| Reqte |
Edilene Barreto de Jesus
Advogado: Sandro Renato Mendes |
| Reqda |
Maria Elisabete Herculano Neves
Advogada: Michaelle Maria de Oliveira da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005257-25.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
certidão de trânsito em julgado III |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, restando confirmada a tutela de urgência, para CONDENAR os requeridos, MARIA ELISABETE HERCULANO NEVES e VASTI HERCULANO GODOY, a pagarem, em ressarcimento, à requerente, EDILENE BARRETO DE JESUS, o valor de RS 14.700,00, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, por dano moral, o valor de R$ 10.000,00, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão. Em consequência, declaro desconstituído o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores nele firmados. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP), Michaelle Maria de Oliveira da Silveira (OAB 395045/SP) |
| 14/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005257-25.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
certidão de trânsito em julgado III |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, restando confirmada a tutela de urgência, para CONDENAR os requeridos, MARIA ELISABETE HERCULANO NEVES e VASTI HERCULANO GODOY, a pagarem, em ressarcimento, à requerente, EDILENE BARRETO DE JESUS, o valor de RS 14.700,00, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, por dano moral, o valor de R$ 10.000,00, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão. Em consequência, declaro desconstituído o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores nele firmados. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP), Michaelle Maria de Oliveira da Silveira (OAB 395045/SP) |
| 09/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, restando confirmada a tutela de urgência, para CONDENAR os requeridos, MARIA ELISABETE HERCULANO NEVES e VASTI HERCULANO GODOY, a pagarem, em ressarcimento, à requerente, EDILENE BARRETO DE JESUS, o valor de RS 14.700,00, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, por dano moral, o valor de R$ 10.000,00, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão. Em consequência, declaro desconstituído o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores nele firmados. Resolvo esta fase com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95). |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70064352-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/03/2022 10:54 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente em réplica. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP), Michaelle Maria de Oliveira da Silveira (OAB 395045/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se o(a) requerente em réplica. Prazo: 10 dias. |
| 21/03/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70058749-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 16:59 |
| 16/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA342583875TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Elisabete Herculano Neves Diligência : 11/02/2022 |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA342583861TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vasti Herculano Godoy Diligência : 10/02/2022 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato - Citação - covid - carta automática |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo da ação para excluir a pessoa jurídica como requerido à f.85. Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência porque presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Intimem-se, pois, os requeridos para que se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes até julgamento desta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia até o valor de R$ 5.000,00. Citem-se e intimem-se desta decisão, via AR. Intime-se. Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo da ação para excluir a pessoa jurídica como requerido à f.85. Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência porque presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Intimem-se, pois, os requeridos para que se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes até julgamento desta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia até o valor de R$ 5.000,00. Citem-se e intimem-se desta decisão, via AR. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70016638-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/02/2022 08:24 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor a apresentar situação cadastral do CNPJ da empresa-ré e, se encontrar-se extinta, promova o aditamento à inicial para manter apenas os responsáveis, uma vez que empresa extinta não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da ação. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o autor a apresentar situação cadastral do CNPJ da empresa-ré e, se encontrar-se extinta, promova o aditamento à inicial para manter apenas os responsáveis, uma vez que empresa extinta não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da ação. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70015342-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 06:44 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Nota: Emende a autora a inicial juntando aos autos cópia legível de seu comprovante de endereço (conta de água/luz/telefone/fatura de cartão de crédito), com data recente e em seu nome. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP) |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Nota: Emende a autora a inicial juntando aos autos cópia legível de seu comprovante de endereço (conta de água/luz/telefone/fatura de cartão de crédito), com data recente e em seu nome. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 27/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
POR DECISÃO DE PAGINAS,75 |
| 27/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Ante o certificado nos autos, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Itaim Paulista, nos termos do Provimento nº 738/2000 do Conselho Superior da Magistratura. Int. Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho
Ante o certificado nos autos, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Itaim Paulista, nos termos do Provimento nº 738/2000 do Conselho Superior da Magistratura. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 21/03/2022 |
Contestação |
| 28/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2022 | Cumprimento de sentença (0005257-25.2022.8.26.0005) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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