| Reqte |
Paula Rizzardo Nascimento
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo Advogado: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO |
| Reqda |
Banco Pan S/A
Advogado: José Lídio Alves dos Santos Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento |
| Perito | Wagner Luiz de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10169205120228260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE) |
| 11/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10169205120228260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70087537-4 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 22/05/2026 15:09 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10169205120228260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE) |
| 11/06/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10169205120228260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70087537-4 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 22/05/2026 15:09 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito por e-mail, para que se manifeste sobre as petições e documentos retro juntado pelas partes, bem como, acerca da certidão de fls. 1468, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Perito por e-mail, para que se manifeste sobre as petições e documentos retro juntado pelas partes, bem como, acerca da certidão de fls. 1468, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70056694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 15:23 |
| 22/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70053095-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2026 19:51 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70051109-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 09:12 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70050582-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/03/2026 15:26 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos, Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, a respeito da petição do perito, juntando os documentos solicitados, se o caso. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, a respeito da petição do perito, juntando os documentos solicitados, se o caso. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70029360-0 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 19/02/2026 16:43 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se acerca das petições das partes. Intimem-se. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se acerca das petições das partes. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70003689-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 16:17 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70338616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 12:10 |
| 02/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70337757-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2025 15:11 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70332480-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 10:58 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2192/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2192/2025 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo pleiteado a fls. 1305. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso do prazo pleiteado a fls. 1305. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70323160-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 14:46 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70320644-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 14:00 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70319481-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 15:06 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70318165-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2025 15:02 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1908/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1908/2025 Teor do ato: Vistos, Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição do perito de fls. 1299/1300, apresentando os documentos e prestando os esclarecimentos solicitados. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição do perito de fls. 1299/1300, apresentando os documentos e prestando os esclarecimentos solicitados. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70287985-6 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 06/10/2025 16:17 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - INTIMAR PERITO INÍCIO AOS TRABALHOS - EMAIL |
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 28/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - OFÍCIO DEFENSORIA RESERVA DE HONORÁRIOS |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 30/04/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - OFÍCIO DEFENSORIA RESERVA DE HONORÁRIOS |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70097278-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 13:22 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70093255-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 19:58 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70091109-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 16:07 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70088583-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 10:00 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70086580-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 17:30 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1270: Ciência as partes da aceitação do perito. Providencie cada réu o depósito de sua cota-parte dos honorários, bem como oficie-se para a reserva da cota-parte da autora junto à Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls. 1240. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1270: Ciência as partes da aceitação do perito. Providencie cada réu o depósito de sua cota-parte dos honorários, bem como oficie-se para a reserva da cota-parte da autora junto à Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls. 1240. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70027445-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2025 20:58 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CADASTRO NOMEAÇÃO PERITO-LEILOEIRO - PORTAL AUXILIARES |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2024 Teor do ato: Vistos. Em atenção à petição de fls. 1240, na qual a perita inicialmente designada declinou do encargo e indicou profissional apto para a realização da perícia, nomeio, em substituição, o perito WAGNER LUIZ DE FIGUEIREDO (11 99241-0150) para realização dos trabalhos periciais. Intime-se o perito para que manifeste-se sobre a aceitação do encargo, cujos honorários periciais provisórios foram fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo v. acórdão (fls. 1221/1229). Destaca-se que, ao término dos trabalhos e após análise dos laudos periciais apresentados, os honorários definitivos serão arbitrados, considerando o mérito, a complexidade da demanda e o grau de zelo profissional. Cumpra-se. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à petição de fls. 1240, na qual a perita inicialmente designada declinou do encargo e indicou profissional apto para a realização da perícia, nomeio, em substituição, o perito WAGNER LUIZ DE FIGUEIREDO (11 99241-0150) para realização dos trabalhos periciais. Intime-se o perito para que manifeste-se sobre a aceitação do encargo, cujos honorários periciais provisórios foram fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo v. acórdão (fls. 1221/1229). Destaca-se que, ao término dos trabalhos e após análise dos laudos periciais apresentados, os honorários definitivos serão arbitrados, considerando o mérito, a complexidade da demanda e o grau de zelo profissional. Cumpra-se. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70330488-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/10/2024 16:38 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita, via e-mail, para esclarecer que os honorários periciais fixados são provisórios. Ao término dos trabalhos e após a análise dos laudos apresentados, serão definidos os honorários definitivos, observando o mérito e a complexidade da demanda. Registre-se, ainda, a confiança deste Juízo na qualidade e dedicação do trabalho já desempenhado pela expert ao longo de muitos outros feitos. Cumpra-se. No mais, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pelo corréu Banco Inter às fls. 1256/1259, indicando a baixa/bloqueio do débito em lítigio. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a perita, via e-mail, para esclarecer que os honorários periciais fixados são provisórios. Ao término dos trabalhos e após a análise dos laudos apresentados, serão definidos os honorários definitivos, observando o mérito e a complexidade da demanda. Registre-se, ainda, a confiança deste Juízo na qualidade e dedicação do trabalho já desempenhado pela expert ao longo de muitos outros feitos. Cumpra-se. No mais, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pelo corréu Banco Inter às fls. 1256/1259, indicando a baixa/bloqueio do débito em lítigio. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70254588-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/08/2024 13:37 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70248201-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 08:26 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70216163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 10:12 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70205071-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 16:23 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 121/1229) que estabeleceu honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00, com observação de que após a apresentação do laudo, os honorários definitivos poderão ser majorados a depender do trabalho realizado pelo expert. O valor deverá ser rateado igualmente entre as partes, procedendo-se a serventia, em relação à autora, a reserva dos honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perita para aceitação. Após, providencie cada réu o depósito de sua cota-parte dos honorários, bem como proceda-se à reserva da cota-parte da autora junto à Defensoria Pública. Oportunamente, intime-se a perita para início aos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 1097/1111. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 121/1229) que estabeleceu honorários periciais provisórios no valor de R$ 3.000,00, com observação de que após a apresentação do laudo, os honorários definitivos poderão ser majorados a depender do trabalho realizado pelo expert. O valor deverá ser rateado igualmente entre as partes, procedendo-se a serventia, em relação à autora, a reserva dos honorários junto à Defensoria Pública. Intime-se a perita para aceitação. Após, providencie cada réu o depósito de sua cota-parte dos honorários, bem como proceda-se à reserva da cota-parte da autora junto à Defensoria Pública. Oportunamente, intime-se a perita para início aos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 1097/1111. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 02/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1216: Tendo em vista o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo, aguarde-se a decisão da Superior Instância. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 17/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1216: Tendo em vista o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo, aguarde-se a decisão da Superior Instância. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70041142-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 09:35 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado, apresentando evidente caráter infringente. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado, apresentando evidente caráter infringente. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70012415-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/01/2024 13:57 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1206: Tendo em vista o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo, aguarde-se a decisão da Superior Instância. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1206: Tendo em vista o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo, aguarde-se a decisão da Superior Instância. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70368954-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 14:09 |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70368117-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 14:19 |
| 16/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70361219-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 09:23 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2023 Teor do ato: Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. |
| 11/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.23.70356798-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2023 13:48 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2023 Teor do ato: Vistos. A quantidade de contratos a serem analisados, bem como o tempo e a complexidade envolvidos dão respaldo ao valor dos honorários periciais estimados pela i. Perita, razão pela qual homologo o valor de R$ 15.275,00 (quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais), cabendo a cada réu, nos termos da decisão de fls. 1097/1111, o depósito de R$ 3.055,00 (três mil e cinquenta e cinco reais), procedendo-se a Serventia, no mais, em relação à autora, à reserva dos honorários junto a Defensoria Pública. Concedo o prazo de 10 dias para os dépositos. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A quantidade de contratos a serem analisados, bem como o tempo e a complexidade envolvidos dão respaldo ao valor dos honorários periciais estimados pela i. Perita, razão pela qual homologo o valor de R$ 15.275,00 (quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais), cabendo a cada réu, nos termos da decisão de fls. 1097/1111, o depósito de R$ 3.055,00 (três mil e cinquenta e cinco reais), procedendo-se a Serventia, no mais, em relação à autora, à reserva dos honorários junto a Defensoria Pública. Concedo o prazo de 10 dias para os dépositos. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70328078-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/11/2023 12:34 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Sra. Perita para manifestação quanto às impugnações apresentadas (fls. 1160/1161, 1162/1163, 1164/1165 e 1166/1167), inclusive, sobre a possibilidade da redução da sua estimativa de honorários. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 02/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Sra. Perita para manifestação quanto às impugnações apresentadas (fls. 1160/1161, 1162/1163, 1164/1165 e 1166/1167), inclusive, sobre a possibilidade da redução da sua estimativa de honorários. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70302979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 17:13 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70298020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 15:33 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70292287-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 16:37 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70289723-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 10:52 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70280107-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2023 09:14 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Prazo 15 (cinco) dias. E não havendo impugnação providenciem-se os réus o depósito proporcional de cada um dos honorários periciais. Após, Oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, na proporção de 20% (vinte por cento), tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à autora. Nada Mais. São Paulo, 25 de setembro de 2023 Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Prazo 15 (cinco) dias. E não havendo impugnação providenciem-se os réus o depósito proporcional de cada um dos honorários periciais. Após, Oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, na proporção de 20% (vinte por cento), tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à autora. Nada Mais. São Paulo, 25 de setembro de 2023 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70263317-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 15/09/2023 10:29 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Intimação de perito por e-mail |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2023 Teor do ato: Vistos. Agravo de instrumento interposto pelo corréu BANCO PAN S.A, contra a decisão de fls. 1097/1111. Mantenho a decisão por seu próprios fundamentos. Intime-se a perita para manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Agravo de instrumento interposto pelo corréu BANCO PAN S.A, contra a decisão de fls. 1097/1111. Mantenho a decisão por seu próprios fundamentos. Intime-se a perita para manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários. Int. |
| 30/08/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo para o réu |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70245275-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2023 16:42 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70244966-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2023 14:45 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70243973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 21:17 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70241665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 15:33 |
| 24/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70237537-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2023 08:59 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) proposta por PAULA RIZZARDO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que contraiu empréstimos juntos às instituições financeiras rés, que consomem sua renda mensal em detrimento de restarem valores para sua subsistência. Indica que em seu salário há o desconto de R$ 1.125,46 (um mil e cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referentes a empréstimos consignados, além de ter descontado mais R$ 1.034,24 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes a empréstimos não consignados. Pontua que seus gastos mensais com despesas básicas são em média de R$ 740,00. Pleiteia tutela antecipada a fim de haja limitação de descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, abstendo a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e depósito judicial. Requer a realização de audiência de conciliação e, caso infrutífera, haja a conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, bem como indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 12.159,70 (doze mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Foram trazidos documentos (fls.27/48 e 51/61). Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls.63/64) e deferida parcialmente a tutela antecipada a fim de limitar os descontos em 30% proventos líquidos da autora (fls.76/77). Manifestação do réu Banco Inter (fls.183/195), juntando documentos (fls.196/307). Manifestação do réu Banco Santander (fls.325/362), juntando documentos (fls.363/385). Alega a ocorrência de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, além de apresentar impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita Manifestação do réu Banco Pan (fls.386/414), juntando documentos (fls.415/418). Alega a ocorrência de inépcia da inicial e falta interesse agir. Réplica (fls.424/439). Manifestação do réu Banco do Brasil (fls.440/510), juntando documentos (fls.511/614). Alega a ocorrência de inépcia inicial, além de apresentar impugnação ao valor causa e à concessão da gratuidade de justiça. Réplica (fls.696/709). Interpostos agravos de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, foi concedida liminarmente a suspensão da decisão atacada (fls.624, 657/658 e 694/695) e posteriormente foi negado provimento aos recursos (fls.735/729, 838/844 e 845/851) A parte autora apresentou plano de pagamento (fls.854/859), manifestada discordância de seus termos pelos réus. Designada a realização de audiência de conciliação em ambiente virtual (fls.942/943). Realizada audiência virtual, a conciliação restou infrutífera (fls.1096). É um breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação movida pretendendo a repactuação de dívidas da consumidora, a partir do procedimento especial introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme os parâmetros legais estabelecidos. Caso não haja êxito na conciliação, o consumidor poderá requerer que a demanda tome forma de processo para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, com a realização de plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC). Assim, com as alterações introduzidas pela Lei 14.181/2021, tratando da questão do superendividamento, verifica-se que o processo em tela poderá dividir-se em dois momentos, conforme o requerimento do consumidor, quais sejam, uma tentativa conciliatória em que será apresentada proposta de plano de pagamento e, se infrutífera a conciliação, a elaboração de plano compulsório. No caso dos autos, designada a audiência conciliatória, restou infrutífera a realização de acordo, de tal sorte que, há que se apreciar a conversão do processo aos moldes do disposto 104-B do CDC, vez que já manifestada pela autora em outras oportunidades o interesse em tal procedimento caso restasse frustrada a tentativa de conciliação. Todavia, para boa condução do feito, necessário se faz apreciar as preliminares arguidas pelos réus e se há condições de prosseguimento conforme a disciplina preconizada pela Lei 14.181/2021. Pois bem. De início, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, na medida em que as alegações formuladas de que a autora não faz jus ao benefício não tem a aptidão de revogar a sua concessão. Necessário se faz que sejam trazidos elementos para a formação, pelo magistrado, de um juízo de valor, já que o conceito veiculado pela Lei nº 1.060/50 não pretende abranger somente as pessoas que não dispõe de condições mínimas de vida, mas também aqueles que em face do seu orçamento mensal poderão ser prejudicados por um decreto de sucumbência. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra parte, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Inexiste, pois, na lei, critério objetivo para a apreciação dos requisitos autorizadores da benesse, nada impedindo, assim, que o magistrado, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento do pleito de assistência judiciária. Não se analisa a concessão do benefício em razão dos bens móveis e imóveis que poderão garantir o pagamento das verbas de sucumbência, mas sim em razão da condição de vida que o beneficiado possui. Neste sentido, verificam-se os seguintes julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão fundada na simples afirmação da parte requerente. Na exata dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei 7.510/860), a concessão dos benefícios da assistência judiciária dependerá única e exclusivamente, da simples afirmação da parte requerente de que não pode, sem prejuízo próprio ou de sua família, arcar com as despesas do processo, respondendo, em caso de afirmação falsa, pelo pagamento da multa prevista no § 1º - Por outro laudo, a autoridade judiciária só poderá indeferir o pedido se e quando dispuser de fundadas razões para tanto (artigo 5º). (Agravo de Instrumento n.º 105.460-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 08.04.99 V.U.). Justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3, do CPC/15. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo postulante. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144032-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017). Nessa senda, não foi trazido elemento de prova apto a abalar a presunção relativa estabelecida pela Lei da Assistência Judiciária, de tal sorte que o benefício deve ser mantido. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa. Isso porque a quantia apresentada pela autora reflete a soma dos valores dos pedidos formulados, nos moldes do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quais sejam, o montante de pretendido a título de danos morais e o respectivo valor mensal das dívidas que recaem sobre sua renda. Por conta disto, considero adequado o valor atribuído à causa. Demais disso, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil. Tendo a petição inicial pedido e causa de pedir, tendo da narração dos fatos decorrido, logicamente, a conclusão, bem como sendo o pedido juridicamente possível, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial. Outrossim, merece ser afastada a preliminar acerca da falta de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer a análise de sua eventual condição de superendividamento a fim de que haja a repactuação de dívidas e elaboração de respectivo plano de pagamento. Demais disso, a busca ou não por solução em vias administrativas, por si só, não obsta que a parte se socorra ao Poder Judiciário. Afastadas as preliminares arguidas, cabível perquirir se no caso restou caracterizada a condição de superendividamento nos moldes introduzidos pela Lei 14.181/2021. Nesse diapasão, vale trazer à baila o que preconiza o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Exsurge de semelhante dispositivo que para a hipótese de superendividamento é necessária a presença de elementos subjetivos, ligados à pessoa do consumidor, elementos objetivos, atinentes às dívidas, além daquele chamado pela doutrina de elemento teleológico, relacionado à observância do mínimo existencial (e.g., vide GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia Lima; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). Quanto aos elementos relacionados ao consumidor, tem-se que a norma aplica-se a consumidores pessoas naturais, isto é, pessoas físicas, exercendo ou não profissão no mercado de trabalho, independentemente de qual seja, não se estendendo, portanto, às pessoas jurídicas. Requisito, portanto, presente na hipótese. Quanto às dívidas, abrange a lei as exigíveis ou vincendas, isto é, aquelas cujo cumprimento já pode ser exigido pelos credores ou que o serão quando atingido o vencimento. Ademais, as dívidas devem ser de consumo, de modo que não incluem as tributárias (fiscais e parafiscais), as de alimentos, nem dívidas profissionais (que integrarão a falência). São dívidas não profissionais relacionadas à aquisição de bens e serviços em benefício da família, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que não sejam de luxo de alto valor (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia Lima; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). Nessa senda, não são abarcadas aquelas contraídas em virtude de produtos ou serviços de luxo de alto valor (art.53, § 3º, in fine, do CDC). Outrossim, mesmo se tratando de dívida de consumo, estabelece o artigo 104-A, § 1º, do CDC, que excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Em vista de tais aspectos, as dívidas apresentadas pela autora, atreladas a empréstimos consignados e não consignados, além de cartões de crédito, cumprem as características de dívidas de consumo exigíveis ou vincendas, bem como não dizem respeito à aquisição de itens de luxo e alto valor. Igualmente, na medida em que o ordenamento pátrio preconiza a presunção de boa-fé, havendo a má-fé que ser demonstrada, tem-se que no caso dos autos não há indícios de que tenha a parte autora empregado fraude ou contraído dolosamente de má-fé débitos para posteriormente não honrá-los e lesar seus credores. Ao revés, tem-se que, ao ingressar com a presente demanda, busca repactuar as dívidas para que assim possa adimpli-las sem comprometer o mínimo necessário à subsistência. Insta salientar, por oportuno, que não faz a lei distinção entre aqueles que se endividaram em virtude de acidente da vida, como problemas de saúde enfrentados, e aqueles que se tornaram endividados, seja por descuido ou desorganização financeira, ao contrair débitos que ao cabo superavam suas forças de quitação em face dos proventos mensais auferidos. Nessa senda, aliás, busca a Lei do Superendividamento pautar-se por preceitos de concessão de crédito responsável, visando à reinserção do indivíduo no mercado de consumo. Portanto, uma vez que ausentes indícios de má-fé no caso concreto, a parte autora é consumidora de boa-fé, também fazendo jus ao procedimento de repactuação de dívidas sob este prisma. Ainda, é aventada a impossibilidade manifesta de pagar todas as dívidas, atrelada à ideia de que, no caso concreto, cotejando os ganhos do consumidor em face das dívidas contraídas e dos demais gastos necessários à sua subsistência, restaria sem meios suficientes de honrar os compromissos assumidos. Quanto ao mínimo existencial, atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se ter em vista, também considerando as peculiaridades do caso concreto, um rendimento mínimo que é necessário à destinação de gastos básicos para a sobrevivência cotidiana digna do consumidor e de sua família, tais como dispêndios com alimentação, saúde, edução e habitação (e.g., vide Enunciados 4, 6 e 7 da I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ). No caso, há indícios suficientes de semelhante quadro de impossibilidade de arcar com todos os créditos comprometendo o mínimo existencial da consumidora, na medida em que apontou a autora os ganhos líquidos que aufere, em relação aos quais, mesmo considerando apenas os empréstimos tomados, já lhe subtrairia renda livre, indicativo de que as dívidas em relação às quais pretende a repactuação lhe consomem a renda em prejuízo de dispor de recursos mínimos para garantir gastos básicos de subsistência ao longo do tempo. Portanto, resta latente nos autos a condição de superendividada da ora parte autora, sendo cabível na espécie o procedimento gizado pela Lei 14.181/2021. Sendo assim, uma vez que infrutífera a conciliação preconizada pelo artigo 104-A do CDC, há que se observar as regras estabelecidas pelo artigo 104-B do mesmo diploma, na medida em que já houvera a autora manifestado o interesse na adoção deste caso inócua a fase de conciliação. Ante o exposto, dada a ausência de êxito na audiência conciliatória, INSTAURO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS REMANESCENTES MEDIANTE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Na medida em que não restou frutífera a realização de acordo com quaisquer dos credores, além de que todos aqueles apontados pela parte autora já integram o polo passivo da ação, não se mostra necessário determinar-se novamente sua citação. Igualmente, visto que o plano de pagamento apresentado pela autora em audiência de conciliação fora o mesmo em relação ao qual os réus já haviam sido instados a se manifestarem, reiterada em audiência a discordância quanto aos seus termos, sem que apresentassem outras propostas para o plano de pagamento, também não se mostra preciso nova intimação para exporem as razões de sua negativa. Nesse diapasão, considerando a quantidade de credores e contratos em relação aos quais se pretende a repactuação, no caso concreto reputo necessária a nomeação de perito judicial administrador para a elaboração de plano judicial compulsório, dentro dos limites legais estabelecidos, conforme autoriza o artigo 104-B, § 3º, do CDC. Para tanto, nomeio como perita judicial ALESSANDRA RIBAS SECCO, independente de compromisso (art.466 do CPC). Intime-se a perita para manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários. Anoto que os honorários serão rateados igualmente entre as partes para que não haja oneração de uma em face das demais, inclusive como também preceitua o artigo 95 do CPC, observando-se em relação à autora a necessidade de intimação da Defensoria para a reserva de honorários proporcionais à sua parte, vez que beneficiária da justiça gratuita. Assim, caberá aos réus o pagamento de 20% (vinte por cento) para cada qual dos honorários a serem apresentados. Após aceitação do(a) perito(a), intimem-se os réus para realização do depósito proporcional de cada um dos honorários periciais, bem como intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, na proporção de 20% (vinte por cento), tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à autora. Com o depósito, intime-se o perito para a realização da perícia. Desde já, fixo os seguintes quesitos a fim de que haja a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, sem prejuízo de que, caso seja necessário às respostas, solicitar a expert a apresentação de informações e documentos pelas partes: Apresente o(a) perito(a) quadro com as informações individualizadas sobre cada um dos contratos que serão objeto do plano de pagamento, contendo informações referentes ao valor principal do contrato, juros e demais encargos incidentes, data de início dos pagamentos, o número de parcelas já pagas, o número de parcelas em aberto, o valor atual de parcelas que são descontadas/pagas pela autora, se houver, assim como o total de saldo remanescente pendente de pagamento. Para a elaboração do plano de pagamento, deverá ser observado o artigo 104-B do CDC, considerando a previsão de liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos, a partir de parcelas mensais iguais e sucessivas em relação a cada um dos contratos, sendo que o valor total a ser quitado com o plano não pode ser inferior ao valor principal monetariamente corrigido pelos índices oficiais. 2.1) Caso haja contratos originalmente firmados com previsão de pagamento de parcelas superiores sessenta meses, o plano poderá exceder o prazo de cinco anos em relação a estes. 3) Deverão ser apresentados pelo(a) perito(a) diferentes perspectivas de planos de pagamento para apreciação, nos seguintes termos: 3.1) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação (considerando o principal corrigido e demais encargos de juros de mora) não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1. e, caso negativo: i) Elaborar um Plano especificando o quanto seria necessário exceder o prazo de cinco anos (ou aquele a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.1. Fica dispensada a elaboração caso o lapso temporal necessário ao plano seja igual ou superior ao dobro do máximo de prazo estipulado nos itens 2 e 2.1., apresentada a justificativa conforme o caso. ii) Elaborar um Plano especificando qual percentual excedente dos proventos líquidos da autora teria de ser comprometido para o cumprimento em cinco anos (ou dentro do prazo a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.1. Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano comprometer percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da autora, apresentada a justificativa conforme o caso. 3.2) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação, considerando apenas o valor principal corrigido de cada um, não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos demais parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1. e, caso negativo: i) Elaborar um Plano especificando o quanto seria necessário exceder o prazo de cinco anos (ou aquele a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.2. Fica dispensada a elaboração caso o lapso temporal necessário ao plano seja igual ou superior ao dobro do máximo de prazo estipulado nos itens 2 e 2.1., apresentada a justificativa conforme o caso. ii) Elaborar um Plano especificando qual percentual excedente dos proventos líquidos da autora teria de ser comprometido para o cumprimento em cinco anos (ou dentro do prazo a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.2. Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano comprometer percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da autora, apresentada a justificativa conforme o caso. 3.3) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos demais parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1., caso se considere o valor principal corrigido de cada um e uma redução dos encargos e/ou juros de mora previstos conforme cada contrato. i) Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano seja reduzir os encargos e/ou juros de mora a patamar inferior 10% (dez por cento) do valor que atingiriam nas condições originalmente previstas para cada qual, apresentada a justificativa conforme o caso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do NCPC). O(a) perito(a) terá trinta dias para apresentação de seu laudo. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimação. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 41666RS/), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) proposta por PAULA RIZZARDO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que contraiu empréstimos juntos às instituições financeiras rés, que consomem sua renda mensal em detrimento de restarem valores para sua subsistência. Indica que em seu salário há o desconto de R$ 1.125,46 (um mil e cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referentes a empréstimos consignados, além de ter descontado mais R$ 1.034,24 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes a empréstimos não consignados. Pontua que seus gastos mensais com despesas básicas são em média de R$ 740,00. Pleiteia tutela antecipada a fim de haja limitação de descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, abstendo a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e depósito judicial. Requer a realização de audiência de conciliação e, caso infrutífera, haja a conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, bem como indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 12.159,70 (doze mil cento e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Foram trazidos documentos (fls.27/48 e 51/61). Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls.63/64) e deferida parcialmente a tutela antecipada a fim de limitar os descontos em 30% proventos líquidos da autora (fls.76/77). Manifestação do réu Banco Inter (fls.183/195), juntando documentos (fls.196/307). Manifestação do réu Banco Santander (fls.325/362), juntando documentos (fls.363/385). Alega a ocorrência de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, além de apresentar impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita Manifestação do réu Banco Pan (fls.386/414), juntando documentos (fls.415/418). Alega a ocorrência de inépcia da inicial e falta interesse agir. Réplica (fls.424/439). Manifestação do réu Banco do Brasil (fls.440/510), juntando documentos (fls.511/614). Alega a ocorrência de inépcia inicial, além de apresentar impugnação ao valor causa e à concessão da gratuidade de justiça. Réplica (fls.696/709). Interpostos agravos de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, foi concedida liminarmente a suspensão da decisão atacada (fls.624, 657/658 e 694/695) e posteriormente foi negado provimento aos recursos (fls.735/729, 838/844 e 845/851) A parte autora apresentou plano de pagamento (fls.854/859), manifestada discordância de seus termos pelos réus. Designada a realização de audiência de conciliação em ambiente virtual (fls.942/943). Realizada audiência virtual, a conciliação restou infrutífera (fls.1096). É um breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação movida pretendendo a repactuação de dívidas da consumidora, a partir do procedimento especial introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme os parâmetros legais estabelecidos. Caso não haja êxito na conciliação, o consumidor poderá requerer que a demanda tome forma de processo para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, com a realização de plano judicial compulsório (artigo 104-B do CDC). Assim, com as alterações introduzidas pela Lei 14.181/2021, tratando da questão do superendividamento, verifica-se que o processo em tela poderá dividir-se em dois momentos, conforme o requerimento do consumidor, quais sejam, uma tentativa conciliatória em que será apresentada proposta de plano de pagamento e, se infrutífera a conciliação, a elaboração de plano compulsório. No caso dos autos, designada a audiência conciliatória, restou infrutífera a realização de acordo, de tal sorte que, há que se apreciar a conversão do processo aos moldes do disposto 104-B do CDC, vez que já manifestada pela autora em outras oportunidades o interesse em tal procedimento caso restasse frustrada a tentativa de conciliação. Todavia, para boa condução do feito, necessário se faz apreciar as preliminares arguidas pelos réus e se há condições de prosseguimento conforme a disciplina preconizada pela Lei 14.181/2021. Pois bem. De início, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, na medida em que as alegações formuladas de que a autora não faz jus ao benefício não tem a aptidão de revogar a sua concessão. Necessário se faz que sejam trazidos elementos para a formação, pelo magistrado, de um juízo de valor, já que o conceito veiculado pela Lei nº 1.060/50 não pretende abranger somente as pessoas que não dispõe de condições mínimas de vida, mas também aqueles que em face do seu orçamento mensal poderão ser prejudicados por um decreto de sucumbência. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra parte, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Inexiste, pois, na lei, critério objetivo para a apreciação dos requisitos autorizadores da benesse, nada impedindo, assim, que o magistrado, havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento do pleito de assistência judiciária. Não se analisa a concessão do benefício em razão dos bens móveis e imóveis que poderão garantir o pagamento das verbas de sucumbência, mas sim em razão da condição de vida que o beneficiado possui. Neste sentido, verificam-se os seguintes julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Concessão fundada na simples afirmação da parte requerente. Na exata dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei 7.510/860), a concessão dos benefícios da assistência judiciária dependerá única e exclusivamente, da simples afirmação da parte requerente de que não pode, sem prejuízo próprio ou de sua família, arcar com as despesas do processo, respondendo, em caso de afirmação falsa, pelo pagamento da multa prevista no § 1º - Por outro laudo, a autoridade judiciária só poderá indeferir o pedido se e quando dispuser de fundadas razões para tanto (artigo 5º). (Agravo de Instrumento n.º 105.460-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 08.04.99 V.U.). Justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido, em regra, mediante simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, § 3, do CPC/15. Ausência de fundamentos para afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo postulante. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144032-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017). Nessa senda, não foi trazido elemento de prova apto a abalar a presunção relativa estabelecida pela Lei da Assistência Judiciária, de tal sorte que o benefício deve ser mantido. Ainda, afasto a impugnação ao valor da causa. Isso porque a quantia apresentada pela autora reflete a soma dos valores dos pedidos formulados, nos moldes do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quais sejam, o montante de pretendido a título de danos morais e o respectivo valor mensal das dívidas que recaem sobre sua renda. Por conta disto, considero adequado o valor atribuído à causa. Demais disso, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos legais elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil. Tendo a petição inicial pedido e causa de pedir, tendo da narração dos fatos decorrido, logicamente, a conclusão, bem como sendo o pedido juridicamente possível, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial. Outrossim, merece ser afastada a preliminar acerca da falta de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existe interesse da autora em requerer a análise de sua eventual condição de superendividamento a fim de que haja a repactuação de dívidas e elaboração de respectivo plano de pagamento. Demais disso, a busca ou não por solução em vias administrativas, por si só, não obsta que a parte se socorra ao Poder Judiciário. Afastadas as preliminares arguidas, cabível perquirir se no caso restou caracterizada a condição de superendividamento nos moldes introduzidos pela Lei 14.181/2021. Nesse diapasão, vale trazer à baila o que preconiza o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Exsurge de semelhante dispositivo que para a hipótese de superendividamento é necessária a presença de elementos subjetivos, ligados à pessoa do consumidor, elementos objetivos, atinentes às dívidas, além daquele chamado pela doutrina de elemento teleológico, relacionado à observância do mínimo existencial (e.g., vide GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia Lima; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). Quanto aos elementos relacionados ao consumidor, tem-se que a norma aplica-se a consumidores pessoas naturais, isto é, pessoas físicas, exercendo ou não profissão no mercado de trabalho, independentemente de qual seja, não se estendendo, portanto, às pessoas jurídicas. Requisito, portanto, presente na hipótese. Quanto às dívidas, abrange a lei as exigíveis ou vincendas, isto é, aquelas cujo cumprimento já pode ser exigido pelos credores ou que o serão quando atingido o vencimento. Ademais, as dívidas devem ser de consumo, de modo que não incluem as tributárias (fiscais e parafiscais), as de alimentos, nem dívidas profissionais (que integrarão a falência). São dívidas não profissionais relacionadas à aquisição de bens e serviços em benefício da família, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, desde que não sejam de luxo de alto valor (GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia Lima; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). Nessa senda, não são abarcadas aquelas contraídas em virtude de produtos ou serviços de luxo de alto valor (art.53, § 3º, in fine, do CDC). Outrossim, mesmo se tratando de dívida de consumo, estabelece o artigo 104-A, § 1º, do CDC, que excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Em vista de tais aspectos, as dívidas apresentadas pela autora, atreladas a empréstimos consignados e não consignados, além de cartões de crédito, cumprem as características de dívidas de consumo exigíveis ou vincendas, bem como não dizem respeito à aquisição de itens de luxo e alto valor. Igualmente, na medida em que o ordenamento pátrio preconiza a presunção de boa-fé, havendo a má-fé que ser demonstrada, tem-se que no caso dos autos não há indícios de que tenha a parte autora empregado fraude ou contraído dolosamente de má-fé débitos para posteriormente não honrá-los e lesar seus credores. Ao revés, tem-se que, ao ingressar com a presente demanda, busca repactuar as dívidas para que assim possa adimpli-las sem comprometer o mínimo necessário à subsistência. Insta salientar, por oportuno, que não faz a lei distinção entre aqueles que se endividaram em virtude de acidente da vida, como problemas de saúde enfrentados, e aqueles que se tornaram endividados, seja por descuido ou desorganização financeira, ao contrair débitos que ao cabo superavam suas forças de quitação em face dos proventos mensais auferidos. Nessa senda, aliás, busca a Lei do Superendividamento pautar-se por preceitos de concessão de crédito responsável, visando à reinserção do indivíduo no mercado de consumo. Portanto, uma vez que ausentes indícios de má-fé no caso concreto, a parte autora é consumidora de boa-fé, também fazendo jus ao procedimento de repactuação de dívidas sob este prisma. Ainda, é aventada a impossibilidade manifesta de pagar todas as dívidas, atrelada à ideia de que, no caso concreto, cotejando os ganhos do consumidor em face das dívidas contraídas e dos demais gastos necessários à sua subsistência, restaria sem meios suficientes de honrar os compromissos assumidos. Quanto ao mínimo existencial, atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, há que se ter em vista, também considerando as peculiaridades do caso concreto, um rendimento mínimo que é necessário à destinação de gastos básicos para a sobrevivência cotidiana digna do consumidor e de sua família, tais como dispêndios com alimentação, saúde, edução e habitação (e.g., vide Enunciados 4, 6 e 7 da I Jornada CDEA sobre Superendividamento e Proteção do Consumidor UFRGS-UFRJ). No caso, há indícios suficientes de semelhante quadro de impossibilidade de arcar com todos os créditos comprometendo o mínimo existencial da consumidora, na medida em que apontou a autora os ganhos líquidos que aufere, em relação aos quais, mesmo considerando apenas os empréstimos tomados, já lhe subtrairia renda livre, indicativo de que as dívidas em relação às quais pretende a repactuação lhe consomem a renda em prejuízo de dispor de recursos mínimos para garantir gastos básicos de subsistência ao longo do tempo. Portanto, resta latente nos autos a condição de superendividada da ora parte autora, sendo cabível na espécie o procedimento gizado pela Lei 14.181/2021. Sendo assim, uma vez que infrutífera a conciliação preconizada pelo artigo 104-A do CDC, há que se observar as regras estabelecidas pelo artigo 104-B do mesmo diploma, na medida em que já houvera a autora manifestado o interesse na adoção deste caso inócua a fase de conciliação. Ante o exposto, dada a ausência de êxito na audiência conciliatória, INSTAURO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS REMANESCENTES MEDIANTE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Na medida em que não restou frutífera a realização de acordo com quaisquer dos credores, além de que todos aqueles apontados pela parte autora já integram o polo passivo da ação, não se mostra necessário determinar-se novamente sua citação. Igualmente, visto que o plano de pagamento apresentado pela autora em audiência de conciliação fora o mesmo em relação ao qual os réus já haviam sido instados a se manifestarem, reiterada em audiência a discordância quanto aos seus termos, sem que apresentassem outras propostas para o plano de pagamento, também não se mostra preciso nova intimação para exporem as razões de sua negativa. Nesse diapasão, considerando a quantidade de credores e contratos em relação aos quais se pretende a repactuação, no caso concreto reputo necessária a nomeação de perito judicial administrador para a elaboração de plano judicial compulsório, dentro dos limites legais estabelecidos, conforme autoriza o artigo 104-B, § 3º, do CDC. Para tanto, nomeio como perita judicial ALESSANDRA RIBAS SECCO, independente de compromisso (art.466 do CPC). Intime-se a perita para manifestação sobre a aceitação do encargo e a estimativa de honorários. Anoto que os honorários serão rateados igualmente entre as partes para que não haja oneração de uma em face das demais, inclusive como também preceitua o artigo 95 do CPC, observando-se em relação à autora a necessidade de intimação da Defensoria para a reserva de honorários proporcionais à sua parte, vez que beneficiária da justiça gratuita. Assim, caberá aos réus o pagamento de 20% (vinte por cento) para cada qual dos honorários a serem apresentados. Após aceitação do(a) perito(a), intimem-se os réus para realização do depósito proporcional de cada um dos honorários periciais, bem como intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, na proporção de 20% (vinte por cento), tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à autora. Com o depósito, intime-se o perito para a realização da perícia. Desde já, fixo os seguintes quesitos a fim de que haja a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, sem prejuízo de que, caso seja necessário às respostas, solicitar a expert a apresentação de informações e documentos pelas partes: Apresente o(a) perito(a) quadro com as informações individualizadas sobre cada um dos contratos que serão objeto do plano de pagamento, contendo informações referentes ao valor principal do contrato, juros e demais encargos incidentes, data de início dos pagamentos, o número de parcelas já pagas, o número de parcelas em aberto, o valor atual de parcelas que são descontadas/pagas pela autora, se houver, assim como o total de saldo remanescente pendente de pagamento. Para a elaboração do plano de pagamento, deverá ser observado o artigo 104-B do CDC, considerando a previsão de liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos, a partir de parcelas mensais iguais e sucessivas em relação a cada um dos contratos, sendo que o valor total a ser quitado com o plano não pode ser inferior ao valor principal monetariamente corrigido pelos índices oficiais. 2.1) Caso haja contratos originalmente firmados com previsão de pagamento de parcelas superiores sessenta meses, o plano poderá exceder o prazo de cinco anos em relação a estes. 3) Deverão ser apresentados pelo(a) perito(a) diferentes perspectivas de planos de pagamento para apreciação, nos seguintes termos: 3.1) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação (considerando o principal corrigido e demais encargos de juros de mora) não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1. e, caso negativo: i) Elaborar um Plano especificando o quanto seria necessário exceder o prazo de cinco anos (ou aquele a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.1. Fica dispensada a elaboração caso o lapso temporal necessário ao plano seja igual ou superior ao dobro do máximo de prazo estipulado nos itens 2 e 2.1., apresentada a justificativa conforme o caso. ii) Elaborar um Plano especificando qual percentual excedente dos proventos líquidos da autora teria de ser comprometido para o cumprimento em cinco anos (ou dentro do prazo a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.1. Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano comprometer percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da autora, apresentada a justificativa conforme o caso. 3.2) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação, considerando apenas o valor principal corrigido de cada um, não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos demais parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1. e, caso negativo: i) Elaborar um Plano especificando o quanto seria necessário exceder o prazo de cinco anos (ou aquele a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.2. Fica dispensada a elaboração caso o lapso temporal necessário ao plano seja igual ou superior ao dobro do máximo de prazo estipulado nos itens 2 e 2.1., apresentada a justificativa conforme o caso. ii) Elaborar um Plano especificando qual percentual excedente dos proventos líquidos da autora teria de ser comprometido para o cumprimento em cinco anos (ou dentro do prazo a que se refere o item 2.1), mantidas as demais condições estipuladas no item 3.2. Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano comprometer percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da autora, apresentada a justificativa conforme o caso. 3.3) Elaborar um Plano a partir do qual os descontos mensais totais dos contratos objeto da ação não excedam 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais recebidos pela autora, especificando se em tal hipótese seria viável cumprir o plano dentro dos demais parâmetros estipulados nos itens 2 e 2.1., caso se considere o valor principal corrigido de cada um e uma redução dos encargos e/ou juros de mora previstos conforme cada contrato. i) Fica dispensada a elaboração caso seja necessário ao plano seja reduzir os encargos e/ou juros de mora a patamar inferior 10% (dez por cento) do valor que atingiriam nas condições originalmente previstas para cada qual, apresentada a justificativa conforme o caso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos suplementares em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do NCPC). O(a) perito(a) terá trinta dias para apresentação de seu laudo. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimação. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Audiência Virtual de Conciliação Dra. Vanessa |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70204532-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2023 15:51 |
| 25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70203807-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 10:43 |
| 25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70203540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 21:53 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70203294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 18:14 |
| 24/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70200488-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 09:08 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70199321-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 12:25 |
| 18/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70195738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 08:06 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70187851-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 10:00 |
| 26/05/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/07/2023 Hora 16:00 Local: Sala 121 - Titular Situacão: Realizada |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta a manifestação das partes, designo audiência virtual de conciliação, a ser realizada no dia 25 de julho de 2023, às 16:00, por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A ferramenta é de uso simples e pode ser instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas. As partes deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório. O link será encaminhado para o email do patrono das partes e este, ou qualquer outra pessoa, poderá reencaminhá-lo para as pessoas que participarão da audiência (partes e testemunhas). No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular ou computador conectados à web. O intuito é exatamente preservar cada um dos participantes e evitar reuniões durante o período de isolamento social (pelo celular o participante deverá, anteriormente à audiência, providenciar a instalação do App). Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em conta a manifestação das partes, designo audiência virtual de conciliação, a ser realizada no dia 25 de julho de 2023, às 16:00, por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A ferramenta é de uso simples e pode ser instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas. As partes deverão ser intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório. O link será encaminhado para o email do patrono das partes e este, ou qualquer outra pessoa, poderá reencaminhá-lo para as pessoas que participarão da audiência (partes e testemunhas). No dia e horário agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) poderá acompanhar a audiência de sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular ou computador conectados à web. O intuito é exatamente preservar cada um dos participantes e evitar reuniões durante o período de isolamento social (pelo celular o participante deverá, anteriormente à audiência, providenciar a instalação do App). Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70114554-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 05/05/2023 15:36 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) proposta por PAULA RIZZARDO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme os parâmetros legais estabelecidos. Todavia, observa-se que, ao longo do trâmite processual, a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento das dívidas, ao que as rés não se manifestaram favoravelmente à sua aceitação, bem como não manifestaram interesse conciliatório acerca da questão. Assim sendo, tendo em vista a probabilidade de não se concretizar acordo a partir dos termos que já foram apresentados até o momento, mas também considerando princípios de cooperação entre as partes e a busca, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, manifeste-se a parte autora se pretende apresentar nova proposta de plano de pagamento para ser tratado em audiência de conciliação a ser oportunamente designada (art. 104-A, §§ 3º e 4º do CDC), ou se há interesse em recorrer-se ao procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-B do CDC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21 superendividamento) proposta por PAULA RIZZARDO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INTER S.A., e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Nos moldes do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, conforme os parâmetros legais estabelecidos. Todavia, observa-se que, ao longo do trâmite processual, a parte autora apresentou proposta de plano de pagamento das dívidas, ao que as rés não se manifestaram favoravelmente à sua aceitação, bem como não manifestaram interesse conciliatório acerca da questão. Assim sendo, tendo em vista a probabilidade de não se concretizar acordo a partir dos termos que já foram apresentados até o momento, mas também considerando princípios de cooperação entre as partes e a busca, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, manifeste-se a parte autora se pretende apresentar nova proposta de plano de pagamento para ser tratado em audiência de conciliação a ser oportunamente designada (art. 104-A, §§ 3º e 4º do CDC), ou se há interesse em recorrer-se ao procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-B do CDC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70068558-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2023 14:29 |
| 16/03/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70065215-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 16/03/2023 12:31 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à autora da negativa dos réus em relação ao plano de pagamento. No mais, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à autora da negativa dos réus em relação ao plano de pagamento. No mais, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70054554-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 09:50 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70053201-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 12:19 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70044515-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/02/2023 06:38 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls.861: ciência. Fls. 852/853 e 860: ciência. Fls. 854/859: manifestem-se os requeridos. Aguarde-se decurso do prazo, após tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão de fls.861: ciência. Fls. 852/853 e 860: ciência. Fls. 854/859: manifestem-se os requeridos. Aguarde-se decurso do prazo, após tornem os autos conclusos. Int. |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Teor do ato: Decisão de fls. 835: "Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC. Manifestem-se as partes sobre interesse na designação de audiência de conciliação para negociação e repactuação das dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Anoto à autora que o plano de pagamento deverá apresentar detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento), com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, e identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Ademais, advirto aos credores o disposto no art. 104-A, § 2º do CPC. Prazo: 10 dias. Int." Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Priscilla Aurelio Rodrigues dos Reis (OAB 225050/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Nelson Pilla Filho (OAB 41666/RS), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Decisão de fls. 835: "Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC. Manifestem-se as partes sobre interesse na designação de audiência de conciliação para negociação e repactuação das dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Anoto à autora que o plano de pagamento deverá apresentar detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento), com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, e identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Ademais, advirto aos credores o disposto no art. 104-A, § 2º do CPC. Prazo: 10 dias. Int." |
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70042648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 16:04 |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70039564-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 12:27 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70033951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 17:37 |
| 05/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC. Manifestem-se as partes sobre interesse na designação de audiência de conciliação para negociação e repactuação das dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Anoto à autora que o plano de pagamento deverá apresentar detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento), com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, e identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Ademais, advirto aos credores o disposto no art. 104-A, § 2º do CPC. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC. Manifestem-se as partes sobre interesse na designação de audiência de conciliação para negociação e repactuação das dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Anoto à autora que o plano de pagamento deverá apresentar detalhamentos sobre as condições financeiras (do consumidor e de sua família), descrições de remunerações e das dívidas (de consumo e de outra natureza) e as propostas de pagamento (plano de pagamento), com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, e identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Ademais, advirto aos credores o disposto no art. 104-A, § 2º do CPC. Prazo: 10 dias. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.22.70326467-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 16:17 |
| 14/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.22.70320477-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 16:42 |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70312566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 12:36 |
| 04/12/2022 |
Documento Juntado
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| 04/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fls.719. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fls.719. Int. |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 437 § 1º do CPC, dê-se ciência dos documentos juntados (fls. 659/684, 685/688, 689/691, 710/713 e 714/718. Após os autos serão encaminhados à conclusão. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 437 § 1º do CPC, dê-se ciência dos documentos juntados (fls. 659/684, 685/688, 689/691, 710/713 e 714/718. Após os autos serão encaminhados à conclusão. |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70286630-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 16:13 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70282063-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:07 |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70276596-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 10:14 |
| 26/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70272215-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2022 12:46 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70272126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 12:08 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70272098-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 11:57 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70272044-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 11:36 |
| 23/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70266028-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 14:52 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 421/422: mantenho decisão agravada, aguarde-se decisão da Superior Instância. Fls. 440/510: contestação tempestiva do requerido Banco do Brasil. Manifeste-se o autor em replica. Fls.615/620: manifestem-se os requeridos sobre a alegação de não cumprimento da liminar. Após tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), Lucas Wanderley de Freitas (OAB 118906/MG), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 421/422: mantenho decisão agravada, aguarde-se decisão da Superior Instância. Fls. 440/510: contestação tempestiva do requerido Banco do Brasil. Manifeste-se o autor em replica. Fls.615/620: manifestem-se os requeridos sobre a alegação de não cumprimento da liminar. Após tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70263896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 11:29 |
