Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0005257-25.2022.8.26.0005)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro Regional V - São Miguel Paulista
Vara
Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Edilene Barreto de Jesus
Advogado:  Sandro Renato Mendes  
Exectda  Maria Elisabete Herculano Neves
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 23/10/2025
21/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a expedição de ofício ao ARISP, por se tratar de medida que independe de intervenção deste poder judiciário. Igualmente, indefiro a consulta ao SNIPER bem como a inscrição na CNIB. Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a realização de diligências sem perspectiva concreta de resultado útil ou expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019. 2) Passo à análise do pedido de bloqueio de verba de natureza alimentar. Pontuo, inicialmente, que o CPC estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833). Excepcionam-se da vedação legal: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2º do CPC). A despeito da literalidade do dispositivo, a jurisprudência do E. STJ admite o bloqueio quando "for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Há precedente deste E. TJSP no sentido de que verbas alimentares inferiores a 6 salários mínimos mensais são absolutamente impenhoráveis ressalvado o previsto no art. 833, §2º do CPC eis que constituem montante essencial à preservação do mínimo existencial. Sobre o tema, por todos: Agravo de Instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023. Adotando este entendimento, indefiro o pedido formulado, eis que devidamente comprovado que o executado aufere proventos mensais inferiores a 6 salários mínimos (fls. 209/216). 3) Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento, indicando diligência concretas para localização de bens. 3.1) Advirto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos de repetição de atos, eis que contrarios aos princípios que regem a Lei 9.099/95 (economia processual e celeridade). 3.2) Informo, também, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" e "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95). 3.3) Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 3.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Renato Mendes (OAB 166618/SP)
21/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Indefiro a expedição de ofício ao ARISP, por se tratar de medida que independe de intervenção deste poder judiciário. Igualmente, indefiro a consulta ao SNIPER bem como a inscrição na CNIB. Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a realização de diligências sem perspectiva concreta de resultado útil ou expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019. 2) Passo à análise do pedido de bloqueio de verba de natureza alimentar. Pontuo, inicialmente, que o CPC estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833). Excepcionam-se da vedação legal: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2º do CPC). A despeito da literalidade do dispositivo, a jurisprudência do E. STJ admite o bloqueio quando "for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Há precedente deste E. TJSP no sentido de que verbas alimentares inferiores a 6 salários mínimos mensais são absolutamente impenhoráveis ressalvado o previsto no art. 833, §2º do CPC eis que constituem montante essencial à preservação do mínimo existencial. Sobre o tema, por todos: Agravo de Instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023. Adotando este entendimento, indefiro o pedido formulado, eis que devidamente comprovado que o executado aufere proventos mensais inferiores a 6 salários mínimos (fls. 209/216). 3) Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento, indicando diligência concretas para localização de bens. 3.1) Advirto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos de repetição de atos, eis que contrarios aos princípios que regem a Lei 9.099/95 (economia processual e celeridade). 3.2) Informo, também, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" e "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95). 3.3) Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 3.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se.
22/07/2025 Conclusos para Despacho
22/04/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70113606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 12:29
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/07/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
26/09/2022 Petições Diversas
17/10/2022 Petições Diversas
24/10/2022 Pedido de Penhora
27/10/2022 Petições Diversas
28/01/2023 Renúncia de Mandato/Encargo
26/04/2023 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
24/08/2023 Petições Diversas
29/08/2023 Petições Diversas
25/09/2023 Petições Diversas
26/09/2023 Petições Diversas
05/10/2023 Petições Diversas
09/11/2023 Petições Diversas
22/11/2023 Petições Diversas
14/12/2023 Petições Diversas
07/02/2024 Petições Diversas
07/03/2024 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
07/03/2024 Petições Diversas
24/04/2024 Pedido de Prazo
22/04/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.