| Reqte |
Espólio de Luiz Alberto Lopes Cassimiro
Advogado: Charles dos Santos Varelo |
| Reqdo |
Serra da Sentinela 27 Spe Ltda
Advogado: Sergio Augusto Silva Cunha Advogado: Miguel Almeida de Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a vinculação/queima das guias DARE nos termos do Prov. CG 01/2020. Nada Mais. |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a vinculação/queima das guias DARE nos termos do Prov. CG 01/2020. Nada Mais. |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 3685/3712 |
| 13/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a vinculação/queima das guias DARE nos termos do Prov. CG 01/2020. Nada Mais. |
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a vinculação/queima das guias DARE nos termos do Prov. CG 01/2020. Nada Mais. |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 3685/3712 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Miguel Almeida de Barros (OAB 203538/SP), Sergio Augusto Silva Cunha (OAB 242441/SP), Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se estes autos. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001884-51.2020.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 2765/2781 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2019 Teor do ato: Vistos etc. LUIZ ALBERTO LOPES CASSIMIRO e MARIA ROSA CLEMENTE LOPES CASSIMIRO, qualificados nos autos, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais, sob procedimento comum, em face de SERRA DA SENTINELA 27 SPE LTDA. e PRADO MACEDO CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA. Alegam que, desejando adquirir imóvel do empreendimento realizado pela ré Serra da Sentinela, procuraram preposto da ré Prado Macedo, a quem entregaram a quantia de R$ 5.000,00 para reserva da unidade, ficando ajustado que o restante do valor seria pago mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Prevista a entrega do imóvel para novembro de 2017, com tolerância de 60 dias, no mês de dezembro desse ano foram informados de que havia problema com a concessão do financiamento. Em razão disso, entregaram à ré Prado Macedo, em acréscimo, as quantias de R$ 1.500,00 e R$ 700,00, a fim de que pudessem viabilizar o financiamento com a CEF e a entrega do imóvel pela ré Serra da Sentinela. Ocorre que, passados vários meses, não lhes foi entregue o imóvel, o que os levou a celebrar distrato com a ré Serra da Sentinela, com isenção total de qualquer penalidade, sem que as rés, porém, tenham restituído os valores pagos, no montante total de R$ 7.200,00. Dessa forma, pede a condenação das rés, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.400,00, correspondente à restituição em dobro do valor pago, e por danos morais, estimados em R$ 5.000,00, por terem sido ludibriados na contratação. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 09 a 24. Citada, a ré Serra da Sentinela respondeu à presente. Sustenta que, após a celebração da compra e venda do imóvel, ela, ré, e os autores decidiram desfazer o negócio, por meio de distrato firmado por estes últimos, com outorga de ampla, geral e irrevogável quitação. Acrescenta que os valores de R$ 1.500,00 e R$ 700,00 foram pagos à ré Prado Macedo, para prestação por esta de serviços aos autores, negócio esse do qual não participou. Assim, segundo entende, não pode ser responsabilizada pela não prestação dos serviços prometidos pela ré Prado Macedo. No mais, aduz que os autores são pessoas esclarecidas, que celebraram o distrato por sua livre vontade, não havendo que se falar na prática de qualquer ato causador a eles de lesão de ordem extrapatrimonial (fls. 59 a 74). A ré Prado Macedo, citada (fls. 42), não respondeu à presente (fls. 80), tendo se tornado revel. A réplica dos autores veio às fls. 77 a 79. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 83 e 84). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, dispensada, inclusive, pelos litigantes. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 18.08.2017, os autores e a ré Serra da Sentinela celebraram contrato, por meio do qual esta última prometeu àqueles primeiros a venda de unidade habitacional integrante de empreendimento a ser realizado em terreno situado nesta Capital, na rua Serra do Sentinela, 27. O valor total do imóvel seria R$ 204.625,00, a ser pago mediante entrega imediata da quantia de R$ 5.000,00, mais o restante com recursos de financiamento (R$ 180.000,00), FGTS (R$ 15.000,00) e parcela final de R$ 4.625,00 (fls. 16 a 20). Para obtenção do financiamento habitacional, os autores contrataram os serviços da ré Prado Macedo, tendo entregue a esta última a soma de R$ 2.200,00 (fls. 21 e 22). Paga a quantia inicial de R$ 5.000,00 para reserva da unidade habitacional (fls. 15), os autores não puderam prosseguir na contratação, em razão de não terem obtido o financiamento imobiliário, resultando infrutífero o trabalho da ré Prado Macedo nesse sentido. Realizado distrato entre os autores e a ré Serra da Sentinela, com dispensa por parte desta de qualquer multa ou indenização por perdas e danos (fls. 23 e 24), restaram controvertidas entre as partes, na esfera extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelos demandantes e a obrigação das rés a esse respeito. De início, cumpre observar que o valor de R$ 5.000,00, embora tenha sido entregue a preposto da ré Prado Macedo (fls. 15), destinou-se, na realidade, ao pagamento da primeira parcela da compra e venda do imóvel, devida à ré Serra da Sentinela, como resulta claro do item 3, letra "C", do quadro resumo do ajuste celebrado entre os litigantes (fls. 16 e 17). Assim, tendo a ré Serra da Sentinela aberto mão, por ocasião do distrato celebrado com os autores, do recebimento de qualquer valor a título de multa ou indenização por perdas e danos (cláusula 4ª fls. 23), está ela obrigada à restituição da soma em questão, sem possibilidade de retenção do dinheiro. No ponto, vale anotar que a outorga pelos autores, no distrato, de "ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais pleitearem em função do contrato ora rescindido" (cláusula 6ª fls. 23), não pode, à evidência, alcançar o valor inicialmente pago, já que nada foi ajustado, de maneira expressa, a respeito da perda desse montante, ainda que a quantia em questão tenha sido entregue inicialmente à ré Prado Macedo e retida por esta, com ou sem o consentimento da ré Serra da Sentinela. Ou seja: tendo sido parte integrante da compra e venda, sem ressalva expressa no instrumento de distrato a respeito da perda em favor da ré Serra da Sentinela, a quantia de R$ 5.000,00 deve ser devolvida, estando esta última contratante obrigada à restituição do dinheiro. O mesmo não se pode dizer, todavia, no tocante à restituição da quantia de R$ 2.200,00, paga pelos autores exclusivamente à ré Prado Macedo, para a prestação por esta de serviços voltados à viabilização do financiamento imobiliário e à liberação do imóvel pretendido junto à construtora. Isso porque nessa contratação não foi parte a ré Serra da Sentinela, a qual, consequentemente, não pode ser obrigada a restituir o montante pago pelos autores. No tocante à ré Prado Macedo, impõe-se reconhecer a incidência do efeito da sua revelia, no concernente ao recebimento por ela da quantia de R$ 5.000,00, para reserva da unidade habitacional, comprovada, aliás, pelo documento de fls. 15, bem como no que se refere ao recebimento da quantia de R$ 2.200,00, destinada à prestação de serviços por ela, ainda, de obtenção de financiamento imobiliário com a CEF e, na sequência, de liberação do imóvel junto à ré Serra da Sentinela. Dessa forma, diante do distrato celebrado entre os autores e a ré Serra da Sentinela, incumbe à ré Prado Macedo, responder solidariamente com esta última pela devolução do dinheiro inicialmente entregue (R$ 5.000,00), ficando obrigada, ainda, a restituir a soma de R$ 2.200,00, em razão de não ter cumprido a contento o contrato de prestação de serviços, dada a não obtenção do financiamento com a CEF e nem a liberação do imóvel, causas diretas, inclusive, do desfazimento da compra e venda do imóvel. Apenas não se há de falar, em relação a nenhuma das rés, na devolução em dobro das quantias pagas, ausente comprovação de má-fé nas condutas de qualquer uma delas. Por fim, impõe-se afastar o pedido dos autores de indenização por danos morais, uma vez que a hipótese versa sobre obrigações decorrentes de inadimplemento contratual pelas demandadas, fato insuscetível, como sabido, de caracterizar violação a direitos da personalidade daqueles primeiros. A situação envolve, na realidade, mero incômodo ou aborrecimento, decorrente da vida em sociedade e das relações negociais quotidianas, tudo a desautorizar compensação financeira por prejuízos extrapatrimoniais. Portanto, à vista do acima analisado, está a ré Serra da Sentinela obrigada à restituição aos autores da quantia de R$ 5.000,00. Já a ré Prado Macedo, além da obrigação de restituir a quantia de R$ 5.000,00, em caráter solidário com a ré Serra da Sentinela, está obrigada, também, a devolver aos autores a quantia de R$ 2.200,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) condenar as rés Serra da Sentinela e Prado Macedo, em caráter solidário, a restituírem aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da celebração do distrato da compra e venda imobiliária (11.08.2018); e (b) condenar a ré Prado Macedo, em acréscimo, a restituir aos autores a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso da quantia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores de condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que autores e rés são em parte vencedores e vencidos na causa, distribuo entre eles as custas e despesas processuais, na proporção de 40% para os autores e 60% para as rés, observada a gratuidade da justiça deferida aos demandantes. Condeno as rés ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% sobre os valores das condenações que sobre elas recaíram. Condeno os autores ao pagamento dos honorários dos advogados das rés, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor ao final devido, ficando suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária em questão, por serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito Advogados(s): Miguel Almeida de Barros (OAB 203538/SP), Sergio Augusto Silva Cunha (OAB 242441/SP), Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 24/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos etc. LUIZ ALBERTO LOPES CASSIMIRO e MARIA ROSA CLEMENTE LOPES CASSIMIRO, qualificados nos autos, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais, sob procedimento comum, em face de SERRA DA SENTINELA 27 SPE LTDA. e PRADO MACEDO CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA. Alegam que, desejando adquirir imóvel do empreendimento realizado pela ré Serra da Sentinela, procuraram preposto da ré Prado Macedo, a quem entregaram a quantia de R$ 5.000,00 para reserva da unidade, ficando ajustado que o restante do valor seria pago mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Prevista a entrega do imóvel para novembro de 2017, com tolerância de 60 dias, no mês de dezembro desse ano foram informados de que havia problema com a concessão do financiamento. Em razão disso, entregaram à ré Prado Macedo, em acréscimo, as quantias de R$ 1.500,00 e R$ 700,00, a fim de que pudessem viabilizar o financiamento com a CEF e a entrega do imóvel pela ré Serra da Sentinela. Ocorre que, passados vários meses, não lhes foi entregue o imóvel, o que os levou a celebrar distrato com a ré Serra da Sentinela, com isenção total de qualquer penalidade, sem que as rés, porém, tenham restituído os valores pagos, no montante total de R$ 7.200,00. Dessa forma, pede a condenação das rés, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.400,00, correspondente à restituição em dobro do valor pago, e por danos morais, estimados em R$ 5.000,00, por terem sido ludibriados na contratação. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 09 a 24. Citada, a ré Serra da Sentinela respondeu à presente. Sustenta que, após a celebração da compra e venda do imóvel, ela, ré, e os autores decidiram desfazer o negócio, por meio de distrato firmado por estes últimos, com outorga de ampla, geral e irrevogável quitação. Acrescenta que os valores de R$ 1.500,00 e R$ 700,00 foram pagos à ré Prado Macedo, para prestação por esta de serviços aos autores, negócio esse do qual não participou. Assim, segundo entende, não pode ser responsabilizada pela não prestação dos serviços prometidos pela ré Prado Macedo. No mais, aduz que os autores são pessoas esclarecidas, que celebraram o distrato por sua livre vontade, não havendo que se falar na prática de qualquer ato causador a eles de lesão de ordem extrapatrimonial (fls. 59 a 74). A ré Prado Macedo, citada (fls. 42), não respondeu à presente (fls. 80), tendo se tornado revel. A réplica dos autores veio às fls. 77 a 79. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 83 e 84). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, dispensada, inclusive, pelos litigantes. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 18.08.2017, os autores e a ré Serra da Sentinela celebraram contrato, por meio do qual esta última prometeu àqueles primeiros a venda de unidade habitacional integrante de empreendimento a ser realizado em terreno situado nesta Capital, na rua Serra do Sentinela, 27. O valor total do imóvel seria R$ 204.625,00, a ser pago mediante entrega imediata da quantia de R$ 5.000,00, mais o restante com recursos de financiamento (R$ 180.000,00), FGTS (R$ 15.000,00) e parcela final de R$ 4.625,00 (fls. 16 a 20). Para obtenção do financiamento habitacional, os autores contrataram os serviços da ré Prado Macedo, tendo entregue a esta última a soma de R$ 2.200,00 (fls. 21 e 22). Paga a quantia inicial de R$ 5.000,00 para reserva da unidade habitacional (fls. 15), os autores não puderam prosseguir na contratação, em razão de não terem obtido o financiamento imobiliário, resultando infrutífero o trabalho da ré Prado Macedo nesse sentido. Realizado distrato entre os autores e a ré Serra da Sentinela, com dispensa por parte desta de qualquer multa ou indenização por perdas e danos (fls. 23 e 24), restaram controvertidas entre as partes, na esfera extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelos demandantes e a obrigação das rés a esse respeito. De início, cumpre observar que o valor de R$ 5.000,00, embora tenha sido entregue a preposto da ré Prado Macedo (fls. 15), destinou-se, na realidade, ao pagamento da primeira parcela da compra e venda do imóvel, devida à ré Serra da Sentinela, como resulta claro do item 3, letra "C", do quadro resumo do ajuste celebrado entre os litigantes (fls. 16 e 17). Assim, tendo a ré Serra da Sentinela aberto mão, por ocasião do distrato celebrado com os autores, do recebimento de qualquer valor a título de multa ou indenização por perdas e danos (cláusula 4ª fls. 23), está ela obrigada à restituição da soma em questão, sem possibilidade de retenção do dinheiro. No ponto, vale anotar que a outorga pelos autores, no distrato, de "ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais pleitearem em função do contrato ora rescindido" (cláusula 6ª fls. 23), não pode, à evidência, alcançar o valor inicialmente pago, já que nada foi ajustado, de maneira expressa, a respeito da perda desse montante, ainda que a quantia em questão tenha sido entregue inicialmente à ré Prado Macedo e retida por esta, com ou sem o consentimento da ré Serra da Sentinela. Ou seja: tendo sido parte integrante da compra e venda, sem ressalva expressa no instrumento de distrato a respeito da perda em favor da ré Serra da Sentinela, a quantia de R$ 5.000,00 deve ser devolvida, estando esta última contratante obrigada à restituição do dinheiro. O mesmo não se pode dizer, todavia, no tocante à restituição da quantia de R$ 2.200,00, paga pelos autores exclusivamente à ré Prado Macedo, para a prestação por esta de serviços voltados à viabilização do financiamento imobiliário e à liberação do imóvel pretendido junto à construtora. Isso porque nessa contratação não foi parte a ré Serra da Sentinela, a qual, consequentemente, não pode ser obrigada a restituir o montante pago pelos autores. No tocante à ré Prado Macedo, impõe-se reconhecer a incidência do efeito da sua revelia, no concernente ao recebimento por ela da quantia de R$ 5.000,00, para reserva da unidade habitacional, comprovada, aliás, pelo documento de fls. 15, bem como no que se refere ao recebimento da quantia de R$ 2.200,00, destinada à prestação de serviços por ela, ainda, de obtenção de financiamento imobiliário com a CEF e, na sequência, de liberação do imóvel junto à ré Serra da Sentinela. Dessa forma, diante do distrato celebrado entre os autores e a ré Serra da Sentinela, incumbe à ré Prado Macedo, responder solidariamente com esta última pela devolução do dinheiro inicialmente entregue (R$ 5.000,00), ficando obrigada, ainda, a restituir a soma de R$ 2.200,00, em razão de não ter cumprido a contento o contrato de prestação de serviços, dada a não obtenção do financiamento com a CEF e nem a liberação do imóvel, causas diretas, inclusive, do desfazimento da compra e venda do imóvel. Apenas não se há de falar, em relação a nenhuma das rés, na devolução em dobro das quantias pagas, ausente comprovação de má-fé nas condutas de qualquer uma delas. Por fim, impõe-se afastar o pedido dos autores de indenização por danos morais, uma vez que a hipótese versa sobre obrigações decorrentes de inadimplemento contratual pelas demandadas, fato insuscetível, como sabido, de caracterizar violação a direitos da personalidade daqueles primeiros. A situação envolve, na realidade, mero incômodo ou aborrecimento, decorrente da vida em sociedade e das relações negociais quotidianas, tudo a desautorizar compensação financeira por prejuízos extrapatrimoniais. Portanto, à vista do acima analisado, está a ré Serra da Sentinela obrigada à restituição aos autores da quantia de R$ 5.000,00. Já a ré Prado Macedo, além da obrigação de restituir a quantia de R$ 5.000,00, em caráter solidário com a ré Serra da Sentinela, está obrigada, também, a devolver aos autores a quantia de R$ 2.200,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) condenar as rés Serra da Sentinela e Prado Macedo, em caráter solidário, a restituírem aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da celebração do distrato da compra e venda imobiliária (11.08.2018); e (b) condenar a ré Prado Macedo, em acréscimo, a restituir aos autores a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde o desembolso da quantia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores de condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que autores e rés são em parte vencedores e vencidos na causa, distribuo entre eles as custas e despesas processuais, na proporção de 40% para os autores e 60% para as rés, observada a gratuidade da justiça deferida aos demandantes. Condeno as rés ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% sobre os valores das condenações que sobre elas recaíram. Condeno os autores ao pagamento dos honorários dos advogados das rés, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor ao final devido, ficando suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária em questão, por serem os demandantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70109247-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/08/2019 15:22 |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70107651-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 18:02 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 2829/2837 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem sejam produzidas, justificando sua pertinência e necessidade. Digam, ainda, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Miguel Almeida de Barros (OAB 203538/SP), Sergio Augusto Silva Cunha (OAB 242441/SP), Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 26/07/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem sejam produzidas, justificando sua pertinência e necessidade. Digam, ainda, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do AR de fls. 42, sem manifestação do requerido Prado Macedo Credito Imobiliário Ltda.. Nada Mais. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70075878-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/06/2019 16:33 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 3127/3143 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. 59/66, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Miguel Almeida de Barros (OAB 203538/SP), Sergio Augusto Silva Cunha (OAB 242441/SP), Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. 59/66, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 15/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70064230-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2019 17:16 |
| 29/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925635622TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Serra da Sentinela 27 Spe Ltda Diligência : 25/04/2019 |
| 22/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 3465/3476 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/52 - Expeçam-se cartas em nome dos sócios, para citação do requerido Serra da Sentinela 27 SPE Ltda.. Int. Advogados(s): Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 08/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 49/52 - Expeçam-se cartas em nome dos sócios, para citação do requerido Serra da Sentinela 27 SPE Ltda.. Int. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70000658-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 14:32 |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2455/2469 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2018 Teor do ato: Sim, em termos (prazo/suspensão/sobrestamento do feito por 10 dias). Advogados(s): Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 17/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sim, em termos (prazo/suspensão/sobrestamento do feito por 10 dias). |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70159778-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 09:34 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 3419/3432 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. |
| 10/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR925536253TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Serra da Sentinela 27 Spe Ltda |
| 07/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR925536267TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Prado Macedo Crédito Imobiliário Ltda. Diligência : 05/12/2018 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 2762/2775 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Ante os documentos apresentados às fls. 28/37, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. 6 - Expeça-se carta de citação. Int. Advogados(s): Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 27/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1 - Ante os documentos apresentados às fls. 28/37, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. 6 - Expeça-se carta de citação. Int. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.18.70130053-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 15:23 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2823/2836 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2018 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'. Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Charles dos Santos Varelo (OAB 358684/SP) |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'. Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2.003. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Contestação |
| 04/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/04/2020 | Cumprimento de sentença (0001884-51.2020.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |