| Reqte |
Noraneide de Aguiar Ferreira
Advogada: Evelyn Adelle Macedo |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Claudio Camozzi Advogado: Mario Fernando Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002490-11.2022.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 18/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0002490-11.2022.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002137-05.2021.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002137-05.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002490-11.2022.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 18/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0002490-11.2022.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 13/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002137-05.2021.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 11/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002137-05.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2899/2908 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O V. Acórdão transitou em julgado. 2. Diga o credor, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Caso pretenda a execução, deverá peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um incidente processual que tramitará apenso a este. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 04/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. O V. Acórdão transitou em julgado. 2. Diga o credor, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Caso pretenda a execução, deverá peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um incidente processual que tramitará apenso a este. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70166291-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/12/2020 15:22 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2951/2957 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2020 Teor do ato: Vistos. Sobre as razões de apelação, às contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do apelado, certifique-se o cartório o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, bem como a vinculação da utilização da guia DARE-SP ao número deste processo via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de direito privado. Int. Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre as razões de apelação, às contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do apelado, certifique-se o cartório o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, bem como a vinculação da utilização da guia DARE-SP ao número deste processo via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de direito privado. Int. |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70158258-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 20:35 |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70154395-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2020 16:38 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2835/2542 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração fundados na existência das seguintes omissões no pronunciamento judicial: a) falta de indicação do valor da condenação para fins de interposição do recurso de apelação; b) a motivação para deixar-se de considerar a demora na expedição do habite-se pela prefeitura, o que ocorreu após o prazo de tolerância de 180 dias e, portanto, sem qualquer culpa da embargante, dando causa ao deferimento do pleito autoral de restituição integral dos valores pagos; c) a motivação para deixar-se de concluir que a rescisão contratual determinada tem por objeto ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, mesmo após a quitação integral do contrato (com pagamento das parcelas após a entrega da obra) e passados quase 2 anos da entrega do empreendimento, o motivo das rescisões dos contratos foi (sic) o atraso na entrega do empreendimento, o que é incoerente e contraditório; e d) os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado, e não da citação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial repetitivo. Assim, requer a ré embargante sejam tais omissões sanadas. Intimados os autores, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, eles repeliram os questionamentos aduzidos pela embargante ao fundamento de que tais objeções nada mais são do que inconformismo com a sentença proferida, tratando-se de manifestação protelatória, pelo que requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, bem como a rejeição dos declaratórios (fls. 269/276). Pois bem. Recebo os embargos e lhes nego provimento. Como exposto na sentença, a hipótese dos autos não se amolda à tese firmada pelo C.STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.740.911/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, considerando que a rescisão do contrato foi decretada por culpa exclusiva da ré vendedora e não do comprador, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação e não do trânsito em julgado. Quanto aos demais pontos tidos como omissivos no julgado, também não há guarida para o acolhimento pretendido. Para fins de apuração do preparo devido, cabe a aplicação do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 e, segundo tal dispositivo, o recolhimento da taxa de preparo será feito em "4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil". Em face do que preceitua o seu parágrafo 2º ("nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º"), a título de esclarecimento quanto à metodologia a ser utilizada para a quantificação do valor correspondente à taxa de preparo a ser recolhida, considerando que a espécie versa sobre condenação ilíquida, porque depende da realização de cálculos aritméticos para se aferir o valor condenatório, o que comporta ser realizado na fase de cumprimento de sentença, por meio de iniciativa do credor (art. 509, § 2º, do CPC), deverá ser aqui observado o valor atribuído à causa como parâmetro de recolhimento do valor de preparo no caso de interesse recursal. No tocante à conclusão jurídica formada para amparar o reconhecimento da rescisão contratual pleiteada pelos embargados, por culpa exclusiva da ré embargante, pondero que a sentença impugnada apreciou integralmente os pontos controvertidos da lide e justificou pormenorizadamente as razões do julgamento de procedência quanto ao mérito da referida pretensão, de modo que os aspectos levantados nos declaratórios configuram, na verdade, irresignação contra o próprio acerto da sentença proferida, a qual deve ser eventualmente impugnada pela via recursal adequada. Não se olvida, ainda, que: As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, da aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACSP-LEX 152/518, Rel. Juiz. Renato Sartorelli). Saliente-se que não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a sentença na forma em que lançada. 2. Por fim, deixo de condenar a embargante à pena cominada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como requerido pelos embargados, por não vislumbrar configurada, na espécie, a hipótese nele prevista, esta imperativa à sua incidência. Int. Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 21/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração fundados na existência das seguintes omissões no pronunciamento judicial: a) falta de indicação do valor da condenação para fins de interposição do recurso de apelação; b) a motivação para deixar-se de considerar a demora na expedição do habite-se pela prefeitura, o que ocorreu após o prazo de tolerância de 180 dias e, portanto, sem qualquer culpa da embargante, dando causa ao deferimento do pleito autoral de restituição integral dos valores pagos; c) a motivação para deixar-se de concluir que a rescisão contratual determinada tem por objeto ato jurídico perfeito e acabado, ou seja, mesmo após a quitação integral do contrato (com pagamento das parcelas após a entrega da obra) e passados quase 2 anos da entrega do empreendimento, o motivo das rescisões dos contratos foi (sic) o atraso na entrega do empreendimento, o que é incoerente e contraditório; e d) os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado, e não da citação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de recurso especial repetitivo. Assim, requer a ré embargante sejam tais omissões sanadas. Intimados os autores, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, eles repeliram os questionamentos aduzidos pela embargante ao fundamento de que tais objeções nada mais são do que inconformismo com a sentença proferida, tratando-se de manifestação protelatória, pelo que requerem a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, bem como a rejeição dos declaratórios (fls. 269/276). Pois bem. Recebo os embargos e lhes nego provimento. Como exposto na sentença, a hipótese dos autos não se amolda à tese firmada pelo C.STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.740.911/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, considerando que a rescisão do contrato foi decretada por culpa exclusiva da ré vendedora e não do comprador, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação e não do trânsito em julgado. Quanto aos demais pontos tidos como omissivos no julgado, também não há guarida para o acolhimento pretendido. Para fins de apuração do preparo devido, cabe a aplicação do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 e, segundo tal dispositivo, o recolhimento da taxa de preparo será feito em "4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil". Em face do que preceitua o seu parágrafo 2º ("nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º"), a título de esclarecimento quanto à metodologia a ser utilizada para a quantificação do valor correspondente à taxa de preparo a ser recolhida, considerando que a espécie versa sobre condenação ilíquida, porque depende da realização de cálculos aritméticos para se aferir o valor condenatório, o que comporta ser realizado na fase de cumprimento de sentença, por meio de iniciativa do credor (art. 509, § 2º, do CPC), deverá ser aqui observado o valor atribuído à causa como parâmetro de recolhimento do valor de preparo no caso de interesse recursal. No tocante à conclusão jurídica formada para amparar o reconhecimento da rescisão contratual pleiteada pelos embargados, por culpa exclusiva da ré embargante, pondero que a sentença impugnada apreciou integralmente os pontos controvertidos da lide e justificou pormenorizadamente as razões do julgamento de procedência quanto ao mérito da referida pretensão, de modo que os aspectos levantados nos declaratórios configuram, na verdade, irresignação contra o próprio acerto da sentença proferida, a qual deve ser eventualmente impugnada pela via recursal adequada. Não se olvida, ainda, que: As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, da aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (JTACSP-LEX 152/518, Rel. Juiz. Renato Sartorelli). Saliente-se que não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a sentença na forma em que lançada. 2. Por fim, deixo de condenar a embargante à pena cominada no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como requerido pelos embargados, por não vislumbrar configurada, na espécie, a hipótese nele prevista, esta imperativa à sua incidência. Int. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.20.70129328-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2020 19:08 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 3032/3035 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 261/265: Manifestem-se os autores, em cinco dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 2. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ré. Int. Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 261/265: Manifestem-se os autores, em cinco dias, na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 2. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem conclusos para julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ré. Int. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.20.70116634-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2020 21:11 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2723/2728 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NORANEIDE DE AGUIAR FERREIRA e ISAC DE ASSIS FERREIRA contra SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e o faço para a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 51/52; b) declarar rescindido o contrato existente entre as partes, reconhecendo a culpa exclusiva da ré e c) condenar a ré a devolver à parte autora, em parcela única, a integralidade dos valores comprovadamente pagos por esta (fls. 42/43), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de multa contratual de 10% e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 26/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NORANEIDE DE AGUIAR FERREIRA e ISAC DE ASSIS FERREIRA contra SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, e o faço para a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 51/52; b) declarar rescindido o contrato existente entre as partes, reconhecendo a culpa exclusiva da ré e c) condenar a ré a devolver à parte autora, em parcela única, a integralidade dos valores comprovadamente pagos por esta (fls. 42/43), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de multa contratual de 10% e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70091298-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 10:45 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70089387-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 16:37 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 3055/3061 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/220: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados pela ré. Fls. 221/241: Manifeste-se a ré, no mesmo prazo, sobre os novos documentos apresentados pela autora (CPC, art. 437, § 1º). Int. Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 30/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 202/220: Manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados pela ré. Fls. 221/241: Manifeste-se a ré, no mesmo prazo, sobre os novos documentos apresentados pela autora (CPC, art. 437, § 1º). Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70073409-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/06/2020 16:24 |
| 18/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70071719-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/06/2020 15:44 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3372/3377 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70059537-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2020 18:37 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2788/2794 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: À Réplica, no prazo legal Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP), Claudio Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 30/04/2020 |
Ato ordinatório
À Réplica, no prazo legal |
| 29/04/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70046403-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2020 15:29 |
| 14/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR082973283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 23/03/2020 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 4068/4080 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se a tarja indicativa de urgência. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos de devolução de quantias pagas e tutela de urgência, semelhante àquela distribuída sob o nº 1002389-25-2020, distinguindo desta o imóvel objeto do pacto, qual seja, o apartamento 303, cota 9, enquanto que lá a causa de pedir diz respeito ao apartamento 305, cota 13, ambos integrantes do empreendimento Olímpia Park Resort. 3. Alegam os autores ter celebrado com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, integralmente quitado no valor de R$ 34.053,28. Referem-se ao descumprimento, pela ré, do prazo pactuado para a entrega do imóvel. Diante disso, dizem não possuir mais interesse na manutenção da avença, pelo que requereram àquela a rescisão do contrato aludido, com a devolução de 100% do valor pago, sendo-lhes informado que o percentual previsto em contrato para devolução é de 90%, com o que não concordam. Assim, pleiteiam a concessão da tutela de urgência, para o fim de ser declarada a rescisão do contrato havido entre as partes, suspendendo-se a exigibilidade de quaisquer valores vencidos e vincendos atinentes às despesas propter rem do imóvel em questão (taxas condominiais e IPTU), determinando-se à ré que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por conta de tais despesas. 4. Atentando-se à probabilidade do direito alegado no âmbito de cognição sumária e, notadamente, ao pedido de rescisão contratual, é o caso de se deferir PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente no que se refere à suspensão da exigibilidade de eventuais taxas condominais vencidas e vincendas relativas ao imóvel, as quais deverão ser arcadas pela empresa requerida, bem como para determinar-lhe que se abstenha de negativar ou protestar os requerentes com fundamento em tais despesas. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelos autores, a fim de dar maior celeridade ao cumprimento da tutela de urgência. 5. Diante da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e com vistas aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 6. Cite-se e intime-se a requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Advogados(s): Evelyn Adelle Macedo (OAB 340041/SP) |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/03/2020 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. 1. Retire-se a tarja indicativa de urgência. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedidos de devolução de quantias pagas e tutela de urgência, semelhante àquela distribuída sob o nº 1002389-25-2020, distinguindo desta o imóvel objeto do pacto, qual seja, o apartamento 303, cota 9, enquanto que lá a causa de pedir diz respeito ao apartamento 305, cota 13, ambos integrantes do empreendimento Olímpia Park Resort. 3. Alegam os autores ter celebrado com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, integralmente quitado no valor de R$ 34.053,28. Referem-se ao descumprimento, pela ré, do prazo pactuado para a entrega do imóvel. Diante disso, dizem não possuir mais interesse na manutenção da avença, pelo que requereram àquela a rescisão do contrato aludido, com a devolução de 100% do valor pago, sendo-lhes informado que o percentual previsto em contrato para devolução é de 90%, com o que não concordam. Assim, pleiteiam a concessão da tutela de urgência, para o fim de ser declarada a rescisão do contrato havido entre as partes, suspendendo-se a exigibilidade de quaisquer valores vencidos e vincendos atinentes às despesas propter rem do imóvel em questão (taxas condominiais e IPTU), determinando-se à ré que se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por conta de tais despesas. 4. Atentando-se à probabilidade do direito alegado no âmbito de cognição sumária e, notadamente, ao pedido de rescisão contratual, é o caso de se deferir PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente no que se refere à suspensão da exigibilidade de eventuais taxas condominais vencidas e vincendas relativas ao imóvel, as quais deverão ser arcadas pela empresa requerida, bem como para determinar-lhe que se abstenha de negativar ou protestar os requerentes com fundamento em tais despesas. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelos autores, a fim de dar maior celeridade ao cumprimento da tutela de urgência. 5. Diante da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e com vistas aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 6. Cite-se e intime-se a requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2020 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002389-25.2020.8.26.0006. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2020 |
Contestação |
| 27/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 22/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/05/2021 | Cumprimento de sentença (0002137-05.2021.8.26.0006) |
| 17/05/2022 | Cumprimento de sentença (0002490-11.2022.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002490-11.2022.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 18/05/2022 | |
| 0002137-05.2021.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 11/05/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |