| Exeqte |
Condomínio Residencial Osório C
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Exectda |
Natalia Feijão da Silva
Advogada: Sara Bezerra Silva Reis |
| Gestor | Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2026 Teor do ato: Vistos, Declaro válido o edital de praça judicial eletrônica encaminhado pelo(a) gestor(a) de leilão. Ciência às partes das datas designadas: 1ª praça terá início em 03.08.2026 a partir das 00h00, encerrando-se em 06.08.2024 às 15h24; não havendo licitantes, a 2ª praça seguirá, sem interrupção, iniciando-se em 06.08.2024 às 15h24, encerrando-se em 25.08.2026 às 15h24. Notifique-se o gestor, por e-mail, para as providências devidas. Int. São Paulo, 26 de junho de 2026 Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 26/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Declaro válido o edital de praça judicial eletrônica encaminhado pelo(a) gestor(a) de leilão. Ciência às partes das datas designadas: 1ª praça terá início em 03.08.2026 a partir das 00h00, encerrando-se em 06.08.2024 às 15h24; não havendo licitantes, a 2ª praça seguirá, sem interrupção, iniciando-se em 06.08.2024 às 15h24, encerrando-se em 25.08.2026 às 15h24. Notifique-se o gestor, por e-mail, para as providências devidas. Int. São Paulo, 26 de junho de 2026 |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70102401-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 11:58 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1851/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1851/2026 Teor do ato: Vistos, Declaro válido o edital de praça judicial eletrônica encaminhado pelo(a) gestor(a) de leilão. Ciência às partes das datas designadas: 1ª praça terá início em 03.08.2026 a partir das 00h00, encerrando-se em 06.08.2024 às 15h24; não havendo licitantes, a 2ª praça seguirá, sem interrupção, iniciando-se em 06.08.2024 às 15h24, encerrando-se em 25.08.2026 às 15h24. Notifique-se o gestor, por e-mail, para as providências devidas. Int. São Paulo, 26 de junho de 2026 Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 26/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Declaro válido o edital de praça judicial eletrônica encaminhado pelo(a) gestor(a) de leilão. Ciência às partes das datas designadas: 1ª praça terá início em 03.08.2026 a partir das 00h00, encerrando-se em 06.08.2024 às 15h24; não havendo licitantes, a 2ª praça seguirá, sem interrupção, iniciando-se em 06.08.2024 às 15h24, encerrando-se em 25.08.2026 às 15h24. Notifique-se o gestor, por e-mail, para as providências devidas. Int. São Paulo, 26 de junho de 2026 |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70102401-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 11:58 |
| 23/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70101373-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/06/2026 14:38 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1786/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1786/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LANCE JUDICIAL, representada pelo Sr. GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, leiloeiro oficial matrícula da JUCESP nº 550, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Av. Miguel Estefno, 3335 - Av. Da Praia Enseada Guarujá/SP - CEP 11440530 e e-mail CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR , para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 22/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica LANCE JUDICIAL, representada pelo Sr. GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, leiloeiro oficial matrícula da JUCESP nº 550, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Av. Miguel Estefno, 3335 - Av. Da Praia Enseada Guarujá/SP - CEP 11440530 e e-mail CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR , para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.lancejudicial.com.br 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70091642-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 12:32 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2026 Teor do ato: Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada às fls. 411/415, colimando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 221.905 do 12º CRI da Capital. Alega a executada que a manutenção da constrição inviabiliza a obtenção de empréstimo bancário destinado à quitação do débito, o qual seria garantido pelo próprio imóvel. Decido. O pedido de levantamento ou substituição da penhora não comporta acolhimento. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade, este deve ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa a satisfação do crédito. No caso em tela, a dívida possui natureza propter rem, sendo o próprio imóvel a garantia precípua da obrigação. A pretensão da executada de baixar a penhora para oferecer o bem em alienação fiduciária a terceiro (instituição financeira) implica em risco evidente ao credor. Uma vez constituída a garantia real em favor do banco, o imóvel sairá da esfera patrimonial plena da executada, dificultando sobremaneira a satisfação de eventuais débitos vincendos ou mesmo do saldo remanescente, caso o empréstimo não cubra a integralidade da dívida atualizada. Ademais, a documentação apresentada (fls. 417/429) demonstra apenas uma simulação/aprovação de crédito em nome de terceira (Julia Alanis Gomes Eugenio), sem garantia de que os valores seriam vertidos diretamente para a quitação do débito exequendo. Não há um compromisso do banco em realizar o pagamento direto ao juízo. O pedido depende de atos da executada e de terceiros o que não supre a liquidez imediata necessária para paralisar a execução. Por fim, o exequente é detentor de título líquido e certo e não é obrigado a anuir com a substituição de uma penhora já consolidada e averbada por uma promessa de pagamento condicionada a eventos futuros e incertos, especialmente em processo que se arrasta desde 2023. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora formulado às fls. 411/415. Defiro, contudo, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente comprovante de depósito judicial do valor integral do débito, o que ensejará a imediata extinção do feito e levantamento das constrições. Decorrido o prazo sem o pagamento ou proposta de acordo aceita pela exequente, tornem os autos conclusos para designação de leilões. Int. São Paulo, 29 de abril de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela executada às fls. 411/415, colimando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 221.905 do 12º CRI da Capital. Alega a executada que a manutenção da constrição inviabiliza a obtenção de empréstimo bancário destinado à quitação do débito, o qual seria garantido pelo próprio imóvel. Decido. O pedido de levantamento ou substituição da penhora não comporta acolhimento. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade, este deve ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução, que visa a satisfação do crédito. No caso em tela, a dívida possui natureza propter rem, sendo o próprio imóvel a garantia precípua da obrigação. A pretensão da executada de baixar a penhora para oferecer o bem em alienação fiduciária a terceiro (instituição financeira) implica em risco evidente ao credor. Uma vez constituída a garantia real em favor do banco, o imóvel sairá da esfera patrimonial plena da executada, dificultando sobremaneira a satisfação de eventuais débitos vincendos ou mesmo do saldo remanescente, caso o empréstimo não cubra a integralidade da dívida atualizada. Ademais, a documentação apresentada (fls. 417/429) demonstra apenas uma simulação/aprovação de crédito em nome de terceira (Julia Alanis Gomes Eugenio), sem garantia de que os valores seriam vertidos diretamente para a quitação do débito exequendo. Não há um compromisso do banco em realizar o pagamento direto ao juízo. O pedido depende de atos da executada e de terceiros o que não supre a liquidez imediata necessária para paralisar a execução. Por fim, o exequente é detentor de título líquido e certo e não é obrigado a anuir com a substituição de uma penhora já consolidada e averbada por uma promessa de pagamento condicionada a eventos futuros e incertos, especialmente em processo que se arrasta desde 2023. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora formulado às fls. 411/415. Defiro, contudo, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, apresente comprovante de depósito judicial do valor integral do débito, o que ensejará a imediata extinção do feito e levantamento das constrições. Decorrido o prazo sem o pagamento ou proposta de acordo aceita pela exequente, tornem os autos conclusos para designação de leilões. Int. São Paulo, 29 de abril de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70057264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:32 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70035211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 17:46 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70024716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 16:24 |
| 03/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70352233-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/12/2025 16:32 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2590/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2590/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a possibilidade de acordo formulada pelo exequente. Havendo interesse, tragam aos autos o termo do acordo firmado entre as partes para homologação, no prazo de dez dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu/executado sobre a possibilidade de acordo formulada pelo exequente. Havendo interesse, tragam aos autos o termo do acordo firmado entre as partes para homologação, no prazo de dez dias. |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70322267-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:55 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2366/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2366/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente, para manifestação no prazo de 05 ( cinco ) dias, da proposta de acordo de fls. 393/394. Cartório: ( Após, encaminhar para conclusão ) São Paulo, 05 de novembro de 2025. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente, para manifestação no prazo de 05 ( cinco ) dias, da proposta de acordo de fls. 393/394. Cartório: ( Após, encaminhar para conclusão ) São Paulo, 05 de novembro de 2025. |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70306272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 19:00 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70296571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 10:53 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2018/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO : Ciência às partes, para manifestação no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Cartório: ( Após, encaminhar para conclusão ). São Paulo, 08 de outubro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para tentativa de avaliação do imóvel , em questão. Cumpra-se-se. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado para tentativa de avaliação do imóvel , em questão. Cumpra-se-se. Int. São Paulo, 23 de julho de 2025. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70187889-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 17:21 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 353/354: ciência ao exequente da manifestação da Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que a instituição bancária informou desinteresse no feito (financiamento encontra-se quitado), desnecessária sua permanência no cadastro de partes. Exclua-se. Antes de se deferir a hasta, verifico necessária a prévia avaliação do imóvel. Assim, diga o exequente se tem interesse na tentativa de avaliação por Oficial de Justiça ou se requer nomeação de perito. No primeiro caso, recolha-se, desde logo, as diligências necessárias. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 353/354: ciência ao exequente da manifestação da Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que a instituição bancária informou desinteresse no feito (financiamento encontra-se quitado), desnecessária sua permanência no cadastro de partes. Exclua-se. Antes de se deferir a hasta, verifico necessária a prévia avaliação do imóvel. Assim, diga o exequente se tem interesse na tentativa de avaliação por Oficial de Justiça ou se requer nomeação de perito. No primeiro caso, recolha-se, desde logo, as diligências necessárias. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70165428-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 11:39 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO DECURSO PRAZO GERAL |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756299179TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 28/03/2025 |
| 21/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos, Analisando os autos, verifico que consta averbação de alienação fiduciária em relação ao imóvel penhorado, não tendo sido intimado o credor. Assim, antes de proceder-se às hastas públicas, intime-se a Caixa Econômica Federal em relação à penhora sobre o imóvel de matrícula nº 221.905, devendo informar se houve quitação do imóvel, conforme alegado às fls. 338/342. Custas já recolhidas às fls. 225/226. Int. São Paulo, 10 de março de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Analisando os autos, verifico que consta averbação de alienação fiduciária em relação ao imóvel penhorado, não tendo sido intimado o credor. Assim, antes de proceder-se às hastas públicas, intime-se a Caixa Econômica Federal em relação à penhora sobre o imóvel de matrícula nº 221.905, devendo informar se houve quitação do imóvel, conforme alegado às fls. 338/342. Custas já recolhidas às fls. 225/226. Int. São Paulo, 10 de março de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica GOLD LEILÕES, representada pelo Sr. UILIAN APARECIDO DA SILVA, leiloeiro oficial matrícula da JUCESP nº 958, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Rua Henrique Jacobs, nº 242, Jd. Santa Teressa, São Paulo-SP., e telefone (11) 2741-9515 e e-mail contato@leiloesgold.com.br, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.leiloesgold.com.br a intimação do gestor credenciado, via e-mail. 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da GOLD LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70063526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 18:36 |
| 06/03/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento do E. Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. 2- Nomeio para realização do leilão do gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica GOLD LEILÕES, representada pelo Sr. UILIAN APARECIDO DA SILVA, leiloeiro oficial matrícula da JUCESP nº 958, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do mencionado Provimento, e com escritório na Rua Henrique Jacobs, nº 242, Jd. Santa Teressa, São Paulo-SP., e telefone (11) 2741-9515 e e-mail contato@leiloesgold.com.br, para realizar a alienação eletrônica do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.leiloesgold.com.br a intimação do gestor credenciado, via e-mail. 3- Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não ao fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída o valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009), sendo a captação em valor não inferior a 70% do constante na Tabela Fipe para veículo com as mesmas características. 4- A arrematação de bem imóvel não poderá ser realizada por preço vil, assim entendido o valor inferior a 60% do valor atualizado da avaliação. 5- Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado fazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6- Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não pode ser inferior a 10 dias da data estipulada para inicio da hasta. 7- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da GOLD LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via Internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70042304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 12:58 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2025 Teor do ato: Vistos, Rejeito a impugnação de fls. 257/267. Tratando-se de dívida de condomínio, é possível a penhora do próprio imóvel objeto da dívida, independentemente de se tratar de bem de família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. HIPÓTESE CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, IV DA LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 799, I E 889, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2361421-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Da mesma forma, possível a penhora do imóvel que ostenta dívida de condomínio ainda que esteja alienado fiduciariamente: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Execução