| Reqte |
Camping's World Confecção e Comércio Ltda.
Advogada: Camila Vanderlei Vilela |
| Reqdo |
Blue Camping Outdoor Ltda.
Advogado: Claudio Cesar Miglioli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 1.000,00, sendo recolhido o de R$ 1054,68 (fls. 238/239), como também o valor de R$ 1.025,13 (fls. 252/253). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 21/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41336700-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2024 14:44 |
| 20/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41320747-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2024 09:11 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 1.000,00, sendo recolhido o de R$ 1054,68 (fls. 238/239), como também o valor de R$ 1.025,13 (fls. 252/253). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 21/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41336700-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/06/2024 14:44 |
| 20/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41320747-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/06/2024 09:11 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 27/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41125341-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2024 19:52 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 23/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41094833-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/05/2024 15:57 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/210: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 184/193. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 30/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 207/210: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 184/193. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40883556-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2024 16:11 |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em se abster definitivamente de usar e vincular a marca e a razão social da autora para divulgação de anúncios e links patrocinados; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da Lei n.9.279/96; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixadas em R$ 5.000,00, sendo os valores acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados da data desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela autora, fixados em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 22/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) condenar a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em se abster definitivamente de usar e vincular a marca e a razão social da autora para divulgação de anúncios e links patrocinados; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 210 da Lei n.9.279/96; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixadas em R$ 5.000,00, sendo os valores acrescidos de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados da data desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e) com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela autora, fixados em 10% do valor da condenação. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40544406-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/03/2024 17:16 |
| 19/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40542806-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/03/2024 16:10 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 Página: |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Disponibilização: 21/02/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 Página: |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 165/167. Por consequência, em 15 dias, faculto a apresentação de réplica. No mesmo prazo, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 165/167. Por consequência, em 15 dias, faculto a apresentação de réplica. No mesmo prazo, faculto às partes especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40324601-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2024 10:40 |
| 22/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40316282-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/02/2024 14:50 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando à requerida que "pare de utilizar a expressão 'Camping's World' e suas variantes (razão social e o nome da marca) como palavras-chave de seus anúncios no GoogleAds. Decorrido o prazo da decisão retro, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando à requerida que "pare de utilizar a expressão 'Camping's World' e suas variantes (razão social e o nome da marca) como palavras-chave de seus anúncios no GoogleAds. Decorrido o prazo da decisão retro, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Em 05 dias, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo 2- Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Claudio Cesar Miglioli (OAB 16188/SC) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Em 05 dias, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo 2- Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. |
| 13/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40228250-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2024 14:21 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA632114969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Blue Camping Outdoor Ltda. Diligência : 15/12/2023 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Ressalvando a possibilidade da mudança do meu entendimento sobre a matéria, o que será melhor analisado por ocasião da sentença, o pedido de titela de urgência deve ser indeferido. Os links patrocinados podem, em tese, caracterizar a violação de direitos por duas perspectivas diferentes: o uso indevido da marca e a concorrência desleal. Em que pese este magistrado já tenha decidido reiteradamente pela ilegalidade dos links patrocinados, a prática deve ser melhor analisada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto, o que não é possível em um exame preliminar e de probabilidade. Vale destacar, outrossim, que aparentemente o consumidor é informado sobre o patrocínio do anúncio, assim como aparentemente o uso da marca como palavra chave é apenas interno, circunstâncias essas que podem caracterizar a legalidade da prática. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da medida de urgência, ao menos em um exercício de cognição sumária. Como sá decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, com a relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Shimura: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA GOOGLE ADS (LINK PATROCINADO) Pretensão da autora agravada de que a ré seja impedida de utilizar a palavra "RIDOLFINVEST" como palavra-chave de busca nas plataformas "GOOGLE ADWORD" Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que deve ser reformada - Não há verossimilhança da alegação da autora agravada de uso indevido da marca ou de prática de concorrência desleal pelas rés - Ausência dos requisitos do art. 300, CPC - Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Questão que demanda contraditório e maior dilação probatória RECURSO PROVIDO (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AI n. 2054215-57.2021.8.26.0000 - rel. Des. Sérgio Shimura j. 19/10/2021). Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP) |
| 01/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Ressalvando a possibilidade da mudança do meu entendimento sobre a matéria, o que será melhor analisado por ocasião da sentença, o pedido de titela de urgência deve ser indeferido. Os links patrocinados podem, em tese, caracterizar a violação de direitos por duas perspectivas diferentes: o uso indevido da marca e a concorrência desleal. Em que pese este magistrado já tenha decidido reiteradamente pela ilegalidade dos links patrocinados, a prática deve ser melhor analisada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto, o que não é possível em um exame preliminar e de probabilidade. Vale destacar, outrossim, que aparentemente o consumidor é informado sobre o patrocínio do anúncio, assim como aparentemente o uso da marca como palavra chave é apenas interno, circunstâncias essas que podem caracterizar a legalidade da prática. Tais circunstâncias são incompatíveis com a concessão da medida de urgência, ao menos em um exercício de cognição sumária. Como sá decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, com a relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Shimura: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA GOOGLE ADS (LINK PATROCINADO) Pretensão da autora agravada de que a ré seja impedida de utilizar a palavra "RIDOLFINVEST" como palavra-chave de busca nas plataformas "GOOGLE ADWORD" Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que deve ser reformada - Não há verossimilhança da alegação da autora agravada de uso indevido da marca ou de prática de concorrência desleal pelas rés - Ausência dos requisitos do art. 300, CPC - Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Questão que demanda contraditório e maior dilação probatória RECURSO PROVIDO (TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial AI n. 2054215-57.2021.8.26.0000 - rel. Des. Sérgio Shimura j. 19/10/2021). Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 01/12/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 94 |
| 01/12/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por dec. de pág. 94 Foro destino: Foro Central Cível |
| 30/11/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2023 Teor do ato: Vistos, Trata-se de ação que tem por objeto o uso indevido de termo ocasionando concorrência desleal, de modo que é competente para conhecer e julgar a causa uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Nesse sentido, dispõe a Resolução número 736/2016, do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 1º- As 55ª, 56ª e 57ª Vara Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar n° 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar n° 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital.Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), cessando, em relação às ultimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital". Desse modo, sendo a competência, em razão da matéria, de caráter absoluto, declino de ofício e determino a redistribuição, com urgência, para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023 Advogados(s): Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP) |
| 28/11/2023 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos, Trata-se de ação que tem por objeto o uso indevido de termo ocasionando concorrência desleal, de modo que é competente para conhecer e julgar a causa uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Nesse sentido, dispõe a Resolução número 736/2016, do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 1º- As 55ª, 56ª e 57ª Vara Cíveis Centrais da Comarca de São Paulo, criadas pela Lei Complementar n° 877/2000, passam a se denominar 1ª, 2ª e 3ª Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar n° 1.149/2011 e competência territorial abrangente de toda a capital.Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), cessando, em relação às ultimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital". Desse modo, sendo a competência, em razão da matéria, de caráter absoluto, declino de ofício e determino a redistribuição, com urgência, para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023 |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Contestação |
| 22/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 19/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 27/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 20/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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