| 13/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70259791-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2022 17:22 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70256924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 10:43 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 09/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 30/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70245918-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2022 09:17 |
| 28/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70244014-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2022 17:12 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70243765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:58 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70243720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 15:45 |
| 28/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443296516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 26/09/2022 |
| 26/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70240370-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 14:19 |
| 24/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443273435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 22/09/2022 |
| 24/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443296533TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Pan S/A Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443296555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Inter S/A Diligência : 20/09/2022 |
| 23/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443296493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 20/09/2022 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70237414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 14:19 |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.22.70236645-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2022 18:08 |
| 14/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e os acolho tendo em vista a existência omissão. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC, com pedido de tutela de urgência, objetivando que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora; autorização para depósito judicial do montante equivalente a 30% dos vencimentos; suspensão da exigibilidade dos demais valores; bem como, que se abstenham de incluí-la nos órgãos de restrição ao crédito. Narra a autora que possui empréstimos junto aos réus cujo total de descontos atinge o montante de R$ 2.159,70, sendo que seu salário líquido em média é de R$ 2.146,32. Diante disso, requer a limitação de referidos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos documentos de fls. 33/36 e 40/43, indicando que a soma dos descontos realizados nos vencimentos da autora possuem o condão de comprometer seu sustento e de sua família, corroborando os fatos narrados na inicial. Há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de reduzir o valor das parcelas dos empréstimos ao teto reconhecido. O dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, ante o expressivo comprometimento de sua renda em detrimento das necessidades básicas da mutuária. Para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar dos vencimentos da autora e o princípio da razoabilidade. Por essas premissas, impõe-se a preservação de parte suficiente de seus vencimentos, capaz de suprir as suas necessidades, e de sua família, referente à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para limitar os descontos relativos aos empréstimos contratados pela autora em 30% sobre os rendimentos líquidos deste, bem como para determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão dos contratos objetos desta ação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDEFIRO o depósito incidental de valores nestes autos. Diante da pandemia de COVID-19 que impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam as audiências presenciais, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, até que haja interesse expresso da parte ré (CDC, art. 104-A). CITE-SE e INTIME-SE os réus para manifestação e cumprimento da tutela, em 15 dias e, se nela, ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente. Int. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 13/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e os acolho tendo em vista a existência omissão. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC, com pedido de tutela de urgência, objetivando que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da autora; autorização para depósito judicial do montante equivalente a 30% dos vencimentos; suspensão da exigibilidade dos demais valores; bem como, que se abstenham de incluí-la nos órgãos de restrição ao crédito. Narra a autora que possui empréstimos junto aos réus cujo total de descontos atinge o montante de R$ 2.159,70, sendo que seu salário líquido em média é de R$ 2.146,32. Diante disso, requer a limitação de referidos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pelos documentos de fls. 33/36 e 40/43, indicando que a soma dos descontos realizados nos vencimentos da autora possuem o condão de comprometer seu sustento e de sua família, corroborando os fatos narrados na inicial. Há verossimilhança da alegação, na medida em que há amparo jurisprudencial à pretensão de reduzir o valor das parcelas dos empréstimos ao teto reconhecido. O dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, ante o expressivo comprometimento de sua renda em detrimento das necessidades básicas da mutuária. Para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar dos vencimentos da autora e o princípio da razoabilidade. Por essas premissas, impõe-se a preservação de parte suficiente de seus vencimentos, capaz de suprir as suas necessidades, e de sua família, referente à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte etc. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para limitar os descontos relativos aos empréstimos contratados pela autora em 30% sobre os rendimentos líquidos deste, bem como para determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão dos contratos objetos desta ação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDEFIRO o depósito incidental de valores nestes autos. Diante da pandemia de COVID-19 que impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam as audiências presenciais, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, até que haja interesse expresso da parte ré (CDC, art. 104-A). CITE-SE e INTIME-SE os réus para manifestação e cumprimento da tutela, em 15 dias e, se nela, ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443273427TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Pan S/A Diligência : 02/09/2022 |
| 07/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443273458TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 02/09/2022 |
| 07/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA443273444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Inter S/A Diligência : 02/09/2022 |
| 06/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.22.70221113-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2022 12:58 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Vistos. Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE, nos termos do art.98 e §§ do CPC. Anote-se. A concessão do benefício poderá ser IMPUGNADA pela parte contrária, nos termos do art.100 do CPC, cabendo-lhe o ônus da prova. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por oradeixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação/mandado. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 29/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Os elementos e provas dos autos permitem inferir a presunção de hipossuficiência econômica, razão pela qual CONCEDO a GRATUIDADE, nos termos do art.98 e §§ do CPC. Anote-se. A concessão do benefício poderá ser IMPUGNADA pela parte contrária, nos termos do art.100 do CPC, cabendo-lhe o ônus da prova. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observado que se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por oradeixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação/mandado. Intimem-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.22.70208423-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 24/08/2022 11:50 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: O artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo(a) autor(a), deverá o(a) mesmo(a), comprovar sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos provas documentais de seus ganhos mensais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
O artigo 5º, inciso LXXIV da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo(a) autor(a), deverá o(a) mesmo(a), comprovar sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos provas documentais de seus ganhos mensais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 06/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Contestação |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Contestação |
| 30/09/2022 |
Contestação |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Contestação |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 20/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 29/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 11/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 03/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 07/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 18/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/07/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |