| Exeqte |
Condomínio Residencial Michelangelo
Advogada: Sandra Cristina Holanda |
| Exectdo |
Antônio Luiz do Nascimento
Advogado: Emerson Julianelli Jacinto Cintra |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Swami Stello Leite Advogada: Sonia Maria Bertoncini Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo |
| ArremTerc | Paulo Sérgio Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Antônio Luiz do Nascimento. Não inscrito . Motivo: 990 - Chave duplicada: CPF/CNPJ, valor e n° do processo judicial. |
| 02/02/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição da "Caixa Econômica Federal " (fls.465/495). Após, tornem conclusos. denunciada. Após os autos serão enviados à conclusão. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE), Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB 36592/BA) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição da "Caixa Econômica Federal " (fls.465/495). Após, tornem conclusos. denunciada. Após os autos serão enviados à conclusão. |
| 05/02/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Antônio Luiz do Nascimento. Não inscrito . Motivo: 990 - Chave duplicada: CPF/CNPJ, valor e n° do processo judicial. |
| 02/02/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição da "Caixa Econômica Federal " (fls.465/495). Após, tornem conclusos. denunciada. Após os autos serão enviados à conclusão. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE), Luiz Fernando Bastos de Melo (OAB 36592/BA) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a petição da "Caixa Econômica Federal " (fls.465/495). Após, tornem conclusos. denunciada. Após os autos serão enviados à conclusão. |
| 30/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70353808-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/12/2025 21:30 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2668/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2668/2025 Teor do ato: Vistos, Ao agravo de instrumento interposto pelo executado foi negado provimento (fls. 455/460). Aguarde-se o prazo de 15 dias para juntada de formulário pela Caixa Econômica Federal, conforme já determinado. Após, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, referente ao valor disponível nos autos (R$ 112.990,38). Tendo em vista que, devidamente intimado (fls. 413), o executado não procedeu ao recolhimento das custas finais, inscreva-se na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2025 PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ao agravo de instrumento interposto pelo executado foi negado provimento (fls. 455/460). Aguarde-se o prazo de 15 dias para juntada de formulário pela Caixa Econômica Federal, conforme já determinado. Após, expeça-se mandado de levantamento em seu favor, referente ao valor disponível nos autos (R$ 112.990,38). Tendo em vista que, devidamente intimado (fls. 413), o executado não procedeu ao recolhimento das custas finais, inscreva-se na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2025 PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2315/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2315/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Aguarde-se julgamento definitivo do agravo de instrumento. NOTA - Cartório: Aguardar envio do acórdão (desnecessária nova intimação da parte). Nada Mais. São Paulo, Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Aguarde-se julgamento definitivo do agravo de instrumento. NOTA - Cartório: Aguardar envio do acórdão (desnecessária nova intimação da parte). Nada Mais. São Paulo, |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70305688-8 Tipo da Petição: Boletim Informativo Atualizado Data: 24/10/2025 12:45 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2209/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2209/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO : Para fins de andamento processual, informe a parte interessada/agravante, o andamento e/ou resultado do recurso de agravo de instrumento interposto. Prazo 05 ( cinco ) dias. Nada Mais. São Paulo, 23 de outubro de 2025. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE) |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO : Para fins de andamento processual, informe a parte interessada/agravante, o andamento e/ou resultado do recurso de agravo de instrumento interposto. Prazo 05 ( cinco ) dias. Nada Mais. São Paulo, 23 de outubro de 2025. |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus própios e jurídicos fundamentos. Foi concedido os beneficios da gratuidade da justiça restrita ao corrente recurso, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, conforme oficio de fls.434/435. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso, cabendo as partes noticiarem ao Juízo. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus própios e jurídicos fundamentos. Foi concedido os beneficios da gratuidade da justiça restrita ao corrente recurso, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, conforme oficio de fls.434/435. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso, cabendo as partes noticiarem ao Juízo. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 01/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70177946-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/06/2025 15:02 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002981-38.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Residencial Michelangelo - Antônio Luiz do Nascimento - Caixa Econômica Federal - Simone Maria Vianna Silveira e outro - Vistos. Fls. 402/404: Indefiro o pedido de levantamento do valor remanescente pelo executado, porquanto pende ainda levantamento de valores pelo credor hipotecário habilitado nos autos (CEF). Note-se que após o saldo das despesas condominiais, obrigações de natureza "propter rem", sucedem os débitos havidos com ocrédito hipotecário (art. 958, CC), e assim devem ser abatidas do produto da arrematação, na forma do artigo 908, § 1º, do CPC. Nesse caso, havendo débito em haver pelo credor hipotecário (fls. 419), que supera o valor disponível nos autos (fls. 378/379), não há que se falar em levantamento de valor residual pelo executado. Ademais, não há que se falar em deslocamento de competência, já que à luz da súmula 270 do STJ, o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso posto, defiro o levantamento do valor remanescente ao credor hipotecário (CEF), intimando-o para juntar MLE ou indicar outra forma para o recebimento de tais valores, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: EMERSON JULIANELLI JACINTO CINTRA (OAB 22434/PE), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), SWAMI STELLO LEITE (OAB 328036/SP), SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP), SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 402/404: Indefiro o pedido de levantamento do valor remanescente pelo executado, porquanto pende ainda levantamento de valores pelo credor hipotecário habilitado nos autos (CEF). Note-se que após o saldo das despesas condominiais, obrigações de natureza "propter rem", sucedem os débitos havidos com ocrédito hipotecário (art. 958, CC), e assim devem ser abatidas do produto da arrematação, na forma do artigo 908, § 1º, do CPC. Nesse caso, havendo débito em haver pelo credor hipotecário (fls. 419), que supera o valor disponível nos autos (fls. 378/379), não há que se falar em levantamento de valor residual pelo executado. Ademais, não há que se falar em deslocamento de competência, já que à luz da súmula 270 do STJ, o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso posto, defiro o levantamento do valor remanescente ao credor hipotecário (CEF), intimando-o para juntar MLE ou indicar outra forma para o recebimento de tais valores, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 402/404: Indefiro o pedido de levantamento do valor remanescente pelo executado, porquanto pende ainda levantamento de valores pelo credor hipotecário habilitado nos autos (CEF). Note-se que após o saldo das despesas condominiais, obrigações de natureza "propter rem", sucedem os débitos havidos com ocrédito hipotecário (art. 958, CC), e assim devem ser abatidas do produto da arrematação, na forma do artigo 908, § 1º, do CPC. Nesse caso, havendo débito em haver pelo credor hipotecário (fls. 419), que supera o valor disponível nos autos (fls. 378/379), não há que se falar em levantamento de valor residual pelo executado. Ademais, não há que se falar em deslocamento de competência, já que à luz da súmula 270 do STJ, o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso posto, defiro o levantamento do valor remanescente ao credor hipotecário (CEF), intimando-o para juntar MLE ou indicar outra forma para o recebimento de tais valores, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70054959-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 16:34 |
| 15/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA745851758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Condomínio Residencial Michelangelo Diligência : 10/02/2025 |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Encaminhamento de ofício via email |
| 05/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos, Considerando os termos da decisão de fls. 396/397, expeça-se carta de intimação para que o condomínio requerente manifeste-se sobre a petição de fls. 402/404. Intime-se também a Caixa Econômica Federal para manifestação, pela imprensa. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP), Emerson Julianelli Jacinto Cintra (OAB 22434/PE) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Considerando os termos da decisão de fls. 396/397, expeça-se carta de intimação para que o condomínio requerente manifeste-se sobre a petição de fls. 402/404. Intime-se também a Caixa Econômica Federal para manifestação, pela imprensa. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 28/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70012272-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 20:39 |
| 20/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70010638-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/01/2025 18:20 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. Não passa desapercebido ao Juízo que o advogado Dr. Marcus Vinicius Santana Matos Lopes, antes causídico do Condomínio exequente, juntou substabelecimento sem reserva de poderes no dia 10/09/2024 (fls. 383) para não mais patrocinar a causa do exequente; e, no mesmo dia, em fls. 385/387, juntou procuração assinada pelo executado para defender os interesses desse; tendo, posteriormente, pleiteado levantamento de valores em nome de tal parte (fls. 394). Ora, a conduta do advogado - de defender sucessivamente na mesma causa partes contrárias - é antiética e pode, em tese, configurar fígura típica e antijurídica, conforme art. 355, parágrafo único do Código Penal (tergiversação). Assim, oficie-se tanto a Ordem dos Advogados quanto o Ministério Público para que apurem, respectivamente em âmbito ético-profissional e criminal, a conduta do advogado perpetrada neste autos, remetendo-lhes cópia do presente processo. No mais, como o patrocínio do executado se deu de forma ilegal, não pode o Juízo chancelar tal ato, de modo que deixo de apreciar a petição de fls. 394. Por fim, intime-se o executado, por carta, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, que deverá seguir anexa à missiva. Consigne-se, ainda, que para continuar apresentado pedidos em juízo, o executado deverá constituir novo advogado. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não passa desapercebido ao Juízo que o advogado Dr. Marcus Vinicius Santana Matos Lopes, antes causídico do Condomínio exequente, juntou substabelecimento sem reserva de poderes no dia 10/09/2024 (fls. 383) para não mais patrocinar a causa do exequente; e, no mesmo dia, em fls. 385/387, juntou procuração assinada pelo executado para defender os interesses desse; tendo, posteriormente, pleiteado levantamento de valores em nome de tal parte (fls. 394). Ora, a conduta do advogado - de defender sucessivamente na mesma causa partes contrárias - é antiética e pode, em tese, configurar fígura típica e antijurídica, conforme art. 355, parágrafo único do Código Penal (tergiversação). Assim, oficie-se tanto a Ordem dos Advogados quanto o Ministério Público para que apurem, respectivamente em âmbito ético-profissional e criminal, a conduta do advogado perpetrada neste autos, remetendo-lhes cópia do presente processo. No mais, como o patrocínio do executado se deu de forma ilegal, não pode o Juízo chancelar tal ato, de modo que deixo de apreciar a petição de fls. 394. Por fim, intime-se o executado, por carta, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, que deverá seguir anexa à missiva. Consigne-se, ainda, que para continuar apresentado pedidos em juízo, o executado deverá constituir novo advogado. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.24.70306234-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/09/2024 19:08 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Fls.383/390- Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP), Sandra Cristina Holanda (OAB 346243/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.383/390- Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III, do CPC. |
| 10/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.24.70284300-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/09/2024 22:54 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70284256-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2024 21:39 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada sobre o extrato , existente no Portal de Custas/TJSP. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 03/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada sobre o extrato , existente no Portal de Custas/TJSP. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, observo que o feito já se encontra sentenciado (fls. 307) com declaração de extinção da execução. Foi homologado o valor da dívida em R$ 42.313,71 em favor do exequente, e R$ 4.231,37 em favor de seu patrono (em resposta aos embargos fls. 312). Anoto, ainda, que os valores acima relatados já foram levantados pelo exequente e seu patrono fls. 315/316. Não sendo apresentados outros recursos em face de tal decisão no prazo cabível, estabilizou-se o decisium, fazendo-se coisa julgada. Assim, qualquer valor remanescente não mais pertence ao exequente ou a seu patrono, de modo que qualquer manifestação sobre soerguimento de valores remanescentes carecerá de interesse de agir por referida parte ou seu causídico. Isso posto, indefiro o pedido de fls. 339 e deixo de apreciar a petição de fls. 368/369, vez que não há interesse do exequente na diminuição do débito remanescente do executado perante a CEF, não sendo admitido, de toda forma, que se possa pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Nada obstante, é fato também que as planilhas juntadas pela CEF referente ao cálculo do valor devido são confusas e por vezes contraditórias, tal como se nota de fls. 213/235 e 327/328. Determino, pois, que a CEF indique nominalmente, o valor atual do saldo devedor, juntando, ainda, planilha que indique tal saldo de forma clara. Prazo - 15 dias. Determino, também, que a z. Serventia faça consulta sistêmica a fim de verificar qual quantia encontra-se depositada nestes autos disponível para levantamento. Após, certifique-se. No silêncio da CEF, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito a ordem. Compulsando os autos, observo que o feito já se encontra sentenciado (fls. 307) com declaração de extinção da execução. Foi homologado o valor da dívida em R$ 42.313,71 em favor do exequente, e R$ 4.231,37 em favor de seu patrono (em resposta aos embargos fls. 312). Anoto, ainda, que os valores acima relatados já foram levantados pelo exequente e seu patrono fls. 315/316. Não sendo apresentados outros recursos em face de tal decisão no prazo cabível, estabilizou-se o decisium, fazendo-se coisa julgada. Assim, qualquer valor remanescente não mais pertence ao exequente ou a seu patrono, de modo que qualquer manifestação sobre soerguimento de valores remanescentes carecerá de interesse de agir por referida parte ou seu causídico. Isso posto, indefiro o pedido de fls. 339 e deixo de apreciar a petição de fls. 368/369, vez que não há interesse do exequente na diminuição do débito remanescente do executado perante a CEF, não sendo admitido, de toda forma, que se possa pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Nada obstante, é fato também que as planilhas juntadas pela CEF referente ao cálculo do valor devido são confusas e por vezes contraditórias, tal como se nota de fls. 213/235 e 327/328. Determino, pois, que a CEF indique nominalmente, o valor atual do saldo devedor, juntando, ainda, planilha que indique tal saldo de forma clara. Prazo - 15 dias. Determino, também, que a z. Serventia faça consulta sistêmica a fim de verificar qual quantia encontra-se depositada nestes autos disponível para levantamento. Após, certifique-se. No silêncio da CEF, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.344- Manifestem-se as partes. Fls.368/369- Manifeste-se a Caixa Econômica Federal . Prazo: cinco dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.344- Manifestem-se as partes. Fls.368/369- Manifeste-se a Caixa Econômica Federal . Prazo: cinco dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70048941-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 16:40 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70040731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 17:34 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos, Antes de deliberar sobre o levantamento de valores, intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 15 dias, se manifestar nos termos da decisão de fls. 213/235. Fls. 339: No mesmo prazo, esclareça o exequente sobre o saldo remanescente. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Antes de deliberar sobre o levantamento de valores, intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 15 dias, se manifestar nos termos da decisão de fls. 213/235. Fls. 339: No mesmo prazo, esclareça o exequente sobre o saldo remanescente. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70344443-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/11/2023 17:36 |
| 28/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 04/11/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Antônio Luiz do Nascimento. Nº da CDA: 1385102169 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 30/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos, Esclareça a CEF o atual saldo devedor, tendo em vista a divergência de informações contidas nos documentos de p. 213/235 e 327/328. Prazo: 10 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Esclareça a CEF o atual saldo devedor, tendo em vista a divergência de informações contidas nos documentos de p. 213/235 e 327/328. Prazo: 10 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2023. TATYANA TEIXEIRA JORGE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70184184-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 17:42 |
| 30/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA555596833TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antônio Luiz do Nascimento Diligência : 27/06/2023 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos, Fl.318- Defiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias solicitado pela Caixa Econômica Federal. Decorridos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534S/P), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 28/06/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos, Fl.318- Defiro o pedido de dilação do prazo de 15 dias solicitado pela Caixa Econômica Federal. Decorridos, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2023. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Pedido de Dilação do Prazo Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70167537-6 Tipo da Petição: Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE Data: 22/06/2023 15:13 |
| 21/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos, Acolho os embargos de declaração opostos na p. 310/311 para deferir o levantamento de R$ 4.231,37 referentes aos honorários de sucumbência, conforme o formulário MLE de p. 300, além do montante consignado na sentença de p. 307 (R$ 42.313,71). No mais, esclareça a Credora Fiduciária, a Caixa Econômica Federal, o valor atualizado da dívida (garantia), apresentando o formulário MLE para fins de transferência com o saldo depositado nos autos. Nada sendo requerido pela CEF, arquivem-se os autos, oportunamente. Para os fins desta decisão, acolho os embargos de declaração. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. FABIANA MARINI Juiz(a) de Direito Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Acolho os embargos de declaração opostos na p. 310/311 para deferir o levantamento de R$ 4.231,37 referentes aos honorários de sucumbência, conforme o formulário MLE de p. 300, além do montante consignado na sentença de p. 307 (R$ 42.313,71). No mais, esclareça a Credora Fiduciária, a Caixa Econômica Federal, o valor atualizado da dívida (garantia), apresentando o formulário MLE para fins de transferência com o saldo depositado nos autos. Nada sendo requerido pela CEF, arquivem-se os autos, oportunamente. Para os fins desta decisão, acolho os embargos de declaração. Int. São Paulo, 12 de junho de 2023. FABIANA MARINI Juiz(a) de Direito |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.23.70136681-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2023 01:18 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos, Homologo o valor da dívida em R$ 42.313,71. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ R$ 42.313,71, em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido na p. 304. São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Providencie o cartório a apuração do valor devido pendente (taxa custas finais). Apurado o valor, intime a parte executada via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 (sessenta) dias as custas e despesas apuradas (DARE/SP Código 230-6), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P. I. São Paulo, 19 de maio de 2023. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 19/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Homologo o valor da dívida em R$ 42.313,71. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ R$ 42.313,71, em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido na p. 304. São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Providencie o cartório a apuração do valor devido pendente (taxa custas finais). Apurado o valor, intime a parte executada via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 (sessenta) dias as custas e despesas apuradas (DARE/SP Código 230-6), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. P. I. São Paulo, 19 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos, Vez mais o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado. E os autos se encontram paralisados desde o início do ano, aguardando a parte exequente apresentar a planilha de débito de forma correta. Tal como constou na decisão de p. 292, tratam-se os autos de execução de título extrajudicial e não cumprimento definitivo de sentença. Logo, se não se aplicam os honorários a que se refere o art. 523, § 1º do CPC, também não há que se falar na multa da fase de cumprimento de sentença. A insistência da parte exequente em juntar planilha de débito em descompasso com o procedimento adotado beira à má-fé e, na reiteração, será analisada à luz do art. 80 do CPC. Portanto, concedo prazo de 5 dias para regularização da planilha e do formulário MLE. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 09 de maio de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70119405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 16:20 |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Vez mais o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado. E os autos se encontram paralisados desde o início do ano, aguardando a parte exequente apresentar a planilha de débito de forma correta. Tal como constou na decisão de p. 292, tratam-se os autos de execução de título extrajudicial e não cumprimento definitivo de sentença. Logo, se não se aplicam os honorários a que se refere o art. 523, § 1º do CPC, também não há que se falar na multa da fase de cumprimento de sentença. A insistência da parte exequente em juntar planilha de débito em descompasso com o procedimento adotado beira à má-fé e, na reiteração, será analisada à luz do art. 80 do CPC. Portanto, concedo prazo de 5 dias para regularização da planilha e do formulário MLE. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 09 de maio de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos, P. 295: Não há qualquer vício na decisão embargada. Em verdade, os argumentos da parte possuem nítido caráter infringente e, por este motivo, deverão ser direcionados pela via e pelo prazo a tanto adequados, que não estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 05 de abril de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70097288-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 20:22 |
| 05/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, P. 295: Não há qualquer vício na decisão embargada. Em verdade, os argumentos da parte possuem nítido caráter infringente e, por este motivo, deverão ser direcionados pela via e pelo prazo a tanto adequados, que não estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 05 de abril de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.23.70081100-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2023 17:16 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Vistos, Evidentemente o cálculo de p. 278/280 está equivocado no que se referem os honorários de sucumbência. Com efeito, nos termos da decisão de p. 76 os honorários foram fixados em 10% do valor da dívida, e não 20%. Além disto, em se tratando de execução de título extrajudicial, e não cumprimento de sentença, é claro que não se aplicam os honorários a que se refere o art. 523, § 1º do CPC. Portanto, concedo prazo de 5 dias para que a parte exequente regularize a planilha de p. 280, nos termos desta decisão. Regularize-se, ainda, os formulários MLE, já que os valores de levantamento também serão alterados. Em seguida, conclusos para decisão. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Evidentemente o cálculo de p. 278/280 está equivocado no que se referem os honorários de sucumbência. Com efeito, nos termos da decisão de p. 76 os honorários foram fixados em 10% do valor da dívida, e não 20%. Além disto, em se tratando de execução de título extrajudicial, e não cumprimento de sentença, é claro que não se aplicam os honorários a que se refere o art. 523, § 1º do CPC. Portanto, concedo prazo de 5 dias para que a parte exequente regularize a planilha de p. 280, nos termos desta decisão. Regularize-se, ainda, os formulários MLE, já que os valores de levantamento também serão alterados. Em seguida, conclusos para decisão. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70057179-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 22:57 |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70050423-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 14:52 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Ciência ao arrematante da disponibilização da carta de arrematação (fls.283/284) e mandado de cancelamento da hipoteca/penhora (fls.285). Providencie a impressão e encaminhamento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao arrematante da disponibilização da carta de arrematação (fls.283/284) e mandado de cancelamento da hipoteca/penhora (fls.285). Providencie a impressão e encaminhamento. |
| 10/02/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 10/02/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70022931-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2023 01:24 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Vistos, P. 269: Não se nega que a citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Neste sentir é o entendimento exarado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.679.199. No caso, contudo, não houve a interrupção da prescrição depois da propositura da ação de n. 0008403-60.2011.8.26.0005. Isto porque, o executado não chegou a ser citado nos referidos autos. E isto por inércia da parte exequente que não pagou a taxa de citação por edital. Portanto, não havendo a interrupção da prescrição com a distribuição da ação mencionada na petição de p. 269, impõe-se reconhecer a prescrição da cobrança das parcelas vencidas antes de 23 de fevereiro de 2016, razão pela qual determino que o exequente apresente nova planilha de cálculo e formulário MLE devidamente preenchidos. Oportunamente, conclusos para análise do cálculo, determinação para o levantamento eletrônico e extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. P. 270: Expeça-se a carta de arrematação, determinando-se, desde já, o cancelamento da hipoteca e penhora determinada por este juízo. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 269: Não se nega que a citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Neste sentir é o entendimento exarado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.679.199. No caso, contudo, não houve a interrupção da prescrição depois da propositura da ação de n. 0008403-60.2011.8.26.0005. Isto porque, o executado não chegou a ser citado nos referidos autos. E isto por inércia da parte exequente que não pagou a taxa de citação por edital. Portanto, não havendo a interrupção da prescrição com a distribuição da ação mencionada na petição de p. 269, impõe-se reconhecer a prescrição da cobrança das parcelas vencidas antes de 23 de fevereiro de 2016, razão pela qual determino que o exequente apresente nova planilha de cálculo e formulário MLE devidamente preenchidos. Oportunamente, conclusos para análise do cálculo, determinação para o levantamento eletrônico e extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. P. 270: Expeça-se a carta de arrematação, determinando-se, desde já, o cancelamento da hipoteca e penhora determinada por este juízo. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.22.70291359-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/11/2022 20:57 |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70288658-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 23:34 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Vistos, Analiso a petição de p. 196/203: É cediço que o crédito por despesas condominiais em favor do condomínio prefere a qualquer outro, inclusive ao credor com garantia real, pois as despesas de condomínio constituem obrigaçãopropter rem, isto é, acompanham o bem e destinam-se a sua própria conservação. Ademais, não se vislumbra prejuízo à credora. A uma, porque ela própria será poupada do procedimento de constituição em mora do devedor, consolidação da propriedade e praça do bem, já que ao menos quanto à venda, ela será determinada neste processo. A duas porque uma vez satisfeita a execução, o banco poderá levantar o valor remanescente correspondente ao seu crédito. Ressalto que não há lógica e coerência em desprestigiar o débito condominial, vez que ele se destina à própria conservação e existência da coisa e dos direitos que sobre ela incidem, viabilizando a manutenção do patrimônio como tal e, portanto, beneficiando, incondicionalmente, o seu titular, sendo fundamental à preservação e integridade da própria garantia instituída em favor da credora fiduciária. Tal questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que sumulou a matéria no verbete 478:Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Outrossim, caso a Caixa Econômica Federal não veja satisfeito o seu débito nesta execução, poderá executar o título e buscar a composição da dívida em face do devedor. Rejeito, pois, o pedido de p. 196/203. Analiso, agora, a petição de p. 244/245: O bem foi arrematado pelo valor de R$ 159.535,46. Conforme o art. 903 do CPC, dou a arrematação por perfeita, acabada e irretratável, valendo a presente decisão como assinatura do auto de p. 247/248. Decorrido prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 903), expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, cabendo aos arrematantes, desde logo, o recolhimento da taxa para expedição da carta e da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Os arrematantes deverão acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento do ato. Autorizo, desde logo, arrombamento e requisição de força policial, se necessários. Passo a analisar a petição de p. 261: De acordo com o Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002, a pretensão de cobrança das cotas condominiais. No caso concreto, esta ação foi distribuída no dia 23 de fevereiro de 2021 e a planilha de cálculos de p. 32/34 indica que existe cobrança de cotas desde o mês de outubro de 2006. Portanto, vislumbrando, em tese, a ocorrência da prescrição das cotas vencidas antes de fevereiro de 2016, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 9.º e parágrafo único do art. 487 do CPC. Se o caso, deverá, desde logo, apresentar nova planilha de débito, devidamente atualizada. Em seguida, conclusos para decisão. Int. São Paulo, 03 de novembro de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 05/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Analiso a petição de p. 196/203: É cediço que o crédito por despesas condominiais em favor do condomínio prefere a qualquer outro, inclusive ao credor com garantia real, pois as despesas de condomínio constituem obrigaçãopropter rem, isto é, acompanham o bem e destinam-se a sua própria conservação. Ademais, não se vislumbra prejuízo à credora. A uma, porque ela própria será poupada do procedimento de constituição em mora do devedor, consolidação da propriedade e praça do bem, já que ao menos quanto à venda, ela será determinada neste processo. A duas porque uma vez satisfeita a execução, o banco poderá levantar o valor remanescente correspondente ao seu crédito. Ressalto que não há lógica e coerência em desprestigiar o débito condominial, vez que ele se destina à própria conservação e existência da coisa e dos direitos que sobre ela incidem, viabilizando a manutenção do patrimônio como tal e, portanto, beneficiando, incondicionalmente, o seu titular, sendo fundamental à preservação e integridade da própria garantia instituída em favor da credora fiduciária. Tal questão encontra-se pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que sumulou a matéria no verbete 478:Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Outrossim, caso a Caixa Econômica Federal não veja satisfeito o seu débito nesta execução, poderá executar o título e buscar a composição da dívida em face do devedor. Rejeito, pois, o pedido de p. 196/203. Analiso, agora, a petição de p. 244/245: O bem foi arrematado pelo valor de R$ 159.535,46. Conforme o art. 903 do CPC, dou a arrematação por perfeita, acabada e irretratável, valendo a presente decisão como assinatura do auto de p. 247/248. Decorrido prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do art. 903), expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, cabendo aos arrematantes, desde logo, o recolhimento da taxa para expedição da carta e da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Os arrematantes deverão acompanhar a expedição do mandado e entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento do ato. Autorizo, desde logo, arrombamento e requisição de força policial, se necessários. Passo a analisar a petição de p. 261: De acordo com o Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002, a pretensão de cobrança das cotas condominiais. No caso concreto, esta ação foi distribuída no dia 23 de fevereiro de 2021 e a planilha de cálculos de p. 32/34 indica que existe cobrança de cotas desde o mês de outubro de 2006. Portanto, vislumbrando, em tese, a ocorrência da prescrição das cotas vencidas antes de fevereiro de 2016, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 9.º e parágrafo único do art. 487 do CPC. Se o caso, deverá, desde logo, apresentar nova planilha de débito, devidamente atualizada. Em seguida, conclusos para decisão. Int. São Paulo, 03 de novembro de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 04/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.22.70283898-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/11/2022 23:30 |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70248820-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 23:06 |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70214924-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 18:15 |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70163522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 13:17 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70159780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 16:16 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos, Declaro válido o edital de Praça Judicial encaminhado pelo gestor. Ciência às partes das datas designadas para as praças eletrônicas (1ª praça terá início em 01/08/2022 a partir das 15:30 horas/minutos, encerrando-se em 04/08/2022 às 15:30 horas/minutos, e a 2ª terá início em 04/08/2022 a partir das 15:30 horas/minutos, encerrando-se em 25/08/2022 às 15:30 horas/minutos). Notifique-se o gestor, por e-mail, para as providências devidas. Int. São Paulo, 04 de julho de 2022 Advogados(s): Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 04/07/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Declaro válido o edital de Praça Judicial encaminhado pelo gestor. Ciência às partes das datas designadas para as praças eletrônicas (1ª praça terá início em 01/08/2022 a partir das 15:30 horas/minutos, encerrando-se em 04/08/2022 às 15:30 horas/minutos, e a 2ª terá início em 04/08/2022 a partir das 15:30 horas/minutos, encerrando-se em 25/08/2022 às 15:30 horas/minutos). Notifique-se o gestor, por e-mail, para as providências devidas. Int. São Paulo, 04 de julho de 2022 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70152723-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 15:16 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70149863-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 15:12 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70144290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 15:41 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70139757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 11:25 |
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.150/154- Anote-se. Dê-se ciência. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES GESTOR JUDICIAL LEILÃO JUDICIAL, representada pelo Sr. Davi Borges de Aquino , leiloeiro oficial matrícula da JUCESP nº 1070, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Avenida Paulista, 2421- 1º andar- Bela Vista- CEP: 01311-300, , São Paulo, e telefone (11) 3230-1126 e e-mail contato@alfaleilões.com para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.alfaleiloes.com. a intimação do gestor credenciado, via e-mail. 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ALFA LEILÕES - GESTOR JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Swami Stello Leite (OAB 328036/SP), Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 10/06/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.150/154- Anote-se. Dê-se ciência. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES GESTOR JUDICIAL LEILÃO JUDICIAL, representada pelo Sr. Davi Borges de Aquino , leiloeiro oficial matrícula da JUCESP nº 1070, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Avenida Paulista, 2421- 1º andar- Bela Vista- CEP: 01311-300, , São Paulo, e telefone (11) 3230-1126 e e-mail contato@alfaleilões.com para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.alfaleiloes.com. a intimação do gestor credenciado, via e-mail. 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ALFA LEILÕES - GESTOR JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70100156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 16:37 |
| 28/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383091359TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 25/04/2022 |
| 11/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a credora hipotecária. Expeça-se carta. Fls.140/144- Dê-se ciência ao exequente. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a credora hipotecária. Expeça-se carta. Fls.140/144- Dê-se ciência ao exequente. Int. São Paulo, 06 de abril de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito |
| 30/03/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70029169-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 19:05 |
| 11/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA342573705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Antônio Luiz do Nascimento Diligência : 08/02/2022 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2022 Teor do ato: Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO URGENTE - Ciência à parte exequente da disponibilidade, para impressão e pagamento, do boleto emitido pela ARISP, no valor de R$ 383,96, com vencimento em 18/02/2022, correspondente à averbação da penhora do imóvel. Nota: O boleto bancário está disponibilizado para impressão no endereço eletrônico https://www.penhoraonline.Org.br/ no item "emissão de segunda via do boleto bancário" Acesso Advogado. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria 01/2017 - item 10 INTIMAÇÃO URGENTE - Ciência à parte exequente da disponibilidade, para impressão e pagamento, do boleto emitido pela ARISP, no valor de R$ 383,96, com vencimento em 18/02/2022, correspondente à averbação da penhora do imóvel. Nota: O boleto bancário está disponibilizado para impressão no endereço eletrônico https://www.penhoraonline.Org.br/ no item "emissão de segunda via do boleto bancário" Acesso Advogado. |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 29/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no valor de R$ 26,00 para intimação do Credor Hipotecário: Caixa Econômica Federal da penhora do imóvel. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 27/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal no valor de R$ 26,00 para intimação do Credor Hipotecário: Caixa Econômica Federal da penhora do imóvel. |
| 27/01/2022 |
Protocolo Juntado
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| 27/01/2022 |
Auto de Penhora Juntado
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70013412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 16:20 |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70000659-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 14:50 |
| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 138.575 do 12º_Cartório de Registro de Imóveis, ficando nomeado(a) o(a) executado(a) para exercer o encargo de fiel depositário. Serve a presente decisão como auto de penhora, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC/2015, constantes da matrícula de fls. 88/92. Nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC/2015, intime-se da penhora o(a) executado(a) e o cônjuge, se casado for, devendo a parte, salvo se beneficiário(a) da gratuidade, recolher as custas correspondnetes, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Fica, desde logo, autorizada a averbação "on line" da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da intimação do cônjuge já determinada nesta decisão. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Assim que disponibilizado pelo Cartório de Imóveis, que ocorrerá após análise do pedido e estando o imóvel apto para averbação, o (a) exequente deverá providenciar, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça, a emissão, no prazo de 05 ( cinco ) dias, do boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação no Cartório de Imóveis, sob pena de ineficácia da constrição. O boleto bancário será disponibilizado para impressão no endereço eletrônico "https://www.penhoraonline.org.br/" e clicar no campo "emissão de segunda via do boleto bancário Acesso Advogado". Segundo procedimento adotado, o Cartório de Imóveis encaminhará cópia do boleto bancário, via "e-mail", caso o endereço eletrônico do advogado do exequente esteja cadastrado e atualizado. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 10/12/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 138.575 do 12º_Cartório de Registro de Imóveis, ficando nomeado(a) o(a) executado(a) para exercer o encargo de fiel depositário. Serve a presente decisão como auto de penhora, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC/2015, constantes da matrícula de fls. 88/92. Nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC/2015, intime-se da penhora o(a) executado(a) e o cônjuge, se casado for, devendo a parte, salvo se beneficiário(a) da gratuidade, recolher as custas correspondnetes, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Fica, desde logo, autorizada a averbação "on line" da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da intimação do cônjuge já determinada nesta decisão. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Assim que disponibilizado pelo Cartório de Imóveis, que ocorrerá após análise do pedido e estando o imóvel apto para averbação, o (a) exequente deverá providenciar, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça, a emissão, no prazo de 05 ( cinco ) dias, do boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação no Cartório de Imóveis, sob pena de ineficácia da constrição. O boleto bancário será disponibilizado para impressão no endereço eletrônico "https://www.penhoraonline.org.br/" e clicar no campo "emissão de segunda via do boleto bancário Acesso Advogado". Segundo procedimento adotado, o Cartório de Imóveis encaminhará cópia do boleto bancário, via "e-mail", caso o endereço eletrônico do advogado do exequente esteja cadastrado e atualizado. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Malgrado a argumentação de fls 84, em se tratando de processo de execução, para deferimento do pedido de penhora, indispensável a apresentação de planilha atualizada do débito, bem como da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Providencie a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorridos sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 08/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Malgrado a argumentação de fls 84, em se tratando de processo de execução, para deferimento do pedido de penhora, indispensável a apresentação de planilha atualizada do débito, bem como da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Providencie a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorridos sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2021 Teor do ato: Vistos, Citada, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida. Posto isso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de efetivo prosseguimento apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Caso o exequente peticione a realização de pesquisa ( BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD ) para localização de bens, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Decorridos 30 dias, a contar da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 10/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Citada, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida. Posto isso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, em termos de efetivo prosseguimento apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Caso o exequente peticione a realização de pesquisa ( BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD ) para localização de bens, não sendo beneficiado pela gratuidade da justiça, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa correspondente. Decorridos 30 dias, a contar da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DECURSO PZO DEFESA OU EMBARGOS |
| 23/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321466051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antônio Luiz do Nascimento Diligência : 15/07/2021 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 3009/3021 |
| 09/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s), por via postal, para pagar, em 3 ( três ) dias, a quantia referida na inicial, bem como, os débitos vencidos e inadimplidos no curso da execução, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento integral, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (Art.827 § 1º, do C.P.C.). 2-Em caso de pagamento efetuado fora do prazo, referido no item 1, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 3-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR Aviso de Recebimento, independentemente de estar seguro o juízo. 4-No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogados, poderá(ão) o(s) executado(s) valer-se do disposto no art. 916 e §§. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( art.916, § 6º, do CPC). 5-Expeça-se carta. Int. São Paulo, 08 de julho de 2021. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 08/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s), por via postal, para pagar, em 3 ( três ) dias, a quantia referida na inicial, bem como, os débitos vencidos e inadimplidos no curso da execução, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento integral, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (Art.827 § 1º, do C.P.C.). 2-Em caso de pagamento efetuado fora do prazo, referido no item 1, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida monetariamente. 3-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR Aviso de Recebimento, independentemente de estar seguro o juízo. 4-No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogados, poderá(ão) o(s) executado(s) valer-se do disposto no art. 916 e §§. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( art.916, § 6º, do CPC). 5-Expeça-se carta. Int. São Paulo, 08 de julho de 2021. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
INICIAL CERTIDÃO VINCULAÇÃO RECOLHIMENTO DARE |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70109851-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 14:46 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 3674/3689 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Os balancetes apresentados pelo exequente por si só são suficientes para afastar qualquer presunção de insuficiência de recursos. Observa-se que demonstram saldo positivo em todos os meses. O benefício é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa do exequente Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que demonstrada a capacidade contributiva. Providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Int. São Paulo, 06 de maio de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 06/05/2021 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Os balancetes apresentados pelo exequente por si só são suficientes para afastar qualquer presunção de insuficiência de recursos. Observa-se que demonstram saldo positivo em todos os meses. O benefício é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa do exequente Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que demonstrada a capacidade contributiva. Providencie, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Int. São Paulo, 06 de maio de 2021. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70058437-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 21:58 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2973/2993 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição. Para examinar a capacidade econômica da requerente, traga o exequente o balancete do presente exercício financeiro, ou anterior, ou demonstrativo de resultado, devidamente assinado pelo contador responsável, ou, na falta, declaração firmada pelo profissional das condições atuais da empresa, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). São Paulo, 02 de março de 2021. Advogados(s): Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB 285353/SP) |
| 02/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição. Para examinar a capacidade econômica da requerente, traga o exequente o balancete do presente exercício financeiro, ou anterior, ou demonstrativo de resultado, devidamente assinado pelo contador responsável, ou, na falta, declaração firmada pelo profissional das condições atuais da empresa, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). São Paulo, 02 de março de 2021. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
JUÍZO PREVENTO PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2023 |
Pedido de Dilação do Prazo - Gestão - DEPRE |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2025 |
Boletim Informativo Atualizado |
| 30/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |