| Reqte |
Condomínio Edifício Provence
Advogado: Salvador Margiotta |
| Reqdo | Marcio Antonio Araujo Maciel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
1789 |
| 16/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004065-57.2022.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Quitação |
| 16/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0004065-57.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 16/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
1789 |
| 16/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004065-57.2022.8.26.0005 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Quitação |
| 16/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0004065-57.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Providencie a parte exequente, o início do cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, conforme segue: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC., e Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, o início do cumprimento de sentença, através de peticionamento eletrônico, conforme segue: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC., e Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 03/05/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70088541-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 09:51 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Acolho os embargos de fls. 91/93. Com efeito, houve lapso, pelo qual me penitencio. A origem do débito adveio de taxas condominiais, e não como restou consignado no relatório. Em relação às prestações vincendas, não há necessidade de inclui-las expressamente no dispositivo, por força do disposto no art. 323, do CPC. Basta ao exequente adiciona-las em sua planilha de débito em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2022. Fábio Henrique Falcone Garcia Juiz de Direito Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Acolho os embargos de fls. 91/93. Com efeito, houve lapso, pelo qual me penitencio. A origem do débito adveio de taxas condominiais, e não como restou consignado no relatório. Em relação às prestações vincendas, não há necessidade de inclui-las expressamente no dispositivo, por força do disposto no art. 323, do CPC. Basta ao exequente adiciona-las em sua planilha de débito em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2022. Fábio Henrique Falcone Garcia Juiz de Direito |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.22.70020182-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2022 08:56 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: A parte autora, Condomínio Edifício Provence, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Marcio Antonio Araujo Maciel e Pamela Ferreira Boaventura, para cobrança de mensalidades escolares, referente a contrato de prestação de serviços educacionais. A parte ré foi citada, nos termos do art. 248, §4º do CPC, e não contestou. É o relatório do necessário. Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 355, II, Código de Processo Civil, porque aplicados os efeitos da revelia, para se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com dever da parte ré em pagar pelo quanto cobrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 41.107,16, com correção monetária e juros de mora simples em 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento, sem prejuízo da multa de 2% (dois por cento). Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido. Publique-se; registre-se; intimem-se. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 02/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
A parte autora, Condomínio Edifício Provence, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Marcio Antonio Araujo Maciel e Pamela Ferreira Boaventura, para cobrança de mensalidades escolares, referente a contrato de prestação de serviços educacionais. A parte ré foi citada, nos termos do art. 248, §4º do CPC, e não contestou. É o relatório do necessário. Conheço diretamente do pedido, a teor do art. 355, II, Código de Processo Civil, porque aplicados os efeitos da revelia, para se reconhecer como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, com dever da parte ré em pagar pelo quanto cobrado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 41.107,16, com correção monetária e juros de mora simples em 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento, sem prejuízo da multa de 2% (dois por cento). Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, em conta de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho desenvolvido. Publique-se; registre-se; intimem-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de Prazo da Parte Requerida |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70015361-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2022 08:38 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. Embora as cartas de citação de Márcio Antonio Araújo Maciel e Pamela Ferreira Boaventura tenham sido recebidas por terceiro, conforme se vê às pp.80/81, considero válidas ás citações, uma vez que estes são moradores(a) de condomínio edilício, conforme preceitua o artigo 248, parágrafo 4º do CPC. No mais, diga o autor sobre o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Embora as cartas de citação de Márcio Antonio Araújo Maciel e Pamela Ferreira Boaventura tenham sido recebidas por terceiro, conforme se vê às pp.80/81, considero válidas ás citações, uma vez que estes são moradores(a) de condomínio edilício, conforme preceitua o artigo 248, parágrafo 4º do CPC. No mais, diga o autor sobre o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321558518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pamela Ferreira Boaventura Diligência : 22/10/2021 |
| 06/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR321564663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Antonio Araujo Maciel Diligência : 30/10/2021 |
| 15/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2021 Teor do ato: Vistos. Dispenso a designação de audiência preliminar, haja vista o regime especial de suspensão de prazos e de audiências, conforme Provimento CSM 2.549/2020, bem como a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, diante da pandemia CORONA VÍRUS COVID-19. Cite-se o réu por carta, para defesa em 15 dias. Oportunamente, com pedido das partes, designe-se audiência de conciliação no Cejusc, local. Intimem-se. Advogados(s): Salvador Margiotta (OAB 122430/SP) |
| 27/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Dispenso a designação de audiência preliminar, haja vista o regime especial de suspensão de prazos e de audiências, conforme Provimento CSM 2.549/2020, bem como a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, diante da pandemia CORONA VÍRUS COVID-19. Cite-se o réu por carta, para defesa em 15 dias. Oportunamente, com pedido das partes, designe-se audiência de conciliação no Cejusc, local. Intimem-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Taxa judiciária inicial |
| 24/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2022 | Cumprimento de sentença (0004065-57.2022.8.26.0005) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004065-57.2022.8.26.0005 | Cumprimento de sentença | 16/05/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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