1009739-64.2020.8.26.0006 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro Regional VI - Penha de França
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Luciana Mendes Simões Botelho

Partes do processo

Reqte  Jorge Luiz Serpa de Oliveira
Advogado:  Mauro Grecco  
Reqdo  Hernani Ayres Resende
Advogado:  Marcos Jacob Abdala  
Advogada:  Margarete Evaristo Leite  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/02/2024 Arquivado Definitivamente
14/02/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
30/01/2024 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
30/11/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869
29/11/2023 Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Vistos. JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABRE SERPA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de HERNANI AYRES RESENDE e GIOVANNA RESENDE, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 10/11/2005 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo preço de R$ 95.000,00. Afirmam que os requeridos se mantiveram inertes quanto à regularização doregistrodominial, deixando de registrar a escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveisapós a quitação da avença. Discorrem acerca do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006, no qual sofrerambloqueiode ativos financeiros pelo sistemaBacenjud, em 29/07/2020, no valor de R$ 11.651,43, em razão do inadimplemento das cotas condominiais do imóvel vendido aos réus. Dos fatos lhes sobrevieram danos morais estimados em R$ 6.000,00 para cada um. Pugnam pela concessão das benesses da justiça gratuita. Pleiteiam, liminarmente, que os réus sejam compelidos a registrar a escritura pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se os réus ao pagamento da indenização pleiteada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/108. Indeferido o pedido da tutela de urgência pleiteado pelos autores (fls. 128/129), assim como resultou prejudicado o pleito de justiça gratuita ante o recolhimento das custas processuais (fls. 113/120). Regularmente citados (fl. 135 e 136), os réus contestaram o feito às fls. 139/143, confessando o inadimplemento das obrigações, que se deu em razão da pandemia de Covid-19, que interferiu na atividade profissional e na redução dos rendimentos do corréu, não tendo agido com má-fé. Aduzem não terem tido conhecimento prévio acerca da propositura do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006. Impugnam o pedido de danos morais. Reportam-se à ausência de pecúnia para cumprimento da obrigação ora discutida, bem como a imprevisibilidade da situação vivida. Pleiteiam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram os documentos de fls. 144/161. Réplica às fls. 165/168, acompanhada dos documentos de fls. 169/180. Indeferido o pedido de justiça gratuita aos réus (fl. 182). Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual pretendem os autores sejam os réus compelidos a registrar a escritura de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como sejam condenados a pagar-lhes indenização por danos morais estimados em R$ 12.000,00. No ponto, a relação jurídica entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações sobre Imóveis e minuta de escritura de venda e compra de fls. 35/37. Pois bem, pelo princípio da boa-fé objetiva, ambos os contratantes possuem deveres de conduta, no sentido de colaborar para a conclusão do negócio, sendo que não só éobrigaçãodo vendedor outorgar aescriturapública de compra e venda, como também é dever do comprador providenciar o necessário para receber e registrar aescritura. A esse respeito: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR COMPELIDO A PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA AO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. MANUTENÇÃO. INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado. Manutenção. 2. Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3. Responsabilidade do adquirente. Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico. Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4. Prazo de 30 dias mantido. Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5. Astreintes. Manutenção. Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva). Razoabilidade do valor arbitrado. 6. Apelação do réu não provida"(TJSP; Apelação Cível 0051698-46.2012.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016). Considerando o decurso do prazo de mais de quinze anos desde a celebração do negócio, aos réus não socorrem a alegação de imprevisibilidade decorrente da pandemia de Covid-19, que se iniciou em 2020, para justificar o inadimplemento de obrigação que há muito deveria ter sido cumprida. Assim, procede o pedido cominatório, devendo os réus adotar as providências necessárias para registrar a escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Os danos morais também procedem. É incontroverso que em razão da conduta omissa dos requeridos, que deixaram de registrar a escritura, os autores figuraram no polo passivo da ação de execução de quotas condominiais em atraso inadimplidas pelos réus (processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006). Na referida ação, houve ainda o bloqueio de ativos financeiros em contas correntes de titularidade dos autores (fls. 105/108). Evidente que tais fatos causaram aos autores preocupação e dissabores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, cumprindo ainda anotar que os eventos ocorreram quando o coautor estava em tratamento de grave doença. Assim, os autores ficaram privados da utilização dos valores bloqueados para o pagamento das despesas cotidianas, em especial, a compra de medicamentos de que faz uso o coautor em razão do câncer que o acomete. Verificada a ocorrência de dano moral, passo a fixar o quantum da indenização. A indenização por danos moraisnão pode ser tamanha, de modo a significar enriquecimento sem causa por parte da requerente, nem ínfima a ensejar novo abalo. Deve ser baseada na razoabilidade. Ademais, deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes. Com base em tais premissas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor remunera os dissabores passados por eles. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito em relação à pretensão de registro da escritura de compra e venda e de procedência do pleito indenizatório. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Em razão de sua conduta omissiva, o apelado figurou no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais e como devedor perante a prefeitura local. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1019462-80.2019.8.26.0576; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABREU SERPA DE OLIVEIRA, para CONDENAR os requeridos: a) naobrigaçãodefazer, consistente em adotar as providências necessárias para registrar a escriturapública de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor atualizado do bem; b) a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/10/2020 Emenda à Inicial
18/12/2020 Contestação
28/01/2021 Manifestação Sobre a Contestação
14/04/2021 Petições Diversas
06/07/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
08/08/2022 Petições Diversas
08/08/2022 Petições Diversas
08/08/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/09/2021 Cumprimento de sentença  (0004506-69.2021.8.26.0006)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0004506-69.2021.8.26.0006 Cumprimento de sentença 16/09/2021

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.