| Reqte |
Agnel Pereira Lopes
Advogada: Suellen do Nascimento Brocanello |
| Reqda |
Telma Sandra Nascimento Lopes
Advogado: Julio Cezar Lima de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 132: Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 132: Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 132: Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do disposto às fls. retro, sem manifestação. Certifico, ainda, que os autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias. Nada Mais. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: Concedo prazo de 15 dias para que a requerida se manifeste sobre alegação de descumprimento da Sentença de fls. 112/115. De toda sorte, friso desde logo que o pedido formulado pela autora deve ser deduzido em fase de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127/128: Concedo prazo de 15 dias para que a requerida se manifeste sobre alegação de descumprimento da Sentença de fls. 112/115. De toda sorte, friso desde logo que o pedido formulado pela autora deve ser deduzido em fase de cumprimento de sentença. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70080845-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 11:30 |
| 04/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi instaurado incidente de cumprimento de sentença. Certifico mais que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 26/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1005775-29.2021.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 2451/2462 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Provimento CG Nº 16/2016 e Comunicado CG Nº 438/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. 2. Fls. 118/121: Defiro à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Provimento CG Nº 16/2016 e Comunicado CG Nº 438/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. 2. Fls. 118/121: Defiro à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 112/115 transitou em julgado em 29/04/2021. Nada Mais. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70048828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 13:19 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 3341/3353 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos etc. AGNEL PEREIRA LOPES, qualificado nos autos, propôs ação de alienação de coisa comum cumulada com pedido de cumprimento de obrigação de não fazer, sob procedimento comum, em face de TELMA SANDRA NASCIMENTO. Alega que foi casado com a ré, tendo ambos adquirido, na constância do casamento, o imóvel consistente no apartamento n. 42-A do edifício situado na rua Padre Tomás, 122. Por ocasião do divórcio do casal, ocorrido em 25.05.2016, foi acordado entre as partes que a ré residiria no imóvel até 25.05.2017, após o que venderiam o bem. Ocorre que, esgotado o prazo convencionado, a ré não desocupou o apartamento e vem criando obstáculos à venda do imóvel, impedindo-o visitá-lo para a necessária avaliação e realização de reparos. Dessa forma, pede a extinção do condomínio existente sobre o imóvel, com a venda judicial do bem, atribuindo-se a cada um o valor em dinheiro correspondente ao quinhão de que é titular, bem como a imposição à ré do cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impedir visitas ao imóvel para avaliação e exame por interessados na compra e realização de reparos e consertos que se façam necessários. A petição inicial, emendada às fls. 89 a 92, veio acompanhada dos documentos de fls. 06 a 86. A ré foi citada e respondeu à presente. Sustenta que não se opõe à venda, procurando, sempre, auxiliar o autor da melhor forma possível. O que há, na verdade, acrescenta, é o desencontro com o autor, em razão de desempenhar o trabalho de diarista, bastando prévio agendamento para a vistoria do imóvel (fls. 104 a 106). A réplica do autor veio às fls. 109 a 111, com arguição de intempestividade da resposta apresentada. É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, cumpre reconhecer a intempestividade da resposta, a qual foi apresentada apenas em 05.03.2021, após equívoco na juntada, pela ré, de petição estranha ao presente feito (fls. 99 e 101). Observe-se que o prazo final para resposta era, como sustentado pelo autor, 11.02.2021, de sorte que fora do prazo a contestação. Seja como for, o certo é que na sua manifestação a ré não se opôs à venda do imóvel ou à visita do imóvel por interessados na aquisição ou pelo autor, para realização de avaliações e reparos, o que equivale a verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido. Registre-se, no ponto, que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pelas partes durante o período em que foram casados (fls. 23 e 24), permanecendo indiviso e em comunhão entre os proprietários após o divórcio, esgotado o prazo convencionado de uso exclusivo pela autora (25.05.2017), o que autoriza a sua alienação judicial para fins de extinção do condomínio, como o faculta o art. 1.322 do Código Civil, mostrando-se inviável a sua divisão sem que se torne impróprio ao seu destino. Ademais, verificou-se não ser possível o uso e gozo em comum, devido ao divórcio do casal, não tendo os interessados tampouco chegado a acordo quanto ao destino a ser dado ao bem, já que, apesar da composição para a venda, a verdade é que, até o presente, esta não se concretizou. Nesses termos, a solução mais conveniente para a situação das partes é, sem dúvida, a alienação judicial do imóvel, com a repartição entre os condôminos do preço obtido, na proporção das partes ideais que tiverem sobre a coisa, ou seja, no caso, 50% para cada um. A venda deverá pautar-se pelo preço da avaliação a ser realizada na fase de cumprimento da sentença, ressalvada sempre a possibilidade de as partes por sua própria iniciativa alienarem o bem, de todo recomendável, vale anotar, para evitar gastos com a perícia do prédio. Por fim, impõe-se seja franqueado ao autor acesso ao apartamento, seja para a realização de avaliações e reparos, seja para visita de interessados na aquisição. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para (a) determinar a extinção do condomínio entre as partes, sobre o imóvel descrito na petição inicial, mediante alienação judicial, após avaliação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de venda particular pelas partes a qualquer momento; e (b) impor à ré o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de opor obstáculos ao acesso do autor ao imóvel, seja para realização de avaliações e reparos, seja para visita de interessados na aquisição do bem. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 25/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos etc. AGNEL PEREIRA LOPES, qualificado nos autos, propôs ação de alienação de coisa comum cumulada com pedido de cumprimento de obrigação de não fazer, sob procedimento comum, em face de TELMA SANDRA NASCIMENTO. Alega que foi casado com a ré, tendo ambos adquirido, na constância do casamento, o imóvel consistente no apartamento n. 42-A do edifício situado na rua Padre Tomás, 122. Por ocasião do divórcio do casal, ocorrido em 25.05.2016, foi acordado entre as partes que a ré residiria no imóvel até 25.05.2017, após o que venderiam o bem. Ocorre que, esgotado o prazo convencionado, a ré não desocupou o apartamento e vem criando obstáculos à venda do imóvel, impedindo-o visitá-lo para a necessária avaliação e realização de reparos. Dessa forma, pede a extinção do condomínio existente sobre o imóvel, com a venda judicial do bem, atribuindo-se a cada um o valor em dinheiro correspondente ao quinhão de que é titular, bem como a imposição à ré do cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impedir visitas ao imóvel para avaliação e exame por interessados na compra e realização de reparos e consertos que se façam necessários. A petição inicial, emendada às fls. 89 a 92, veio acompanhada dos documentos de fls. 06 a 86. A ré foi citada e respondeu à presente. Sustenta que não se opõe à venda, procurando, sempre, auxiliar o autor da melhor forma possível. O que há, na verdade, acrescenta, é o desencontro com o autor, em razão de desempenhar o trabalho de diarista, bastando prévio agendamento para a vistoria do imóvel (fls. 104 a 106). A réplica do autor veio às fls. 109 a 111, com arguição de intempestividade da resposta apresentada. É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, cumpre reconhecer a intempestividade da resposta, a qual foi apresentada apenas em 05.03.2021, após equívoco na juntada, pela ré, de petição estranha ao presente feito (fls. 99 e 101). Observe-se que o prazo final para resposta era, como sustentado pelo autor, 11.02.2021, de sorte que fora do prazo a contestação. Seja como for, o certo é que na sua manifestação a ré não se opôs à venda do imóvel ou à visita do imóvel por interessados na aquisição ou pelo autor, para realização de avaliações e reparos, o que equivale a verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido. Registre-se, no ponto, que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido pelas partes durante o período em que foram casados (fls. 23 e 24), permanecendo indiviso e em comunhão entre os proprietários após o divórcio, esgotado o prazo convencionado de uso exclusivo pela autora (25.05.2017), o que autoriza a sua alienação judicial para fins de extinção do condomínio, como o faculta o art. 1.322 do Código Civil, mostrando-se inviável a sua divisão sem que se torne impróprio ao seu destino. Ademais, verificou-se não ser possível o uso e gozo em comum, devido ao divórcio do casal, não tendo os interessados tampouco chegado a acordo quanto ao destino a ser dado ao bem, já que, apesar da composição para a venda, a verdade é que, até o presente, esta não se concretizou. Nesses termos, a solução mais conveniente para a situação das partes é, sem dúvida, a alienação judicial do imóvel, com a repartição entre os condôminos do preço obtido, na proporção das partes ideais que tiverem sobre a coisa, ou seja, no caso, 50% para cada um. A venda deverá pautar-se pelo preço da avaliação a ser realizada na fase de cumprimento da sentença, ressalvada sempre a possibilidade de as partes por sua própria iniciativa alienarem o bem, de todo recomendável, vale anotar, para evitar gastos com a perícia do prédio. Por fim, impõe-se seja franqueado ao autor acesso ao apartamento, seja para a realização de avaliações e reparos, seja para visita de interessados na aquisição. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para (a) determinar a extinção do condomínio entre as partes, sobre o imóvel descrito na petição inicial, mediante alienação judicial, após avaliação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de venda particular pelas partes a qualquer momento; e (b) impor à ré o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de opor obstáculos ao acesso do autor ao imóvel, seja para realização de avaliações e reparos, seja para visita de interessados na aquisição do bem. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70036149-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/03/2021 20:17 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 3421/3433 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/106 Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 103/106 Manifeste-se o autor. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70030039-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 12:00 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 3574/3589 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Vistos. Observo que a petição de fls. 99 é estranha ao presente feito. Esclareça o patrono, no prazo de 48 horas. Após, venham os autos de imediato à conclusão para prolação de sentença. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP), Julio Cezar Lima de Moura (OAB 370942/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Observo que a petição de fls. 99 é estranha ao presente feito. Esclareça o patrono, no prazo de 48 horas. Após, venham os autos de imediato à conclusão para prolação de sentença. Int. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o prazo para apresentação de resposta decorreu em 11/02/2021. Nada Mais. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70005804-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2021 15:16 |
| 06/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219365365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Telma Sandra Nascimento Lopes Diligência : 30/12/2020 |
| 14/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que os presentes autos foram encaminhados nesta data à fila de expedição de cartas, segundo a ordem cronológica de entrada, nos termos do artigo 153 do CPC. Nada Mais. |
| 24/11/2020 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Procedimento Comum Cível. |
| 23/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 23/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti os autos ao Distribuidor, em cumprimento à r. decisão fls. |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 2889/2904 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 89/92 como emenda à inicial. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe processual para Procedimento Comum, bem como para inclusão da ré Telma Sandra Nascimento no cadastro do feito junto ao SAJ. 2. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP) |
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 89/92 como emenda à inicial. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração da classe processual para Procedimento Comum, bem como para inclusão da ré Telma Sandra Nascimento no cadastro do feito junto ao SAJ. 2. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70130534-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/10/2020 15:56 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 2966/2982 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Vistos. 1. À vista dos documentos de fls. 07/08, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Inviável a execução, pura e simples, perante este Juízo, da sentença que homologou o divórcio consensual entre as partes, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional. A hipótese, em verdade, é de recusa da executada em vender imóvel de que é proprietária, em condomínio com o exequente, partilhado entre ambos em divórcio consensual. Bem por isso, a superação da resistência da executada, no caso, deverá se dar via ação de extinção de condomínio, com alienação judicial do imóvel. Providencie, pois, o exequente a emenda da petição inicial, para o processo e procedimento adequados. Int. Advogados(s): Suellen do Nascimento Brocanello (OAB 331977/SP) |
| 11/09/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. À vista dos documentos de fls. 07/08, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação. Anote-se. 2. Inviável a execução, pura e simples, perante este Juízo, da sentença que homologou o divórcio consensual entre as partes, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional. A hipótese, em verdade, é de recusa da executada em vender imóvel de que é proprietária, em condomínio com o exequente, partilhado entre ambos em divórcio consensual. Bem por isso, a superação da resistência da executada, no caso, deverá se dar via ação de extinção de condomínio, com alienação judicial do imóvel. Providencie, pois, o exequente a emenda da petição inicial, para o processo e procedimento adequados. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 22/01/2021 |
Contestação |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1005775-29.2021.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 26/05/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/11/2020 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação judicial de fls; 93 de 13/11/2020 |
| 10/09/2020 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |