| Reqte |
Camila Afonso Apolinario da Silva
Advogada: Simone de Abreu Silva |
| Reqdo |
Eduardo Apolinário Carapina da Silva e Outra
Advogado: Cicero Correia dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Vistos. A parte requerida está isenta do pagamento de custas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 227). Dessa forma, revogo a decisão a fl. 351. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva Int. São Paulo, 30 de março de 2023. Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte requerida está isenta do pagamento de custas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 227). Dessa forma, revogo a decisão a fl. 351. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva Int. São Paulo, 30 de março de 2023. Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 19/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Vistos. A parte requerida está isenta do pagamento de custas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 227). Dessa forma, revogo a decisão a fl. 351. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva Int. São Paulo, 30 de março de 2023. Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte requerida está isenta do pagamento de custas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida, conforme disposto no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 227). Dessa forma, revogo a decisão a fl. 351. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva Int. São Paulo, 30 de março de 2023. Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70010626-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 11:56 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: Vistos, A parte requerida foi condenada no pagamento INTEGRAL das custas e despesas processuais. Quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas e despesas processuais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora. São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte requerida o devido recolhimento. Posto isso, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu patrono, para que providencie o recolhimento do valor devido pendente de R$ 1.686,88 ( DARE-SP Código 230-6 " custas distribuição/ preparo de apelação/despesas diligências/despesas postais/despesas pesquisas de endereço" ), no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpridos os itens anteriores e considerando o cadastramento do incidente de cumprimento se sentença, onde se dará o prosseguimento, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa definitiva, observadas as determinações contidas no art. 1.098 das NSCGJ. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023 Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A parte requerida foi condenada no pagamento INTEGRAL das custas e despesas processuais. Quando da distribuição, não houve o recolhimento antecipado das custas e despesas processuais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedida à parte autora. São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte requerida o devido recolhimento. Posto isso, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu patrono, para que providencie o recolhimento do valor devido pendente de R$ 1.686,88 ( DARE-SP Código 230-6 " custas distribuição/ preparo de apelação/despesas diligências/despesas postais/despesas pesquisas de endereço" ), no prazo de 15 dias. Na inércia, intime-se via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpridos os itens anteriores e considerando o cadastramento do incidente de cumprimento se sentença, onde se dará o prosseguimento, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa definitiva, observadas as determinações contidas no art. 1.098 das NSCGJ. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2023 |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO CADASTRO INCIDENTE CUMPRIMENTO SENTENÇA |
| 12/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000145-41.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos. Transitado em julgado a sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE PROCESSUAL." Decorrido prazo de 15 ( quinze ) dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Transitado em julgado a sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE PROCESSUAL." Decorrido prazo de 15 ( quinze ) dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 16/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70246239-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2022 12:50 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando não ter sido instaurado incidente de cumprimento de sentença e que aceita a oferta de compra da quota pelos requeridos, aguarde-se por 90 (noventa) dias, conforme solicitado. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando não ter sido instaurado incidente de cumprimento de sentença e que aceita a oferta de compra da quota pelos requeridos, aguarde-se por 90 (noventa) dias, conforme solicitado. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70064977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 15:32 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO Ciência os réus, no prazo de 05(cinco) dias, para manifestação, da petição e documentos de páginas 320/334, juntado aos autos. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO Ciência os réus, no prazo de 05(cinco) dias, para manifestação, da petição e documentos de páginas 320/334, juntado aos autos. |
| 19/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70034135-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2022 17:35 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 315/316: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 10/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 315/316: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2022. Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70266812-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 15:24 |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70261646-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2021 16:15 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 306/307: Ciência à parte autora, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos, Fls. 306/307: Ciência à parte autora, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2021 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70226549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 16:17 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 296/297: Tratam-se de embargos de declaração que guerreiam a sentença de folha 296/297. Aduzem os embargantes que há omissão no decisório porque os requeridos são beneficiários da gratuidade, todavia houve condenação aos ônus sucumbenciais. Nego provimento ao recurso, pois não consta revogação da gratuidade aos embargados. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2021 Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos, Fls. 296/297: Tratam-se de embargos de declaração que guerreiam a sentença de folha 296/297. Aduzem os embargantes que há omissão no decisório porque os requeridos são beneficiários da gratuidade, todavia houve condenação aos ônus sucumbenciais. Nego provimento ao recurso, pois não consta revogação da gratuidade aos embargados. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2021 Guilherme Augusto de Oliveira Barna Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.21.70185458-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2021 12:15 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, arbitramento e cobrança de alugueres que Camila Afonso Apolinário da Silva move em face de Eduardo Apolinário Carapina da Silva e Maria da Penha Carapina da Silva. Citado, o requerido ofertou contestação às folhas 177/180, pelo que manifestou-se o requerido à folha 222/225. Houve negócio jurídico processual onde as partes solicitaram a avaliação do imóvel, o que foi acostado às folhas 246/272. Saneado o feito à folha 285/286. É o relatório. Fundamento e Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. A extinção do condomínio é direito potestativo da coproprietária, ora autora. Dessa forma, imperativa a procedência. Razão não assiste aos requeridos quando dizem que o imóvel sempre esteve à disposição da autora, pois os réus residem no imóvel, e por isso, devem pagar alugueres à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, os alugueres são devidos desde a citação, e não desde a partilha dos bens. Assim, fixo os alugueres em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), fazendo jus a autora à terça parte do valor fixado, desde a citação até a efetiva extinção do condomínio. Não há qualquer abatimento a título das despesas havidas com a sucessão, pois no processo sucessório é que deveriam ser resolvidas. Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e determino a alienação do imóvel descrito na petição inicial, observando-se como limite para o primeiro leilão o valor constante em avaliação; a partir daí, a venda poderá ser feita por valor não inferior a 90% daquela avaliação, salvo concordância dos condôminos em sentido contrário. Será respeitado o direito de preferência dos condôminos. Quanto aos alugueres, estes são devidos desde a citação, pelo valor de R$ 1.250,00, tendo a autora o direito à terça parte do valor. Sobre os alugueres atrasados deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária segundo a tabela pratica do TJSP desde o vencimento de cada mês, que se dará no dia 10 do mês subsequente. A partir de um ano após a data da confecção do laudo de avaliação o valor deverá ser atualizado pelo IPCA. Havendo atraso, os acessórios deverão observar a regra acima exposta. Sucumbente na quase integralidade dos pedidos, os requeridos arcarão por inteiro com as custas antecipadas pelo autor e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. São Paulo, 18 de agosto de 2021. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 20/08/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, arbitramento e cobrança de alugueres que Camila Afonso Apolinário da Silva move em face de Eduardo Apolinário Carapina da Silva e Maria da Penha Carapina da Silva. Citado, o requerido ofertou contestação às folhas 177/180, pelo que manifestou-se o requerido à folha 222/225. Houve negócio jurídico processual onde as partes solicitaram a avaliação do imóvel, o que foi acostado às folhas 246/272. Saneado o feito à folha 285/286. É o relatório. Fundamento e Decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. A extinção do condomínio é direito potestativo da coproprietária, ora autora. Dessa forma, imperativa a procedência. Razão não assiste aos requeridos quando dizem que o imóvel sempre esteve à disposição da autora, pois os réus residem no imóvel, e por isso, devem pagar alugueres à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, os alugueres são devidos desde a citação, e não desde a partilha dos bens. Assim, fixo os alugueres em R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), fazendo jus a autora à terça parte do valor fixado, desde a citação até a efetiva extinção do condomínio. Não há qualquer abatimento a título das despesas havidas com a sucessão, pois no processo sucessório é que deveriam ser resolvidas. Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e determino a alienação do imóvel descrito na petição inicial, observando-se como limite para o primeiro leilão o valor constante em avaliação; a partir daí, a venda poderá ser feita por valor não inferior a 90% daquela avaliação, salvo concordância dos condôminos em sentido contrário. Será respeitado o direito de preferência dos condôminos. Quanto aos alugueres, estes são devidos desde a citação, pelo valor de R$ 1.250,00, tendo a autora o direito à terça parte do valor. Sobre os alugueres atrasados deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária segundo a tabela pratica do TJSP desde o vencimento de cada mês, que se dará no dia 10 do mês subsequente. A partir de um ano após a data da confecção do laudo de avaliação o valor deverá ser atualizado pelo IPCA. Havendo atraso, os acessórios deverão observar a regra acima exposta. Sucumbente na quase integralidade dos pedidos, os requeridos arcarão por inteiro com as custas antecipadas pelo autor e com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. São Paulo, 18 de agosto de 2021. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70116737-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 15:47 |
| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70116625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 13:29 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3267/3280 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência à autora sobre o conteúdo da manifestação de páginas.Não havendo acordo, as despesas que os réus tiveram com inventário deverão ser cobradas na via própria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Com relação ao valor do imóvel as partes não divergem. É, assim, possível, prescindir da avaliação. Fixo o valor do imóvel na quantia estimada no trabalho aceito pelas partes ( páginas 246 e seguintes), isto é R$350.000,00, na data de sua elaboração. Não há também divergência com relação aos valores dos aluguéis, fixo-os na quantia estimada no já referido trabalho. O ponto controvertido da demanda é saber se são devidos aluguéis à parte autora, considerando o que foi colocado na contestação. Cabe aos réus demonstrarem o que foi alegado na contestação, de modo a evidenciar que não impediram a autora de usar a coisa. Defiro a produção de prova documental e oral concedendo às partes o prazo de dez dias para arrolarem testemunhas Int. São Paulo, 21 de maio de 2021 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos.Dê-se ciência à autora sobre o conteúdo da manifestação de páginas.Não havendo acordo, as despesas que os réus tiveram com inventário deverão ser cobradas na via própria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Com relação ao valor do imóvel as partes não divergem. É, assim, possível, prescindir da avaliação. Fixo o valor do imóvel na quantia estimada no trabalho aceito pelas partes ( páginas 246 e seguintes), isto é R$350.000,00, na data de sua elaboração. Não há também divergência com relação aos valores dos aluguéis, fixo-os na quantia estimada no já referido trabalho. O ponto controvertido da demanda é saber se são devidos aluguéis à parte autora, considerando o que foi colocado na contestação. Cabe aos réus demonstrarem o que foi alegado na contestação, de modo a evidenciar que não impediram a autora de usar a coisa. Defiro a produção de prova documental e oral concedendo às partes o prazo de dez dias para arrolarem testemunhas Int. São Paulo, 21 de maio de 2021 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70046706-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 14:43 |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70044048-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2021 14:50 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 3514/3533 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: Vistos. As partes estão de acordo com o valor da avaliação do imóvel. Os réus pretendem adquirir a parte da autora, desde que possam deduzir despesas comuns que tiveram. Não concordam, contudo, em pagar remuneração pelo uso. Diante desse quadro, digam se entendem conveniente a designação de nova audiência de conciliação, virtual, em dez dias. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos. As partes estão de acordo com o valor da avaliação do imóvel. Os réus pretendem adquirir a parte da autora, desde que possam deduzir despesas comuns que tiveram. Não concordam, contudo, em pagar remuneração pelo uso. Diante desse quadro, digam se entendem conveniente a designação de nova audiência de conciliação, virtual, em dez dias. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70011007-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 14:17 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4014/4034 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os réus, em dez dias, sobre a avaliação do imóvel apresentada em p. 244/272. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2021. Mário Daccache Juiz de Direito Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 12/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os réus, em dez dias, sobre a avaliação do imóvel apresentada em p. 244/272. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2021. Mário Daccache Juiz de Direito |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70213305-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 09:08 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o vídeo da gravação da audiência realizada no dia 24 de agosto de 2020 está disponível no link a seguir: https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/maxwellom_tjsp_jus_br/EbzYTa31OwBLnSDhTJFg07YBT9uBgdZ6UK2mO5ZeiNPmIg?e=GyYXYM Nada Mais. |
| 24/08/2020 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 24/08/2020 às 15:00h, através da ferramenta Microsoft Teams, Dr. MÁRIO DACCACHE, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos do processo de ação em epígrafe que Camila Afonso Apolinario da Silva ajuizou em face de Eduardo Apolinário Carapina da Silva e Maria da Penha Carapinha da Silva. Compareceram: a parte autora, acompanhada do(a) patrono(a), Dr(a). Simone de Abreu Silva - OAB Nº 372471/SP, bem como a parte ré, acompanhada do patrono, Dr. Cicero Correia dos Santos - OAB Nº 216987/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, restou infrutífera, por ora. Pelas partes foi requerida suspensão do processo pelo prazo de 45 dias com o objetivo de avaliar a cota parte da autora para formalizar eventual transação. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. Publicada em audiência, saem todos os presentes intimados. |
| 06/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que agendei a audiência designada, bem como enviei e-mail para todos que possuem endereço de e-mail informado nos autos, conforme comprovante juntado na p. retro. |
| 06/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70142108-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 12:07 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2858/2865 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Vistos. A Pandemia de COVID-19 impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam as audiências presenciais. No entanto, o TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo, sem criar riscos sanitários desnecessários. Em razão disso e respaldado pelo COMUNICADO CG Nº 284/2020, e considerando ainda o interesse manifestado pelas partes, designo audiência virtual de conciliação a ser realizada no dia 24 de agosto de 2020, às 15:00 horas, por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se os patronos, que somente poderão, justificadamente, se opor ao uso do método, no prazo de cinco dias desta publicação. Com a anuência ou o decurso sem manifestação, a audiência será realizada virtualmente. O servidor designado deverá providenciar o agendamento via Outlook e o envio do link aos endereços de e-mail já informados nos autos. As partes deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório. Este e-mail poderá ser reencaminhado por qualquer um para as pessoas que deverão participar da audiência. Um manual de participação em audiências virtuais será anexado ao e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, clicando em "INGRESSAR EM REUNIÃO DO MICROSOFT TEAMS", com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular conectado à web. O intuito é exatamente preservar cada um dos participantes e evitar reuniões durante o período de isolamento social. Int. São Paulo, 20 de julho de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 20/07/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 24/08/2020 Hora 15:00 Local: Sala 112 - Auxiliar Situacão: Realizada |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. A Pandemia de COVID-19 impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam as audiências presenciais. No entanto, o TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo, sem criar riscos sanitários desnecessários. Em razão disso e respaldado pelo COMUNICADO CG Nº 284/2020, e considerando ainda o interesse manifestado pelas partes, designo audiência virtual de conciliação a ser realizada no dia 24 de agosto de 2020, às 15:00 horas, por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se os patronos, que somente poderão, justificadamente, se opor ao uso do método, no prazo de cinco dias desta publicação. Com a anuência ou o decurso sem manifestação, a audiência será realizada virtualmente. O servidor designado deverá providenciar o agendamento via Outlook e o envio do link aos endereços de e-mail já informados nos autos. As partes deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório. Este e-mail poderá ser reencaminhado por qualquer um para as pessoas que deverão participar da audiência. Um manual de participação em audiências virtuais será anexado ao e-mail. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, clicando em "INGRESSAR EM REUNIÃO DO MICROSOFT TEAMS", com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular conectado à web. O intuito é exatamente preservar cada um dos participantes e evitar reuniões durante o período de isolamento social. Int. São Paulo, 20 de julho de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 1160/1194 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Vistos. Em razão do Comunicado CSM 13/3 do TJSP, que trata das providências visando evitar a propagação do Coronavírus suspendo a realização da audiência marcada neste feito. Comunique-se por telefone aos advogados, caso não seja possível realizar a tempo as intimações pelo DJE. Int. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Em razão do Comunicado CSM 13/3 do TJSP, que trata das providências visando evitar a propagação do Coronavírus suspendo a realização da audiência marcada neste feito. Comunique-se por telefone aos advogados, caso não seja possível realizar a tempo as intimações pelo DJE. Int. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 3233/3249 |
| 20/02/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/03/2020 Hora 14:00 Local: Sala 112 - Auxiliar Situacão: Pendente |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2020, às 14:00 horas. Int. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2020, às 14:00 horas. Int. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70016717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 14:37 |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70013242-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 14:06 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4108/4138 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Fl. 226: Dê-se ciência aos réus. Digam se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos, Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Fl. 226: Dê-se ciência aos réus. Digam se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2020 Mário Daccache Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.19.70274897-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/12/2019 15:11 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.19.70271893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 16:14 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 3015/3038 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição. Portanto, tragam os réus sua última declaração de imposto de renda ou, em caso de isenção, demonstrativo de recebimento salarial, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). P.177/199: À réplica. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2019. Advogados(s): Cicero Correia dos Santos (OAB 216987/SP), Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 06/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição. Portanto, tragam os réus sua última declaração de imposto de renda ou, em caso de isenção, demonstrativo de recebimento salarial, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). P.177/199: À réplica. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2019. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.19.70224054-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2019 17:26 |
| 10/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR002080854TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria da Penha Carapina da Silva Diligência : 07/10/2019 |
| 08/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR002080845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eduardo Apolinário Carapina da Silva e Outra Diligência : 03/10/2019 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3646/3681 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da aplicação do disposto previsto no artigo 98 §§ 4º ao 8º do CPC. Anote-se. Não houve manifestação expressa de vontade da parte autora, na peça inicial, com relação à autocomposição. Assim, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2019. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Simone de Abreu Silva (OAB 372471/SP) |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da aplicação do disposto previsto no artigo 98 §§ 4º ao 8º do CPC. Anote-se. Não houve manifestação expressa de vontade da parte autora, na peça inicial, com relação à autocomposição. Assim, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. São Paulo, 25 de setembro de 2019. ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2019 |
Contestação |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/12/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2021 |
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| 18/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/12/2022 | Cumprimento de sentença (0000145-41.2023.8.26.0005) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/03/2020 | Conciliação | Pendente | 2 |
| 24/08/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |