| Reqte |
Carolina Pereira de Macedo
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqdo | Adolfo Fernando Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/175: conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento, já que ausentes omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022, do CPC). Os fundamentos nos quais se apoia o julgamento são suficientes para lastrear a ratio decidendi. Por mais, os aclaratórios possuem nítido caráter infringente, o que não se pode admitir por essa via, já que visam imputar eventual responsabilidade da corré Aymoré, que, ressalvado entendimento diverso, foi excluída da relação jurídico-processual, já que o financiamento fora obtido perante instituição financeira sem vinculação com a vendedora. Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio e a seu tempo. Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) |
| 26/09/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 169/175: conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento, já que ausentes omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022, do CPC). Os fundamentos nos quais se apoia o julgamento são suficientes para lastrear a ratio decidendi. Por mais, os aclaratórios possuem nítido caráter infringente, o que não se pode admitir por essa via, já que visam imputar eventual responsabilidade da corré Aymoré, que, ressalvado entendimento diverso, foi excluída da relação jurídico-processual, já que o financiamento fora obtido perante instituição financeira sem vinculação com a vendedora. Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio e a seu tempo. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.25.70278921-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2025 18:56 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1878/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1878/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/175: conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento, já que ausentes omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022, do CPC). Os fundamentos nos quais se apoia o julgamento são suficientes para lastrear a ratio decidendi. Por mais, os aclaratórios possuem nítido caráter infringente, o que não se pode admitir por essa via, já que visam imputar eventual responsabilidade da corré Aymoré, que, ressalvado entendimento diverso, foi excluída da relação jurídico-processual, já que o financiamento fora obtido perante instituição financeira sem vinculação com a vendedora. Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio e a seu tempo. Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) |
| 26/09/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Fls. 169/175: conheço dos embargos de declaração, mas a eles nego provimento, já que ausentes omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022, do CPC). Os fundamentos nos quais se apoia o julgamento são suficientes para lastrear a ratio decidendi. Por mais, os aclaratórios possuem nítido caráter infringente, o que não se pode admitir por essa via, já que visam imputar eventual responsabilidade da corré Aymoré, que, ressalvado entendimento diverso, foi excluída da relação jurídico-processual, já que o financiamento fora obtido perante instituição financeira sem vinculação com a vendedora. Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio e a seu tempo. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSMP.25.70278921-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2025 18:56 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CAROLINA PEREIRA DE MACEDO em face de ADOLFO FERNANDO PEREIRA (primeiro réu) a fim de: (1) declarar resolvido o contrato de compra e venda nº 000650 (fls. 39/40) pertinente ao veículo automotor placas PVV3I15 (Renavam nº 10446644093) firmado entre as partes; (2) condenar esta ré a ressarcir integralmente a parte autora no valor correspondente ao sinal (R$ 990,00; fl. 39) mais as parcelas do financiamento bancário (contrato nº 59498673/00667491864; fls. 26/38) vencidas a partir de março de 2025 (fl. 26; item 'F.1'), inclusive, no período de normalidade da relação obrigacional (ou seja, decotados eventuais encargos em caso de mora, se houver, responsabilidade exclusiva do consumidor), tudo atualizado desde cada vencimento e acrescido de juros legais moratórios contados da citação; (3) condenar este réu a pagar ao autor indenização por danos morais correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a presente data e acrescidos de juros legais moratórios desde a data da citação. Em virtude da resolução do contrato, as partes deverão acordar a forma de devolução do automóvel à requerida, às expensas da última, sob pena de deliberação judicial, por provocação do(a) interessado(a) (incidente próprio de cumprimento de sentença por obrigação de fazer). Em razão da mínima sucumbência, condeno o primeiro réu (ADOLFO) ao pagamento, em favor da requerente, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [somatório dos valores do contrato (item '1') e das indenizações por danos materiais (item '2') e morais (item '3')]. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, exceto quanto à segunda corré, instituição financeira [AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A], fazendo-o com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto. Arcará a autora, em favor da última, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correlatos, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo a gratuidade eventualmente deferida. Providencie-se a retificação do polo passivo, a fim de constar o nome da AYMORÉ, em substituição ao SANTANDER. P. I. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CAROLINA PEREIRA DE MACEDO em face de ADOLFO FERNANDO PEREIRA (primeiro réu) a fim de: (1) declarar resolvido o contrato de compra e venda nº 000650 (fls. 39/40) pertinente ao veículo automotor placas PVV3I15 (Renavam nº 10446644093) firmado entre as partes; (2) condenar esta ré a ressarcir integralmente a parte autora no valor correspondente ao sinal (R$ 990,00; fl. 39) mais as parcelas do financiamento bancário (contrato nº 59498673/00667491864; fls. 26/38) vencidas a partir de março de 2025 (fl. 26; item 'F.1'), inclusive, no período de normalidade da relação obrigacional (ou seja, decotados eventuais encargos em caso de mora, se houver, responsabilidade exclusiva do consumidor), tudo atualizado desde cada vencimento e acrescido de juros legais moratórios contados da citação; (3) condenar este réu a pagar ao autor indenização por danos morais correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a presente data e acrescidos de juros legais moratórios desde a data da citação. Em virtude da resolução do contrato, as partes deverão acordar a forma de devolução do automóvel à requerida, às expensas da última, sob pena de deliberação judicial, por provocação do(a) interessado(a) (incidente próprio de cumprimento de sentença por obrigação de fazer). Em razão da mínima sucumbência, condeno o primeiro réu (ADOLFO) ao pagamento, em favor da requerente, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [somatório dos valores do contrato (item '1') e das indenizações por danos materiais (item '2') e morais (item '3')]. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, exceto quanto à segunda corré, instituição financeira [AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A], fazendo-o com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto. Arcará a autora, em favor da última, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correlatos, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo a gratuidade eventualmente deferida. Providencie-se a retificação do polo passivo, a fim de constar o nome da AYMORÉ, em substituição ao SANTANDER. P. I. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ ANOTAÇÃO DE EMENDA |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1736/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1736/2025 Teor do ato: CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CAROLINA PEREIRA DE MACEDO em face de ADOLFO FERNANDO PEREIRA (primeiro réu) a fim de: (1) declarar resolvido o contrato de compra e venda nº 000650 (fls. 39/40) pertinente ao veículo automotor placas PVV3I15 (Renavam nº 10446644093) firmado entre as partes; (2) condenar esta ré a ressarcir integralmente a parte autora no valor correspondente ao sinal (R$ 990,00; fl. 39) mais as parcelas do financiamento bancário (contrato nº 59498673/00667491864; fls. 26/38) vencidas a partir de março de 2025 (fl. 26; item 'F.1'), inclusive, no período de normalidade da relação obrigacional (ou seja, decotados eventuais encargos em caso de mora, se houver, responsabilidade exclusiva do consumidor), tudo atualizado desde cada vencimento e acrescido de juros legais moratórios contados da citação; (3) condenar este réu a pagar ao autor indenização por danos morais correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a presente data e acrescidos de juros legais moratórios desde a data da citação. Em virtude da resolução do contrato, as partes deverão acordar a forma de devolução do automóvel à requerida, às expensas da última, sob pena de deliberação judicial, por provocação do(a) interessado(a) (incidente próprio de cumprimento de sentença por obrigação de fazer). Em razão da mínima sucumbência, condeno o primeiro réu (ADOLFO) ao pagamento, em favor da requerente, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [somatório dos valores do contrato (item '1') e das indenizações por danos materiais (item '2') e morais (item '3')]. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, exceto quanto à segunda corré, instituição financeira [AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A], fazendo-o com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto. Arcará a autora, em favor da última, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correlatos, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo a gratuidade eventualmente deferida. Providencie-se a retificação do polo passivo, a fim de constar o nome da AYMORÉ, em substituição ao SANTANDER. P. I. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 16/09/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CAROLINA PEREIRA DE MACEDO em face de ADOLFO FERNANDO PEREIRA (primeiro réu) a fim de: (1) declarar resolvido o contrato de compra e venda nº 000650 (fls. 39/40) pertinente ao veículo automotor placas PVV3I15 (Renavam nº 10446644093) firmado entre as partes; (2) condenar esta ré a ressarcir integralmente a parte autora no valor correspondente ao sinal (R$ 990,00; fl. 39) mais as parcelas do financiamento bancário (contrato nº 59498673/00667491864; fls. 26/38) vencidas a partir de março de 2025 (fl. 26; item 'F.1'), inclusive, no período de normalidade da relação obrigacional (ou seja, decotados eventuais encargos em caso de mora, se houver, responsabilidade exclusiva do consumidor), tudo atualizado desde cada vencimento e acrescido de juros legais moratórios contados da citação; (3) condenar este réu a pagar ao autor indenização por danos morais correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a presente data e acrescidos de juros legais moratórios desde a data da citação. Em virtude da resolução do contrato, as partes deverão acordar a forma de devolução do automóvel à requerida, às expensas da última, sob pena de deliberação judicial, por provocação do(a) interessado(a) (incidente próprio de cumprimento de sentença por obrigação de fazer). Em razão da mínima sucumbência, condeno o primeiro réu (ADOLFO) ao pagamento, em favor da requerente, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação [somatório dos valores do contrato (item '1') e das indenizações por danos materiais (item '2') e morais (item '3')]. Extingo a relação jurídico-processual com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, exceto quanto à segunda corré, instituição financeira [AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A], fazendo-o com espeque no art. 485, inciso VI, do mesmo Estatuto. Arcará a autora, em favor da última, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correlatos, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo a gratuidade eventualmente deferida. Providencie-se a retificação do polo passivo, a fim de constar o nome da AYMORÉ, em substituição ao SANTANDER. P. I. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária acerca da petição e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária acerca da petição e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias. |
| 10/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70197097-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/07/2025 18:35 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Vistos. Tome-se ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2155339-44.2025.8.26.0000, na qual o recurso interposto pela parte autora não foi conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme dispõe o art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Mantenha-se, portanto, a decisão de fls. 58/59, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tome-se ciência da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2155339-44.2025.8.26.0000, na qual o recurso interposto pela parte autora não foi conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, conforme dispõe o art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Mantenha-se, portanto, a decisão de fls. 58/59, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo de 15 dias. |
| 10/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70165872-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2025 15:18 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005817-42.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Pereira de Macedo - Vistos. Esclareça o subscritor da petição de pp. 66/67, tendo em vista que não faz parte do pólo passivo dos autos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP) |
| 02/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA769707319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adolfo Fernando Pereira Diligência : 26/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça o subscritor da petição de pp. 66/67, tendo em vista que não faz parte do pólo passivo dos autos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o subscritor da petição de pp. 66/67, tendo em vista que não faz parte do pólo passivo dos autos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA769707322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Santander (Brasil) S/A Diligência : 14/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70148414-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/05/2025 09:42 |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSMP.25.70145261-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2025 20:42 |
| 08/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos. PEDIDO DE TUTELA objetivando a suspensão das parcelas do financiamento do veículo perante o Banco Santander e retirada do automóvel da residência da autora. Os argumentos deduzidos não são suficientes para imediata concessão da medida, sem o necessário contraditório para melhor esclarecer a dinâmica dos fatos narrados na inicial e o pedido de tutela e seus requsitos (CPC, art. 300). As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento em Primeiro Grau que deve ser mantido, eis que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida - Não comprovada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação - Necessidade de prévio contraditório para melhor esclarecimento dos fatos - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280627-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-la. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 23/04/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. PEDIDO DE TUTELA objetivando a suspensão das parcelas do financiamento do veículo perante o Banco Santander e retirada do automóvel da residência da autora. Os argumentos deduzidos não são suficientes para imediata concessão da medida, sem o necessário contraditório para melhor esclarecer a dinâmica dos fatos narrados na inicial e o pedido de tutela e seus requsitos (CPC, art. 300). As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento em Primeiro Grau que deve ser mantido, eis que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida - Não comprovada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação - Necessidade de prévio contraditório para melhor esclarecimento dos fatos - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280627-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-la. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I). Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSMP.25.70111309-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/04/2025 18:34 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) extratos bancários de conta corrente/poupança dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como contas de consumo tais quais: fatura de cartão de crédito, telefone celular, TV paga, etc. Int. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 22/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Os documentos juntados nos autos são insuficientes para análise das reais condições financeiras, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, traga a parte requerente/exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), todos os documentos abaixo listados: a) cópia da carteira do trabalho ( página de identificação e de registro de trabalho) e 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; c) extratos bancários de conta corrente/poupança dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como contas de consumo tais quais: fatura de cartão de crédito, telefone celular, TV paga, etc. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/06/2025 |
Contestação |
| 10/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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