| Reqte |
Ronaldo do Nascimento Machado
Advogada: Iara Rodrigues Carvalho Bueno |
| Reqdo |
Alex do Nascimento Machado
Advogada: Benedita de Fatima Delbono |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme expediente nº 2024/112538. |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006741-14.2018.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 30/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0006741-14.2018.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 13/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme expediente nº 2024/112538. |
| 13/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 10/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006741-14.2018.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 30/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0006741-14.2018.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2635/2644 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. O cumprimento de sentença deverá ser exigido em melhor oportunidade em virtude de ser o(a) executado(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça. 3. Comprovada a mudança da condição financeira do(a) executado(a) de arcar com as despesas da condenação, tornem conclusos. 4. Por ora, arquive-se com baixa. Int. Advogados(s): Benedita de Fatima Delbono (OAB 117099/SP), Iara Rodrigues Carvalho Bueno (OAB 270442/SP) |
| 13/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. O cumprimento de sentença deverá ser exigido em melhor oportunidade em virtude de ser o(a) executado(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça. 3. Comprovada a mudança da condição financeira do(a) executado(a) de arcar com as despesas da condenação, tornem conclusos. 4. Por ora, arquive-se com baixa. Int. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 2679/2685 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO DO NASCIMENTO MACHADO contra ALEX DO NASCIMENTO MACHADO e, o faço para: a) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes nos imóveis descritos em inicial (Rua Municipal, nº. 829, Vila Ré, São Paulo/SP - Matrícula nº. 104.833 12. C.R.I. fls. 83/84 e Rua José de Alencar, nº. 70, Vila Prado, Pindamonhangaba/SP Matrícula nº. 18.193 C.R.I. de Pindamonhangaba fls. 81/82); b) determinar a alienação judicial dos imóveis, que deverá ser promovida na forma indicada nos artigos 730 e 879 a 903 do CPC, dividindo-se o produto da alienação na proporção dos quinhões de titularidade dos condôminos, após a dedução das despesas, com cujos valores deverão ser compensados eventuais débitos ou créditos gerados pelo referido bem até a alienação; e, c) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º do mesmo Estatuto Processual por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.P.R.I. Advogados(s): Benedita de Fatima Delbono (OAB 117099/SP), Iara Rodrigues Carvalho (OAB 270442/SP) |
| 18/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO DO NASCIMENTO MACHADO contra ALEX DO NASCIMENTO MACHADO e, o faço para: a) declarar a extinção do condomínio havido entre as partes nos imóveis descritos em inicial (Rua Municipal, nº. 829, Vila Ré, São Paulo/SP - Matrícula nº. 104.833 12. C.R.I. fls. 83/84 e Rua José de Alencar, nº. 70, Vila Prado, Pindamonhangaba/SP Matrícula nº. 18.193 C.R.I. de Pindamonhangaba fls. 81/82); b) determinar a alienação judicial dos imóveis, que deverá ser promovida na forma indicada nos artigos 730 e 879 a 903 do CPC, dividindo-se o produto da alienação na proporção dos quinhões de titularidade dos condôminos, após a dedução das despesas, com cujos valores deverão ser compensados eventuais débitos ou créditos gerados pelo referido bem até a alienação; e, c) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º do mesmo Estatuto Processual por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita.P.R.I. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70044518-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 11:12 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 2970/2984 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos.Compulsando os autos para sentença, verifico que não foi acostada aos autos a certidão de matrícula dos imóveis descritos em inicial.Assim, traga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os referidos documentos.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int. Advogados(s): Benedita de Fatima Delbono (OAB 117099/SP), Iara Rodrigues Carvalho (OAB 270442/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Vistos.Compulsando os autos para sentença, verifico que não foi acostada aos autos a certidão de matrícula dos imóveis descritos em inicial.Assim, traga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os referidos documentos.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Int. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70008185-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2018 19:07 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2505 Página: 2991/3007 |
| 10/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. Advogados(s): Benedita de Fatima Delbono (OAB 117099/SP), Iara Rodrigues Carvalho (OAB 270442/SP) |
| 09/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro ao réu os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70136105-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/11/2017 11:34 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 2455/2463 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2017 Teor do ato: Fls. 45/66: à réplica. Advogados(s): Benedita de Fatima Delbono (OAB 117099/SP), Iara Rodrigues Carvalho (OAB 270442/SP) |
| 06/11/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 45/66: à réplica. |
| 05/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70127096-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2017 14:33 |
| 07/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR739564421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alex do Nascimento Machado Diligência : 03/10/2017 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2670/2676 |
| 25/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. Int. Advogados(s): Iara Rodrigues Carvalho (OAB 270442/SP) |
| 21/09/2017 |
Decisão
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. Int. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.17.70089566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2017 18:58 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 3262/3273 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei .De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais. Int. Advogados(s): Iara Rodrigues Carvalho (OAB 270442/SP) |
| 02/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei .De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais. Int. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2017 |
Petições Diversas |
| 05/11/2017 |
Contestação |
| 27/11/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/07/2018 | Cumprimento de sentença (0006741-14.2018.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006741-14.2018.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 30/07/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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