Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0012773-04.2019.8.26.0005)
Tramitação prioritária
Assunto
Condomínio
Foro
Foro Regional V - São Miguel Paulista
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACUÍ
Advogado:  Luiz Claudio Bispo do Nascimento  
Advogado:  Enivaldo dos Santos Silva  
Exectdo  Jussara de Macedo Mauriz Siqueira
Advogado:  Fabiano Andrade dos Santos  
Advogado:  Marcos Rafael Zocoler  
TerIntCer  FRANCISCO DA SILVA
Gestora  Lidianicy Xavier de Lima Alves - Sublime Leilões
Perito  Fabio Mercandale dos Santos
Credor  Empresa Gestosa de Ativos S/A - Emgea S/A
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão  
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.26.70088929-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/05/2026 13:29
26/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2026 Data da Publicação: 27/05/2026
25/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1330/2026 Teor do ato: Vistos. Às fls. 976/978 o arrematante pleiteia expedição de carta de arrematação, bem como que referida carta conste expressamente que foi reconhecida judicialmente como forma de aquisição originária da propriedade, conforme fls. 824/825, e que é título apto ao registro imobiliário para transferência da propriedade ao arrematante. O exequente, à fl. 982, pleiteou levantamento dos valores depositados e trouxe matrícula do imóvel onde se verifica ausência da arrematação que deveria ser feita pelo Sr. Carlos Alberto Faria, a despeito da penhora averbada ali constar desde 26/01/22. Pois bem. 1. Verifico que, conforme fls. 501/502, houve determinação de registro de hipoteca legal e expedição de carta de arrematação em virtude da arrematação ter se dado de forma parcelada. Tendo o arrematante quitado o valor do bem, desnecessária inscrição da hipoteca determinada. Não obstante, o pedido do arrematante não comporta acolhimento. Isso porque a carta de arrematação, por sua própria natureza jurídica, já consubstancia título judicial hábil à transferência da propriedade, sendo inerente a ela a eficácia de viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de declarações adicionais ou menções expressas quanto à forma de aquisição. Ademais, não restou comprovada negativa de registro pelo cartório apta a legitimar a inclusão das informações. Diante do exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de inclusão, na carta de arrematação, das menções pretendidas pelo arrematante. No mais, expeça-se a carta de arrematação, observando-se a quitação integral do preço e ficando afastada a necessidade de inscrição da hipoteca legal. 2. Em relação ao pedido de levantamento dos valores pela parte exequente, ausente notícia de impugnação ao item 1 da decisão de fls. 891/892, defiro o levantamento das quantias depositadas pelo arrematante em favor do condomínio exequente. 3. Tendo em vista que o valor total tido por devido, R$ 227.968,77 (fls. 573/580), é maior do que o valor de arrematação do imóvel, R$ 145.000,00, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Claudio Bispo do Nascimento (OAB 122613/SP), Enivaldo dos Santos Silva (OAB 124689/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Marcos Rafael Zocoler (OAB 334846/SP), Fabiano Andrade dos Santos (OAB 340916/SP)
25/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 976/978 o arrematante pleiteia expedição de carta de arrematação, bem como que referida carta conste expressamente que foi reconhecida judicialmente como forma de aquisição originária da propriedade, conforme fls. 824/825, e que é título apto ao registro imobiliário para transferência da propriedade ao arrematante. O exequente, à fl. 982, pleiteou levantamento dos valores depositados e trouxe matrícula do imóvel onde se verifica ausência da arrematação que deveria ser feita pelo Sr. Carlos Alberto Faria, a despeito da penhora averbada ali constar desde 26/01/22. Pois bem. 1. Verifico que, conforme fls. 501/502, houve determinação de registro de hipoteca legal e expedição de carta de arrematação em virtude da arrematação ter se dado de forma parcelada. Tendo o arrematante quitado o valor do bem, desnecessária inscrição da hipoteca determinada. Não obstante, o pedido do arrematante não comporta acolhimento. Isso porque a carta de arrematação, por sua própria natureza jurídica, já consubstancia título judicial hábil à transferência da propriedade, sendo inerente a ela a eficácia de viabilizar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de declarações adicionais ou menções expressas quanto à forma de aquisição. Ademais, não restou comprovada negativa de registro pelo cartório apta a legitimar a inclusão das informações. Diante do exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de inclusão, na carta de arrematação, das menções pretendidas pelo arrematante. No mais, expeça-se a carta de arrematação, observando-se a quitação integral do preço e ficando afastada a necessidade de inscrição da hipoteca legal. 2. Em relação ao pedido de levantamento dos valores pela parte exequente, ausente notícia de impugnação ao item 1 da decisão de fls. 891/892, defiro o levantamento das quantias depositadas pelo arrematante em favor do condomínio exequente. 3. Tendo em vista que o valor total tido por devido, R$ 227.968,77 (fls. 573/580), é maior do que o valor de arrematação do imóvel, R$ 145.000,00, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
31/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70059887-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 16:01
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Petições diversas

Data Tipo
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22/07/2021 Petição Intermediária
06/08/2021 Petição Intermediária
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05/10/2021 Petição Intermediária
12/11/2021 Petição Intermediária
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02/01/2025 Petições Diversas
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02/02/2026 Petições Diversas
02/03/2026 Petições Diversas
16/03/2026 Petições Diversas
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26/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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