| Reqte |
Emerson Ramos da Costa Lemos
Advogada: Erica Oliveira dos Santos Marinho Advogada: Ana Paula de Oliveira Souza |
| Reqdo |
Globo Participações e Comunicações S/A
Advogado: Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogado: Afranio Affonso Ferreira Neto Advogado: Andre Cid de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
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| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049 |
| 30/04/2024 |
Decurso de Prazo
5CV certidão de decurso de prazo 11 - 30 dias |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 30/04/2024 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 62049 |
| 30/04/2024 |
Decurso de Prazo
5CV certidão de decurso de prazo 11 - 30 dias |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. |
| 17/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso dos réus, prejudicado o do autor. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores André Cid de Oliveira e Ana Paula Souza Situação do provimento: Provimento Relator: Rui Cascaldi |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 10/09/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70616493-9 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 10/09/2021 17:31 |
| 22/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 14/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso adesivo interposto pelo autor a folhas 142/151. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 13/08/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso adesivo interposto pelo autor a folhas 142/151. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70545967-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2021 21:30 |
| 12/08/2021 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70545955-2 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 12/08/2021 21:24 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pelos réus a folhas 123/ss. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 21/07/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto pelos réus a folhas 123/ss. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).. 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 20/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70482766-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/07/2021 21:20 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 119: Tendo em vista que as partes se encontram em tratativas, suspendo o andamento do feito pelo prazo de dois dias, com fundamento no artigo 313, II do CPC. Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 15/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 119: Tendo em vista que as partes se encontram em tratativas, suspendo o andamento do feito pelo prazo de dois dias, com fundamento no artigo 313, II do CPC. Int. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70468029-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 14/07/2021 21:41 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2458/2520 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. EMERSON RAMOS DA COSTA LEMOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ANTÔNIO DRAUZIO VARELLA alegando que era genitor de FABIO DOS SANTOS LEMOS, desaparecido em 03/05/2010, estuprado e encontrado morto em 05/05/2010, quando tinha 09 (nove) anos de idade, restando que o estuprador e assassino da criança, restando como autor dos crimes Rafael Tadeu de Oliveira, hoje reconhecido como o travesti Suzi; não obstante, em 1º/03/2020, o correquerido Drauzio entrevistou o presidiário, matéria divulgada pela co- ré no programa FANTÁSTICO, com conotação de sofrimento enfrentado pelo entrevistado diante de sua sexualidade. Em consequência, diante da grande repercussão da matéria, o entrevistado foi alvo de piedade social; por seu turno, o autor, procurado por outros meios de imprensa, sofreu novo abalo psicológico ao reviver os fatos em razão da exposição e do tratamento dado ao presidiário em questão. Teceu considerações acerca da liberdade de imprensa, mas argumentou que restaria limitada a fim de não violar direitos de terceiro, subsumindo os réus ao abuso do direito de informação. Desta feita, requereu a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 200.000,00 e ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00, juntando documentos. Gratuidade deferida ao autor. Devidamente citados, os requeridos contestaram a folhas 62/71 argumentando que a matéria teria tido cunho jornalístico e informativo, sem qualquer abuso ou ilicitude. O contexto teria sido de inegável fito jornalístico e de interesse coletivo, restando que a requerida narrou os fatos - situação dos presidiários - sem conhecimento das práticas delituosas cometidas, restando que jamais teria mencionado o nome da vítima ou do autor, restando publicada desculpas e esclarecimentos. Rechaçou os danos pretendidos ou sua redução e requereu a improcedência da demanda com condenação do autor aos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Réplica a folhas 81/87. Instadas, as partes requereram o julgamento da lide. É o Relatório. DECIDO. Segundo Carnelutti1 (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. II. 1ª Ed. São Paulo: Classic Book. 2000, p.498) o objeto da prova: é o fato que deve ser verificado e sobre o qual verta o juízo. Na objetiva explanação de Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.v. III. São Paulo: Saraiva, 1945, p.131): provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É patente que a admissão da produção das provas passa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, cabendo ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (art. 370 e 371 do CPC). O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. A prova pericial médica psicológica no autor resta totalmente despicienda para auferir se a matéria divulgada provocou abalo íntimo no autor, vez que os danos morais são decorrentes da ilicitude ou culpabilidade pelos atos praticados e consequente lesividade causada. Passa-se, pois, ao julgamento da lide conforme artigo 355 do CPC. DO MÉRITO. Trata-se a demanda de típico conflito entre normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, previsto nos artigos 5º incisos VIII e IX e 220 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir para impedir a violação de direitos. O direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa. Bruno Miragem: na hipótese de atividade de imprensa não disser respeito a sua finalidade própria, reconhecida inclusive pelo texto constitucional, justifica-se que o intérprete e aplicador do direito estabeleça um rigoroso controle sobre a adequação do objeto da divulgação. O exemplo, nesse caso, poderá ser vislumbrado nas hipótese da exposição de pessoas à consideração do público, quando não exista qualquer distinção que identifique no exercício da atividade da imprensa, o seu aspecto funcional (Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra, Ed. Livraria do Advogado, 2005, pg. 277/278). A teor da Súmula nº 221/STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação ". Não comete ato ilícito capaz de gerar direito à reparação dedano morala empresajornalísticaque públicamatériacom ânimo exclusivamente narrativo, sem tecer comentários e semdistorceros fatos. No caso sub iudice, os requeridos - o Órgão televisivo - veículo de transmissão e o comentarista autor da matéria - não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável. Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria. A escolha editorial da correquerida caracterizou negligência ao não prever, o que era indubitável, o alcance e consequências da matéria divulgada. A matéria "viralizou" nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava? Analisando o contexto da matéria veiculada pela requerida e realizada pelo correquerido, qualquer expectador foi induzido erroneamente a acreditar que os entrevistados seriam meras vítimas sociais; devendo ser ressaltado que mesmo se tratando os entrevistados de autores de crimes contra o patrimônio e sua sexualidade, não implicaria em serem assim tratados, já que perniciosos à sociedade como um todo. A "linha editorial" do órgão de comunicação, realmente, não é determinada pelo Poder Judiciário, mas a veiculação das matérias passa pelo crivo do judiciário quando se mostra violadora. O correquerido deveria ter tido o discernimento de procurar conhecer os crimes cometidos por seus entrevistados, já que médico atuante no sistema carcerário; agindo em desconformidade, restou negligente. Também não há qualquer caráter de interesse público na reportagem a justificar a atitude dos réus para tentar reduzir as consequências comprovadas oriundas da matéria, alegando que o entrevistado foi apresentado como mero assaltante; ora, tal fato não lhe eximia de investigar ou, ao menos, perquirir a razão da prisão para que não passasse a imagem de vítima social do presidiário em questão . Cabal a prova de que os réus agiram com incúria e não conferiram quaisquer dados sobre quem estavam entrevistando, restando culpa in commitendo ou in faciendo com incorreção no desempenho de sua atividade, já que, enquanto veículo de comunicação, tem o dever de realizar a necessária verificação de eventos que lhe são confiados antes de promover sua publicação, de forma a que não cause, no exercício de sua atividade, danos a terceiros. Portanto, cumpre ressaltar que o fato de a reportagem ter sido elaborada com base em informações fornecidas por autoridades policiais não exime de responsabilidade a emissora ré, tampouco do entrevistador. Assim, notória a repercussão da matéria, opinião divulgada e transmitida, com desassossego do autor e situação aflitiva com implicação psíquica que transborda o mero aborrecimento. Ressalte-se que a divulgação de explicações e pedido de desculpas pelos Réus não afastam os fatos; ao contrário, somente corroboram com o entendimento de que os requeridos reconheceram a negligência praticada e as consequências incidentes no autor. Contra fatos não há argumentos que se sustentem. DOS DANOS MORAIS. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Lecionou Xisto Tiago de Medeiros Neto(Dano moral coletivo, São Paulo, LTr, 2004, pág. 54) o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta imprimida a determinados interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos protegidos como por exemplo:bem-estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio psíquico, a paz ou ainda o nome,a reputação e a consideração social. A matéria não apenas divulgou um fato que já existia, mas amplificou o fato e, em decorrência dela, a pessoa do autor passou a ser vítima de constrangimento, fato gerador do dano, o que torna presente o nexo causal. O fato de não ter sido mencionado o nome da vítima ou do autor, bem como o crime cometido pelo entrevistado na matéria não é capaz de minimizar os efeitos negativos ao autor. Julgado do STJ da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi bem equaciona a questão, apontando o importante e significativo papel da imprensa, a lhe impor responsabilidades, estabelecendo como dever anexo da informação. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (...) (REsp 1.414.004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 6/3/2014) A tranquilidade do autor foi maculado via reportagem televisiva que extrapolou a livre manifestação do pensamento, devendo ser ressaltado que o Direito à informação não é ilimitado e não pode ser entendido como autorização para ofender direitos da personalidade. "Os direitos da personalidade são supralegais e hierarquicamente superiores aos outros direitos, mesmo em relação aos direitos fundamentais que não sejam direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito de imprensa, que não se insere entre os direitos da personalidade" (VASCONCELLOS, Pedro Pais. Proteção de dados pessoais e direito à privacidade. In: Direito da Sociedade da Informação. 1999. v. I., p. 36). Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o princípio da satisfação compensatória, pois o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, mas será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física, como ensinou Fernando Noronha(Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. No dizer do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. Assim, para a dosimetria dos danos morais, conforme já assentou o Ministro Luis Felipe Salomão, "o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima". O ato ilícito restou configurado em razão da falta de cuidado na investigação daqueles que iriam ser entrevistados, com dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da divulgação de matéria ofensiva à dignidade e paz do autor. O dano moral presumido, registre-se, é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. SegundoAntonio Jeová Santos(Dano moral indenizável.Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606): A afirmação de que o dano ocorrein re ipsarepousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A provain re ipsaé decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. No dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge, a necessidade de reparação. Dispensa-se a análise de elementos subjetivos do agente causador e é desnecessária a prova de prejuízo em concreto. No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Não se tratou o pleito de dano patrimonial, razão pela qual não seria necessário demonstrar repercussão econômica pela diminuição de ganhos após a publicação da matéria para justificar o acolhimento da conclusão de violação à moral. Na falta de previsão legal específica, deve o julgador contar apenas com o prescrito no artigo 1.553 do antigo Código Civil par fixar a indenização por arbitramento. Portanto, ao arbítrio do juiz compete fixá-la, com subordinação, obviamente, às circunstâncias do caso concreto. Essa é a única interpretação que se pode dar ao artigo. Como preleciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização deve ser constituída de soma compensatória "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, 2ª edição, Forense, 1990, pág. 67). Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, religiosa, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Embora a indenização por danos morais não possa ser palco para incremento patrimonial, há de se observar O PERFIL DOS LITIGANTES, PRESERVADO O CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. A responsabilidade civil se assenta "na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável" (in "Responsabilidade Civil", de Rui Stoco, Cap. I- 14.00- Responsabilidade Civil pela prática de atos lícitos - pág. 81). Para fixação do mesmo, desta vez toma-se a lição doutrinária de Pontes de Miranda que, a páginas 61 do tomo 54, parágrafo 5.536, nº 1 de seu Tratado de Direito Privado, pontificava que o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária, tem-se de reparar eqüitativamente. DANO MORAL Responsabilidade civil Indenização Fixação Livre arbítrio do juiz Hipótese em que a indenização deve ser estabelecida de acordo com o prudente discernimento do julgador, para que se faça a justiça, sem perder de vista a capacidade contributiva do ofensor Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 965.244-0/3 São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli 14.04.08 - V.U. - Voto n. 13340). Tribunal de Justiça de São Paulo INDENIZAÇÃO - Danos morais - Pretendido o aumento da verba - Inadmissibilidade - Quantia que deve obedecer a razoabilidade e a realidade - Ofendido que não deve enriquecer por conta da indenização - Fixação da verba com base nos artigos 49 a 53 da Lei 5.250/67 - Recurso parcialmente provido. O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização, ao que pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação Cível n. 218.449-1 - São José do Rio Preto - Relator: ANTONIO MANSSUR - CCIV 3 - V.U. - 14.03.95) Utilizando-se do prudente arbítrio outorgado pela lição acima e a míngua de maiores elementos, restando que a culpa deve ser considerada como grave, isto é, falta de diligência que um homem normal observa em sua conduta, restando a dor do ofendido, que é inquestionável, bem como a repercussão da matéria e sendo os requeridos detentores de patrimônio considerável, devem solidariamente pagar ao autor por danos morais o valor de R$ 150.000,00, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e equilíbrio, em razão da mantença da posição pelos réus. Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido. Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado. Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, exigindo-lhe juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, a súmula 54 do STJ, ainda mais se tratando de responsabilidade extracontratual. Afirmou a Ministra Isabel Galotti (RESP n. 1.132.866 SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011): "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito ou Acórdão (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)". Neste sentido, o STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" Portanto, a correção se dará pela tabela prática e juros de mora contados desta sentença. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mais gravosa dos requeridos e aplicação da Súmula 326 do STJ, os CONDENO ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 86 , § único do C.P.C. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 21/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. EMERSON RAMOS DA COSTA LEMOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ANTÔNIO DRAUZIO VARELLA alegando que era genitor de FABIO DOS SANTOS LEMOS, desaparecido em 03/05/2010, estuprado e encontrado morto em 05/05/2010, quando tinha 09 (nove) anos de idade, restando que o estuprador e assassino da criança, restando como autor dos crimes Rafael Tadeu de Oliveira, hoje reconhecido como o travesti Suzi; não obstante, em 1º/03/2020, o correquerido Drauzio entrevistou o presidiário, matéria divulgada pela co- ré no programa FANTÁSTICO, com conotação de sofrimento enfrentado pelo entrevistado diante de sua sexualidade. Em consequência, diante da grande repercussão da matéria, o entrevistado foi alvo de piedade social; por seu turno, o autor, procurado por outros meios de imprensa, sofreu novo abalo psicológico ao reviver os fatos em razão da exposição e do tratamento dado ao presidiário em questão. Teceu considerações acerca da liberdade de imprensa, mas argumentou que restaria limitada a fim de não violar direitos de terceiro, subsumindo os réus ao abuso do direito de informação. Desta feita, requereu a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 200.000,00 e ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00, juntando documentos. Gratuidade deferida ao autor. Devidamente citados, os requeridos contestaram a folhas 62/71 argumentando que a matéria teria tido cunho jornalístico e informativo, sem qualquer abuso ou ilicitude. O contexto teria sido de inegável fito jornalístico e de interesse coletivo, restando que a requerida narrou os fatos - situação dos presidiários - sem conhecimento das práticas delituosas cometidas, restando que jamais teria mencionado o nome da vítima ou do autor, restando publicada desculpas e esclarecimentos. Rechaçou os danos pretendidos ou sua redução e requereu a improcedência da demanda com condenação do autor aos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Réplica a folhas 81/87. Instadas, as partes requereram o julgamento da lide. É o Relatório. DECIDO. Segundo Carnelutti1 (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. II. 1ª Ed. São Paulo: Classic Book. 2000, p.498) o objeto da prova: é o fato que deve ser verificado e sobre o qual verta o juízo. Na objetiva explanação de Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.v. III. São Paulo: Saraiva, 1945, p.131): provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É patente que a admissão da produção das provas passa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, cabendo ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (art. 370 e 371 do CPC). O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. A prova pericial médica psicológica no autor resta totalmente despicienda para auferir se a matéria divulgada provocou abalo íntimo no autor, vez que os danos morais são decorrentes da ilicitude ou culpabilidade pelos atos praticados e consequente lesividade causada. Passa-se, pois, ao julgamento da lide conforme artigo 355 do CPC. DO MÉRITO. Trata-se a demanda de típico conflito entre normas constitucionais de liberdade de expressão e manifestação do pensamento contra a violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, previsto nos artigos 5º incisos VIII e IX e 220 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário intervir para impedir a violação de direitos. O direito de informar, assegurado na Constituição Federal (art. 220), embora tenha limites e restrições, somente deve ser coibida a conduta que foge da razoabilidade e que ultrapassa a finalidade de comunicação da imprensa. Bruno Miragem: na hipótese de atividade de imprensa não disser respeito a sua finalidade própria, reconhecida inclusive pelo texto constitucional, justifica-se que o intérprete e aplicador do direito estabeleça um rigoroso controle sobre a adequação do objeto da divulgação. O exemplo, nesse caso, poderá ser vislumbrado nas hipótese da exposição de pessoas à consideração do público, quando não exista qualquer distinção que identifique no exercício da atividade da imprensa, o seu aspecto funcional (Responsabilidade Civil da Imprensa por Dano à Honra, Ed. Livraria do Advogado, 2005, pg. 277/278). A teor da Súmula nº 221/STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação ". Não comete ato ilícito capaz de gerar direito à reparação dedano morala empresajornalísticaque públicamatériacom ânimo exclusivamente narrativo, sem tecer comentários e semdistorceros fatos. No caso sub iudice, os requeridos - o Órgão televisivo - veículo de transmissão e o comentarista autor da matéria - não obstante o direito de informação, violaram direito personalíssimo do autor, ao veicular matéria que minimizava a condição de presidiário do assassino do filho do autor, menor, sem atentar ao dever de veracidade, ou seja, a investigação do porquê da prisão, com nítido abuso de direito de informação, já que não adotaram a diligência necessária na apuração dos fatos, tampouco a cautela que é recomendável. Não há que se falar em mera opinião sobre o caso emitida na matéria, mas sim, afastamento de ética com erro inescusável ao tentar justificar a prisão, por sua sexualidade, do assassino que passou a receber atenções do público e o autor, por outro lado, sendo procurado por outros meios para pretensas entrevistas acerca da matéria. A escolha editorial da correquerida caracterizou negligência ao não prever, o que era indubitável, o alcance e consequências da matéria divulgada. A matéria "viralizou" nas redes sociais e, se assim o foi, era porque o público sabia quem era a entrevistada. Cumpre a pergunta: somente a Rede Globo e Dráuzio não sabiam de quem se tratava? Analisando o contexto da matéria veiculada pela requerida e realizada pelo correquerido, qualquer expectador foi induzido erroneamente a acreditar que os entrevistados seriam meras vítimas sociais; devendo ser ressaltado que mesmo se tratando os entrevistados de autores de crimes contra o patrimônio e sua sexualidade, não implicaria em serem assim tratados, já que perniciosos à sociedade como um todo. A "linha editorial" do órgão de comunicação, realmente, não é determinada pelo Poder Judiciário, mas a veiculação das matérias passa pelo crivo do judiciário quando se mostra violadora. O correquerido deveria ter tido o discernimento de procurar conhecer os crimes cometidos por seus entrevistados, já que médico atuante no sistema carcerário; agindo em desconformidade, restou negligente. Também não há qualquer caráter de interesse público na reportagem a justificar a atitude dos réus para tentar reduzir as consequências comprovadas oriundas da matéria, alegando que o entrevistado foi apresentado como mero assaltante; ora, tal fato não lhe eximia de investigar ou, ao menos, perquirir a razão da prisão para que não passasse a imagem de vítima social do presidiário em questão . Cabal a prova de que os réus agiram com incúria e não conferiram quaisquer dados sobre quem estavam entrevistando, restando culpa in commitendo ou in faciendo com incorreção no desempenho de sua atividade, já que, enquanto veículo de comunicação, tem o dever de realizar a necessária verificação de eventos que lhe são confiados antes de promover sua publicação, de forma a que não cause, no exercício de sua atividade, danos a terceiros. Portanto, cumpre ressaltar que o fato de a reportagem ter sido elaborada com base em informações fornecidas por autoridades policiais não exime de responsabilidade a emissora ré, tampouco do entrevistador. Assim, notória a repercussão da matéria, opinião divulgada e transmitida, com desassossego do autor e situação aflitiva com implicação psíquica que transborda o mero aborrecimento. Ressalte-se que a divulgação de explicações e pedido de desculpas pelos Réus não afastam os fatos; ao contrário, somente corroboram com o entendimento de que os requeridos reconheceram a negligência praticada e as consequências incidentes no autor. Contra fatos não há argumentos que se sustentem. DOS DANOS MORAIS. Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade. Lecionou Xisto Tiago de Medeiros Neto(Dano moral coletivo, São Paulo, LTr, 2004, pág. 54) o dano moral ou extrapatrimonial consiste na lesão injusta imprimida a determinados interesses não materiais, sem eqüipolência econômica, porém concebidos como valores jurídicos protegidos como por exemplo:bem-estar, a intimidade, a liberdade, a privacidade, o equilíbrio psíquico, a paz ou ainda o nome,a reputação e a consideração social. A matéria não apenas divulgou um fato que já existia, mas amplificou o fato e, em decorrência dela, a pessoa do autor passou a ser vítima de constrangimento, fato gerador do dano, o que torna presente o nexo causal. O fato de não ter sido mencionado o nome da vítima ou do autor, bem como o crime cometido pelo entrevistado na matéria não é capaz de minimizar os efeitos negativos ao autor. Julgado do STJ da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi bem equaciona a questão, apontando o importante e significativo papel da imprensa, a lhe impor responsabilidades, estabelecendo como dever anexo da informação. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (...) (REsp 1.414.004/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 6/3/2014) A tranquilidade do autor foi maculado via reportagem televisiva que extrapolou a livre manifestação do pensamento, devendo ser ressaltado que o Direito à informação não é ilimitado e não pode ser entendido como autorização para ofender direitos da personalidade. "Os direitos da personalidade são supralegais e hierarquicamente superiores aos outros direitos, mesmo em relação aos direitos fundamentais que não sejam direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito de imprensa, que não se insere entre os direitos da personalidade" (VASCONCELLOS, Pedro Pais. Proteção de dados pessoais e direito à privacidade. In: Direito da Sociedade da Informação. 1999. v. I., p. 36). Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o princípio da satisfação compensatória, pois o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço, mas será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física, como ensinou Fernando Noronha(Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. No dizer do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. Assim, para a dosimetria dos danos morais, conforme já assentou o Ministro Luis Felipe Salomão, "o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima". O ato ilícito restou configurado em razão da falta de cuidado na investigação daqueles que iriam ser entrevistados, com dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da divulgação de matéria ofensiva à dignidade e paz do autor. O dano moral presumido, registre-se, é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. SegundoAntonio Jeová Santos(Dano moral indenizável.Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606): A afirmação de que o dano ocorrein re ipsarepousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A provain re ipsaé decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. No dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge, a necessidade de reparação. Dispensa-se a análise de elementos subjetivos do agente causador e é desnecessária a prova de prejuízo em concreto. No direito privado, a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa do artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Não se tratou o pleito de dano patrimonial, razão pela qual não seria necessário demonstrar repercussão econômica pela diminuição de ganhos após a publicação da matéria para justificar o acolhimento da conclusão de violação à moral. Na falta de previsão legal específica, deve o julgador contar apenas com o prescrito no artigo 1.553 do antigo Código Civil par fixar a indenização por arbitramento. Portanto, ao arbítrio do juiz compete fixá-la, com subordinação, obviamente, às circunstâncias do caso concreto. Essa é a única interpretação que se pode dar ao artigo. Como preleciona Caio Mário da Silva Pereira, a indenização deve ser constituída de soma compensatória "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, 2ª edição, Forense, 1990, pág. 67). Na fixação do quantum indenizável, tem-se adotado os seguintes critérios: a situação econômica, social, religiosa, cultural da vítima e do ofensor, além do grau de culpa, divulgação do fato e repercussão no meio social. Embora a indenização por danos morais não possa ser palco para incremento patrimonial, há de se observar O PERFIL DOS LITIGANTES, PRESERVADO O CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. A responsabilidade civil se assenta "na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável" (in "Responsabilidade Civil", de Rui Stoco, Cap. I- 14.00- Responsabilidade Civil pela prática de atos lícitos - pág. 81). Para fixação do mesmo, desta vez toma-se a lição doutrinária de Pontes de Miranda que, a páginas 61 do tomo 54, parágrafo 5.536, nº 1 de seu Tratado de Direito Privado, pontificava que o dano moral, se não é, verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária, tem-se de reparar eqüitativamente. DANO MORAL Responsabilidade civil Indenização Fixação Livre arbítrio do juiz Hipótese em que a indenização deve ser estabelecida de acordo com o prudente discernimento do julgador, para que se faça a justiça, sem perder de vista a capacidade contributiva do ofensor Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 965.244-0/3 São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sartorelli 14.04.08 - V.U. - Voto n. 13340). Tribunal de Justiça de São Paulo INDENIZAÇÃO - Danos morais - Pretendido o aumento da verba - Inadmissibilidade - Quantia que deve obedecer a razoabilidade e a realidade - Ofendido que não deve enriquecer por conta da indenização - Fixação da verba com base nos artigos 49 a 53 da Lei 5.250/67 - Recurso parcialmente provido. O dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização, ao que pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. (Apelação Cível n. 218.449-1 - São José do Rio Preto - Relator: ANTONIO MANSSUR - CCIV 3 - V.U. - 14.03.95) Utilizando-se do prudente arbítrio outorgado pela lição acima e a míngua de maiores elementos, restando que a culpa deve ser considerada como grave, isto é, falta de diligência que um homem normal observa em sua conduta, restando a dor do ofendido, que é inquestionável, bem como a repercussão da matéria e sendo os requeridos detentores de patrimônio considerável, devem solidariamente pagar ao autor por danos morais o valor de R$ 150.000,00, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e equilíbrio, em razão da mantença da posição pelos réus. Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido. Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado. Por consequência lógica, não se poderia afirmar que o ofensor estaria inadimplente, exigindo-lhe juros de mora a contar do suposto evento danoso, aplicando, nestes casos, a súmula 54 do STJ, ainda mais se tratando de responsabilidade extracontratual. Afirmou a Ministra Isabel Galotti (RESP n. 1.132.866 SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011): "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito ou Acórdão (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)". Neste sentido, o STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. STJ: súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" Portanto, a correção se dará pela tabela prática e juros de mora contados desta sentença. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00 devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mais gravosa dos requeridos e aplicação da Súmula 326 do STJ, os CONDENO ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 86 , § único do C.P.C. EXTINGO o processo, com julgamento de seu mérito, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes Publique-se. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70387247-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/06/2021 20:05 |
| 14/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70384898-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/06/2021 13:08 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 2872/2899 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. A fim de viabilizar o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do NCPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357,II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70347377-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 19:05 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 1873/1887 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 81/ss: De acordo com o NCPC que privilegia o contraditório, manifestem-se os réus, para que o Juízo possa sanear o feito ou prolatar sentença. Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 17/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 81/ss: De acordo com o NCPC que privilegia o contraditório, manifestem-se os réus, para que o Juízo possa sanear o feito ou prolatar sentença. Int. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70317008-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/05/2021 14:28 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2618/2638 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica. Int. Advogados(s): Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB 155406/SP), Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB 20688/SP), Andre Cid de Oliveira (OAB 351052/SP), Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. À réplica. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70264387-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 21:08 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281381877TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Globo Participações e Comunicações S/A Diligência : 12/03/2021 |
| 04/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281381863TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Drauzio Varella Diligência : 11/03/2021 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2414/2431 |
| 04/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos, 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. 2- DA CITAÇÃO., Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 03/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. 2- DA CITAÇÃO., Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial de fls. 49/50. |
| 03/03/2021 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conforme r despacho da pagina Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - remessa ao Distribuidor Foro Penha de França |
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70028305-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 22:41 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 4855/4862 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2020 Teor do ato: Observo, inicialmente, que, por se tratar de demanda de responsabilidade civil extracontratual, por suposto abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, entendo que, de acordo com os artigos 46, caput, e 53, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil, deve o presente feito tramitar perante o Juízo do foro em que se situa a sede da emissora de televisão ora demandada. E, no caso em apreço, a pessoa jurídica demandada está sediada na Rua Evandro Carlos de Andrade, nº 160, Brooklin Novo, em área abrangida, por conseguinte, pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, o que inviabiliza a distribuição do feito a este Foro Regional. Destaco, ainda, que a divisão entre Foro Central e Foros Regionais é determinada por normas estaduais de organização judiciária estabelecidas para atender interesse de ordem pública de melhor distribuição do serviço entre órgãos jurisdicionais, o que torna tal competência funcional e, consequentemente, absoluta e insuscetível de derrogação pela vontade das partes, estando tal entendimento respaldado por julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2139381-67.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 24.02.2016). Tratando-se de incompetência de natureza absoluta, revela-se, portanto, viável a declinação de ofício, com a consequente remessa deste feito ao Foro Regional competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta e determino a remessa do presente feito ao Foro Regional de Santo Amaro, para que seja distribuído a uma de suas Varas Cíveis, devendo a Serventia proceder às comunicações e anotações cabíveis. Int. Advogados(s): Erica Oliveira dos Santos Marinho (OAB 372869/SP), Ana Paula de Oliveira Souza (OAB 431394/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Observo, inicialmente, que, por se tratar de demanda de responsabilidade civil extracontratual, por suposto abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, entendo que, de acordo com os artigos 46, caput, e 53, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil, deve o presente feito tramitar perante o Juízo do foro em que se situa a sede da emissora de televisão ora demandada. E, no caso em apreço, a pessoa jurídica demandada está sediada na Rua Evandro Carlos de Andrade, nº 160, Brooklin Novo, em área abrangida, por conseguinte, pela competência do Foro Regional de Santo Amaro, o que inviabiliza a distribuição do feito a este Foro Regional. Destaco, ainda, que a divisão entre Foro Central e Foros Regionais é determinada por normas estaduais de organização judiciária estabelecidas para atender interesse de ordem pública de melhor distribuição do serviço entre órgãos jurisdicionais, o que torna tal competência funcional e, consequentemente, absoluta e insuscetível de derrogação pela vontade das partes, estando tal entendimento respaldado por julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2139381-67.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 24.02.2016). Tratando-se de incompetência de natureza absoluta, revela-se, portanto, viável a declinação de ofício, com a consequente remessa deste feito ao Foro Regional competente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta e determino a remessa do presente feito ao Foro Regional de Santo Amaro, para que seja distribuído a uma de suas Varas Cíveis, devendo a Serventia proceder às comunicações e anotações cabíveis. Int. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Contestação |
| 17/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 14/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 14/07/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 12/08/2021 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 12/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/09/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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