de título extrajudicial. Penhora da propriedade plena do imóvel gerador dos débitos condominiais. Insurgência do credor fiduciário. - Imóvel gerador do débito. Financiamento garantido por alienação fiduciária do bem. Constrição da propriedade plena. É possível a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, na hipótese de execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007125-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Por fim, uma vez que a executada não apresentou qualquer outro bem à penhora ou qualquer proposta concreta de acordo, não há que se falar em desproporção entre o valor do imóvel e o valor da dívida. Quanto aos embargos de declaração, com razão o embargante, eis que a inclusão dos honorários no débito em razão da ausência de pagamento espontâneo e tempestivo, trata-se de situação consolidada, incabível, portanto, que a gratuidade retroaja para alcançar tais débitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS "EX NUNC". Insurgência da executada, ora agravante, contra decisão que deferiu a gratuidade processual com efeitos "ex nunc". Recorrente que pleiteia que a benesse seja concedida com efeitos pretéritos. Impossibilidade. Justiça gratuita que não possui efeitos retroativos e, por isso, não tem o condão de ausentar a parte de despesas processuais fixadas antes da concessão da benesse em comento. Jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301005-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). Execução - Justiça gratuita Benefício concedido à agravada no curso da execução - Concessão da gratuidade que não tem o condão de afastar o recolhimento dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial - Eficácia do benefício que produz efeito a partir de seu deferimento, não podendo atingir os encargos pretéritos Precedentes do STJ e do TJSP Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275175-79.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Rejeito a impugnação de fls. 257/267. Tratando-se de dívida de condomínio, é possível a penhora do próprio imóvel objeto da dívida, independentemente de se tratar de bem de família: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. HIPÓTESE CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, IV DA LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 799, I E 889, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2361421-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Da mesma forma, possível a penhora do imóvel que ostenta dívida de condomínio ainda que esteja alienado fiduciariamente: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. Execução de título extrajudicial. Penhora da propriedade plena do imóvel gerador dos débitos condominiais. Insurgência do credor fiduciário. - Imóvel gerador do débito. Financiamento garantido por alienação fiduciária do bem. Constrição da propriedade plena. É possível a penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária, na hipótese de execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007125-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) Por fim, uma vez que a executada não apresentou qualquer outro bem à penhora ou qualquer proposta concreta de acordo, não há que se falar em desproporção entre o valor do imóvel e o valor da dívida. Quanto aos embargos de declaração, com razão o embargante, eis que a inclusão dos honorários no débito em razão da ausência de pagamento espontâneo e tempestivo, trata-se de situação consolidada, incabível, portanto, que a gratuidade retroaja para alcançar tais débitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA COM EFEITOS "EX NUNC". Insurgência da executada, ora agravante, contra decisão que deferiu a gratuidade processual com efeitos "ex nunc". Recorrente que pleiteia que a benesse seja concedida com efeitos pretéritos. Impossibilidade. Justiça gratuita que não possui efeitos retroativos e, por isso, não tem o condão de ausentar a parte de despesas processuais fixadas antes da concessão da benesse em comento. Jurisprudência pacífica do STJ nesse sentido. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301005-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). Execução - Justiça gratuita Benefício concedido à agravada no curso da execução - Concessão da gratuidade que não tem o condão de afastar o recolhimento dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial - Eficácia do benefício que produz efeito a partir de seu deferimento, não podendo atingir os encargos pretéritos Precedentes do STJ e do TJSP Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275175-79.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). Diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70382477-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 18:00 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: vistos Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
vistos Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.24.70343284-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2024 18:00 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 300/303: Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à executada. Há elementos nos autos que evidenciam a hipossuficiência alegada pela executada (defesa pela defensoria e CTPS de fls. 269/271), por sua vez, o exequente não comprovou que a executada possui condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Determino, assim, que o exequente traga nova planilha atualizada do débito, em 15 dias, descontando-se os honorários advocatícios, em razão da gratuidade conferida à parte contrária. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 257/267 e dos documentos que a seguem. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 300/303: Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à executada. Há elementos nos autos que evidenciam a hipossuficiência alegada pela executada (defesa pela defensoria e CTPS de fls. 269/271), por sua vez, o exequente não comprovou que a executada possui condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Determino, assim, que o exequente traga nova planilha atualizada do débito, em 15 dias, descontando-se os honorários advocatícios, em razão da gratuidade conferida à parte contrária. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre a impugnação de fls. 257/267 e dos documentos que a seguem. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70256964-3 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 20/08/2024 16:57 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ ANOTAÇÃO DE EMENDA |
| 21/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70258936-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 21/08/2024 18:39 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos, Retifique-se o polo passivo para constar o atual nome da requerida, ou seja, NATALIA FEIJÃO DA SILVA. Defiro à requerida a gratuidade judiciária. Anote-se ainda a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do artigo 186, § 3º do CPC. Aguarde-se manifestação ou decurso de prazo. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Sara Bezerra Silva Reis (OAB 459606/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Retifique-se o polo passivo para constar o atual nome da requerida, ou seja, NATALIA FEIJÃO DA SILVA. Defiro à requerida a gratuidade judiciária. Anote-se ainda a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do artigo 186, § 3º do CPC. Aguarde-se manifestação ou decurso de prazo. Int. São Paulo, 14 de agosto de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.24.70232446-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2024 17:52 |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682500903TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Natalia Gomes Feijão Diligência : 03/07/2024 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70192698-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 15:22 |
| 27/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO : URGENTE - Ciência à parte exequente da disponibilidade, para impressão e pagamento, do boleto emitido pela ARISP/ONR, correspondente à averbação da penhora do imóvel. Nota: O boleto bancário está disponibilizado para impressão no endereço eletrônico https://www.penhoraonline.org.br/ no item "emissão de segunda via do boleto bancário" - Acesso Advogado. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO : URGENTE - Ciência à parte exequente da disponibilidade, para impressão e pagamento, do boleto emitido pela ARISP/ONR, correspondente à averbação da penhora do imóvel. Nota: O boleto bancário está disponibilizado para impressão no endereço eletrônico https://www.penhoraonline.org.br/ no item "emissão de segunda via do boleto bancário" - Acesso Advogado. |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Protocolo Juntado
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| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ CERTIDÃO CUMPRIMENTO ARISP PENHORA |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - CARTA GENÉRICO |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70165940-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 06/06/2024 12:14 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70165665-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 10:18 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 221.905, do 12º Cartório de Registro de Imóveis, ficando nomeado(a) a executada para exercer o encargo de fiel depositário. Serve a presente decisão como AUTO DE PENHORA, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC/2015, constantes da matrícula de fls. 213/217. Nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC, intime-se o a executada da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a) seja casado(a), intime-se pessoalmente o cônjuge. Deverá o(a) exequente, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça, recolher custas necessárias, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Fica, desde logo, autorizada a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da determinada nesta decisão. Providencie a serventia a averbação da penhora, por meio do sistema ARISP, para os termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Assim que disponibilizado pelo Cartório de Imóveis, que ocorrerá após análise do pedido, o (a) exequente deverá providenciar, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça, a emissão do boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação, sob pena de ineficácia da constrição. O boleto bancário será disponibilizado para impressão no endereço eletrônico "https://www.penhoraonline.org.br/" e clicar no campo "emissão de segunda via do boleto bancário - Acesso Advogado". Segundo procedimento adotado, o Cartório de Imóveis encaminhará cópia do boleto bancário, via "e-mail", caso o endereço eletrônico do advogado do exequente esteja cadastrado e atualizado. Com o recolhimento das custas postais intime-se a terceira interessada. Int. São Paulo, 03 de junho de 2024 Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 03/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 221.905, do 12º Cartório de Registro de Imóveis, ficando nomeado(a) a executada para exercer o encargo de fiel depositário. Serve a presente decisão como AUTO DE PENHORA, ficando nela incorporados, como se aqui estivessem transcritos, todos os requisitos do art. 838 do CPC/2015, constantes da matrícula de fls. 213/217. Nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC, intime-se o a executada da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a) seja casado(a), intime-se pessoalmente o cônjuge. Deverá o(a) exequente, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça, recolher custas necessárias, no prazo de 05 ( cinco ) dias. Fica, desde logo, autorizada a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da determinada nesta decisão. Providencie a serventia a averbação da penhora, por meio do sistema ARISP, para os termos do Provimento nº 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça. Assim que disponibilizado pelo Cartório de Imóveis, que ocorrerá após análise do pedido, o (a) exequente deverá providenciar, salvo se beneficiário(a) da gratuidade da justiça, a emissão do boleto de pagamento das custas relativas ao ato de averbação, sob pena de ineficácia da constrição. O boleto bancário será disponibilizado para impressão no endereço eletrônico "https://www.penhoraonline.org.br/" e clicar no campo "emissão de segunda via do boleto bancário - Acesso Advogado". Segundo procedimento adotado, o Cartório de Imóveis encaminhará cópia do boleto bancário, via "e-mail", caso o endereço eletrônico do advogado do exequente esteja cadastrado e atualizado. Com o recolhimento das custas postais intime-se a terceira interessada. Int. São Paulo, 03 de junho de 2024 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.24.70149099-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/05/2024 15:20 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Vistos, Para apreciação de pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel e a planilha de débito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 09 de maio de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação de pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel e a planilha de débito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Int. São Paulo, 09 de maio de 2024 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, |
| 05/04/2024 |
Certidão Encaminhada Expedida
UPJ CERTIDÃO ENCAMINHAMENTO PESQUISA BENS |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 15 de março de 2024. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Natalia Gomes Feijão; Valor atualizado: R$ 20.945,85. Intime-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Natalia Gomes Feijão; Valor atualizado: R$ 20.945,85. Intime-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, devendo se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Havendo outras pesquisas de bens realizadas, também fica, desde já, intimado do resultado. Decorrido prazo de 30 dias, contados da publicação deste, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. São Paulo, 15 de março de 2024. |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Natalia Gomes Feijão; Valor atualizado: R$ 20.945,85. Intime-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. |
| 01/12/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Natalia Gomes Feijão; Valor atualizado: R$ 20.945,85. Intime-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2023. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSMP.23.70344471-1 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 29/11/2023 17:43 |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2023 Teor do ato: Aguarde-se o decurso de prazo do AR de citação. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso de prazo do AR de citação. |
| 12/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA596004994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natalia Gomes Feijão Diligência : 06/10/2023 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.23.70288492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 12:19 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça: na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, proceda o Sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento voluntário, fica, desde já e mediante requerimento, DEFERIDA a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo beneficiado pela gratuidade da justiça. Ainda, mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2023. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 02/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de título oriundo de obrigação em prestações sucessivas, ficam incluídas as parcelas que se vencerem no curso desta execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça: na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, proceda o Sr. oficial à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento voluntário, fica, desde já e mediante requerimento, DEFERIDA a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo beneficiado pela gratuidade da justiça. Ainda, mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a inclusão no cadastro de inadimplentes ( SCPC e SERASA ), conforme previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA as pesquisas de endereço através dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão. Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 02 de outubro de 2023. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/03/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 22/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/08/2024 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 21/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 28/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |