| Reqte |
Bruna Lima Santos Armelone
Advogado: Tiago Soares Nunes dos Passos |
| Reqdo |
Notre Dame Intermedica Saude S.a.
Advogado: Luiz Felipe Conde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10016629320258260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 24/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10016629320258260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70065942-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2026 13:26 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10016629320258260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 24/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10016629320258260005. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 10/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.26.70065942-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2026 13:26 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2026 Teor do ato: Vistos. Recurso(s) de apelação interposto(s) (fls. 332/353). Dê-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Prazo: 15 dias (art. 1.010 § 1º, CPC). Decorrido remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recurso(s) de apelação interposto(s) (fls. 332/353). Dê-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Prazo: 15 dias (art. 1.010 § 1º, CPC). Decorrido remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - MLE |
| 29/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70353458-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/12/2025 10:19 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2071/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2071/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Lima Santos Armelone contra a sentença proferida nos autos da ação em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., sob alegação de omissão quanto: (a) ao reconhecimento das astreintes fixadas no curso do processo; e (b) à base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos não comportam acolhimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC). A sentença apreciou de forma suficiente as questões relevantes à solução da lide, sendo desnecessário o exame pontual de todos os argumentos expendidos pelas partes. Quanto às astreintes, sua existência e exigibilidade decorrem das decisões que as fixaram, podendo ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de nova menção no dispositivo. No tocante aos honorários, o julgado foi claro ao fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo eventual pretensão de alteração da base de cálculo matéria recursal, e não de integração. Ausente qualquer vício integrativo, evidenciado apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Lima Santos Armelone contra a sentença proferida nos autos da ação em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., sob alegação de omissão quanto: (a) ao reconhecimento das astreintes fixadas no curso do processo; e (b) à base de cálculo dos honorários advocatícios. Os embargos não comportam acolhimento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC). A sentença apreciou de forma suficiente as questões relevantes à solução da lide, sendo desnecessário o exame pontual de todos os argumentos expendidos pelas partes. Quanto às astreintes, sua existência e exigibilidade decorrem das decisões que as fixaram, podendo ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de nova menção no dispositivo. No tocante aos honorários, o julgado foi claro ao fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo eventual pretensão de alteração da base de cálculo matéria recursal, e não de integração. Ausente qualquer vício integrativo, evidenciado apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70298500-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 16:41 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1835/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em respeito ao principio do contraditório exaltado pelo NCPC, abra-se vistas dos autos à parte interessada para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Após, os autos serão enviados à conclusão. |
| 03/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70286417-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/10/2025 14:37 |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.25.70273581-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2025 09:24 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1557/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1557/2025 Teor do ato: Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LIMA SANTOS ARMELONE em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., de maneira a confirmar a tutela antecipada concedida às fls.57/58 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor será corrigido desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação, observando-se o índice IPCA-IBGE, quanto à correção monetária; e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quanto aosjurosdemora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. No mais, tendo em vista a concordância da autora quanto à liberação de valores, providencie o réu a apresentação de Formulário MLE preenchido e, oportunamente, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do réu, independentemente do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 11/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LIMA SANTOS ARMELONE em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., de maneira a confirmar a tutela antecipada concedida às fls.57/58 e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor será corrigido desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação, observando-se o índice IPCA-IBGE, quanto à correção monetária; e a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quanto aosjurosdemora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. No mais, tendo em vista a concordância da autora quanto à liberação de valores, providencie o réu a apresentação de Formulário MLE preenchido e, oportunamente, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do réu, independentemente do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSMP.25.70231793-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/08/2025 15:35 |
| 11/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSMP.25.70229951-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/08/2025 13:53 |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Sem interesse das partes na produção de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sem interesse das partes na produção de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70177344-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 10:39 |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70174303-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 09:35 |
| 11/06/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70166857-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/06/2025 11:35 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2025 Teor do ato: Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu/executado sobre a petição retro. |
| 29/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70121309-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/04/2025 14:56 |
| 24/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70116718-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/04/2025 14:23 |
| 22/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70114331-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/04/2025 17:48 |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70109453-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2025 16:39 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70109152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:51 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, e se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento bem como possibilidade de pagamento, mesmo sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, e se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento bem como possibilidade de pagamento, mesmo sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70102345-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/04/2025 13:25 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Fls. 226: Manifeste-se a requerida. Fls. 227/247: Manifeste-se a autora. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 226: Manifeste-se a requerida. Fls. 227/247: Manifeste-se a autora. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70087488-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 13:09 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70086810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 20:06 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70080930-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 13:41 |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
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| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da certidão de fls. 218, informando a realização do bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no valor integral do orçamento de fls. 154. Após a prévia juntada de formulário MLE, DEFIRO desde já o levantamento da quantia a favor da parte autora, ante a urgência da realização do tratamento. Caberá à autora prestar contas da quantia levantada, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, no prazo de 5 dias a partir do levantamento, e relatório médico indicando os medicamentos e quantidade utilizadas no tratamento. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo legal. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da certidão de fls. 218, informando a realização do bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, no valor integral do orçamento de fls. 154. Após a prévia juntada de formulário MLE, DEFIRO desde já o levantamento da quantia a favor da parte autora, ante a urgência da realização do tratamento. Caberá à autora prestar contas da quantia levantada, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento, no prazo de 5 dias a partir do levantamento, e relatório médico indicando os medicamentos e quantidade utilizadas no tratamento. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo legal. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Desbloqueio excedente + transferência |
| 14/03/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o insucesso da ordem de bloqueio de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme evidenciado no extrato de fls. 183, e com o intuito de garantir a efetividade da medida de urgência, DETERMINO a reiteração da pesquisa de ativos financeiros, tomando como base a raiz do CNPJ da parte ré, Notre Dame Intermedica Saude S.A., a fim de abranger as demais filiais que integram a pessoa jurídica demandada. Cumpra-se integralmente. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 11/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70068659-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2025 17:31 |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o insucesso da ordem de bloqueio de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme evidenciado no extrato de fls. 183, e com o intuito de garantir a efetividade da medida de urgência, DETERMINO a reiteração da pesquisa de ativos financeiros, tomando como base a raiz do CNPJ da parte ré, Notre Dame Intermedica Saude S.A., a fim de abranger as demais filiais que integram a pessoa jurídica demandada. Cumpra-se integralmente. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado negativo da ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação constante nas fls. 172/174, que aponta a insuficiência do valor de R$ 20.818,80 para o custeio do procedimento médico necessário à autora, DETERMINO a majoração do valor a ser bloqueado para R$ 86.259,76, conforme orçamento apresentado às fls. 154, sem prejuízo de futura revisão, seja para redução ou aumento, conforme estabelecido na decisão de fls. 166/167. Providencie-se a complementação do bloqueio via SISBAJUD. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação constante nas fls. 172/174, que aponta a insuficiência do valor de R$ 20.818,80 para o custeio do procedimento médico necessário à autora, DETERMINO a majoração do valor a ser bloqueado para R$ 86.259,76, conforme orçamento apresentado às fls. 154, sem prejuízo de futura revisão, seja para redução ou aumento, conforme estabelecido na decisão de fls. 166/167. Providencie-se a complementação do bloqueio via SISBAJUD. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
#UPJ GERA ATO - OFÍCIO GENÉRICO |
| 06/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70062438-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/03/2025 11:09 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Diante do efetivo descumprimento a tutela pela parte ré condeno-a ao pagamento das multas fixadas, nos valores de R$ 15.000,00 (fls.57/58); R$ 10.000,00 (fls.116) e R$ 30.000,00 (fls.140), totalizando R$ 55.000,00. Denota-se ainda, que a imposição de multa pecuniária não foi capaz de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, o que implica na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e desafia a adoção de novas medidas para efetividade da decisão, sem prejuízo das penas a serem impostas ao réu (CPC, art. 77, IV e § 2º e art.139, IV). Por tal razão o petitório da autora para bloqueio de valores que assegurem a realização do tratamento deve ser acolhido, a fim de garantir a administração da medicação mediante aplicação de uma ampola, duas vezes por semana, até a recuperação medular (fls.161/162 e fl.25). O medicamento apresenta custo individual de R$ 693,96, referente a uma ampola (fl.78), razão pela qual determino o bloqueio do equivalente a três meses de tratamento, no montante de 10 ampolas por mês, ou seja, 30 ampolas no total, equivalente a R$ 20.818,80. Providencie-se o bloqueio do montante em conta a parte ré, pelo sistema SISBAJUD, com imediata transferência para conta judicial. Para levantamento do montante a a parte autora deverá apresentar relatório médico indicando a quantidade de ampolas que serão utilizadas no seu tratamento, sem prejuízo de redução do valor bloqueado ou sua majoração a fim de atender às necessidades da paciente. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA: 1. Oficie-se à ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, para ciência dessa decisão, para as providências cabíveis diante do descumprimento de ordem judicial pelo réu. 2. Providencie-se de imediato o bloqueio SISBAJUD nos termos supra. 3. Ciência ao MP. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 05/03/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Diante do efetivo descumprimento a tutela pela parte ré condeno-a ao pagamento das multas fixadas, nos valores de R$ 15.000,00 (fls.57/58); R$ 10.000,00 (fls.116) e R$ 30.000,00 (fls.140), totalizando R$ 55.000,00. Denota-se ainda, que a imposição de multa pecuniária não foi capaz de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, o que implica na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e desafia a adoção de novas medidas para efetividade da decisão, sem prejuízo das penas a serem impostas ao réu (CPC, art. 77, IV e § 2º e art.139, IV). Por tal razão o petitório da autora para bloqueio de valores que assegurem a realização do tratamento deve ser acolhido, a fim de garantir a administração da medicação mediante aplicação de uma ampola, duas vezes por semana, até a recuperação medular (fls.161/162 e fl.25). O medicamento apresenta custo individual de R$ 693,96, referente a uma ampola (fl.78), razão pela qual determino o bloqueio do equivalente a três meses de tratamento, no montante de 10 ampolas por mês, ou seja, 30 ampolas no total, equivalente a R$ 20.818,80. Providencie-se o bloqueio do montante em conta a parte ré, pelo sistema SISBAJUD, com imediata transferência para conta judicial. Para levantamento do montante a a parte autora deverá apresentar relatório médico indicando a quantidade de ampolas que serão utilizadas no seu tratamento, sem prejuízo de redução do valor bloqueado ou sua majoração a fim de atender às necessidades da paciente. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA: 1. Oficie-se à ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, para ciência dessa decisão, para as providências cabíveis diante do descumprimento de ordem judicial pelo réu. 2. Providencie-se de imediato o bloqueio SISBAJUD nos termos supra. 3. Ciência ao MP. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
UPJ CERTIDÃO GENÉRICA |
| 28/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70059230-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/02/2025 10:39 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70056885-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 17:14 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de alegação de descumprimento de decisão liminar. Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela parte ré foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 121/122), razão pela qual cabe ao plano de saúde o cumprimento imediato da tutela provisória de urgência. A ré encontra-se citada e intimada ao cumprimento da tutela. Há evidente risco à vida da demandante em grave situação de urgência médica. Considerando o caráter urgente do procedimento médico (fls. 76), a decisão de fls. 116, acompanhada desta, assinada digitalmente valerá como OFÍCIO JUDICIAL para ciência IMEDIATA e CUMPRIMENTO da TUTELA pelo réu, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa fixada às fls.57/58 em 100% - R$ 30.000,00. O oficio deverá ser impresso diretamente pelo advogado pelo sistema SAJ para protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade. Sem prejuízo e a fim de alcançar a efetividade da medida servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO INTIMAÇÃO PESSOAL da ré PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. Diante da relevância dos fundamentos e havendo a probabilidade da ineficácia da medida, cumpra-se em regime de URGÊNCIA- PLANTÃO - DILIGÊNCIA JUDICIAL. CUMPRA-SE PELA CENTRAL DE MANDADOS ou CENTRAL COMPARTILHADA. Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 25/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70054816-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/02/2025 15:43 |
| 25/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2025/010912-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2025 Local: Oficial de justiça - Patrícia Honda Gerage |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de alegação de descumprimento de decisão liminar. Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela parte ré foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 121/122), razão pela qual cabe ao plano de saúde o cumprimento imediato da tutela provisória de urgência. A ré encontra-se citada e intimada ao cumprimento da tutela. Há evidente risco à vida da demandante em grave situação de urgência médica. Considerando o caráter urgente do procedimento médico (fls. 76), a decisão de fls. 116, acompanhada desta, assinada digitalmente valerá como OFÍCIO JUDICIAL para ciência IMEDIATA e CUMPRIMENTO da TUTELA pelo réu, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa fixada às fls.57/58 em 100% - R$ 30.000,00. O oficio deverá ser impresso diretamente pelo advogado pelo sistema SAJ para protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade. Sem prejuízo e a fim de alcançar a efetividade da medida servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO INTIMAÇÃO PESSOAL da ré PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. Diante da relevância dos fundamentos e havendo a probabilidade da ineficácia da medida, cumpra-se em regime de URGÊNCIA- PLANTÃO - DILIGÊNCIA JUDICIAL. CUMPRA-SE PELA CENTRAL DE MANDADOS ou CENTRAL COMPARTILHADA. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Cuida-se da alegação de descumprimento da decisão liminar que determinou à parte ré o fornecimento do medicamento Ferrinject e dos demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica. A ré foi intimada por ofício protocolado em 31/01/2025 (fls. 61), e por mandado em 13/02/2025, contudo, até o momento deixou de providenciar o cumprimento da obrigação. Deve-se ressaltar que o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, pois pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora ou à sua própria vida, que não pode esperar o resultado final da demanda. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a questão é patrimonial e poderá ser objeto de oportuna cobrança, em caso de julgamento de improcedência, sendo certo que a operadora de saúde possui melhores condições financeiras para suportar eventual impacto da medida. Assim, ante a gravidade do estado de saúde da autora, necessitando de realização de transplante de medula óssea alôgenico aparentado em caráter de urgência, conforme relatório médico (fls. 76/77), MAJORO a multa diária cominada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 10 dias. INTIME-SE a ré, por meio do DJE, na pessoa de seu patrono constituído, para providenciar o fornecimento do medicamento Ferrinject e demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de incidir na multa diária acima descrita, sem prejuízo da multa originalmente fixada. No mesmo prazo, em caso de descumprimento da medida, deverá a autora providenciar a juntada aos autos de orçamento descriminado e detalhado do medicamento e insumos necessários ao procedimento, para fins de efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 536, "caput"). Int. Advogados(s): Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se da alegação de descumprimento da decisão liminar que determinou à parte ré o fornecimento do medicamento Ferrinject e dos demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica. A ré foi intimada por ofício protocolado em 31/01/2025 (fls. 61), e por mandado em 13/02/2025, contudo, até o momento deixou de providenciar o cumprimento da obrigação. Deve-se ressaltar que o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, pois pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora ou à sua própria vida, que não pode esperar o resultado final da demanda. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a questão é patrimonial e poderá ser objeto de oportuna cobrança, em caso de julgamento de improcedência, sendo certo que a operadora de saúde possui melhores condições financeiras para suportar eventual impacto da medida. Assim, ante a gravidade do estado de saúde da autora, necessitando de realização de transplante de medula óssea alôgenico aparentado em caráter de urgência, conforme relatório médico (fls. 76/77), MAJORO a multa diária cominada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 10 dias. INTIME-SE a ré, por meio do DJE, na pessoa de seu patrono constituído, para providenciar o fornecimento do medicamento Ferrinject e demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de incidir na multa diária acima descrita, sem prejuízo da multa originalmente fixada. No mesmo prazo, em caso de descumprimento da medida, deverá a autora providenciar a juntada aos autos de orçamento descriminado e detalhado do medicamento e insumos necessários ao procedimento, para fins de efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 536, "caput"). Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70052921-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/02/2025 15:31 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se da alegação de descumprimento da decisão liminar que determinou à parte ré o fornecimento do medicamento Ferrinject e dos demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica. A ré foi intimada por ofício protocolado em 31/01/2025 (fls. 61), e por mandado em 13/02/2025, contudo, até o momento deixou de providenciar o cumprimento da obrigação. Deve-se ressaltar que o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, pois pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora ou à sua própria vida, que não pode esperar o resultado final da demanda. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a questão é patrimonial e poderá ser objeto de oportuna cobrança, em caso de julgamento de improcedência, sendo certo que a operadora de saúde possui melhores condições financeiras para suportar eventual impacto da medida. Assim, ante a gravidade do estado de saúde da autora, necessitando de realização de transplante de medula óssea alôgenico aparentado em caráter de urgência, conforme relatório médico (fls. 76/77), MAJORO a multa diária cominada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 10 dias. INTIME-SE a ré, por meio do DJE, na pessoa de seu patrono constituído, para providenciar o fornecimento do medicamento Ferrinject e demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de incidir na multa diária acima descrita, sem prejuízo da multa originalmente fixada. No mesmo prazo, em caso de descumprimento da medida, deverá a autora providenciar a juntada aos autos de orçamento descriminado e detalhado do medicamento e insumos necessários ao procedimento, para fins de efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 536, "caput"). Int. Advogados(s): Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se da alegação de descumprimento da decisão liminar que determinou à parte ré o fornecimento do medicamento Ferrinject e dos demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica. A ré foi intimada por ofício protocolado em 31/01/2025 (fls. 61), e por mandado em 13/02/2025, contudo, até o momento deixou de providenciar o cumprimento da obrigação. Deve-se ressaltar que o dano que se pretende evitar com a medida é irreparável, pois pode acarretar prejuízos à saúde da parte autora ou à sua própria vida, que não pode esperar o resultado final da demanda. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a questão é patrimonial e poderá ser objeto de oportuna cobrança, em caso de julgamento de improcedência, sendo certo que a operadora de saúde possui melhores condições financeiras para suportar eventual impacto da medida. Assim, ante a gravidade do estado de saúde da autora, necessitando de realização de transplante de medula óssea alôgenico aparentado em caráter de urgência, conforme relatório médico (fls. 76/77), MAJORO a multa diária cominada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 10 dias. INTIME-SE a ré, por meio do DJE, na pessoa de seu patrono constituído, para providenciar o fornecimento do medicamento Ferrinject e demais insumos necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 72 horas, sob pena de incidir na multa diária acima descrita, sem prejuízo da multa originalmente fixada. No mesmo prazo, em caso de descumprimento da medida, deverá a autora providenciar a juntada aos autos de orçamento descriminado e detalhado do medicamento e insumos necessários ao procedimento, para fins de efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 536, "caput"). Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Av Francisco Matarazzo 612 anexo 628 onde CITEI E INTIMEI |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70048143-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/02/2025 15:45 |
| 18/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70046153-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/02/2025 15:21 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a alegação de descumprimento da decisão liminar (fls. 63/64), determino a expedição de MANDADO para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, nos termos da decisão de fls. 57/58. Fica a ré advertida de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da medida judicial concedida em sede de tutela de urgência, a qual determinou o fornecimento à autora do medicamento Ferrinject e dos demais insumos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica constante dos autos (fls. 23/25). Eventual descumprimento implicará a aplicação da multa já fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem necessárias, em caso de comprovada recalcitrância no cumprimento da ordem. Cumpra-se em regime de URGÊNCIA. Valerá a presente decisão como MANDADO. Int. Advogados(s): Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 005.2025/007638-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2025 Local: Oficial de justiça - Tania Maria Kammer |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a alegação de descumprimento da decisão liminar (fls. 63/64), determino a expedição de MANDADO para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, nos termos da decisão de fls. 57/58. Fica a ré advertida de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da medida judicial concedida em sede de tutela de urgência, a qual determinou o fornecimento à autora do medicamento Ferrinject e dos demais insumos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica constante dos autos (fls. 23/25). Eventual descumprimento implicará a aplicação da multa já fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrem necessárias, em caso de comprovada recalcitrância no cumprimento da ordem. Cumpra-se em regime de URGÊNCIA. Valerá a presente decisão como MANDADO. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70035298-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/02/2025 15:16 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70024918-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 14:31 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a gratuidade processual à autora tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela, analisada sob a égide do CPC/2015 como tutela de urgência antecipada, visando à determinação judicial para que a ré forneça o medicamento Ferrinject, necessário ao tratamento de recuperação medular da autora, portadora de linfoma de Hodgkin, conforme prescrição médica. A inicial destaca a imprescindibilidade do protocolo PBM (Patient Blood Management), em razão da recusa da paciente em submeter-se a transfusão de sangue, plasma ou plaquetas, por convicções religiosas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pela comprovação de contratação do plano de saúde (fls. 22) e pela prescrição médica do tratamento indicado (fls. 23 e 24/25), emitida por profissionais especializados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 1.212.272 - Tema 1.069), reafirmou o direito à autodeterminação dos pacientes Testemunhas de Jeová de serem tratados sem transfusão sanguínea, em respeito à sua consciência religiosa. O perigo de dano irreparável é patente, tendo em vista que a ausência do tratamento pode acarretar grave risco à saúde da autora. Ressalte-se que cabe exclusivamente ao médico a indicação do tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de caráter experimental ou ausência no rol de procedimentos da ANS, conforme entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 102). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora o medicamento Ferrinject e demais insumos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica (fls. 23/25), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por ora,deixo de designá-la. CITE-SE a ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC). Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO-MANDADO para ciência IMEDIATA/CUMPRIMENTO da ré da TUTELA ANTECIPADA, mediante cópia a ser protocolizada pela parte interessada por meio idôneo junto à ré, comprovando-se nos autos o protocolo. Int. Advogados(s): Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB 271859/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a gratuidade processual à autora tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela, analisada sob a égide do CPC/2015 como tutela de urgência antecipada, visando à determinação judicial para que a ré forneça o medicamento Ferrinject, necessário ao tratamento de recuperação medular da autora, portadora de linfoma de Hodgkin, conforme prescrição médica. A inicial destaca a imprescindibilidade do protocolo PBM (Patient Blood Management), em razão da recusa da paciente em submeter-se a transfusão de sangue, plasma ou plaquetas, por convicções religiosas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se evidenciada pela comprovação de contratação do plano de saúde (fls. 22) e pela prescrição médica do tratamento indicado (fls. 23 e 24/25), emitida por profissionais especializados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 1.212.272 - Tema 1.069), reafirmou o direito à autodeterminação dos pacientes Testemunhas de Jeová de serem tratados sem transfusão sanguínea, em respeito à sua consciência religiosa. O perigo de dano irreparável é patente, tendo em vista que a ausência do tratamento pode acarretar grave risco à saúde da autora. Ressalte-se que cabe exclusivamente ao médico a indicação do tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de caráter experimental ou ausência no rol de procedimentos da ANS, conforme entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 102). Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora o medicamento Ferrinject e demais insumos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica (fls. 23/25), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por ora,deixo de designá-la. CITE-SE a ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC). Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO-MANDADO para ciência IMEDIATA/CUMPRIMENTO da ré da TUTELA ANTECIPADA, mediante cópia a ser protocolizada pela parte interessada por meio idôneo junto à ré, comprovando-se nos autos o protocolo. Int. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/03/2025 |
Contestação |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 24/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 29/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Alegações Finais |
| 12/08/2025 |
Alegações Finais |
| 22/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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