| Reqte | Taurino Santana de Sousa |
| Reqdo | Adailson Rocha de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0003526-28.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença. |
| 24/05/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0003526-28.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Inicie-se a fase de cumprimento de sentença. |
| 24/05/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR253977955TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida |
| 30/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 27/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR253916001TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida |
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR253916015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Adailson Rocha de Almeida Diligência : 04/03/2021 |
| 18/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 16/02/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 15/02/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte devedora para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Caso não haja cumprimento da obrigação, instaure-se o incidente de cumprimento de sentença, providenciando a atualização do débito exequendo com inclusão da multa prevista no artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil e arquivando-se estes autos. Após, tornem conclusos para diligências informatizadas. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Movimentação Inclusa |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192684054TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Taurino Santana de Sousa Diligência : 24/11/2020 |
| 18/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/11/2020 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO. Inegável que no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei nº 9.099/1995 o comparecimento pessoal das partes em audiência é necessário para a correta observância das peculiaridades envolvidas nas causas orientadas pelo princípio da oralidade e simplicidade (artigo 2º do referido diploma legal). Tanto é assim que se consagrou no Enunciado de número 20 do FONAJE que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Destarte, esse juízo tem, como praxe, a designação de audiência de instrução sempre visando ao atendimento das regras que objetivam dar cumprimento à diretriz imposta pelo Constituinte por meio do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, privilegiando as interpretações legais que tutelem, no caso concreto, o comando para adoção de um procedimento oral e sumaríssimo. No entanto, para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas à efetividade, sendo que, antes de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida social, como parte e membro efetivo desse corpo de pessoas, em lição tão difundida por Calamandrei. Não por acaso, hoje é pacífica a necessidade de se adotar entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao caso, da regra da proporcionalidade. Nesse sentido, considerando a pandemia de COVID-19 e com base na prudência (artigo 24 do Código de Ética da Magistratura), verifico a necessidade de se temperar o regramento específico que decorre do microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995 e, dessa forma, suprimir o comparecimento das partes em Juízo. A necessidade da medida é passível de ser verificada pela diretriz expedida pela Organização Mundial da Saúde para que se evite aglomerações de pessoas em ambientes fechados quando possível, evitando-se, assim, a disseminação do vírus cuja mutação não foi completamente entendida pela comunidade científica (a se verificar, pois, a falta de compreensão suficiente sobre a natureza do vírus e sua possibilidade de transformação). Mais ainda, compreende-se que a medida é necessária para se apoiar os esforços pela mitigação do alcance de mais uma doença a ameaçar os seres humanos, com especiais efeitos sobre a população mais idosa. Referida medida está em consonância com o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 e com o estado de emergência internacional reconhecido pelo Estado brasileiro por meio do artigo 8º da Lei nº 13.979/2020. Inexiste outro meio para se permitir que o objetivo (preservação da vida) seja atingido com a mesma intensidade por outro ato que limite os princípios que dão azo à regulamentação específica dos procedimentos perante o Juizado Especial Cível (e que, em última análise, cingem-se à busca pela tutela jurisdicional efetiva), pois as tecnologias disponíveis, atualmente, não permitem entender que a realização do ato jurídico por meio audiovisual teria a eficácia necessária, mormente quando se verifica que o acesso à internet, no Brasil, ainda é defeituoso. Destarte, entendo pela supressão da audiência de instrução no caso, da forma como determinada pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado 13/3. Passo, com isso, a apreciar o feito. O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Apesar de devidamente citada, a parte ré não ofertou contestação, tornando-se revel e presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em assim sendo, conheço diretamente do pedido, tendo em vista que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia assim permite. O efeito da falta da ausência do demandado em audiência, na sistemática estabelecida pela Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o artigo 344, do CPC, é a presunção de que os fatos afirmados pela demandante são verdadeiros. Trata-se, neste caso, de presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade conformou-se de maneira diversa. No caso em tela, contudo, não há qualquer elemento nos autos que atue no sentido de afastar a presunção de veracidade das assertivas deduzidas pela parte autora. Verifico que a petição inicial foi regularmente instruída, apresentado o comprovante transferência da quantia de R$ 3.000,00 (fl. 12) em favor dos réus, bem como as tratativas realizadas entre as partes, às fls. 13/23, não havendo indícios nos autos de qualquer fato que caminhe em sentido contrário, o que autoriza a acolhida do pedido formulado pela parte autora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré solidariamente ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários nesta fase processual. Na hipótese de recurso, deverá o recorrente observar o prazo de dez dias úteis, bem como o enumerado no Enunciado n. 13 do Colégio Recursal (O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos inciso I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, sendo no mínimo de cinco UFESP's para cada parcela). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192645339TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida Diligência : 20/10/2020 |
| 14/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 09/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR181247605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Taurino Santana de Sousa Diligência : 05/10/2020 |
| 28/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo em vista a certidão do(a) Oficial de Justiça com o seguinte teor:" CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2020/022148-1 dirigi-me ao endereço: Rua Matusalem Matoso, 40, Penha de França, no dia 27/8 às 11h54min, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR o(a) Sr(a). Gabriel Pereira de Almeida, uma vez que, no local, conversei com a moradora, que disse se chamar Natália, a qual informou que ali não residida pessoa com o nome do requerido. Face ao exposto, devolvo o r. mandado, em Cartório, para determinação dos fins de direito. " forneça a parte autora novo endereço da parte ré, no prazo de dez ( 10 ) dias sob pena de extinção do processo. |
| 25/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/07/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 005.2020/022148-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2020 Local: Oficial de justiça - Claudia Aparecida Da Silva De Paula |
| 16/07/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR152868491TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida |
| 08/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152784125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Adailson Rocha de Almeida Diligência : 01/06/2020 |
| 13/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152772039TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Taurino Santana de Sousa Diligência : 08/05/2020 |
| 12/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Acordo-Defesa - Sem Audiência - Juizado |
| 10/05/2020 |
Decisão
Vistos. Inegável que, no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei nº 9.099/1995, a Contestação pode ser apresentada em audiência de instrução e julgamento, sendo necessária prévia realização de audiência de conciliação. No entanto, para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas à efetividade, sendo que, antes de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida social, como parte e membro efetivo desse corpo de pessoas, em lição tão difundida por Calamandrei. Não por acaso, hoje é pacífica a necessidade de se adotar entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao caso, da regra da proporcionalidade. Nesse sentido, deve-se considerar a pandemia de SARS-CoV-2 e, calcando-se na prudência (artigo 24 do Código de Ética da Magistratura), verifica-se, no caso, a necessidade de se temperar o regramento específico que decorre do microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995, a se evitar o comparecimento das partes em Juízo quando tal foi desnecessário. A necessidade da medida é passível de ser verificada pela diretriz expedida pela Organização Mundial da Saúde para que se evite aglomerações de pessoas em ambientes fechados quando possível, evitando-se, assim, a disseminação do vírus cuja mutação não foi completamente entendida pela comunidade científica (a se verificar, pois, a falta de compreensão suficiente sobre a natureza do vírus e sua possibilidade de transformação). Mais ainda, compreende-se que a medida é necessária para se apoiar os esforços pela mitigação do alcance de mais uma doença a ameaçar os seres humanos, com especiais efeitos sobre a população mais idosa. Referida medida está em consonância com o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e com o estado de emergência internacional reconhecido pelo Estado brasileiro por meio do artigo 8º da Lei nº 13.979/2020. Mais importante, é medida de rigor, pois determinada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura por meio do seu Provimento de número 2.549 de 2020, bem como pela Colenda Corregedoria Geral de Justiça, por meio do seu Provimento de número 09, também de 2020. Em relação à adequação, saliente-se que inexiste outro meio, que não a evitação de audiências, que possa impedir a tutela da vida humana com a mesma intensidade por outro ato que limite os princípios que dão azo à regulamentação específica dos procedimentos perante o Juizado Especial Cível (e que, em última análise, cingem-se à busca pela tutela jurisdicional efetiva), pois as tecnologias disponíveis, atualmente, não permitem entender que a realização do ato jurídico por meio audiovisual teria a eficácia necessária, mormente quando se verifica que o acesso à internet, no Brasil, ainda é defeituoso. Outrossim, a preservação da vida prevalece sobre os princípios vinculados à tutela jurisdicional efetiva e, mais importante, sem a supressão da audiência no presente caso, a tutela jurisdicional estaria impedida de ser prestada. É nesse sentido que, (i) com fulcro no direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e consequente conclusão de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas, ao revés, deve-se adaptar as peculiaridades do direito material que clama por tutela; (ii) e, tão importante quanto, autorizado pelo legislador, especificamente em relação ao procedimento ora analisado, em razão da previsão que impõe sua regência pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 de 1995), (iii) havendo imposição nesse sentido quando se coteja o estado de pandemia atual com o dever de cooperação entre os atores processuais para a obtenção de decisão em tempo razoável, tudo com fulcro na boa-fé objetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil) e na busca por se atingir o escopo social da jurisdição (pacificação social), DETERMINO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DOS RÉUS, nos novos endereços apresentados, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, a qual deve ser acompanhada de todas as provas documentais (o que inclui eventuais mídias com áudios ou vídeos relacionados aos fatos controvertidos) que entender necessárias ao julgamento da lide, devendo, a peça defensiva, ser acompanhada por eventual proposta de acordo (na forma documental) que se julgue adequada ao caso (a qual não servirá, de nenhuma forma, como meio de se condicionar o julgamento da lide em caso de não aceitação da proposta de acordo pelo autor). No caso, embora haja a alteração prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 (com redação dada por meio da Lei nº 13.994/2020), importa mencionar que a maioria dos autores neste Juizado Especial estão desacompanhados de Advogados e, assim, haveria a necessidade de intimá-los para comparecer em Cartório e manifestar tal aquiescência, conduta que encontra entraves não só porque o Fórum Regional de São Miguel Paulista está fechado, mas também nos decretos do Governador do Estado de São Paulo que implica em restrição de locomoção. Para além disso, a utilização de meio eletrônico por pessoa que não possui prática forense (e, assim, não tem o dever de ter o conhecimento prático sobre formas atuais de comunicação com o Juízo, sendo certo que, muito provavelmente, estaria agindo em caso excepcional, sendo conhecimento a ser adquirido e dificuldades a serem enfrentadas para finalidade pontual) é situação desarrazoada. Bem assim, interpreta-se o referido dispositivo legal nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, por isso, deixa-se de deferir, por ora, a realização de audiência de conciliação por meio audiovisual, devendo, eventual proposta de acordo, ser veiculada na forma documental. Intimem-se. Cite-se. Cumpram-se. |
| 10/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Documento Juntado
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| 08/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152743620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Adailson Rocha de Almeida Diligência : 29/04/2020 |
| 04/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 01/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR152743633TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida |
| 30/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152743616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Taurino Santana de Sousa Diligência : 27/04/2020 |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, pela derradeira vez, apresentar endereço correto onde os réus possam ser citados, principalmente em relação ao réu Gabriel Pereira de Almeida, não encontrado mesmo no segundo endereço fornecido - fls. 42. No mesmo prazo, apresente o histórico de mensagens com o réu (fls. 13 a 23) na forma original, indicando o meio pelo qual as mensagens foram trocadas. Esclareça-se que, caso não encontrado os réus, haverá prolação de sentença sem resolução do mérito, o que não impedirá o autor de ajuizar nova ação contra os mesmos réus e pelos mesmos fatos. Intime-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR082714981TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida |
| 13/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia COVID-19 e com fundamento nos Provimentos CSM 2545/2020 e 2549/2020 e Resolução CNJ 313/2020, os prazos estão suspensos de 16 de março a 30 de abril de 2020 e dentro desse período todas as audiências foram canceladas. Orientamos que acompanhe o processo pelo site do Tribunal de Justiça e aguarde intimação com novas deliberações. |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR082714995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Adailson Rocha de Almeida Diligência : 20/02/2020 |
| 21/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR082714978TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Taurino Santana de Sousa Diligência : 12/02/2020 |
| 04/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 04/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 04/02/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 03/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/02/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/04/2020 Hora 14:40 Local: Sala 27 - Conciliação Situacão: Cancelada |
| 19/12/2019 |
Certidão Juntada
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| 19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 03/12/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo Prazo-endereço - Conciliação |
| 22/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR002097130TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Adailson Rocha de Almeida |
| 18/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR002097143TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Gabriel Pereira de Almeida |
| 07/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 07/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
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| 07/10/2019 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 07/10/2019 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Conciliação |
| 07/10/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/12/2019 Hora 15:35 Local: Sala 27 - Conciliação Situacão: Realizada |
| 07/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2021 | Cumprimento de sentença (0003526-28.2021.8.26.0005) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/12/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 13/04/2020 | Conciliação | Cancelada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |