| Exeqte |
Condominio Residencial Parque das Flores
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Exectdo | Jussara Gomes da Silva |
| Perito | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| TerIntCer | Caixa Econômica Federal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2319/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2319/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2319/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor, para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, mandado de cancelamento do registro de penhora expedido pelo cartório, salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor, para: (X) retirar, em 05 (cinco) dias, mandado de cancelamento do registro de penhora expedido pelo cartório, salientando que o documento pode ser impresso/retirado em qualquer computador conectado à Internet, observada a sequência: Acesse o sítio www.tj.sp.gov.br e clique em: a) consulta (lado esquerdo da tela inicial); b) processo; c) 1ª instância, capital; d) processos cíveis, e) Foro Regional de São Miguel Paulista; f) número do processo; g) exibir todos os andamentos (caso não apareça o documento de seu interesse); h) ícone ao lado do andamento que indica a emissão do documento; i) versão para impressão; j) seguir, após, as instruções indicadas. |
| 01/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 24/11/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70325294-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/11/2025 12:11 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2071/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2071/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Revogo as penhoras deferidas a fls. 129 e 268/269, expeça-se o necessário para levantamento. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. São devidas as custas de satisfação, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Assim, intime a parte executada via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas finais apuradas ( DARE/SP Código 230-6 ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva. P. I. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 05/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Revogo as penhoras deferidas a fls. 129 e 268/269, expeça-se o necessário para levantamento. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. São devidas as custas de satisfação, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Assim, intime a parte executada via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas finais apuradas ( DARE/SP Código 230-6 ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva. P. I. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2061/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2061/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 04/11/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70305487-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/10/2025 10:49 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1915/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1915/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada, a taxa de desarquivamento conforme o caso: 1) ARQUIVO GERAL (FÍSICOS E DIGITAIS): 1,212 UFESPs; 2) ARQUIVO DO CARTÓRIO (FÍSICOS) - 0,661 UFESPs. No caso de processos físicos, o não recolhimento da respectiva taxa no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará no descarte da referida petição. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, a taxa de desarquivamento conforme o caso: 1) ARQUIVO GERAL (FÍSICOS E DIGITAIS): 1,212 UFESPs; 2) ARQUIVO DO CARTÓRIO (FÍSICOS) - 0,661 UFESPs. No caso de processos físicos, o não recolhimento da respectiva taxa no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará no descarte da referida petição. |
| 08/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSMP.25.70290942-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 08/10/2025 18:57 |
| 10/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/04/2025 |
Decurso de Prazo
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO - MANIFESTAÇÃO E ARQUIVAMENTO |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/01/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2025 Teor do ato: Vistos, Fls.292/301: Ciência ao exequente. Homologo o acordo e suspendo a execução (CPC, art. 922). Proceda o servidor autorizado ao desbloqueio do valor de R$69,26 (fls. 224, junto ao sistema SISBAJUD. Aguarde-se o término do pagamento em arquivo. Anote-se no sistema. Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifestem se as partes em 15 dias sobre a satisfação da obrigação e extinção do processo. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls.292/301: Ciência ao exequente. Homologo o acordo e suspendo a execução (CPC, art. 922). Proceda o servidor autorizado ao desbloqueio do valor de R$69,26 (fls. 224, junto ao sistema SISBAJUD. Aguarde-se o término do pagamento em arquivo. Anote-se no sistema. Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifestem se as partes em 15 dias sobre a satisfação da obrigação e extinção do processo. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSMP.24.70329722-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/10/2024 11:36 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70328974-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2024 17:41 |
| 26/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2024/037499-8 dirigi-me ao endereço: Rua Aderval Alves Rodrigues, 260, Pq. Dom João Néri, no dia 15/08/2024 às 10h35, mas não encontrei o requerido. Retornei no dia 07/09 às 11h10 e aí sendo, na portaria, intimei Johnny Mor da Silva, o qual ficou ciente, recebeu a cópia do mandado, mas não assinou uma via. Descrição aproximada do requerido: cútis parda, cabelos curtos e grisalhos, 1,70 m., aparenta ter entre 45 e 50 anos de idade. Face ao exposto, devolvo o presente mandado ao cartório. |
| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 005.2024/037498-0 dirigi-me ao endereço: Rua Aderval Alves Rodrigues, 260, Pq. Dom João Néri, no dia 15/08/2024 às 10h35, mas não encontrei a requerida. Retornei no dia 07/09 às 11h10 e aí sendo, na portaria, intimei Jussara Gomes da Silva, a qual exarou sua nota de ciente e recebeu a cópia do mandado. |
| 13/09/2024 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 16/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710259125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 06/08/2024 |
| 29/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2024/037499-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriano De Britto |
| 28/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2024/037498-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2024 Local: Oficial de justiça - Adriano De Britto |
| 26/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - MANDADO GENÉRICO |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - CARTA GENÉRICO |
| 28/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70182716-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/06/2024 18:14 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.256/260: Trata-se de pedido da parte exequente, objetivando a penhora de imóvel. Ante a certidão de registro de imóveis, apresentada em fls.265/267, verifica-se que o imóvel é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF. Desta feita, tem-se que o bem alienado fiduciariamente em garantia não integra o acervo patrimonial do devedor fiduciante, até que seja integralmente quitado. Em outras palavras, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem, mas apenas a posse direta. Por conseguinte, não se mostra pertinente a penhora da propriedade do imóvel, na medida que não pertence ao patrimônio do ora executado. Demais disso, a alegada natureza propter rem da dívida não tem o condão de manter a constrição havida no imóvel, na medida em que implicaria em bloqueio de bem que não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel da coisa. Não obstante, permanece viável a penhora dos direitos que o executado possua em relação ao imóvel. Aliás, pela exegese do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível que a penhora recaía sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte executada tem com relação ao imóvel (artigo 835, inciso XII, do CPC), ressalvado em caso de alienação a reserva do crédito fiduciário/hipotecário. Tratando-se de débito condominial ressalva-se a preferência do crédito de natureza propter rem em relação ao crédito hipotecário/alienação fiduciária. Lavre-se o termo de penhora, ficando a parte executada nomeada como depositária. Uma vez que a parte executada não possui advogado, EXPEÇA-SE mandado de intimação aos executados, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art.841), observados os termos do artigo 842 do CPC: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Em seguida, EXPEÇA-SE carta de intimação à Caixa Econômica Federal CEF, credora fiduciante. Recolha-se as respectivas despesas. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Juiz de Direito. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.256/260: Trata-se de pedido da parte exequente, objetivando a penhora de imóvel. Ante a certidão de registro de imóveis, apresentada em fls.265/267, verifica-se que o imóvel é alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF. Desta feita, tem-se que o bem alienado fiduciariamente em garantia não integra o acervo patrimonial do devedor fiduciante, até que seja integralmente quitado. Em outras palavras, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem, mas apenas a posse direta. Por conseguinte, não se mostra pertinente a penhora da propriedade do imóvel, na medida que não pertence ao patrimônio do ora executado. Demais disso, a alegada natureza propter rem da dívida não tem o condão de manter a constrição havida no imóvel, na medida em que implicaria em bloqueio de bem que não integra o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel da coisa. Não obstante, permanece viável a penhora dos direitos que o executado possua em relação ao imóvel. Aliás, pela exegese do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível que a penhora recaía sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte executada tem com relação ao imóvel (artigo 835, inciso XII, do CPC), ressalvado em caso de alienação a reserva do crédito fiduciário/hipotecário. Tratando-se de débito condominial ressalva-se a preferência do crédito de natureza propter rem em relação ao crédito hipotecário/alienação fiduciária. Lavre-se o termo de penhora, ficando a parte executada nomeada como depositária. Uma vez que a parte executada não possui advogado, EXPEÇA-SE mandado de intimação aos executados, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art.841), observados os termos do artigo 842 do CPC: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Em seguida, EXPEÇA-SE carta de intimação à Caixa Econômica Federal CEF, credora fiduciante. Recolha-se as respectivas despesas. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2024. Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Juiz de Direito. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70156717-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/05/2024 17:05 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, em quinze dias, a juntada da certidão imobiliária atualizada do imóvel indicado. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o exequente, em quinze dias, a juntada da certidão imobiliária atualizada do imóvel indicado. Após, conclusos. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: 1) Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça. 2) Ciência ao exequente sobre os extratos de fls. 251/252, referente ao levantamento dos valores questionados a fls. 243. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça. 2) Ciência ao exequente sobre os extratos de fls. 251/252, referente ao levantamento dos valores questionados a fls. 243. |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2024/017191-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2024 Local: Oficial de justiça - Adriana Lima Fugimoto |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70103387-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:58 |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - MANDADO GENÉRICO |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70060613-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/03/2024 17:10 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido do exequente para prosseguimento dos atos de alienação judicial do veículo Placa DVK 7033, SP, Marca Modelo GM/Corsa Hatch Joy, ano fabricação/ ano modelo 2006/2007 de titularidade da executada JUSSARA GOMES DA SILVA. Deferida a alienação judicial do veículo acima descrito (fls. 157/159), foram suspensas as praças em razão de acordo formulado entre as partes. Pois bem. Para fins de avaliação do valor de mercado do bem, julgo necessária a expedição de novo mandado para constatação das condições do veículo e avaliação. Cabe anotar, que embora o exequente tenha apresentado o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE (fls. 238), em 14/04/2022, o veículo já fora avaliado em valor bem inferior, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão de avarias. Assim, objetivando a efetividade da medida e a fim de evitar atos processuais inúteis, EXPEÇA-SE mandado para constatação e avaliação do bem. Providencie o exequente o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, INTIME-SE o leiloeiro para prosseguimento da alienação judicial do veículo, nos temos da decisão de fls. 157/159, observando o preço de avaliação atualizado. Valerá a presente decisão por MANDADO. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido do exequente para prosseguimento dos atos de alienação judicial do veículo Placa DVK 7033, SP, Marca Modelo GM/Corsa Hatch Joy, ano fabricação/ ano modelo 2006/2007 de titularidade da executada JUSSARA GOMES DA SILVA. Deferida a alienação judicial do veículo acima descrito (fls. 157/159), foram suspensas as praças em razão de acordo formulado entre as partes. Pois bem. Para fins de avaliação do valor de mercado do bem, julgo necessária a expedição de novo mandado para constatação das condições do veículo e avaliação. Cabe anotar, que embora o exequente tenha apresentado o valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE (fls. 238), em 14/04/2022, o veículo já fora avaliado em valor bem inferior, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão de avarias. Assim, objetivando a efetividade da medida e a fim de evitar atos processuais inúteis, EXPEÇA-SE mandado para constatação e avaliação do bem. Providencie o exequente o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, INTIME-SE o leiloeiro para prosseguimento da alienação judicial do veículo, nos temos da decisão de fls. 157/159, observando o preço de avaliação atualizado. Valerá a presente decisão por MANDADO. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70334369-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/11/2023 18:04 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do tempo decorrido, providencie o exequente, em quinze dias, a juntada de 3 publicações de venda do veículo indicado, atribuindo valor médio. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do tempo decorrido, providencie o exequente, em quinze dias, a juntada de 3 publicações de venda do veículo indicado, atribuindo valor médio. Após, conclusos. Int. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2023 Teor do ato: Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo homologado. Prossiga-se a execução. Para que o ato de pesquisas e penhoras se tornem mais céleres, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos e atos sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido as pesquisas e penhoras a serem executadas, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novos atos complementares. SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Johnny Mor da Silva; Jussara Gomes da Silva; Valor atualizado:R$ 5.598,01. O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINTECHSE CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BM&f, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: - por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias,sob pena de desbloqueio. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora,sem necessidade de lavratura do termo, determinando e procedendo, de imediato, àTRANSFERÊNCIA dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo homologado. Prossiga-se a execução. Para que o ato de pesquisas e penhoras se tornem mais céleres, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos e atos sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido as pesquisas e penhoras a serem executadas, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novos atos complementares. SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Johnny Mor da Silva; Jussara Gomes da Silva; Valor atualizado:R$ 5.598,01. O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINTECHSE CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BM&f, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: - por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias,sob pena de desbloqueio. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, CONVERTO a restrição anteriormente imposta em penhora,sem necessidade de lavratura do termo, determinando e procedendo, de imediato, àTRANSFERÊNCIA dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização. Int. |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar ao Setor de Máquina - COM ATOS - |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2022 Teor do ato: Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do art. 922, CPC. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados às fls.74/77 e 112/117 pelo sistema SISBAJUD. Com a confirmação do deposito dos valores nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Formulário às fls.179. Aguarde-se o término do pagamento em arquivo. Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifestem se as partes em 05 dias sobre a satisfação da obrigação. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o acordo e suspendo a execução nos termos do art. 922, CPC. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados às fls.74/77 e 112/117 pelo sistema SISBAJUD. Com a confirmação do deposito dos valores nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Formulário às fls.179. Aguarde-se o término do pagamento em arquivo. Decorrido o prazo de suspensão e pagamento da última parcela, manifestem se as partes em 05 dias sobre a satisfação da obrigação. Intimem-se. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2022 Teor do ato: Encaminho ao serviço de máquina para intimar o Gestor Eletrônico para suspensão das Praças, nos termos do pedido. Após os autos erão enviados à conclusão, . Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Encaminho ao serviço de máquina para intimar o Gestor Eletrônico para suspensão das Praças, nos termos do pedido. Após os autos erão enviados à conclusão, . |
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70227968-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 19:28 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do acordo firmado entre as partes, intime-se o Gestor Eletrônico para suspensão das Praças, nos termos do pedido. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do acordo firmado entre as partes, intime-se o Gestor Eletrônico para suspensão das Praças, nos termos do pedido. Com a resposta, tornem conclusos. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 16/08/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSMP.22.70199589-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/08/2022 11:31 |
| 11/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/171: ciência. Aguarde-se a publicação do edital e encerramento das praças. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 164/171: ciência. Aguarde-se a publicação do edital e encerramento das praças. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70182094-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 18:46 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2022 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos apresentados quanto ao valor médio apresentado, fica deferida a avaliação do veículo no valor apresentado de R$ 22.266,33. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art.879,II). Designo leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 GOLD LEILÕES www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (CPC, art.880, § 1º) Providencie-se o cadastro do leiloeiro junto ao sistema para peticionamento nos autos. O leiloeiro deverá cumprir as disposições dos arts. 882 a 887 e seu § 2º do CPC, dando ampla publicidade ao leilão, fazendo publicar o edital e proceder a intimação das partes e terceiros interessados, se houver, cumprindo ainda o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação atualizada do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor atualizado de avaliação, devendo ainda ser observado o disposto no CPC,art. 843 e seu § 2º. Em caso de bem pertencente a menor o valor mínimo de arrematação em segundo leilão será de 80% sobre o valor atualizado da avaliação. A 1ª Praça terá início no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção para 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já autoriza-se o PARCELAMENTO previsto no art. 895 do CPC, nos termos previstos no edital do leilão. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 887. Deverá também constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (cônjuge, co proprietários e credor fiduciáiro), cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, mediante intimação por carta com AR. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá ao gestor fazer constar do edital/oferta a atualização monetária do débito e do laudo de avaliação antecedente a cada praça- tabela de correção do TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos apresentados quanto ao valor médio apresentado, fica deferida a avaliação do veículo no valor apresentado de R$ 22.266,33. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art.879,II). Designo leiloeiro UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP Nº 958 GOLD LEILÕES www.leiloesgold.com.br / www.goldleiloes.com.br. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (CPC, art.880, § 1º) Providencie-se o cadastro do leiloeiro junto ao sistema para peticionamento nos autos. O leiloeiro deverá cumprir as disposições dos arts. 882 a 887 e seu § 2º do CPC, dando ampla publicidade ao leilão, fazendo publicar o edital e proceder a intimação das partes e terceiros interessados, se houver, cumprindo ainda o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. No primeiro leilão o preço de arrematação não pode ser inferior ao da avaliação atualizada do bem, ao passo que, no segundo leilão, não poderá ser em patamar inferior a 60% do valor atualizado de avaliação, devendo ainda ser observado o disposto no CPC,art. 843 e seu § 2º. Em caso de bem pertencente a menor o valor mínimo de arrematação em segundo leilão será de 80% sobre o valor atualizado da avaliação. A 1ª Praça terá início no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do edital e, não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção para 2ª Praça, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará no dia e hora definidos no edital. Desde já autoriza-se o PARCELAMENTO previsto no art. 895 do CPC, nos termos previstos no edital do leilão. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 887. Deverá também constar do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (cônjuge, co proprietários e credor fiduciáiro), cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, mediante intimação por carta com AR. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caberá ao gestor fazer constar do edital/oferta a atualização monetária do débito e do laudo de avaliação antecedente a cada praça- tabela de correção do TJSP. Intimem-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70144623-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/06/2022 17:53 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/05/2022 |
Mandado Juntado
|
| 26/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Expedição do Mandado - COM ATOS - |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70050400-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 12:35 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/126: Comprove o exequente, em cinco dias, uma diligência de oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, observando-se o veículo e endereço indicados. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 124/126: Comprove o exequente, em cinco dias, uma diligência de oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação, observando-se o veículo e endereço indicados. Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70024231-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 09/02/2022 12:24 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2022 Teor do ato: Vistos. Valor da causa: R$ 999,26 em novembro/2021. Para que o ato de pesquisas e penhoras se tornem mais céleres, de acordo com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os pedidos e atos sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, evitando-se inúmero pedidos com a mesma finalidade durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido as pesquisas e penhoras a serem executadas, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novos atos complementares. SISBAJUD: Defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato (CPC, art.854). O ato já inclui BANCOS DIGITAIS, FINFETCHS E CVM - Comissão de Valores Mobiliários, sendo desnecessária a expedição de ofícios para penhora (Comunicado CG nº 148/2019, com referência aos Ofícios Circulares nºs 18 e 63 do CNJ). São desnecessários os envios de ofícios aos seguintes órgãos: BM&f, BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC, B3 e AMBIMA, vez que não possuem legitimidade para cumprimento de ordem de penhora ou pesquisa de bens ou direitos, devendo os atos serem concentrados via SISBAJUD (Ofício Circular nº 018 CNJ). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou em caso de valor ínfimo em relação ao débito (CPC, art.854, § 1º). Os demais valores serão tornados indisponíveis, procedendo-se a a intimação do executado: b)por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias,sob pena de desbloqueio. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC. art.274); Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas (CPC. Art.854, §§ 4º e 5º). No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ou apresente planilha atualizada do débito, consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, caso o bloqueio tenha atingido o valor da última planilha de atualização. INFOJUD: Requisitem-se informações sobre a última declaração de imposto de renda apresentadas pela parte executada via sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça. RENAJUD: Determino a pesquisa de existência de veículos, em nome do(s) executado(s). ARISP: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel on line necessária a juntada de CERTIDÃO DE MATRÍCULA atualizada, a qual a parte poderá diligenciar diretamente no site da ARISP - www.arisp.com.br, mediante pagamento da taxa respectiva. Caso se trate de beneficiária da gratuidade de justiça desde já defiro a pesquisa judicial ARISP para localização de bens em nome do devedor/réu/executado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 04/02/2022 |
Documento Juntado
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| 04/02/2022 |
Documento Juntado
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| 04/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70272753-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/12/2021 12:26 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o ato de pesquisas se torne mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os atos de pesquisas sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, evitando-se inúmeras pesquisas aleatórias durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido de pesquisas as modalidades de pesquisas disponibilizadas via sistema, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novas pesquisas complementares. Recolhidas as custas respectivas,no prazo de 15 dias: SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; INFOJUD Pesquisa das declarações de renda; RENAJUD Pesquisa de veículos; INFOSEG pesquisa de bens/aplicações financeiras e outros Decorrido o prazo acima fixado, no silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614). Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o ato de pesquisas se torne mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (CF, artigo 5°, LXXVIII, da CF e CPC, art.8° e art. 139, II), recomenda-se que os atos de pesquisas sejam concentrados, a fim de que a parte possa identificar com maior celeridade todas as informações necessárias ao prosseguimento da demanda, evitando-se inúmeras pesquisas aleatórias durante o trâmite processual. Deste modo solicita-se ao autor/exequente que concentre em um único pedido de pesquisas as modalidades de pesquisas disponibilizadas via sistema, sem prejuízo de havendo necessidade ocorrer o deferimento de novas pesquisas complementares. Recolhidas as custas respectivas,no prazo de 15 dias: SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; INFOJUD Pesquisa das declarações de renda; RENAJUD Pesquisa de veículos; INFOSEG pesquisa de bens/aplicações financeiras e outros Decorrido o prazo acima fixado, no silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada (código de movimentação unitária 61614). Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321562693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Johnny Mor da Silva Diligência : 09/10/2021 |
| 30/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Carta de Intimação Sobre o Bloqueio Bacen - COM ATOS - |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.21.70196316-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2021 18:08 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre as pesquisas. Decorrido o prazo de 10 dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 03/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre as pesquisas. Decorrido o prazo de 10 dias os autos serão arquivados. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3958 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o bloqueio deativos financeiros, via SISBAJUD. Ocorrendo a indisponibilidade de numerário SISBAJUD proceda-se o cancelamento de valores excedentes (NCPC, art.854, § 1º) ou infímo. Intime-se o executado para manifestação em 05 dias (NCPC art. 854, § 2º, constando da intimação as advertências dos §§ 3º e 5º, devendo e exequente recolher as custas postais, em cinco dias, sob pena de desbloqueio. O executado deverá ser intimado (NCPC, art. 841): por carta com AR no endereço dos autos se assistido pela Defensoria Pública ou não houver constituído advogado nos autos. Decorrido o prazo para manifestação do executado, ocorrerá a conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, independentemente de termo, mediante transferência do valor bloqueado para conta judicial (NCPC, art. 854, § 4º e 5º). Restando negativo o bloqueio, aguarde-se manifestação do exequente por 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 27/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285457390TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Johnny Mor da Silva Diligência : 20/05/2021 |
| 23/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285457386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jussara Gomes da Silva Diligência : 20/05/2021 |
| 29/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 3478 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES, CNPJ 36028341000112, e parte ré/executado - JOHNNY MOR DA SILVA, CPF 19078035803, cujo valor da causa é: R$ 2.415,00(DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUINZE REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 22/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES, CNPJ 36028341000112, e parte ré/executado - JOHNNY MOR DA SILVA, CPF 19078035803, cujo valor da causa é: R$ 2.415,00(DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUINZE REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/12/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/02/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/06/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 24/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/11/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |