| Exeqte |
Saf Serviços Médicos Ltda
Advogada: Andressa Gnann Advogada: Priscila Aparecida de Souza Vieira |
| Exectdo |
Alcides Rocha Filho
Advogada: Patricia Jabur |
| Gestor |
Grupo Lance
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Com fundamento no artigo 882 e incisos do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 do TJ/SP, a GESTORA JUDICIAL GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), levará a público pregão de venda e arrematação do bem penhorado na 1ª Praça, com início no dia 16 de março de 2026, às 00:00h e com término no dia 20 de março de 2026, às 14:30h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes, fica designado para a 2ª Praça com início no dia 20 de março de 2026, às 14:31h e com término no dia 28 de abril de 2026, às 14:30h, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que o lance não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação ( art. 891 e parágrafo único do CPC). Cadastre-se a gestora acima indicada como terceira interessada, ficando responsável por todas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Fica a parte executada, por sua advogada, bem como eventuais terceiros interessados, ciente das praças acima designadas (artigo 889, inciso I do CPC). No mais, aguarde-se a realização das hastas publicas. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com fundamento no artigo 882 e incisos do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 do TJ/SP, a GESTORA JUDICIAL GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), levará a público pregão de venda e arrematação do bem penhorado na 1ª Praça, com início no dia 16 de março de 2026, às 00:00h e com término no dia 20 de março de 2026, às 14:30h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes, fica designado para a 2ª Praça com início no dia 20 de março de 2026, às 14:31h e com término no dia 28 de abril de 2026, às 14:30h, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que o lance não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação ( art. 891 e parágrafo único do CPC). Cadastre-se a gestora acima indicada como terceira interessada, ficando responsável por todas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Fica a parte executada, por sua advogada, bem como eventuais terceiros interessados, ciente das praças acima designadas (artigo 889, inciso I do CPC). No mais, aguarde-se a realização das hastas publicas. |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Com fundamento no artigo 882 e incisos do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 do TJ/SP, a GESTORA JUDICIAL GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), levará a público pregão de venda e arrematação do bem penhorado na 1ª Praça, com início no dia 16 de março de 2026, às 00:00h e com término no dia 20 de março de 2026, às 14:30h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes, fica designado para a 2ª Praça com início no dia 20 de março de 2026, às 14:31h e com término no dia 28 de abril de 2026, às 14:30h, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que o lance não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação ( art. 891 e parágrafo único do CPC). Cadastre-se a gestora acima indicada como terceira interessada, ficando responsável por todas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Fica a parte executada, por sua advogada, bem como eventuais terceiros interessados, ciente das praças acima designadas (artigo 889, inciso I do CPC). No mais, aguarde-se a realização das hastas publicas. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Com fundamento no artigo 882 e incisos do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09 do TJ/SP, a GESTORA JUDICIAL GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), levará a público pregão de venda e arrematação do bem penhorado na 1ª Praça, com início no dia 16 de março de 2026, às 00:00h e com término no dia 20 de março de 2026, às 14:30h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes, fica designado para a 2ª Praça com início no dia 20 de março de 2026, às 14:31h e com término no dia 28 de abril de 2026, às 14:30h, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que o lance não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação ( art. 891 e parágrafo único do CPC). Cadastre-se a gestora acima indicada como terceira interessada, ficando responsável por todas as providências necessárias à realização do leilão eletrônico. Fica a parte executada, por sua advogada, bem como eventuais terceiros interessados, ciente das praças acima designadas (artigo 889, inciso I do CPC). No mais, aguarde-se a realização das hastas publicas. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Proceda-se ao cadastro da gestora, nos termos da decisão de fls. 263, intimando-a à providenciar a juntada do edital em data hábil para a designação dos leilões, por este Juízo. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido retro formulado. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda-se ao cadastro da gestora, nos termos da decisão de fls. 263, intimando-a à providenciar a juntada do edital em data hábil para a designação dos leilões, por este Juízo. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido retro formulado. |
| 26/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70007255-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2026 15:03 |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70003321-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/01/2026 16:06 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 886, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do credor pela alienação judicial eletrônica do bem penhorado, através da gestora Grupo Lance, representado pelo gestor Leiloeiro Oficial Adriano Piovezan Fonte - JUCESP n. 1325, que deverá obedecer ao regramento estabelecido no Provimento 1625/2009, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cadastre-se a gestora acima como terceira interessada, ficando responsável por todas as providências necessárias a realização do leilão eletrônico. Aguarde-se por 60 dias designação das hastas. Para facilitar e agilizar a análise dos pedidos, deverá a gestora protocola-los como Pedido de Designação de Hastas (código 38044). Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 886, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do credor pela alienação judicial eletrônica do bem penhorado, através da gestora Grupo Lance, representado pelo gestor Leiloeiro Oficial Adriano Piovezan Fonte - JUCESP n. 1325, que deverá obedecer ao regramento estabelecido no Provimento 1625/2009, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cadastre-se a gestora acima como terceira interessada, ficando responsável por todas as providências necessárias a realização do leilão eletrônico. Aguarde-se por 60 dias designação das hastas. Para facilitar e agilizar a análise dos pedidos, deverá a gestora protocola-los como Pedido de Designação de Hastas (código 38044). |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70223038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:41 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 256 e ss - indefiro a indicação formulada a título de leiloeiro, diante do cadastro do leiloeiro estar expirado, de acordo com o PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. Segue print: Assim, cumpra a parte exequente a decisão de fls. 251/252 - item 3, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 02/12/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Fls. 256 e ss - indefiro a indicação formulada a título de leiloeiro, diante do cadastro do leiloeiro estar expirado, de acordo com o PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. Segue print: Assim, cumpra a parte exequente a decisão de fls. 251/252 - item 3, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70199472-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 14:15 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1676/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1676/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 240/241 - Trata-se de impugnação à avaliação do automóvel apresentada pelo executado. Houve manifestação do exequente (fls. 245/249). Não vislumbro nenhum vício na avaliação apresentada, sendo que há mera irresignação da parte quanto a sua conclusão. Nos casos de avaliação de veículo, cabível que se tenha como base a tabela FIPE. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso contra a r. decisão que afastou a impugnação ao valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e retificou o auto de penhora, a fim de constar que a penhora recaiu sobre os direitos da executada sobre o veículo lá descrito. Ausência de óbice à penhora sobre os direitos efetivamente titularizados pela agravante/executada. Precedentes. Agravante que não trouxe elementos que comprovem essencialidade do bem que justifique a decretação de sua impenhorabilidade. Avaliação baseada na tabela FIPE, não se vislumbrando inadequação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241524-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022) ausência de destaques no original. Assim, HOMOLOGO a avalição do veículo penhorado em R$ 41.000,00 (fl. 224). 2 Acerca da reiteração dos pedidos de busca e apreensão do bem e nomeação de novo depositário, reporto-me a decisão de fl. 186, não havendo motivos supervenientes para reconsideração do já decidido. 3 Em termos de prosseguimento, faculto ao exequente a apresentação de leiloeiro devidamente cadastrado no postal de auxiliares da justiça deste Tribunal para nomeação. Prazo: 15 dias. Em caso de silêncio, será nomeado leiloeiro por este Juízo. 4 - Não restaram preenchidos os requisitos para a caracterização da denominada litigância de má-fé, uma vez que a executada apenas intentou fazer valer suas pretensões nos autos. Int. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 240/241 - Trata-se de impugnação à avaliação do automóvel apresentada pelo executado. Houve manifestação do exequente (fls. 245/249). Não vislumbro nenhum vício na avaliação apresentada, sendo que há mera irresignação da parte quanto a sua conclusão. Nos casos de avaliação de veículo, cabível que se tenha como base a tabela FIPE. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Recurso contra a r. decisão que afastou a impugnação ao valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e retificou o auto de penhora, a fim de constar que a penhora recaiu sobre os direitos da executada sobre o veículo lá descrito. Ausência de óbice à penhora sobre os direitos efetivamente titularizados pela agravante/executada. Precedentes. Agravante que não trouxe elementos que comprovem essencialidade do bem que justifique a decretação de sua impenhorabilidade. Avaliação baseada na tabela FIPE, não se vislumbrando inadequação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241524-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022) ausência de destaques no original. Assim, HOMOLOGO a avalição do veículo penhorado em R$ 41.000,00 (fl. 224). 2 Acerca da reiteração dos pedidos de busca e apreensão do bem e nomeação de novo depositário, reporto-me a decisão de fl. 186, não havendo motivos supervenientes para reconsideração do já decidido. 3 Em termos de prosseguimento, faculto ao exequente a apresentação de leiloeiro devidamente cadastrado no postal de auxiliares da justiça deste Tribunal para nomeação. Prazo: 15 dias. Em caso de silêncio, será nomeado leiloeiro por este Juízo. 4 - Não restaram preenchidos os requisitos para a caracterização da denominada litigância de má-fé, uma vez que a executada apenas intentou fazer valer suas pretensões nos autos. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70148331-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 17:49 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 22/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70092679-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/05/2025 17:14 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Antes da apreciação das pretensões da parte exequente (fls. 229 e 233/234), é necessária a prévia intimação do executado acerca da avaliação do veículo penhorado. Então, intime-se o executado, por meio do advogado constituído, acerca da avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça (pelo valor de R$ 41.000,00 - fls. 224), para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes da apreciação das pretensões da parte exequente (fls. 229 e 233/234), é necessária a prévia intimação do executado acerca da avaliação do veículo penhorado. Então, intime-se o executado, por meio do advogado constituído, acerca da avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça (pelo valor de R$ 41.000,00 - fls. 224), para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15 dias. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como o endereço que pretende diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 196, inciso IV das N.S.C.G.J.). Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como o endereço que pretende diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 196, inciso IV das N.S.C.G.J.). |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70244895-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 09/12/2024 12:27 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias sobre o resultado negativo do mandado de Avalição, atentando-se, no que couber, ao disposto no artigo 1.012 e parágrafos das NSCGJ. No silêncio tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias sobre o resultado negativo do mandado de Avalição, atentando-se, no que couber, ao disposto no artigo 1.012 e parágrafos das NSCGJ. No silêncio tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2024/026464-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Claudio Morandi Romano |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Ante o teor da certidão lançada a fls. 219, nos termos do artigo 870 do CPC, PROCEDA-SE à AVALIAÇÃO do veículo penhorado, por meio de Oficial de Justiça, no endereço supramencionado com diligência do Juízo. VEICULO A SER AVALIADO: marca Renault, modelo Sandero Expression Hi Power 1.6 8v 5p, ano 2016/2017, vermelho, CHASSI 93Y5SRD64HJ508231, placa PYG6265, RENAVAM 1096304136. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 12/09/2024 |
Penhora Deferida
Ante o teor da certidão lançada a fls. 219, nos termos do artigo 870 do CPC, PROCEDA-SE à AVALIAÇÃO do veículo penhorado, por meio de Oficial de Justiça, no endereço supramencionado com diligência do Juízo. VEICULO A SER AVALIADO: marca Renault, modelo Sandero Expression Hi Power 1.6 8v 5p, ano 2016/2017, vermelho, CHASSI 93Y5SRD64HJ508231, placa PYG6265, RENAVAM 1096304136. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2024/018748-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Patrícia Dalpissol Garcia |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
C-ATOS - NOVO MANDADO |
| 01/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70127955-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/07/2024 12:15 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, defiro a avaliação, por Oficial de Justiça, do veiculo penhorado a fls. 154. VEICULO: marca Renault, modelo Sandero Expression Hi Power 1.6 8v 5p, ano 2016/2017, vermelho, CHASSI 93Y5SRD64HJ508231, placa PYG6265, RENAVAM 1096304136, Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ante o recolhimento da despesa, defiro a pesquisa pela ferramenta SNIPER.Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa que segue, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2024 |
Penhora Deferida
Nos termos do artigo 870, caput, do Código de Processo Civil, defiro a avaliação, por Oficial de Justiça, do veiculo penhorado a fls. 154. VEICULO: marca Renault, modelo Sandero Expression Hi Power 1.6 8v 5p, ano 2016/2017, vermelho, CHASSI 93Y5SRD64HJ508231, placa PYG6265, RENAVAM 1096304136, Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ante o recolhimento da despesa, defiro a pesquisa pela ferramenta SNIPER.Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa que segue, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70011625-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/01/2024 12:39 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2023 Teor do ato: Tendo este juízo cadastro no RENAJUD, determino o bloqueio de transferência e licenciamento do veículo penhorado a fls. 151/154, por meio do referido sistema. Sem prejuízo, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio,tornem conclusos para desbloqueio do veiculo e suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2023 Teor do ato: Tendo este juízo cadastro no RENAJUD, determino o bloqueio de transferência e licenciamento do veículo penhorado a fls. 151/154, por meio do referido sistema. Sem prejuízo, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio,tornem conclusos para desbloqueio do veiculo e suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo este juízo cadastro no RENAJUD, determino o bloqueio de transferência e licenciamento do veículo penhorado a fls. 151/154, por meio do referido sistema. Sem prejuízo, Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio,tornem conclusos para desbloqueio do veiculo e suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Guia Juntada
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70164637-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 01/09/2023 17:42 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2023 Teor do ato: Tendo este juízo cadastro no RENAJUD, determino o bloqueio de transferência e licenciamento do veículo penhorado (fls. 154), por meio do referido sistema. Para tanto, providencie a parte exequente, primeiramente, o recolhimento das custas pertinentes. Quanto ao pedido de busca e apreensão, indefiro-o, eis que já houve a penhora do veículo e não há fundamento para busca e apreensão. Ademais, por ora, não verifico a necessidade da nomeação de novo depositário, na medida em que não se tem notícia de que o executado tenha a intenção de se desfazer do bem. Com relação à localização do veículo, anoto que ela consta na certidão do Oficial de Justiça de fls. 154. Sem prejuízo, informe a parte exequente se há interesse na realização de leilão eletrônico, caso em que deverá indicar leiloeiro credenciado. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo este juízo cadastro no RENAJUD, determino o bloqueio de transferência e licenciamento do veículo penhorado (fls. 154), por meio do referido sistema. Para tanto, providencie a parte exequente, primeiramente, o recolhimento das custas pertinentes. Quanto ao pedido de busca e apreensão, indefiro-o, eis que já houve a penhora do veículo e não há fundamento para busca e apreensão. Ademais, por ora, não verifico a necessidade da nomeação de novo depositário, na medida em que não se tem notícia de que o executado tenha a intenção de se desfazer do bem. Com relação à localização do veículo, anoto que ela consta na certidão do Oficial de Justiça de fls. 154. Sem prejuízo, informe a parte exequente se há interesse na realização de leilão eletrônico, caso em que deverá indicar leiloeiro credenciado. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70080252-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 14:10 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Defiro ao executado, ora representado por advogada nomeada através do Convênio OAB/DPE, os benefícios da Justiça Gratuita, até eventual impugnação futura. Anote-se. Por outro lado, rejeito a impugnação de fls. 157/160. No caso, o executado, ao alegar sua ilegitimidade e a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e ao questionar o termo inicial da incidência de juros, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível no presente incidente. Ademais, não há que se falar em nulidade da citação nos autos principais, eis que a carta de citação (fls. 43) foi enviada para o mesmo endereço em que atualmente reside o requerido, tendo em vista o logradouro que constou no ofício de fls. 161. Também não comporta acolhimento a tentativa de afastar a penhora e a avaliação do Oficial de Justiça, posto que o veículo foi avaliado com base na Tabela Fipe e o executado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar que o valor apurado esteja incorreto e/ou que o bem seja impenhorável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 29/03/2023 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Defiro ao executado, ora representado por advogada nomeada através do Convênio OAB/DPE, os benefícios da Justiça Gratuita, até eventual impugnação futura. Anote-se. Por outro lado, rejeito a impugnação de fls. 157/160. No caso, o executado, ao alegar sua ilegitimidade e a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e ao questionar o termo inicial da incidência de juros, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível no presente incidente. Ademais, não há que se falar em nulidade da citação nos autos principais, eis que a carta de citação (fls. 43) foi enviada para o mesmo endereço em que atualmente reside o requerido, tendo em vista o logradouro que constou no ofício de fls. 161. Também não comporta acolhimento a tentativa de afastar a penhora e a avaliação do Oficial de Justiça, posto que o veículo foi avaliado com base na Tabela Fipe e o executado não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar que o valor apurado esteja incorreto e/ou que o bem seja impenhorável. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70191808-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 17:06 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro juntado. Advogados(s): Patricia Jabur (OAB 127451/SP), Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro juntado. |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70158179-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 23:51 |
| 05/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA443456266TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Alcides Rocha Filho |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro juntado. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação ao cumprimento de sentença retro juntado. |
| 13/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70143482-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/09/2022 17:43 |
| 28/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 23/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2022/013339-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Selma Valery Ruiz |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70032699-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2022 13:44 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Providencie, a exequente, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, nos termos do artigo 839 do CPC, PROCEDA-SE à penhora e avaliação do veículo indicado abaixo descrito, pertencente a parte executada acima qualificada, bem como à INTIMAÇÃO da parte executada da constrição realizada, até o valor atualizado do débito, que importa em R$ 8.763,02 (julho/2021), advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC), Bem a ser penhorado: Renault, modelo Sandero Expression Hi Power 1.6 8v 5p, ano 2016/2017, vermelho, CHASSI 93Y5SRD64HJ508231, placa PYG6265, RENAVAM 1096304136. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Providencie, a exequente, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, nos termos do artigo 839 do CPC, PROCEDA-SE à penhora e avaliação do veículo indicado abaixo descrito, pertencente a parte executada acima qualificada, bem como à INTIMAÇÃO da parte executada da constrição realizada, até o valor atualizado do débito, que importa em R$ 8.763,02 (julho/2021), advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC), Bem a ser penhorado: Renault, modelo Sandero Expression Hi Power 1.6 8v 5p, ano 2016/2017, vermelho, CHASSI 93Y5SRD64HJ508231, placa PYG6265, RENAVAM 1096304136. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2021 Teor do ato: Fls. 98/102: apesar da sentença juntada (fls. 123/127), como ainda não restou comprovado que o executado já transferiu a propriedade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, indefiro, por ora, o pedido da penhora respectiva, sobretudo, para não prejudicar eventuais direitos de terceiro de boa-fé. Por outro lado, considerando que a pesquisa anterior se deu há mais de dois anos, revejo o posicionamento anterior e defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, Alcides Rocha Filho, CPF 216.610.188-74, até o valor indicado na execução (R$ 8.763,02 fls. 128), por meio do SISBAJUD (custas já recolhidas fls. 85/87). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do resultado que segue. Intime-se o executado de que poderá manifestar-se no prazo legal (artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representado nos autos (artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil). Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 15/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 15/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Fls. 98/102: apesar da sentença juntada (fls. 123/127), como ainda não restou comprovado que o executado já transferiu a propriedade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito, indefiro, por ora, o pedido da penhora respectiva, sobretudo, para não prejudicar eventuais direitos de terceiro de boa-fé. Por outro lado, considerando que a pesquisa anterior se deu há mais de dois anos, revejo o posicionamento anterior e defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, Alcides Rocha Filho, CPF 216.610.188-74, até o valor indicado na execução (R$ 8.763,02 fls. 128), por meio do SISBAJUD (custas já recolhidas fls. 85/87). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do resultado que segue. Intime-se o executado de que poderá manifestar-se no prazo legal (artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representado nos autos (artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil). |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70110555-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 20:31 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 3062/3065 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Reporto-me ao que decidido a fls. 89, eis que de seu desacerto não me convenci. Cumpra-se, no que couber, a decisão supra mencionada. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Reporto-me ao que decidido a fls. 89, eis que de seu desacerto não me convenci. Cumpra-se, no que couber, a decisão supra mencionada. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70074517-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 19:31 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Tendo em vista que já foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, sem sucesso, indefiro o pedido de novo bloqueio. A prática tem mostrado que dentro do prazo demandado pelo interessado não há alteração na situação econômica do devedor/resposta do Sisbacen. A credora, ademais, não demonstra alteração na situação econômica do executado. A reiteração do acesso ao RENAJUD/INFOJUD não se demonstra producente. Anoto, desde logo, que eventual reiteração do pedido deverá vir acompanhada de elementos que indiquem que a renovação da medida poderá ser frutífera. Diga o credor, indicando bens para penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio ou na ausência de promoção de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos prazos legais do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. Int. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
Tendo em vista que já foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, sem sucesso, indefiro o pedido de novo bloqueio. A prática tem mostrado que dentro do prazo demandado pelo interessado não há alteração na situação econômica do devedor/resposta do Sisbacen. A credora, ademais, não demonstra alteração na situação econômica do executado. A reiteração do acesso ao RENAJUD/INFOJUD não se demonstra producente. Anoto, desde logo, que eventual reiteração do pedido deverá vir acompanhada de elementos que indiquem que a renovação da medida poderá ser frutífera. Diga o credor, indicando bens para penhora, no prazo de 15 dias. No silêncio ou na ausência de promoção de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos prazos legais do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70019172-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 01:36 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 4398/4402 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Prejudicada a apreciação do pedido, eis que a parte credora não recolheu a taxa devida e não trouxe planilha atualizada do débito. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Prejudicada a apreciação do pedido, eis que a parte credora não recolheu a taxa devida e não trouxe planilha atualizada do débito. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo legal. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2020 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 01/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2020/008413-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2020 Local: Oficial de justiça - Claudio Morandi Romano |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70040816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2020 14:20 |
| 09/04/2020 |
Guia Juntada
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| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da condução do oficial de justiça, no prazo legal. Após, PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, na forma do artigo 831 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça, observar o artigo 833 do referido código, bem como à INTIMAÇÃO do executado da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC).. Devendo o Sr. Oficial de Justiça, caso não localize bens passíveis de penhora, descrever os bens que guarnecem a residência do executado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Providencie o autor o recolhimento da condução do oficial de justiça, no prazo legal. Após, PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, na forma do artigo 831 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça, observar o artigo 833 do referido código, bem como à INTIMAÇÃO do executado da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC).. Devendo o Sr. Oficial de Justiça, caso não localize bens passíveis de penhora, descrever os bens que guarnecem a residência do executado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70185318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 12:50 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2019 Teor do ato: Proceda a pesquisa RENAJUD/INFOJUD, nos termos da decisão de fls. 46. Manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico) ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 28/11/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 28/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/11/2019 |
Decisão
Proceda a pesquisa RENAJUD/INFOJUD, nos termos da decisão de fls. 46. Manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico) ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. No silêncio,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70156713-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 14:27 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 3137 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas (RENAJUD e INFOJUD) por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 22/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado, no prazo legal, o recolhimento das despesas (RENAJUD e INFOJUD) por meio da Guia do Fundo Especial, código 434-1, conforme Prov. CSM 1864/2011. |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70144417-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 10:57 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 3235 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Saf Serviços Médicos Ltda autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (v. g. fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários, entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (restituição de imposto de renda), Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada ALCIDES ROCHA FILHO, CPF 216.610.188-74. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 23/09/2019 |
Processo Suspenso por 1 ano
1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Sendo assim, evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 2. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Saf Serviços Médicos Ltda autorizado a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a instituições financeiras depositárias de ativos não submetidos ao Sistema BacenJud (v. g. fundos de investimento), corretoras de valores mobiliários, entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (restituição de imposto de renda), Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista), Ciretrans e Capitania dos Portos, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada ALCIDES ROCHA FILHO, CPF 216.610.188-74. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por cinco anos, a contar da data desta decisão. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3340 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada ALCIDES ROCHA FILHO, CPF 216.610.188-74. Após conferência do recolhimento da taxa devida (Código 434), sem prévia ciência da parte contrária providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 6.861,61 - fls. 43). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico) ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 19/08/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/08/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada ALCIDES ROCHA FILHO, CPF 216.610.188-74. Após conferência do recolhimento da taxa devida (Código 434), sem prévia ciência da parte contrária providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor indicado na execução (R$ 6.861,61 - fls. 43). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo, manifeste a parte exequente acerca do resultado da pesquisa que segue. Intime-se a parte executada, de que poderá manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC), expedindo-se carta de intimação, mediante recolhimento da taxa devida, caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente, providencie-se a pesquisa de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. Eventuais cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão arquivadas em pasta própria (em caso de processo físico) ou digitalizada, decretando-se o sigilo (em caso de processo digital), facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, providencie-se sua realização. Por oportuno, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, esgotadas as diligências acima e mediante prévio recolhimento de taxa (código 434), a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, NCPC), juntando a planilha atualizada do débito, bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Ficam desde logo indeferidos requerimentos de reiteração de diligências já realizadas, salvo eventual notícia de alteração patrimonial. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70097813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 14:49 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 3667 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 513 parágrafo 3º e 274 parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida a intimação do devedor, certifique-se o decurso do prazo. Diante da inércia do executado, de rigor a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do débito, bem como honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Apresente o credor novos cálculos de execução, com inclusão da multa ora aplicada e honorários, bem como indique bens penhoráveis, no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2019 |
Decisão
Nos termos do artigo 513 parágrafo 3º e 274 parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida a intimação do devedor, certifique-se o decurso do prazo. Diante da inércia do executado, de rigor a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do débito, bem como honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Apresente o credor novos cálculos de execução, com inclusão da multa ora aplicada e honorários, bem como indique bens penhoráveis, no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70071247-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 11:30 |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 2832 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça (certidão negativa), no prazo legal. 2. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. |
| 07/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2019/008212-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/04/2019 Local: Oficial de justiça - Claudio Morandi Romano |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.19.70026641-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:55 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3608/3628 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da devolução da carta de intimação negativa, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano independentemente de nova decisão, suspendendo-se, no mesmo período, a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 22/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor acerca da devolução da carta de intimação negativa, dando prosseguimento ao feito, no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano independentemente de nova decisão, suspendendo-se, no mesmo período, a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. |
| 21/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR925564546TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alcides Rocha Filho |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 3552/3563 |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Anote-se a interposição do cumprimento de sentença nos autos principais, que deverão ser arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (R$ 6.220,13 mês/ano), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Como o executado foi citado pessoalmente, decretando-se a revelia, a intimação se dará por carta. Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 14/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2019 |
Decisão
Anote-se a interposição do cumprimento de sentença nos autos principais, que deverão ser arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Após, intime-se o executado ao pagamento do débito (R$ 6.220,13 mês/ano), devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Como o executado foi citado pessoalmente, decretando-se a revelia, a intimação se dará por carta. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 3435/3452 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2018 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo do presente incidente, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Andressa Gnann (OAB 340244/SP), Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB 368330/SP) |
| 29/11/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada no polo do presente incidente, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1011063-94.2017.8.26.0006 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 30/01/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 01/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/12/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/05/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |