| Exeqte |
Diego Alberto Martins Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Diego Alberto Martins Gonçalves |
| Exectda |
Jéssica Lima Queiroz
Advogado: Nelson Nogueira dos Santos |
| Perito | Gilson Keniti Inumaru |
| ArremTerc |
Emilly Karol de Sousa Marques Oiveira
Advogada: Adriana Omelczuk Latrova |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento dos valores pela parte executada. Diante do formulário apresentado, observando-se a ordem cronológica existente para expedição do referido documento, expeça-se MLE ao credor Após a expedição de MLE, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento dos valores pela parte executada. Diante do formulário apresentado, observando-se a ordem cronológica existente para expedição do referido documento, expeça-se MLE ao credor Após a expedição de MLE, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento dos valores pela parte executada. Diante do formulário apresentado, observando-se a ordem cronológica existente para expedição do referido documento, expeça-se MLE ao credor Após a expedição de MLE, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento dos valores pela parte executada. Diante do formulário apresentado, observando-se a ordem cronológica existente para expedição do referido documento, expeça-se MLE ao credor Após a expedição de MLE, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.26.70046789-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/03/2026 08:57 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2449/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2449/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JÉSSICA LIMA QUEIROZ em face da sentença de fls. 698/700, que reconheceu o pagamento integral do débito exequendo, determinou o cancelamento da hipoteca judicial e julgou extinto o feito, indeferindo, contudo, o pedido de homologação do acordo celebrado entre a executada e a arrematante, por ausência de legitimidade processual desta última. A embargante alega a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença reconhece os efeitos do acordo, mas nega sua homologação, o que comprometeria a segurança jurídica e a eficácia da transação. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente o pedido de homologação, tendo fundamentado, de forma clara e suficiente, que a arrematante figura como terceira interessada no feito executivo, sem legitimidade para integrar composição judicial nos autos. Observe-se que a relação jurídica existente entre a executada e a arrematante é objeto de processo judicial diverso, de modo que, respeitado entendimento diverso, eventual transação de direitos entre as partes deverá ser discutida naquela seara. A menção à obtenção dos efeitos práticos do acordo, por meio da própria sentença, não implica contradição, mas apenas reconhecimento da irrelevância prática da homologação pretendida, no que tange às matérias objeto deste processo executivo. Trata-se, portanto, de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não justifica o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 18/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JÉSSICA LIMA QUEIROZ em face da sentença de fls. 698/700, que reconheceu o pagamento integral do débito exequendo, determinou o cancelamento da hipoteca judicial e julgou extinto o feito, indeferindo, contudo, o pedido de homologação do acordo celebrado entre a executada e a arrematante, por ausência de legitimidade processual desta última. A embargante alega a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença reconhece os efeitos do acordo, mas nega sua homologação, o que comprometeria a segurança jurídica e a eficácia da transação. Sem razão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente o pedido de homologação, tendo fundamentado, de forma clara e suficiente, que a arrematante figura como terceira interessada no feito executivo, sem legitimidade para integrar composição judicial nos autos. Observe-se que a relação jurídica existente entre a executada e a arrematante é objeto de processo judicial diverso, de modo que, respeitado entendimento diverso, eventual transação de direitos entre as partes deverá ser discutida naquela seara. A menção à obtenção dos efeitos práticos do acordo, por meio da própria sentença, não implica contradição, mas apenas reconhecimento da irrelevância prática da homologação pretendida, no que tange às matérias objeto deste processo executivo. Trata-se, portanto, de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não justifica o manejo dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1974/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1974/2025 Teor do ato: Vistos. Nos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70302387-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/10/2025 17:19 |
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.25.70296437-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2025 09:13 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1831/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, em razão do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. O saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos deverá ser levantado a favor da parte executada, a título de remanescente do produto da arrematação. Recolha a executada, as custas finais (1% do montante satisfeito, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/03, com a redação anterior à dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), sob pena de inscrição na dívida ativa, intimando-se por via postal, ou por advogado. Anoto por oportuno, que fica prejudicada a homologação do acordo celebrado entre a executada e a arrematante, porquanto a arrematante figura nestes autos como terceira interessada, com legitimidade restrita para prática de atos que assegurem a eficácia e validade da arrematação, não ostentando, portanto, a condição de parte integrante da relação processual originária. Ressalto, contudo, a inexistência de prejuízo às peticionantes, tendo em vista que as providências almejadas perante este juízo foram alcançadas por meio desta decisão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos. P.R.I. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo para a parte exequente |
| 23/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70275621-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/09/2025 15:00 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição conjunta formulada pela executada e pela arrematante do imóvel, visando à homologação de acordo para quitação do saldo devedor da arrematação pelo preço de R$ 48.491,87, bem como o cancelamento da hipoteca judicial sobre o bem e levantamento dos valores depositados (fls. 680/686). Considerando que a eficácia do acordo ficou condicionada à verificação dos depósitos na conta judicial vinculada a estes autos, INTIME-SE a executada para que se manifeste, no prazo de 5 dias sobre o extrato de fls. 687/690. Deverá, ainda, providenciar a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já levantou o valor correspondente à integralidade do débito exequendo, conforme decisão de fls. 469/471. Assim, em observância ao princípio do contraditório INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação da obrigação para fins de extinção do processo de execução. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição conjunta formulada pela executada e pela arrematante do imóvel, visando à homologação de acordo para quitação do saldo devedor da arrematação pelo preço de R$ 48.491,87, bem como o cancelamento da hipoteca judicial sobre o bem e levantamento dos valores depositados (fls. 680/686). Considerando que a eficácia do acordo ficou condicionada à verificação dos depósitos na conta judicial vinculada a estes autos, INTIME-SE a executada para que se manifeste, no prazo de 5 dias sobre o extrato de fls. 687/690. Deverá, ainda, providenciar a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já levantou o valor correspondente à integralidade do débito exequendo, conforme decisão de fls. 469/471. Assim, em observância ao princípio do contraditório INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação da obrigação para fins de extinção do processo de execução. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70231242-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/08/2025 11:19 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70218396-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 15:23 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70209041-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 10:41 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70199794-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 15:27 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do extrato da conta judicial vinculada a estes autos (fls. 652/654). A arrematante renunciou expressamente aos débitos fiscais anteriores à arrematação, os quais foram objeto de parcelamento perante a Municipalidade, sendo as respectivas parcelas rateadas entre os condôminos e cobradas nas faturas condominiais (fls. 579/580). Homologo a renúncia apresentada para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No que se refere ao requerimento formulado pela arrematante para que as parcelas da arrematação sejam pagas diretamente na conta da parte executada, indefiro o pedido, com fundamento no artigo 892 do Código de Processo Civil, que estabelece a forma legal de pagamento. Intime-se a arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 602/606. Desde já, ressalto que o pagamento das parcelas deverá observar a correção monetária, nos termos previstos no edital da hasta pública (CPC, art. 895, § 2º). Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do extrato da conta judicial vinculada a estes autos (fls. 652/654). A arrematante renunciou expressamente aos débitos fiscais anteriores à arrematação, os quais foram objeto de parcelamento perante a Municipalidade, sendo as respectivas parcelas rateadas entre os condôminos e cobradas nas faturas condominiais (fls. 579/580). Homologo a renúncia apresentada para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No que se refere ao requerimento formulado pela arrematante para que as parcelas da arrematação sejam pagas diretamente na conta da parte executada, indefiro o pedido, com fundamento no artigo 892 do Código de Processo Civil, que estabelece a forma legal de pagamento. Intime-se a arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 602/606. Desde já, ressalto que o pagamento das parcelas deverá observar a correção monetária, nos termos previstos no edital da hasta pública (CPC, art. 895, § 2º). Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70150842-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 17:32 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70125547-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:25 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Antecedendo à análise do pedido para levantamento de valores, intime-se a arrematante, por meio do DJE, para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha dos valores pagos concernentes a débitos tributários anteriores à arrematação, nos termos da decisão de fls. 509/510. Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte executada para manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP), Adriana Omelczuk Latrova (OAB 337370/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antecedendo à análise do pedido para levantamento de valores, intime-se a arrematante, por meio do DJE, para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha dos valores pagos concernentes a débitos tributários anteriores à arrematação, nos termos da decisão de fls. 509/510. Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte executada para manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70062670-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/03/2025 12:52 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. Antecedendo à análise do pedido para levantamento de valores, intime-se a arrematante, por meio do DJE, para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha dos valores pagos concernentes a débitos tributários anteriores à arrematação, nos termos da decisão de fls. 509/510. Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte executada para manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antecedendo à análise do pedido para levantamento de valores, intime-se a arrematante, por meio do DJE, para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha dos valores pagos concernentes a débitos tributários anteriores à arrematação, nos termos da decisão de fls. 509/510. Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte executada para manifestação. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70032446-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 22:29 |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70397661-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 10:38 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70384834-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/12/2024 08:21 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1156/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70376007-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2024 13:20 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1156/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao arrematante, para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, aditamento a carta de arrematação expedida as fls. 540 , salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao arrematante, para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, aditamento a carta de arrematação expedida as fls. 540 , salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o extrato de pagamento de MLE, existente no Portal de Custas/TJSP. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o extrato de pagamento de MLE, existente no Portal de Custas/TJSP. |
| 19/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70367415-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2024 13:06 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao arremantante , para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, aditamento a carta de arrematação expedido pelo cartório, salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao arremantante , para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, aditamento a carta de arrematação expedido pelo cartório, salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à arrematante do aditamento de fls. 540 e petição de fls. 543/545. Caberá à arrematante providenciar a comprovação mensal do depósito judicial da parcela da arrematação, nos termos da decisão de fls. 530. No mais, aguarde-se o integral pagamento do preço da arrematação. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à arrematante do aditamento de fls. 540 e petição de fls. 543/545. Caberá à arrematante providenciar a comprovação mensal do depósito judicial da parcela da arrematação, nos termos da decisão de fls. 530. No mais, aguarde-se o integral pagamento do preço da arrematação. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70348347-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 16:34 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 537/538. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte ré sobre a petição de fls. 537/538. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Aditamento - Carta de Arrematação |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70346204-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/10/2024 14:37 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70342568-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 13:20 |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70303961-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 13:33 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do saldo da conta judicial vinculada a este processo (fls. 528/529). Em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deverá a arrematante providenciar a comprovação mensal do depósito judicial da parcela da arrematação. ADITE-SE a carta de arrematação (fls. 502/503), em atenção à nota de devolução (fls. 522), para constar o estado civil da arrematante como divorciada, conforme certidão de casamento constante às fls. 518/519. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do saldo da conta judicial vinculada a este processo (fls. 528/529). Em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), deverá a arrematante providenciar a comprovação mensal do depósito judicial da parcela da arrematação. ADITE-SE a carta de arrematação (fls. 502/503), em atenção à nota de devolução (fls. 522), para constar o estado civil da arrematante como divorciada, conforme certidão de casamento constante às fls. 518/519. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70260634-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 18:00 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70232038-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2024 15:37 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70217264-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 17:26 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de débitos de IPTU, anotados sob o contribuinte n. SQL 130.186.0008-7, correspondente à área maior do Condomínio Residencial Carlos Barbosa, no qual situa-se o imóvel penhorado. Os documentos de fls. 442/450 indicam que o débito tributário foi objeto de parcelamento junto à Municipalidade, cujas parcelas são rateadas mensalmente entre os condôminos, bem como que em março/2024 o Condomínio efetuou o pagamento da parcela n. 28 do total de 36 parcelas, no valor de R$ 769,65 (fls. 442). Pois bem. Ante a constataçãodeque existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, enseja a necessidade de se reconhecer a sub-rogação destes sobre o respectivo preço, para viabilizar o cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN e artigo 908, § 1º do CPC. Assim, defiro a reserva do valor concernente ao saldo devedor do débito tributário, correspondente às parcelas pendentes do parcelamento, limitada à cota-parte da executada. Anoto, outrossim, que a manutenção do parcelamento junto à Municipalidade mostra-se a medida mais razoável e proporcional para evitar prejuízos aos demais condôminos (CPC, art. 8º). Observa-se que em março/2024 restavam o pagamento de 8 parcelas, todavia, considerando que o valor de cada parcela varia mensalmente (fls. 442), deixo, por ora, de fixar o valor da reserva, sem prejuízo de reanálise após a apresentação pela parte interessada de estimativa do saldo devedor. Ainda, considerando que a cobrança do parcelamento do imposto é inclusa no boleto das despesas condominiais, caberá a arrematante o pagamento integral do boleto, para fins de efetividade e celeridade processual. Após a efetivação dos pagamentos, a arrematante deverá apresentar planilha do valores pagos para levantamento da quantia reservada. Tendo em vista o pagamento parcelado da arrematação, vale ressaltar que o valor do débito tributário está garantido pelo pagamento das parcelas futuras. No mais, ciência às partes do extrato da conta judicial (fls. 507/508). Por oportuno, advirta-se à arrematante do teor do art. 895, § 4º e 5º, do CPC, bem como de sua responsabilidade pelas despesas referentes a fatos geradores ocorridos após a arrematação do imóvel. Por fim, expeça-se os mandados de levantamento, nos termos da decisão de fls. 469/471. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de débitos de IPTU, anotados sob o contribuinte n. SQL 130.186.0008-7, correspondente à área maior do Condomínio Residencial Carlos Barbosa, no qual situa-se o imóvel penhorado. Os documentos de fls. 442/450 indicam que o débito tributário foi objeto de parcelamento junto à Municipalidade, cujas parcelas são rateadas mensalmente entre os condôminos, bem como que em março/2024 o Condomínio efetuou o pagamento da parcela n. 28 do total de 36 parcelas, no valor de R$ 769,65 (fls. 442). Pois bem. Ante a constataçãodeque existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel objeto da arrematação, enseja a necessidade de se reconhecer a sub-rogação destes sobre o respectivo preço, para viabilizar o cumprimento do artigo 130, parágrafo único, do CTN e artigo 908, § 1º do CPC. Assim, defiro a reserva do valor concernente ao saldo devedor do débito tributário, correspondente às parcelas pendentes do parcelamento, limitada à cota-parte da executada. Anoto, outrossim, que a manutenção do parcelamento junto à Municipalidade mostra-se a medida mais razoável e proporcional para evitar prejuízos aos demais condôminos (CPC, art. 8º). Observa-se que em março/2024 restavam o pagamento de 8 parcelas, todavia, considerando que o valor de cada parcela varia mensalmente (fls. 442), deixo, por ora, de fixar o valor da reserva, sem prejuízo de reanálise após a apresentação pela parte interessada de estimativa do saldo devedor. Ainda, considerando que a cobrança do parcelamento do imposto é inclusa no boleto das despesas condominiais, caberá a arrematante o pagamento integral do boleto, para fins de efetividade e celeridade processual. Após a efetivação dos pagamentos, a arrematante deverá apresentar planilha do valores pagos para levantamento da quantia reservada. Tendo em vista o pagamento parcelado da arrematação, vale ressaltar que o valor do débito tributário está garantido pelo pagamento das parcelas futuras. No mais, ciência às partes do extrato da conta judicial (fls. 507/508). Por oportuno, advirta-se à arrematante do teor do art. 895, § 4º e 5º, do CPC, bem como de sua responsabilidade pelas despesas referentes a fatos geradores ocorridos após a arrematação do imóvel. Por fim, expeça-se os mandados de levantamento, nos termos da decisão de fls. 469/471. Int. |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao arrematante, para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, carta de arrematação expedida pelo cartório, salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao arrematante, para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, carta de arrematação expedida pelo cartório, salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. |
| 23/05/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70129037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 22:13 |
| 06/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.24.70128676-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/05/2024 17:30 |
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70114575-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 08:36 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do saldo atualizado da conta judicial no valor de R$ 81.267,94 (fls. 467/468). EXPEÇA-SE carta de arrematação a favor do arrematante, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. Considerando que o imóvel foi arrematado com pagamento do preço parcelado, deverá constar expressamente na carta de arrematação a constituição da hipoteca judiciária, para que o bem arrematado figure como garantidor do pagamento do saldo da arrematação, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. Desnecessária a expedição de mandado de imissão, ante a informação de que a arrematante já está na posse do bem (fls. 463/464). Ressalva-se, contudo, a responsabilidade da arrematante pelas despesas referentes a fatos geradores ocorridos após a arrematação do imóvel. (Agravo de instrumento nº 2184890-74.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, Julg. 26.04.2023). Passo à análise da divergência acerca do cálculo atualizado do débito. O exequente defende ser credor da quantia de R$ 34.027,37, atualizado até 30/04/2024. A executada por sua vez, sustenta ser devida a quantia de R$ 29.326,74, atualizada até a data do depósito do valor da arrematação, em 21/09/2024. Verifico que a controvérsia instaurada relaciona-se ao período em deve incidir a correção monetária e juros remuneratórios sobre o débito; se até o depósito nos autos do preço da arrematação ou o efetivo levantamento pelo credor. Trata-se, em verdade, de questão submetida à revisão de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.820.963/SP) que conferiu nova redação ao Tema 677: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Desse modo, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Destaco o excerto da ementa do REsp nº 1.820.963/SP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.(...) 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (...) 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp1820963/ SP. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. CE - CORTE ESPECIAL. Julg. 19/10/2022. Ante o exposto, ACOLHO os cálculos do exequente. Considerando que eventual débito tributário encontra-se garantido pelo preço da arrematação, decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de levantamento a favor do exequente no valor de R$ 34.027,37, SEM CORREÇÃO. Em observância ao princípio do contraditório, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da informação de inexistência de débito tributário em relação ao imóvel arrematado, cadastrado junto à Prefeitura sob o n. 130.186.0070-2 (fls. 439). Decorrido o prazo supra sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor remanescente nestes autos a favor da executada, com correção. No mais, consigne-se que eventuais medidas expropriatórios concernentes à satisfação do débito discutido no bojo dos autos n. 1026465-14.2023.8.26.0005 deverão ser deduzidas e julgadas naqueles autos. Por oportuno, fica a arrematante advertida de que o atraso no pagamento de qualquer das prestações do preço da arrematação incidirá nas penas previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do saldo atualizado da conta judicial no valor de R$ 81.267,94 (fls. 467/468). EXPEÇA-SE carta de arrematação a favor do arrematante, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. Considerando que o imóvel foi arrematado com pagamento do preço parcelado, deverá constar expressamente na carta de arrematação a constituição da hipoteca judiciária, para que o bem arrematado figure como garantidor do pagamento do saldo da arrematação, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. Desnecessária a expedição de mandado de imissão, ante a informação de que a arrematante já está na posse do bem (fls. 463/464). Ressalva-se, contudo, a responsabilidade da arrematante pelas despesas referentes a fatos geradores ocorridos após a arrematação do imóvel. (Agravo de instrumento nº 2184890-74.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia da Silva, Julg. 26.04.2023). Passo à análise da divergência acerca do cálculo atualizado do débito. O exequente defende ser credor da quantia de R$ 34.027,37, atualizado até 30/04/2024. A executada por sua vez, sustenta ser devida a quantia de R$ 29.326,74, atualizada até a data do depósito do valor da arrematação, em 21/09/2024. Verifico que a controvérsia instaurada relaciona-se ao período em deve incidir a correção monetária e juros remuneratórios sobre o débito; se até o depósito nos autos do preço da arrematação ou o efetivo levantamento pelo credor. Trata-se, em verdade, de questão submetida à revisão de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (REsp nº 1.820.963/SP) que conferiu nova redação ao Tema 677: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Desse modo, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Destaco o excerto da ementa do REsp nº 1.820.963/SP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.(...) 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (...) 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp1820963/ SP. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. CE - CORTE ESPECIAL. Julg. 19/10/2022. Ante o exposto, ACOLHO os cálculos do exequente. Considerando que eventual débito tributário encontra-se garantido pelo preço da arrematação, decorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE mandado de levantamento a favor do exequente no valor de R$ 34.027,37, SEM CORREÇÃO. Em observância ao princípio do contraditório, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da informação de inexistência de débito tributário em relação ao imóvel arrematado, cadastrado junto à Prefeitura sob o n. 130.186.0070-2 (fls. 439). Decorrido o prazo supra sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor remanescente nestes autos a favor da executada, com correção. No mais, consigne-se que eventuais medidas expropriatórios concernentes à satisfação do débito discutido no bojo dos autos n. 1026465-14.2023.8.26.0005 deverão ser deduzidas e julgadas naqueles autos. Por oportuno, fica a arrematante advertida de que o atraso no pagamento de qualquer das prestações do preço da arrematação incidirá nas penas previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70105385-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 17:11 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70100134-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 18:54 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70099275-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 14:32 |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70067806-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 23:38 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70064637-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 10:05 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se da alienação do imóvel descrito na matrícula n. 219.175 do 12º Registro de Imóveis da Capital SP (fls. 269/271). O imóvel foi arrematado, em 19/09/2023 por EMILLY KAROL DE SOUSA MARQUES, pelo valor de R$ 196.472,41, mediante entrada de R$ 49.119,00 e parcelamento do saldo remanescente em 30 parcelas, nos moldes do art. 895, § 1º, do CPC. Todavia, verifica-se que a arrematante deixou de efetuar o pagamento das prestações concernentes ao parcelamento. Não há que se falar em aguardar a efetiva imissão na posse do imóvel arrematado para início ao pagamento das prestações, que devem ser subsequentes ao pagamento da entrada, em observância à disciplina legal. Ante o exposto, concedo à arrematante o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento das parcelas faltantes, sob pena de incidir nas hipóteses previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Após a regularização do pagamento da arrematação, far-se-á a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. No mais, OFICIE-SE à Municipalidade para, nos termos do art 130, parágrafo único do CTN, manifestar-se acerca de pendências fiscais relacionadas ao imóvel arrematado. Caberá ao exequente pesquisar perante o síndico a respeito da existência de débitos natureza condominial, comprovando nos autos. Ainda, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se da alienação do imóvel descrito na matrícula n. 219.175 do 12º Registro de Imóveis da Capital SP (fls. 269/271). O imóvel foi arrematado, em 19/09/2023 por EMILLY KAROL DE SOUSA MARQUES, pelo valor de R$ 196.472,41, mediante entrada de R$ 49.119,00 e parcelamento do saldo remanescente em 30 parcelas, nos moldes do art. 895, § 1º, do CPC. Todavia, verifica-se que a arrematante deixou de efetuar o pagamento das prestações concernentes ao parcelamento. Não há que se falar em aguardar a efetiva imissão na posse do imóvel arrematado para início ao pagamento das prestações, que devem ser subsequentes ao pagamento da entrada, em observância à disciplina legal. Ante o exposto, concedo à arrematante o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento das parcelas faltantes, sob pena de incidir nas hipóteses previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. Após a regularização do pagamento da arrematação, far-se-á a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. No mais, OFICIE-SE à Municipalidade para, nos termos do art 130, parágrafo único do CTN, manifestar-se acerca de pendências fiscais relacionadas ao imóvel arrematado. Caberá ao exequente pesquisar perante o síndico a respeito da existência de débitos natureza condominial, comprovando nos autos. Ainda, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.24.70036176-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/02/2024 11:45 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/404: Inclua-se na ação a arrematante qualificada. Decorrido o prazo, sem a apresentação de embargos à arrematação, comprove a arrematante, em quinze dias, o pagamento do valor da entrada, bem como, o pagamento da comissão do leiloeiro. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 400/404: Inclua-se na ação a arrematante qualificada. Decorrido o prazo, sem a apresentação de embargos à arrematação, comprove a arrematante, em quinze dias, o pagamento do valor da entrada, bem como, o pagamento da comissão do leiloeiro. Após, conclusos. Int. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70365598-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 20:03 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o auto de arrematação. Aguarde-se o prazo para eventual apresentação de embargos à arrematação. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre o auto de arrematação. Aguarde-se o prazo para eventual apresentação de embargos à arrematação. Int. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 19/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70295282-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2023 17:24 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70272895-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 18:53 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 355/358 Causa estranheza ao Juízo a reiteração do pedido já formulado em Segundo Grau e afastado pelo Relator, de forma veemente. Neste sentir, para aclarar a situação, transcrevo a decisão de Segundo Grau: "Nesses termos, verifica-se ter havido redução do objeto da execução, reconhecendo-se a impropriedade da via executiva no tocante a parte do crédito cobrado; mas, de outra parte, preservou-se a cobrança quanto a outra parcela. E, por conta da subsistência dessa, simplesmente não há porque cogitar do cancelamento do leilão, que abstrai do valor total em cobrança. Cabe, pois, à executada-embargante, a escolha: se quer evitar a expropriação do imóvel, pague o valor do débito remanescente, liquidando assim a obrigação a seu cargo (mediante prova, junto ao Juízo de origem, do teor do julgamento da apelação). Caso contrário, natural que se prossiga no tocante à iminente expropriação, etapa natural da execução por quantia certa." grifei Deste modo, INDEFIRO o pedido, mantendo-se o leilão designado. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 355/358 Causa estranheza ao Juízo a reiteração do pedido já formulado em Segundo Grau e afastado pelo Relator, de forma veemente. Neste sentir, para aclarar a situação, transcrevo a decisão de Segundo Grau: "Nesses termos, verifica-se ter havido redução do objeto da execução, reconhecendo-se a impropriedade da via executiva no tocante a parte do crédito cobrado; mas, de outra parte, preservou-se a cobrança quanto a outra parcela. E, por conta da subsistência dessa, simplesmente não há porque cogitar do cancelamento do leilão, que abstrai do valor total em cobrança. Cabe, pois, à executada-embargante, a escolha: se quer evitar a expropriação do imóvel, pague o valor do débito remanescente, liquidando assim a obrigação a seu cargo (mediante prova, junto ao Juízo de origem, do teor do julgamento da apelação). Caso contrário, natural que se prossiga no tocante à iminente expropriação, etapa natural da execução por quantia certa." grifei Deste modo, INDEFIRO o pedido, mantendo-se o leilão designado. Int. |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70239263-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 10:30 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70238792-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 17:49 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentados pelo leiloeiro (fls. 337/351), bem como das datas do leilão judicial. A 1ª praça terá início em 25 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 28 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 19 de setembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentados pelo leiloeiro (fls. 337/351), bem como das datas do leilão judicial. A 1ª praça terá início em 25 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 28 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 19 de setembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70197136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 18:06 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70191161-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 10:56 |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
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| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art.879,II). Designo leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO , inscrito na JUCESP sob o nº1.070 - ALFA LEILÕES Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (CPC, art.880, § 1º) Providencie-se o cadastro do leiloeiro junto ao sistema para peticionamento nos autos. O leiloeiro deverá cumprir as disposições dos arts. 882 a 887 e seu § 2º do CPC, dando ampla publicidade ao leilão, fazendo publicar o edital e proceder a intimação das partes e terceiros interessados, se houver, cumprindo ainda o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação atualizada do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor atualizado de avaliação, devendo ainda ser observado o disposto no CPC,art. 843 e seu § 2º. Em caso de bem pertencente a menor o valor mínimo de arrematação em segundo leilão será de 80% sobre o valor atualizado da avaliação. A 1ª Praça terá início no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção para 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já autoriza-se o PARCELAMENTO previsto no art. 895 do CPC, nos termos previstos no edital do leilão. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 887. Deverá também constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (cônjuge, co proprietários e credor fiduciáiro), cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, mediante intimação por carta com AR. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá ao gestor fazer constar do edital/oferta a atualização monetária do débito e do laudo de avaliação antecedente a cada praça- tabela de correção do TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art.879,II). Designo leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO , inscrito na JUCESP sob o nº1.070 - ALFA LEILÕES Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (CPC, art.880, § 1º) Providencie-se o cadastro do leiloeiro junto ao sistema para peticionamento nos autos. O leiloeiro deverá cumprir as disposições dos arts. 882 a 887 e seu § 2º do CPC, dando ampla publicidade ao leilão, fazendo publicar o edital e proceder a intimação das partes e terceiros interessados, se houver, cumprindo ainda o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação atualizada do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor atualizado de avaliação, devendo ainda ser observado o disposto no CPC,art. 843 e seu § 2º. Em caso de bem pertencente a menor o valor mínimo de arrematação em segundo leilão será de 80% sobre o valor atualizado da avaliação. A 1ª Praça terá início no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção para 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já autoriza-se o PARCELAMENTO previsto no art. 895 do CPC, nos termos previstos no edital do leilão. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 887. Deverá também constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (cônjuge, co proprietários e credor fiduciáiro), cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, mediante intimação por carta com AR. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá ao gestor fazer constar do edital/oferta a atualização monetária do débito e do laudo de avaliação antecedente a cada praça- tabela de correção do TJSP. Intimem-se. |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70174847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 20:39 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70173904-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 12:52 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora (fls. 281/286) que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 219.175 do 12º Registro de Imóveis da Capital SP (fls. 269/271), sob o fundamento de excesso de penhora, porquanto a dívida exequenda encontra-se garantida pela penhora de bem avaliado em valor superior ao crédito perseguido. Requereu a executada a suspensão da execução. O exequente apresentou avaliação do imóvel no valor de R$ 271.108,39 (fls. 299/302). Houve manifestação sobre impugnação à penhora (fls. 308/311). A executada requereu o levantamento da penhora do veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350L TA, ano 2010/2011, placas EUH1228. Decido. 1- De início, INDEFIRO o pedido da executada para suspensão da presente execução ante a ausência de previsão legal (CPC, art. 1012, inciso III), nos termos do já decidido às fls. 186/187. Ressalte-se que o recurso de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fora recebido sem efeito ativo, não havendo que se falar em suspensão da execução. 2- No que concerne à penhora do veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350L TA, ano 2010/2011, placas EUH1228, ante a expressa concordância do exequente (fls. 309) e requerimento da executada (fls. 314), determino o levantamento da penhora. Proceda-se ao LEVANTAMENTO do gravame por meio do RENAJUD (fls. 210/211). 3- Quanto ao alegado excesso de penhora, não merece prosperar. Apesar da insurgência da executada, não restou evidenciado que haverá excesso, mormente quando se percebe que, em geral, os bens, quando vendidos em leilão judicial, não alcançam o preço pelo qual foram avaliados. Ademais disso, embora alegue a executada que a penhora sobre o imóvel de fls. 266/267 (deferida às fls. 269/271), possui valor muito superior ao da dívida, deixa de indicar outra forma de garantia da execução. Ante o exposto, MANTENHO a penhora de fls. 269/271. 4- Em relação ao valor de mercado do imóvel, a executada apresentou avaliação no valor de R$ 320.000,00 (fls. 287/296), e o exequente, por sua vez, no valor de R$ 271.108,39 (fls. 299/302). Ressalto que fora facultada às partes a possibilidade de trazerem aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência para fins de avaliação do imóvel. Todavia, tendo em vista que nenhuma das partes concordou com a estimativa apresentada pela outra, manifestem-se as partes acerca da designação de perícia judicial para avaliação do bem, nos termos do CPC, art. 871, inciso I do CPC. Após, conclusos para decisão acerca da necessidade de nomeação de perito para avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora (fls. 281/286) que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 219.175 do 12º Registro de Imóveis da Capital SP (fls. 269/271), sob o fundamento de excesso de penhora, porquanto a dívida exequenda encontra-se garantida pela penhora de bem avaliado em valor superior ao crédito perseguido. Requereu a executada a suspensão da execução. O exequente apresentou avaliação do imóvel no valor de R$ 271.108,39 (fls. 299/302). Houve manifestação sobre impugnação à penhora (fls. 308/311). A executada requereu o levantamento da penhora do veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350L TA, ano 2010/2011, placas EUH1228. Decido. 1- De início, INDEFIRO o pedido da executada para suspensão da presente execução ante a ausência de previsão legal (CPC, art. 1012, inciso III), nos termos do já decidido às fls. 186/187. Ressalte-se que o recurso de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à execução fora recebido sem efeito ativo, não havendo que se falar em suspensão da execução. 2- No que concerne à penhora do veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350L TA, ano 2010/2011, placas EUH1228, ante a expressa concordância do exequente (fls. 309) e requerimento da executada (fls. 314), determino o levantamento da penhora. Proceda-se ao LEVANTAMENTO do gravame por meio do RENAJUD (fls. 210/211). 3- Quanto ao alegado excesso de penhora, não merece prosperar. Apesar da insurgência da executada, não restou evidenciado que haverá excesso, mormente quando se percebe que, em geral, os bens, quando vendidos em leilão judicial, não alcançam o preço pelo qual foram avaliados. Ademais disso, embora alegue a executada que a penhora sobre o imóvel de fls. 266/267 (deferida às fls. 269/271), possui valor muito superior ao da dívida, deixa de indicar outra forma de garantia da execução. Ante o exposto, MANTENHO a penhora de fls. 269/271. 4- Em relação ao valor de mercado do imóvel, a executada apresentou avaliação no valor de R$ 320.000,00 (fls. 287/296), e o exequente, por sua vez, no valor de R$ 271.108,39 (fls. 299/302). Ressalto que fora facultada às partes a possibilidade de trazerem aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência para fins de avaliação do imóvel. Todavia, tendo em vista que nenhuma das partes concordou com a estimativa apresentada pela outra, manifestem-se as partes acerca da designação de perícia judicial para avaliação do bem, nos termos do CPC, art. 871, inciso I do CPC. Após, conclusos para decisão acerca da necessidade de nomeação de perito para avaliação do imóvel. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70140811-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 16:19 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70061665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 19:13 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 281/286: Trata-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 219.175 do 12º Registro de Imóveis da Capital SP (fls. 269/271), sob o fundamento de excesso de penhora, porquanto a dívida exequenda encontra-se garantida pela penhora de bem móvel avaliado em valor superior ao crédito perseguido. Em observância ao princípio do contraditório (CPC, art. 10), manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Fls. 297/298: Manifeste-se a executada. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 281/286: Trata-se de impugnação à penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 219.175 do 12º Registro de Imóveis da Capital SP (fls. 269/271), sob o fundamento de excesso de penhora, porquanto a dívida exequenda encontra-se garantida pela penhora de bem móvel avaliado em valor superior ao crédito perseguido. Em observância ao princípio do contraditório (CPC, art. 10), manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Fls. 297/298: Manifeste-se a executada. Oportunamente, conclusos para decisão. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70045870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 14:54 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70033353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 14:11 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 276: Ciência ao exequente. Fls. 277: Providencie o servidor autorizado o necessário visando a averbação da penhora via sistema ARISP, diante do e-mail fornecido. No mais, cumpra o exequente a decisão de fl . 269/271. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 276: Ciência ao exequente. Fls. 277: Providencie o servidor autorizado o necessário visando a averbação da penhora via sistema ARISP, diante do e-mail fornecido. No mais, cumpra o exequente a decisão de fl . 269/271. Int. |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70023306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 12:26 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70006946-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2023 16:25 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da cota parte cabente ao executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 219175 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital (fls. 266/267). Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Caso se trate de bem comum - cônjuge ou em copropriedade, a penhora recairá sobre a cota parte do executado, ressalvada a alienação do bem em sua totalidade (CPC, art. 843). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação Documento: 2040242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI,j.13 de abril de 2021). Fica nomeado o atual proprietário/possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se averbação da penhora - sistema ARISP, cabendo ao exequente informar e-mail para envio do boleto bancário, comprovando a seguir o pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após, providencie o(a) exequente o necessário para averbação da penhora on-line via ARISP, nos termos do Provimento da CGJ nº 06/2009. Expeça-se ainda mandado de constatação, a fim de serem identificados eventuais possuidores diretos do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora da cota parte cabente ao executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 219175 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital (fls. 266/267). Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Caso se trate de bem comum - cônjuge ou em copropriedade, a penhora recairá sobre a cota parte do executado, ressalvada a alienação do bem em sua totalidade (CPC, art. 843). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade , é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação Documento: 2040242 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.926 - DF (2019/0154861-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI,j.13 de abril de 2021). Fica nomeado o atual proprietário/possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se averbação da penhora - sistema ARISP, cabendo ao exequente informar e-mail para envio do boleto bancário, comprovando a seguir o pagamento. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após, providencie o(a) exequente o necessário para averbação da penhora on-line via ARISP, nos termos do Provimento da CGJ nº 06/2009. Expeça-se ainda mandado de constatação, a fim de serem identificados eventuais possuidores diretos do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos Int. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70298353-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 13:09 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 254/256: Providencie o exequente, em dez dias, a juntada da certidão imobiliária do imóvel indicado à penhora. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 254/256: Providencie o exequente, em dez dias, a juntada da certidão imobiliária do imóvel indicado à penhora. Após, conclusos. Int. |
| 17/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70282037-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:01 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada da Ata Negativa de 1º e 2º Leilão, manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada da Ata Negativa de 1º e 2º Leilão, manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70273670-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 11:11 |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70244528-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 09:52 |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/232 e documentos: Ciência às partes do leilão eletrônico designado para os dias 30/09/2022 e 21/10/2022, exclusivamente por meio do site www.gilsonleiloes.com.br. Início da captação de lances em 28/09/2022 às 15:00 horas e encerramento do 1º Leilão em 30/09/2022, às 15:00 horas. Início do 2º Leilão em 30/09/2022, às 15:01 horas, encerramento do 2º Leilão em 21/10/2022, às 15:00 horas. Fls. 241: Trata-se de petição da executada informando a interposição de agravo de instrumento objetivando a suspensão do leilão. O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 243). Tendo em vista que em sede recursal fora denegada a antecipação da tutela requerida para suspensão do leilão, aguarde-se sua realização. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231/232 e documentos: Ciência às partes do leilão eletrônico designado para os dias 30/09/2022 e 21/10/2022, exclusivamente por meio do site www.gilsonleiloes.com.br. Início da captação de lances em 28/09/2022 às 15:00 horas e encerramento do 1º Leilão em 30/09/2022, às 15:00 horas. Início do 2º Leilão em 30/09/2022, às 15:01 horas, encerramento do 2º Leilão em 21/10/2022, às 15:00 horas. Fls. 241: Trata-se de petição da executada informando a interposição de agravo de instrumento objetivando a suspensão do leilão. O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 243). Tendo em vista que em sede recursal fora denegada a antecipação da tutela requerida para suspensão do leilão, aguarde-se sua realização. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70196151-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 17:34 |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70180914-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 08:32 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art.879,II). Designo leiloeiro GILSON KENITI INUMARU JUCESP 762, www.gilsonleiloes.com.br Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (CPC, art.880, § 1º) Providencie-se o cadastro do leiloeiro junto ao sistema para peticionamento nos autos. O leiloeiro deverá cumprir as disposições dos arts. 882 a 887 e seu § 2º do CPC, dando ampla publicidade ao leilão, fazendo publicar o edital e proceder a intimação das partes e terceiros interessados, se houver, cumprindo ainda o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação atualizada do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor atualizado de avaliação, devendo ainda ser observado o disposto no CPC,art. 843 e seu § 2º. Em caso de bem pertencente a menor o valor mínimo de arrematação em segundo leilão será de 80% sobre o valor atualizado da avaliação. A 1ª Praça terá início no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção para 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já autoriza-se o PARCELAMENTO previsto no art. 895 do CPC, nos termos previstos no edital do leilão. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 887. Deverá também constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (cônjuge, co proprietários e credor fiduciáiro), cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, mediante intimação por carta com AR. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá ao gestor fazer constar do edital/oferta a atualização monetária do débito e do laudo de avaliação antecedente a cada praça- tabela de correção do TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art.879,II). Designo leiloeiro GILSON KENITI INUMARU JUCESP 762, www.gilsonleiloes.com.br Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (CPC, art.880, § 1º) Providencie-se o cadastro do leiloeiro junto ao sistema para peticionamento nos autos. O leiloeiro deverá cumprir as disposições dos arts. 882 a 887 e seu § 2º do CPC, dando ampla publicidade ao leilão, fazendo publicar o edital e proceder a intimação das partes e terceiros interessados, se houver, cumprindo ainda o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação atualizada do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor atualizado de avaliação, devendo ainda ser observado o disposto no CPC,art. 843 e seu § 2º. Em caso de bem pertencente a menor o valor mínimo de arrematação em segundo leilão será de 80% sobre o valor atualizado da avaliação. A 1ª Praça terá início no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção para 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já autoriza-se o PARCELAMENTO previsto no art. 895 do CPC, nos termos previstos no edital do leilão. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 887. Deverá também constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (cônjuge, co proprietários e credor fiduciáiro), cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, mediante intimação por carta com AR. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá ao gestor fazer constar do edital/oferta a atualização monetária do débito e do laudo de avaliação antecedente a cada praça- tabela de correção do TJSP. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70143977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:47 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1006547-29.2020.8.26.0005 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Exequente:Diego Alberto Martins Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia Executado:Jéssica Lima Queiroz Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaJairo Soares dos Santos (16149) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2022/005073-9 dirigi-me à rua Jacques Du Cerceau, 76, Vila Buenos Aires, onde constatei que o veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350 LTA, placas EUH-1228, ano/modelo 2010/2011 encontra-se em bom estado de conservação e funcionamento, não apresentando avarias na lataria, apenas riscos e marcas em razão do uso; espaço interno (bancos, painel e instrumentos) em bom estado; pneus em regular estado. Considerando consulta em sites especializados e ainda a depreciação pelo uso, avalio o veículo penhorado em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 08 de abril de 2022. Número de Cotas: 01 Guias: 60779 (87,27) 62591 (8,64) |
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
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| 15/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2022/005073-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - Jairo Soares dos Santos |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedição do Mandado - COM ATOS - |
| 05/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70020450-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 12:30 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda o servidor autorizado a averbação da penhora por meio do RENAJUD. No mais, DEFIRO a expedição de mandado para avaliação e constatação do estado de conservação do veículo penhorado. Providencie o exequente a complementação da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Proceda o servidor autorizado a averbação da penhora por meio do RENAJUD. No mais, DEFIRO a expedição de mandado para avaliação e constatação do estado de conservação do veículo penhorado. Providencie o exequente a complementação da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o mandado. Int. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70277606-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/12/2021 19:29 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o recurso de apelação em face de julgamento de improcedência aos embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, prossiga-se a execução. DEFIRO a substituição do bem penhorado às fls. 147 pelo veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350L TA, ano 2010/2011, placas EUH1228 (fls. 146), indicado à penhora pela executada (fls. 142/144). Lavre-se novo termo de penhora, ficando levantada a penhora anteriormente deferida. Proceda-se a averbação da penhora por meio do RENAJUD, cabendo ao exequente o recolhimento prévio da respectiva taxa para realização da pesquisa. Fica nomeado o atual proprietário/possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado, por meio do DJE. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração. Ainda, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o recurso de apelação em face de julgamento de improcedência aos embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, prossiga-se a execução. DEFIRO a substituição do bem penhorado às fls. 147 pelo veículo marca Ford, modelo Transit Furgão 350L TA, ano 2010/2011, placas EUH1228 (fls. 146), indicado à penhora pela executada (fls. 142/144). Lavre-se novo termo de penhora, ficando levantada a penhora anteriormente deferida. Proceda-se a averbação da penhora por meio do RENAJUD, cabendo ao exequente o recolhimento prévio da respectiva taxa para realização da pesquisa. Fica nomeado o atual proprietário/possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado, por meio do DJE. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração. Ainda, deverá o exequente juntar planilha atualizada do débito Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70228480-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 10:01 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da presente execução até decisão do recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos à execução. Observe-se que o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo, conforme art. 1012, § 1º, III do CPC. Todavia, verifico que há pedido de tutela provisória para suspensão da eficácia da decisão atacada aguardando julgamento no E. Tribunal de Justiça. Portanto, por cautela, aguarde-se decisão sobre os efeitos do referido recurso. Sem prejuízo, considerando a manifestação do exequente de que o bem indicado à penhora (fls.149) é insuficiente para satisfação da execução, manifeste-se o exequente sobre o pedido da executada (fls. 142/144) no sentido de substituí-lo pelo veículo de valor superior indicado às fls. 146/147. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da presente execução até decisão do recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos à execução. Observe-se que o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo, conforme art. 1012, § 1º, III do CPC. Todavia, verifico que há pedido de tutela provisória para suspensão da eficácia da decisão atacada aguardando julgamento no E. Tribunal de Justiça. Portanto, por cautela, aguarde-se decisão sobre os efeitos do referido recurso. Sem prejuízo, considerando a manifestação do exequente de que o bem indicado à penhora (fls.149) é insuficiente para satisfação da execução, manifeste-se o exequente sobre o pedido da executada (fls. 142/144) no sentido de substituí-lo pelo veículo de valor superior indicado às fls. 146/147. Prazo: 15 dias. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.21.70210942-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/09/2021 15:20 |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70196168-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 17:09 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente o que pretende em relação ao veiculo penhorado. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Esclareça o exequente o que pretende em relação ao veiculo penhorado. Int. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70177643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 18:07 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3540 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: 1- Os embargos à execução foram julgados improcedentes e, embora tenha sido interposto recurso de apelação contra a sentença, este não possui efeito suspensivo, conforme art. 1012, § 1º, III do CPC. Portanto, a execução deverá prosseguir. 2- Fls. 151/152: Em respeito ao princípio do contraditório exaltado pelo CPC, abra-se vistas dos autos à executada. Após, conclusos. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 19/07/2021 |
Proferido Despacho
1- Os embargos à execução foram julgados improcedentes e, embora tenha sido interposto recurso de apelação contra a sentença, este não possui efeito suspensivo, conforme art. 1012, § 1º, III do CPC. Portanto, a execução deverá prosseguir. 2- Fls. 151/152: Em respeito ao princípio do contraditório exaltado pelo CPC, abra-se vistas dos autos à executada. Após, conclusos. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70128975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 09:36 |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70128472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 17:54 |
| 15/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 3279 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo oferecido a fls. 117/120. Tome-se por termo, ficando a executada como depositaria do bem. No mais, aguarde-se solução dos embargos à execução opostos. Int. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora do veículo oferecido a fls. 117/120. Tome-se por termo, ficando a executada como depositaria do bem. No mais, aguarde-se solução dos embargos à execução opostos. Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70086020-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/04/2021 16:16 |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2021 |
Documento Juntado
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| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1019044-75.2020.8.26.0005 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 07/01/2021 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WSMP.20.70248467-9 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 16/12/2020 13:03 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0664/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 2667 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 10 dias, sobre a petição retro. Após os autos serão enviados à conclusão. Advogados(s): Patrícia Torres Paulo (OAB 260862/SP), Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 10 dias, sobre a petição retro. Após os autos serão enviados à conclusão. |
| 02/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70235288-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2020 11:57 |
| 27/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70233512-6 Tipo da Petição: Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia Data: 26/11/2020 16:42 |
| 26/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.20.70233493-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/11/2020 16:34 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2020/017930-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2020 Local: Oficial de justiça - Ariovalda Mendonça De Azevedo |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 2984 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de titulo oriundo de contratos com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/05/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - DIEGO ALBERTO MARTINS GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.401.946/0001-41, e parte ré/executado - JÉSSICA LIMA QUEIROZ, CPF 392.907.328-57, cujo valor da causa é: R$ 33.022,51(TRINTA E TRES MIL E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 02/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de titulo oriundo de contratos com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/05/2020 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - DIEGO ALBERTO MARTINS GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.401.946/0001-41, e parte ré/executado - JÉSSICA LIMA QUEIROZ, CPF 392.907.328-57, cujo valor da causa é: R$ 33.022,51(TRINTA E TRES MIL E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 3962 |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70091357-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 18:59 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Regularize a ré sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome da advogado Diego Alberto Martins Gonçalves , no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104 do NCPC. Int. Advogados(s): Diego Alberto Martins Gonçalves (OAB 260974/SP) |
| 19/05/2020 |
Decisão
Vistos. Regularize a ré sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome da advogado Diego Alberto Martins Gonçalves , no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências previstas nos artigos 76 e 104 do NCPC. Int. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.20.70084168-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 16:05 |
| 13/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 26/11/2020 |
Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia |
| 30/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Termo de Ciência |
| 14/04/2021 |
Pedido de Penhora |
| 27/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 13/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1019044-75.2020.8.26.0005 | Embargos à Execução | 11/01/2021 | decisão fls. 344 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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