escancarada para que alguém para evitar a perda da posse de algo que sabe que pertence também a terceiro, bastaria construir algo para depois dizer direito de retenção. Completamente inadmissível. De qualquer forma, não existe nenhum indício sequer de prova de benfeitoria, senão um testemunho completamente vago prestado hoje na audiência que não conseguiu identificar o que teria sido construído. E de qualquer forma, benfeitoria para gerar direito de retenção deve sempre ser alegada em contestação, até para propiciar contraditório da parte autora. Sem menção a esta matéria na contestação, nem faria parte da lide. O direito de retenção por benfeitorias deve ser argüido em contestação, conforme a já consolidada jurisprudência do Egr. Superior Tribunal de Justiça: "Processo REsp 424300/MA, RECURSO ESPECIAL 2002/0040279-4, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.2006 p. 294. Ementa. RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS TEMAS SUSCITADOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS - DESNECESSIDADE, SALVO FUNDADA DÚVIDA - SÚMULA 07/STJ - GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - PRECLUSÃO. III - O prazo para oposição dos embargos de retenção deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A ciência prévia pela parte não tem o condão de sobrepujar à segurança jurídica imposta pela regra processual, que deve prevalecer. Todavia, tendo em vista a natureza da ação possessória, o direito de retenção por benfeitorias deve ser pleiteado já na resposta ao pedido inicial, sob pena de preclusão. Recurso especial provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, renovando o julgamento, após a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator." No mesmo sentido, entre tantos: Processo AgRg no REsp 685103/MT, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0143144-9, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 421; Processo REsp 651315/MT, RECURSO ESPECIAL 2003/0224709-0, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 12.09.2005 p. 324; Processo AgRg no Ag 415447/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0122021-2, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 22.04.2002 p. 255; Processo REsp 162054/SC, RECURSO ESPECIAL 1998/0002742-4, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04/11/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.1999 p. 175; Processo REsp 51794/SP, RECURSO ESPECIAL 1994/0022984-4, Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/09/1996, Data da Publicação/Fonte DJ 11.11.1996 p. 43707 LEXSTJ vol. 92 p. 161. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a venda em hasta pública do imóvel mencionado na petição inicial, com vistas ao pagamento de cinquenta por cento de seu valor para a autora. Arca o réu com a sucumbência, fixada a verba honorária em R$800,00, suspensa a executividade em virtude da assistência judiciária deferida. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se e comunique-se. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Audiência encerrada às 15:24 horas. NADA MAIS. Advogados(s): 'Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
LAUDA 230 |
| 11/08/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Em vista do Comunicado 438/2016, da Egr. Corregedoria-Geral da Justiça, o cumprimento de sentença de processo físico será feito na forma digital, e abaixo se transcreve a parte importante para estes autos:1) Os requerimentos de "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA" e de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue:1.2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".1.3 - A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva;Efetivado o protocolo do cumprimento de sentença no formato digital, certifique-se nestes autos físicos. Ultrapassada a fase de impugnação, arquivem-se estes autos.Nada requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se.São Paulo, 02 de agosto de 2016.César Augusto Fernandes,Juiz de Direito. |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 04/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
|
| 03/08/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS 03/08 |
| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
MESA DIRETORA 21.07. |
| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 27/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FITA15000217177 |
| 20/07/2015 |
Expedição de documento
MÁQ TJ 08/7 |
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSMP15000173040 |
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 01/07 |
| 12/06/2015 |
Decurso de Prazo
Prazo 01/07 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 1982/1998 |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso nos efeitos legais; observa-se que eventual cassação ou confirmação de tutela antecipada ou liminar não é abrangida por efeito suspensivo, nem este ocorrerá para as hipóteses legais de sentença já com eficácia sem suspensão por recurso (art. 520, CPC). Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2015. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/06/2015 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso nos efeitos legais; observa-se que eventual cassação ou confirmação de tutela antecipada ou liminar não é abrangida por efeito suspensivo, nem este ocorrerá para as hipóteses legais de sentença já com eficácia sem suspensão por recurso (art. 520, CPC). Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2015. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. |
| 27/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2015 |
Petição Juntada
21/05-JUNTADA |
| 21/05/2015 |
Decurso de Prazo
Prazo 25/05 |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FITA15000127819 |
| 13/05/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 13/05 |
| 13/05/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 16/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Estágiaria Erica Cavalcante Ishimaru Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 15/04/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 15/04/2015 |
Sentença Registrada
|
| 15/04/2015 |
Julgada Procedente a Ação
No dia 13 do mês de abril de 2015, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional - V - São Miguel Paulista sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular II, Dr. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu a autora SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG:7.832.554), acompanhada da Dra. BÁRBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA OAB/SP 188.427. Compareceu o réu JOSÉ RUBINSON DA SILVA (RG:6.556.478), acompanhado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação restou infrutífera. Em seguida, por meio áudio-visual, foi tomado o depoimento pessoal do réu. Após, foi declarado precluso o rol de testemunhas fornecido pela parte autora, tendo em vista que foi apresentado fora do prazo, bem como colhidos os depoimentos de três testemunhas do réu por meio áudio-visual. Em seguida foi declarada encerrada a instrução. Pelas partes, em alegações finais, foi dito que reiteravam as alegações já formuladas nos autos. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: Vistos. Sônia Maria Estrenguete move ação de extinção de condomínio em face de José Rubison da Silva, sob alegação de imóvel comum entre as partes e necessidade de venda para aferir sua parte. O réu contestou a ação, sob dizeres de desvio de finalidade de alimentos pagos pelo réu; e mesmo três deles foram morar com este; também alega usucapião. Houve réplica. Tentou-se conciliação, infrutífera. Processo recebeu decisão interlocutória de fls. 118 para afastar a defesa do réu e determinar a avaliação do imóvel. Foi apresentado recurso de apelação, que acabou por ser reconhecido e provido para possibilitar prova ao réu. Nesta data se realiza audiência de instrução e julgamento. É o relatório. De início, embora o v. Acórdão tenha dito sobre benfeitorias, a contestação do réu nada falou sobre isso. Pouco importa que tenha falado em apelação, visto que não é dado ao réu aditar sua defesa, pelos claros termos do art. 300, Código de Processo Civil, que determina concentração de defesa e impugnação específica para contestação. De qualquer forma, não existe prova alguma de benfeitoria. Quanto à outra defesa, nota-se que nunca houve posse mansa e pacífica apta a gerar usucapião. Além de sentença que determinou arbitramento de alugueres em favor da autora, o próprio réu em seu depoimento pessoal admitiu que sempre houve conversas dele com a autora acerca do imóvel. Só isso já afasta a necessária característica de paz e mansidão para a posse. Se esse requisito estivesse presente, sentença que determina arbitramento de aluguel cria uma relação locatícia, com o que existe posse indireta da parte autora, que da mesma forma impede o usucapião. Fosse o caso de uma inversão do ânimo da posse, deveria provir de ato inequívoco, sem nenhuma prova nos autos. E ainda que esses dois requisitos falhos, paz e mansidão na posse e ausência de posse indireta da autora, não se fala em usucapião da mesma forma porque existem os atos interruptivos de qualquer prescrição, mesmo a aquisitiva como é o caso de usucapião. Nesse passo, o reconhecimento do direito alheio é fato interruptivo de prescrição. O réu confessou no seu depoimento pessoal que fez pagamento de aluguel à autora há menos de dez anos desta data. Se a ação foi ajuizada em 2010, há cinco anos, então antes de cinco anos do ajuizamento o réu reconheceu o direito da autora ao pagar-lhe aluguel. É fato interruptivo da prescrição e por isso não se falaria nunca em usucapião. Enfim, de acordo com o depoimento pessoal do réu, fica bastante claro que ao longo dos anos sempre houve conversas entre ele e a autora acerca do imóvel cuja metade pertence a esta. Ficou bem claro. Não pode agora querer tomar para si de forma ilícita a parte da autora, através da descabida alegação de usucapião. De se dizer também que além de não haver prova de benfeitoria, se é que alguma foi construída depois do convívio entre as partes o direito do réu, se é que existe, é puramente indenizatório, a ser perseguido em sede própria. Jamais geraria direito de retenção, jamais, porque quem sabe que constrói em imóvel que também pertence a terceiro nunca pode alegar boa fé. Direito de retenção por benfeitorias existe para os possuidores de boa fé, aqueles que têm um título que lhes garante acreditar que detêm o direito de construir como se fossem os proprietários. Quem sabe que tem casa em condomínio e constróis sem anuência de condômino nunca está de boa fé, ou então a brecha da burla fácil e chicana estaria escancarada para que alguém para evitar a perda da posse de algo que sabe que pertence também a terceiro, bastaria construir algo para depois dizer direito de retenção. Completamente inadmissível. De qualquer forma, não existe nenhum indício sequer de prova de benfeitoria, senão um testemunho completamente vago prestado hoje na audiência que não conseguiu identificar o que teria sido construído. E de qualquer forma, benfeitoria para gerar direito de retenção deve sempre ser alegada em contestação, até para propiciar contraditório da parte autora. Sem menção a esta matéria na contestação, nem faria parte da lide. O direito de retenção por benfeitorias deve ser argüido em contestação, conforme a já consolidada jurisprudência do Egr. Superior Tribunal de Justiça: "Processo REsp 424300/MA, RECURSO ESPECIAL 2002/0040279-4, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 15/12/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.2006 p. 294. Ementa. RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS TEMAS SUSCITADOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PESSOA JURÍDICA - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS - DESNECESSIDADE, SALVO FUNDADA DÚVIDA - SÚMULA 07/STJ - GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - PRECLUSÃO. III - O prazo para oposição dos embargos de retenção deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A ciência prévia pela parte não tem o condão de sobrepujar à segurança jurídica imposta pela regra processual, que deve prevalecer. Todavia, tendo em vista a natureza da ação possessória, o direito de retenção por benfeitorias deve ser pleiteado já na resposta ao pedido inicial, sob pena de preclusão. Recurso especial provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, renovando o julgamento, após a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator." No mesmo sentido, entre tantos: Processo AgRg no REsp 685103/MT, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0143144-9, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/09/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 10.10.2005 p. 421; Processo REsp 651315/MT, RECURSO ESPECIAL 2003/0224709-0, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 09/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 12.09.2005 p. 324; Processo AgRg no Ag 415447/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0122021-2, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 22.04.2002 p. 255; Processo REsp 162054/SC, RECURSO ESPECIAL 1998/0002742-4, Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 04/11/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 22.11.1999 p. 175; Processo REsp 51794/SP, RECURSO ESPECIAL 1994/0022984-4, Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/09/1996, Data da Publicação/Fonte DJ 11.11.1996 p. 43707 LEXSTJ vol. 92 p. 161. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar a venda em hasta pública do imóvel mencionado na petição inicial, com vistas ao pagamento de cinquenta por cento de seu valor para a autora. Arca o réu com a sucumbência, fixada a verba honorária em R$800,00, suspensa a executividade em virtude da assistência judiciária deferida. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se e comunique-se. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Audiência encerrada às 15:24 horas. NADA MAIS. |
| 10/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FITA15000109632 |
| 08/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1861 Página: 1865/1877 |
| 07/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça a fl.194: dirigi-me ao endereço: Rua Jorge Maraccini Ponfilio, 185, apto 53-A, onde fui informado pelo Sr. Alexandre, que se identificou como tal e morador há 1 mês do local, que desconhece a pessoa ou paradeiro da requerente e que antes dele vir residir no apartamento, este encontrava-se vazio. Pelo exposto, DEIXO DE INTIMAR a Sra. Sonia Maria Estrenguete. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP) |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça a fl.194: dirigi-me ao endereço: Rua Jorge Maraccini Ponfilio, 185, apto 53-A, onde fui informado pelo Sr. Alexandre, que se identificou como tal e morador há 1 mês do local, que desconhece a pessoa ou paradeiro da requerente e que antes dele vir residir no apartamento, este encontrava-se vazio. Pelo exposto, DEIXO DE INTIMAR a Sra. Sonia Maria Estrenguete. |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 2549/2558 |
| 01/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2015 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2011/007303-3 dirigi-me ao endereço: Av Guilhermino Manoel Pereira, 13, onde Citei Jose Rubison da Silva, que exarou seu ciente e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 31 de março de 2011. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2015/012219-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2015/012215-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2015/012213-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/03/2015 |
Serventuário
Mesa Edson 30/03 |
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/03/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 18/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 2047/2057 |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Dispenso a audiência de tentativa de conciliação, diante da faculdade do artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil, para a hipótese de desinteresse das partes ou impossibilidade de alguma delas fazer transação. No caso, o antagonismo é manifesto, a tornar ínfima a possibilidade de acordo, daí porque faço a dispensa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2015, às 14:30 horas. Rol oportunamente, com prazo de dez dias a partir da publicação deste despacho (art. 407, Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.358/01). Se ausente hipótese de assistência judiciária, e requerido o depoimento pessoal na petição inicial ou na contestação, ou intimação de testemunha, recolha-se no mesmo prazo a respectiva custa de diligência, ressalvada eventual gratuidade. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP) |
| 17/03/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
|
| 16/03/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão. Dispenso a audiência de tentativa de conciliação, diante da faculdade do artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil, para a hipótese de desinteresse das partes ou impossibilidade de alguma delas fazer transação. No caso, o antagonismo é manifesto, a tornar ínfima a possibilidade de acordo, daí porque faço a dispensa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2015, às 14:30 horas. Rol oportunamente, com prazo de dez dias a partir da publicação deste despacho (art. 407, Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.358/01). Se ausente hipótese de assistência judiciária, e requerido o depoimento pessoal na petição inicial ou na contestação, ou intimação de testemunha, recolha-se no mesmo prazo a respectiva custa de diligência, ressalvada eventual gratuidade. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. |
| 10/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2015/008698-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2015/008511-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/03/2015 |
Expedição de documento
Serviço de Máquina |
| 26/02/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 13/04/2015 Hora 14:30 Local: Sala 115 Situacão: Realizada |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça em 11/02/2015 |
| 05/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça em 05/10/2012. |
| 03/10/2012 |
Expedição de documento
Mesa ADM |
| 27/09/2012 |
Expedição de documento
remessa Tribunal |
| 17/09/2012 |
Serventuário
MESA CHEFE 17/09/12 RC |
| 17/09/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/09/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 12/09/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA 12/09 |
| 11/09/2012 |
Petição Juntada
juntada urgente 06/09 AN |
| 24/08/2012 |
Decurso de Prazo
Prazo 18/09 |
| 22/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2012 Data da Disponibilização: 22/08/2012 Data da Publicação: 23/08/2012 Número do Diário: 1251 Página: 2199/2223 |
| 21/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2012 Teor do ato: No meu entender, a decisão que afasta a impugnação ao pedido de extinção de condomínio e marca a hasta pública para alienação judicial é decisão interlocutória, e não sentença. O pedido inicial é a extinção do condomínio, e ele só é decidido depois da hasta. Fosse o caso de se acolher a impugnação, aí a pretensão estaria rejeitada e caberia ao autor apelar. A decisão seria a sentença. Mas como a impugnação foi afastada, o processo prossegue dentro do procedimento especial. Entendo, pois, cuidar-se de decisão interlocutória, atacável por agravo. Como a matéria não é lá muito pacífica, e como a parte recorrente interpôs seu recurso de apelação dentro do prazo do agravo contado em dobro por se cuidar de Defensoria Pública, recebo o recurso e caberá à Superior Instância decidir sobre sua admissibilidade ou não. Abro o prazo para contrarrazões; após, subam Intimem-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB 265803/SP) |
| 20/08/2012 |
Proferido Despacho
No meu entender, a decisão que afasta a impugnação ao pedido de extinção de condomínio e marca a hasta pública para alienação judicial é decisão interlocutória, e não sentença. O pedido inicial é a extinção do condomínio, e ele só é decidido depois da hasta. Fosse o caso de se acolher a impugnação, aí a pretensão estaria rejeitada e caberia ao autor apelar. A decisão seria a sentença. Mas como a impugnação foi afastada, o processo prossegue dentro do procedimento especial. Entendo, pois, cuidar-se de decisão interlocutória, atacável por agravo. Como a matéria não é lá muito pacífica, e como a parte recorrente interpôs seu recurso de apelação dentro do prazo do agravo contado em dobro por se cuidar de Defensoria Pública, recebo o recurso e caberá à Superior Instância decidir sobre sua admissibilidade ou não. Abro o prazo para contrarrazões; após, subam Intimem-se. |
| 10/08/2012 |
Conclusos para Despacho
gabinete |
| 06/08/2012 |
Serventuário
Mesa chefe RC 06/08 |
| 18/06/2012 |
Expedição de documento
Serviço de Máquina |
| 06/06/2012 |
Petição Juntada
juntada 30/05 |
| 22/05/2012 |
Decurso de Prazo
Prazo 22/06 |
| 10/05/2012 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 04/05/2012 |
Expedição de documento
Prateleira LRS |
| 28/04/2012 |
Expedição de documento
ofício PGE (mesa LRS) |
| 16/04/2012 |
Serventuário
MESA CHEFE 16/04/12 RONALDO |
| 16/04/2012 |
Serventuário
MESA CHEFE 16/04/12 ANDREA |
| 16/04/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/03/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 22/03/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEF PÚB (02 DIAS) 22/3 |
| 22/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2012 Data da Disponibilização: 22/03/2012 Data da Publicação: 23/03/2012 Número do Diário: 1149 Página: 1857/1876 |
| 20/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2012 Teor do ato: Diante da certidão de fl. 125, aguarde-se nova data de designação para realização da perícia. Intimem-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB 265803/SP) |
| 16/03/2012 |
Proferido Despacho
Diante da certidão de fl. 125, aguarde-se nova data de designação para realização da perícia. Intimem-se. |
| 13/03/2012 |
Conclusos para Despacho
cls 13/03 |
| 13/03/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2012 |
Serventuário
mesa Andrea 13/03 |
| 13/03/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Perito
Vista a perita Fabiana Albano por 30 dias - End: Mal Barbacena, 972 - Jd. Analia Franco - Fone: 2093-1572 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 01/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2012 Data da Disponibilização: 01/03/2012 Data da Publicação: 02/03/2012 Número do Diário: 1134 Página: 1934/1953 |
| 27/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2012 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia, marcada para o dia 13/03/2012, às 15:00 horas, tendo como ponto de encontro o referido imóvel. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB 265803/SP) |
| 27/02/2012 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do agendamento da perícia, marcada para o dia 13/03/2012, às 15:00 horas, tendo como ponto de encontro o referido imóvel. |
| 30/01/2012 |
Petição Juntada
juntada 30/01 |
| 18/01/2012 |
Decurso de Prazo
prazo 14/02 |
| 16/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2012 Data da Disponibilização: 13/01/2012 Data da Publicação: 16/01/2012 Número do Diário: 1103 Página: 1419/1435 |
| 12/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2012 Teor do ato: Não há nem em tese usucapião. Existe uma sentença com trânsito em julgado, sem alteração, conforme ofício de fls. 108/112, que determinou ao aqui réu o pagamento de certo valor a título de locação para a autora. Embora o réu não tenha cumprido a sua obrigação, fato é que existe uma relação de locação entre as partes para a cota da autora no imóvel. Quando existe locação, o locatário detém só a posse direta, e a posse indireta fica para o locador, e dessa forma tal tipo de posse nunca gera usucapião. Essa foi a única defesa apresentada, e como afastada o processo prossegue para extinção do condomínio. Nomeio perita Fabiana Albano, para avaliação do imóvel; honorários de acordo com o convênio dada a gratuidade das partes. Feita a avaliação, intimem-se as partes para dizerem em cinco dias e designem-se praças. Intimem-se. Advogados(s): Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB 188427/SP), Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB 265803/SP) |
| 11/01/2012 |
Remetido ao DJE
Lauda 01 |
| 11/01/2012 |
Remetido ao DJE
Lauda 01 |
| 11/01/2012 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação do Perito - Apresentação de Documentos - Cível |
| 15/12/2011 |
Proferido Despacho
Não há nem em tese usucapião. Existe uma sentença com trânsito em julgado, sem alteração, conforme ofício de fls. 108/112, que determinou ao aqui réu o pagamento de certo valor a título de locação para a autora. Embora o réu não tenha cumprido a sua obrigação, fato é que existe uma relação de locação entre as partes para a cota da autora no imóvel. Quando existe locação, o locatário detém só a posse direta, e a posse indireta fica para o locador, e dessa forma tal tipo de posse nunca gera usucapião. Essa foi a única defesa apresentada, e como afastada o processo prossegue para extinção do condomínio. Nomeio perita Fabiana Albano, para avaliação do imóvel; honorários de acordo com o convênio dada a gratuidade das partes. Feita a avaliação, intimem-se as partes para dizerem em cinco dias e designem-se praças. Intimem-se. |
| 15/12/2011 |
Expedição de documento
Serviço de Máquina |
| 13/12/2011 |
Conclusos para Despacho
gabinete |
| 13/12/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2011 |
Serventuário
MINUTA 13/12 MESA RC |
| 21/10/2011 |
Serventuário
mesa RC (aguardando prazo) |
| 20/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2011 Data da Disponibilização: 20/10/2011 Data da Publicação: 21/10/2011 Número do Diário: 1062 Página: 2134/2155 |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2011 Teor do ato: Comunicado CG nº 1307/2007, procedo a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), sobre: RESPOSTA DO OFÍCIO da 2ª VARA CÍVEL Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), CARLOS EDUARDO TARGINO DA SILVA (OAB 265803/SP) |
| 14/10/2011 |
Ato ordinatório
Comunicado CG nº 1307/2007, procedo a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), sobre: RESPOSTA DO OFÍCIO da 2ª VARA CÍVEL |
| 07/10/2011 |
Petição Juntada
Juntada 03/10 |
| 23/09/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando resposta de ofício 26/09 Vencimento: 25/10/2011 |
| 13/07/2011 |
Decurso de Prazo
PZO 19/8 |
| 12/07/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 30/06/2011 |
Serventuário
PRATELEIRA JUIZ (EDI) 30/6 |
| 27/06/2011 |
Expedição de documento
mesa Edi 27/06 |
| 22/06/2011 |
Expedição de documento
Serviço de Máquina |
| 21/06/2011 |
Termo de Audiência Expedido
No dia 20 do mês de junho de 2010, às 14:15 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional - V - São Miguel Paulista sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Auxiliar Dr. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação (art. 331) nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes, compareceu a autora SÔNIA MARIA ESTRENGUETE (RG:7.832.554-7), acompanhada da Dra. BÁRBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA OAB/SP 188.427. Compareceu o réu JOSÉ RUBISON DA SILVA (RG:6.556.478-9), acompanhado por Defensor Público, Dr. BENNO BUCHMAN. INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação restou infrutífera. Pela advogada da autora foi juntado documento, com ciência à parte contrária. Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito: o documento juntado pela autora é uma mera missiva da então Procuradoria de Assistência Judiciária que faz menção a um processo de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum. A existência ou não dessa ação e seu resultado são fatos que influenciam este processo, em relação a defesa de usucapião, porque, em tese, se o réu foi condenado a pagar um certo valor por força da propriedade da ré, a título de aluguel, uma sentença teria formado uma relação jurídica locatícia do réu para a autora; e mesmo que não tenha pagado por todo esse tempo, a locação dá só a posse direta, e a indireta teria permanecido durante todo esse tempo com autora, o que impede usucapião. Como a existência ou não, e o resultado, são fatos relevantes, oficie-se para a 2ª Vara Cível local para que remeta cópia da sentença proferida nos autos. 840/92, em que consta como autora Sônia Maria Estrenguete e réu José Rubison da Silva, assim como informe eventual alteração por recurso e trânsito em julgado. Com as informações, conclusos para apreciação da defesa de usucapião. Saem os presentes cientes e intimados. Audiência encerrada às 14:42 horas. NADA MAIS. |
| 30/05/2011 |
Designada Audiência de Conciliação
caixa de audiência |
| 30/05/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
mesa chefe 30/05/11 |
| 30/05/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 20/05/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 20/05/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Defensoria Pública 20/05 |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 1895/1912 |
| 18/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2011 Teor do ato: Conforme artigo 331, CPC, convoco as partes para tentativa de conciliação, designada audiência a tanto para o dia 20 de junho de 2.011, às 14:15 horas. Alerta-se as partes para, infrutífera ou prejudicada a conciliação, se for a hipótese de julgamento no estado (art. 330, CPC), sentença poderá ser prolatada no ato, com intimação para prazos feita em audiência, presentes ou não. Intime-se o réu por carta. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), CARLOS EDUARDO TARGINO DA SILVA (OAB 265803/SP) |
| 17/05/2011 |
Proferido Despacho
Conforme artigo 331, CPC, convoco as partes para tentativa de conciliação, designada audiência a tanto para o dia 20 de junho de 2.011, às 14:15 horas. Alerta-se as partes para, infrutífera ou prejudicada a conciliação, se for a hipótese de julgamento no estado (art. 330, CPC), sentença poderá ser prolatada no ato, com intimação para prazos feita em audiência, presentes ou não. Intime-se o réu por carta. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. |
| 17/05/2011 |
Serventuário
imprensa urgente |
| 17/05/2011 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 16/05/2011 |
Expedição de documento
Maquina urg. ( ADRI ) 16/05 |
| 13/05/2011 |
Expedição de documento
Serviço de Máquina |
| 13/05/2011 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 20/06/2011 Hora 14:15 Local: Sala 115 Situacão: Realizada |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
GAB |
| 28/04/2011 |
Decurso de Prazo
PRAZO 03/06 |
| 27/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2011 Data da Disponibilização: 27/04/2011 Data da Publicação: 28/04/2011 Número do Diário: 940 Página: 1932/1949 |
| 26/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2011 Teor do ato: Comunicado CG nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÃO do autor / exeqüente, na pessoa de seu advogado, a fim que se manifeste sobre: CONTESTAÇÃO e documentos juntados - fls. retro . Réplica - Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), CARLOS EDUARDO TARGINO DA SILVA (OAB 265803/SP) |
| 25/04/2011 |
Serventuário
LAUDA 90 |
| 25/04/2011 |
Ato ordinatório
Comunicado CG nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÃO do autor / exeqüente, na pessoa de seu advogado, a fim que se manifeste sobre: CONTESTAÇÃO e documentos juntados - fls. retro . Réplica - Prazo: 10 (dez) dias. |
| 25/04/2011 |
Serventuário
JUNTADA 20 |
| 25/04/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
mesa chefe 25/04/11 |
| 25/04/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/04/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 07/04/2011 |
| 04/04/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
|
| 04/04/2011 |
Petição Juntada
|
| 04/04/2011 |
Mandado Juntado
|
| 31/03/2011 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2011/007303-3 dirigi-me ao endereço: Av Guilhermino Manoel Pereira, 13, onde Citei Jose Rubison da Silva, que exarou seu ciente e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 31 de março de 2011. |
| 10/03/2011 |
Decurso de Prazo
PRAZO EM 10.05.11 |
| 10/03/2011 |
Mandado Recebido
CARGA DE MANDADO |
| 10/03/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 005.2011/007303-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2011 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/03/2011 |
Expedição de documento
Maquina urg.mesa ( TANIA ) 09/03 |
| 10/02/2011 |
Expedição de documento
Máquina mandado |
| 02/02/2011 |
Petição Juntada
juntada 02/02 (Joaquim) |
| 31/01/2011 |
Autos no Prazo
prazo 16/03 Vencimento: 02/03/2011 |
| 28/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2011 Data da Disponibilização: 28/01/2011 Data da Publicação: 31/01/2011 Número do Diário: 881 Página: 932/948 |
| 27/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2011 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca da juntada de mandado. Íntegra da Certidão do Oficial de Justiça disponível no site do TJSP. Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP) |
| 21/01/2011 |
Mandado Juntado
Ciência à parte autora/exequente acerca da juntada de mandado. Íntegra da Certidão do Oficial de Justiça disponível no site do TJSP. |
| 30/12/2010 |
Petição Juntada
juntada de mandado 28/12 |
| 27/12/2010 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2010/033670-8 dirigi-me ao endereço: rua Guilhermino Manoel Pereira, 13, onde não localizei na via pública o número 13. A via se inicia no número 15. ( a parte onde deveria constar o nº 13, do 15 passa para o 17 de depois para o 21). No loc al, os moradores abordados desconhecem o réu. Diante do exposto, deixei de citar o réu, razão pela qual, devolvo o presente Mandado a Cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de dezembro de 2010. |
| 18/11/2010 |
Decurso de Prazo
|
| 17/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2010 Data da Disponibilização: 17/11/2010 Data da Publicação: 18/11/2010 Número do Diário: 834 Página: 1986/2001 |
| 16/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2010 Teor do ato: Recebo a petição retro como emenda à inicial, anotando-se. Cite-se, deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, CPC. Intimem-se. Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP) |
| 26/10/2010 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA 26/10 |
| 25/10/2010 |
Mandado Recebido
CARGA DO MANDADO 25/10 |
| 25/10/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 005.2010/033670-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/12/2010 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/10/2010 |
Expedição de documento
máquina |
| 29/09/2010 |
Proferido Despacho
Recebo a petição retro como emenda à inicial, anotando-se. Cite-se, deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, CPC. Intimem-se. |
| 27/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Cls- GAB |
| 01/09/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA URGENTE 01/09 ( petições de 16 a 19/08 ) |
| 30/07/2010 |
Decurso de Prazo
PRAZO 28/08 |
| 30/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2010 Data da Disponibilização: 30/07/2010 Data da Publicação: 02/08/2010 Número do Diário: 765 Página: 1447/1462 |
| 27/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2010 Teor do ato: Arquivem-se em pasta própria cópia do imposto de renda. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Comprove a autora a transmissão da aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP) |
| 23/07/2010 |
Remetido ao DJE
Imprensa 23/07 |
| 21/07/2010 |
Proferido Despacho
Arquivem-se em pasta própria cópia do imposto de renda. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Comprove a autora a transmissão da aquisição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. |
| 19/07/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2010 |
Petição Juntada
Juntada 22/06 |
| 18/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2010 Data da Disponibilização: 18/06/2010 Data da Publicação: 21/06/2010 Número do Diário: 736 Página: 1056-1070 |
| 17/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2010 Teor do ato: Regularize a Serventia a autuação, tendo em vista que trata-se de "Extinção de Condomínio". Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, para reapreciação do pedido, eventualmente, apenas diante de completa qualificação profissional (sob apresentação holerite ou 'prolabore', cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), assim como cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Recolham-se as custas necessárias. Intimem-se. Advogados(s): BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP) |
| 14/06/2010 |
Remetido ao DJE
impresa p/ remeter 11/06 |
| 07/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
depri |
| 13/05/2010 |
Expedição de documento
Máquina 13/05 |
| 10/05/2010 |
Proferido Despacho
Regularize a Serventia a autuação, tendo em vista que trata-se de "Extinção de Condomínio". Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres (ou seja, a quem demonstrar insuficiência de recursos) cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário a grande massa da população brasileira. Neste passo, tem-se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos - Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, para reapreciação do pedido, eventualmente, apenas diante de completa qualificação profissional (sob apresentação holerite ou 'prolabore', cópia da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), assim como cópia de suas três últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação). Recolham-se as custas necessárias. Intimem-se. |
| 07/05/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 07/05/10 |
| 28/04/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2015 |
Petições Diversas |
| 09/04/2015 |
Petições Diversas |
| 12/05/2015 |
Petições Diversas |
| 18/06/2015 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2016 | Cumprimento de sentença (0017035-02.2016.8.26.0005) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/06/2011 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/04/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |