| Reqte |
Jorge Luiz Serpa de Oliveira
Advogado: Mauro Grecco |
| Reqdo |
Hernani Ayres Resende
Advogado: Marcos Jacob Abdala Advogada: Margarete Evaristo Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Vistos. JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABRE SERPA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de HERNANI AYRES RESENDE e GIOVANNA RESENDE, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 10/11/2005 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo preço de R$ 95.000,00. Afirmam que os requeridos se mantiveram inertes quanto à regularização doregistrodominial, deixando de registrar a escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveisapós a quitação da avença. Discorrem acerca do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006, no qual sofrerambloqueiode ativos financeiros pelo sistemaBacenjud, em 29/07/2020, no valor de R$ 11.651,43, em razão do inadimplemento das cotas condominiais do imóvel vendido aos réus. Dos fatos lhes sobrevieram danos morais estimados em R$ 6.000,00 para cada um. Pugnam pela concessão das benesses da justiça gratuita. Pleiteiam, liminarmente, que os réus sejam compelidos a registrar a escritura pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se os réus ao pagamento da indenização pleiteada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/108. Indeferido o pedido da tutela de urgência pleiteado pelos autores (fls. 128/129), assim como resultou prejudicado o pleito de justiça gratuita ante o recolhimento das custas processuais (fls. 113/120). Regularmente citados (fl. 135 e 136), os réus contestaram o feito às fls. 139/143, confessando o inadimplemento das obrigações, que se deu em razão da pandemia de Covid-19, que interferiu na atividade profissional e na redução dos rendimentos do corréu, não tendo agido com má-fé. Aduzem não terem tido conhecimento prévio acerca da propositura do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006. Impugnam o pedido de danos morais. Reportam-se à ausência de pecúnia para cumprimento da obrigação ora discutida, bem como a imprevisibilidade da situação vivida. Pleiteiam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram os documentos de fls. 144/161. Réplica às fls. 165/168, acompanhada dos documentos de fls. 169/180. Indeferido o pedido de justiça gratuita aos réus (fl. 182). Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual pretendem os autores sejam os réus compelidos a registrar a escritura de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como sejam condenados a pagar-lhes indenização por danos morais estimados em R$ 12.000,00. No ponto, a relação jurídica entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações sobre Imóveis e minuta de escritura de venda e compra de fls. 35/37. Pois bem, pelo princípio da boa-fé objetiva, ambos os contratantes possuem deveres de conduta, no sentido de colaborar para a conclusão do negócio, sendo que não só éobrigaçãodo vendedor outorgar aescriturapública de compra e venda, como também é dever do comprador providenciar o necessário para receber e registrar aescritura. A esse respeito: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR COMPELIDO A PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA AO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. MANUTENÇÃO. INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado. Manutenção. 2. Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3. Responsabilidade do adquirente. Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico. Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4. Prazo de 30 dias mantido. Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5. Astreintes. Manutenção. Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva). Razoabilidade do valor arbitrado. 6. Apelação do réu não provida"(TJSP; Apelação Cível 0051698-46.2012.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016). Considerando o decurso do prazo de mais de quinze anos desde a celebração do negócio, aos réus não socorrem a alegação de imprevisibilidade decorrente da pandemia de Covid-19, que se iniciou em 2020, para justificar o inadimplemento de obrigação que há muito deveria ter sido cumprida. Assim, procede o pedido cominatório, devendo os réus adotar as providências necessárias para registrar a escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Os danos morais também procedem. É incontroverso que em razão da conduta omissa dos requeridos, que deixaram de registrar a escritura, os autores figuraram no polo passivo da ação de execução de quotas condominiais em atraso inadimplidas pelos réus (processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006). Na referida ação, houve ainda o bloqueio de ativos financeiros em contas correntes de titularidade dos autores (fls. 105/108). Evidente que tais fatos causaram aos autores preocupação e dissabores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, cumprindo ainda anotar que os eventos ocorreram quando o coautor estava em tratamento de grave doença. Assim, os autores ficaram privados da utilização dos valores bloqueados para o pagamento das despesas cotidianas, em especial, a compra de medicamentos de que faz uso o coautor em razão do câncer que o acomete. Verificada a ocorrência de dano moral, passo a fixar o quantum da indenização. A indenização por danos moraisnão pode ser tamanha, de modo a significar enriquecimento sem causa por parte da requerente, nem ínfima a ensejar novo abalo. Deve ser baseada na razoabilidade. Ademais, deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes. Com base em tais premissas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor remunera os dissabores passados por eles. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito em relação à pretensão de registro da escritura de compra e venda e de procedência do pleito indenizatório. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Em razão de sua conduta omissiva, o apelado figurou no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais e como devedor perante a prefeitura local. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1019462-80.2019.8.26.0576; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABREU SERPA DE OLIVEIRA, para CONDENAR os requeridos: a) naobrigaçãodefazer, consistente em adotar as providências necessárias para registrar a escriturapública de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor atualizado do bem; b) a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Vistos. JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABRE SERPA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de HERNANI AYRES RESENDE e GIOVANNA RESENDE, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 10/11/2005 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo preço de R$ 95.000,00. Afirmam que os requeridos se mantiveram inertes quanto à regularização doregistrodominial, deixando de registrar a escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveisapós a quitação da avença. Discorrem acerca do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006, no qual sofrerambloqueiode ativos financeiros pelo sistemaBacenjud, em 29/07/2020, no valor de R$ 11.651,43, em razão do inadimplemento das cotas condominiais do imóvel vendido aos réus. Dos fatos lhes sobrevieram danos morais estimados em R$ 6.000,00 para cada um. Pugnam pela concessão das benesses da justiça gratuita. Pleiteiam, liminarmente, que os réus sejam compelidos a registrar a escritura pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se os réus ao pagamento da indenização pleiteada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/108. Indeferido o pedido da tutela de urgência pleiteado pelos autores (fls. 128/129), assim como resultou prejudicado o pleito de justiça gratuita ante o recolhimento das custas processuais (fls. 113/120). Regularmente citados (fl. 135 e 136), os réus contestaram o feito às fls. 139/143, confessando o inadimplemento das obrigações, que se deu em razão da pandemia de Covid-19, que interferiu na atividade profissional e na redução dos rendimentos do corréu, não tendo agido com má-fé. Aduzem não terem tido conhecimento prévio acerca da propositura do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006. Impugnam o pedido de danos morais. Reportam-se à ausência de pecúnia para cumprimento da obrigação ora discutida, bem como a imprevisibilidade da situação vivida. Pleiteiam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram os documentos de fls. 144/161. Réplica às fls. 165/168, acompanhada dos documentos de fls. 169/180. Indeferido o pedido de justiça gratuita aos réus (fl. 182). Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual pretendem os autores sejam os réus compelidos a registrar a escritura de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como sejam condenados a pagar-lhes indenização por danos morais estimados em R$ 12.000,00. No ponto, a relação jurídica entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações sobre Imóveis e minuta de escritura de venda e compra de fls. 35/37. Pois bem, pelo princípio da boa-fé objetiva, ambos os contratantes possuem deveres de conduta, no sentido de colaborar para a conclusão do negócio, sendo que não só éobrigaçãodo vendedor outorgar aescriturapública de compra e venda, como também é dever do comprador providenciar o necessário para receber e registrar aescritura. A esse respeito: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR COMPELIDO A PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA AO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. MANUTENÇÃO. INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado. Manutenção. 2. Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3. Responsabilidade do adquirente. Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico. Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4. Prazo de 30 dias mantido. Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5. Astreintes. Manutenção. Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva). Razoabilidade do valor arbitrado. 6. Apelação do réu não provida"(TJSP; Apelação Cível 0051698-46.2012.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016). Considerando o decurso do prazo de mais de quinze anos desde a celebração do negócio, aos réus não socorrem a alegação de imprevisibilidade decorrente da pandemia de Covid-19, que se iniciou em 2020, para justificar o inadimplemento de obrigação que há muito deveria ter sido cumprida. Assim, procede o pedido cominatório, devendo os réus adotar as providências necessárias para registrar a escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Os danos morais também procedem. É incontroverso que em razão da conduta omissa dos requeridos, que deixaram de registrar a escritura, os autores figuraram no polo passivo da ação de execução de quotas condominiais em atraso inadimplidas pelos réus (processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006). Na referida ação, houve ainda o bloqueio de ativos financeiros em contas correntes de titularidade dos autores (fls. 105/108). Evidente que tais fatos causaram aos autores preocupação e dissabores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, cumprindo ainda anotar que os eventos ocorreram quando o coautor estava em tratamento de grave doença. Assim, os autores ficaram privados da utilização dos valores bloqueados para o pagamento das despesas cotidianas, em especial, a compra de medicamentos de que faz uso o coautor em razão do câncer que o acomete. Verificada a ocorrência de dano moral, passo a fixar o quantum da indenização. A indenização por danos moraisnão pode ser tamanha, de modo a significar enriquecimento sem causa por parte da requerente, nem ínfima a ensejar novo abalo. Deve ser baseada na razoabilidade. Ademais, deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes. Com base em tais premissas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor remunera os dissabores passados por eles. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito em relação à pretensão de registro da escritura de compra e venda e de procedência do pleito indenizatório. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Em razão de sua conduta omissiva, o apelado figurou no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais e como devedor perante a prefeitura local. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1019462-80.2019.8.26.0576; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABREU SERPA DE OLIVEIRA, para CONDENAR os requeridos: a) naobrigaçãodefazer, consistente em adotar as providências necessárias para registrar a escriturapública de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor atualizado do bem; b) a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABRE SERPA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada em face de HERNANI AYRES RESENDE e GIOVANNA RESENDE, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 10/11/2005 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo preço de R$ 95.000,00. Afirmam que os requeridos se mantiveram inertes quanto à regularização doregistrodominial, deixando de registrar a escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveisapós a quitação da avença. Discorrem acerca do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006, no qual sofrerambloqueiode ativos financeiros pelo sistemaBacenjud, em 29/07/2020, no valor de R$ 11.651,43, em razão do inadimplemento das cotas condominiais do imóvel vendido aos réus. Dos fatos lhes sobrevieram danos morais estimados em R$ 6.000,00 para cada um. Pugnam pela concessão das benesses da justiça gratuita. Pleiteiam, liminarmente, que os réus sejam compelidos a registrar a escritura pública junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Requerem, ao final, a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se os réus ao pagamento da indenização pleiteada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/108. Indeferido o pedido da tutela de urgência pleiteado pelos autores (fls. 128/129), assim como resultou prejudicado o pleito de justiça gratuita ante o recolhimento das custas processuais (fls. 113/120). Regularmente citados (fl. 135 e 136), os réus contestaram o feito às fls. 139/143, confessando o inadimplemento das obrigações, que se deu em razão da pandemia de Covid-19, que interferiu na atividade profissional e na redução dos rendimentos do corréu, não tendo agido com má-fé. Aduzem não terem tido conhecimento prévio acerca da propositura do processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006. Impugnam o pedido de danos morais. Reportam-se à ausência de pecúnia para cumprimento da obrigação ora discutida, bem como a imprevisibilidade da situação vivida. Pleiteiam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram os documentos de fls. 144/161. Réplica às fls. 165/168, acompanhada dos documentos de fls. 169/180. Indeferido o pedido de justiça gratuita aos réus (fl. 182). Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação na qual pretendem os autores sejam os réus compelidos a registrar a escritura de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como sejam condenados a pagar-lhes indenização por danos morais estimados em R$ 12.000,00. No ponto, a relação jurídica entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações sobre Imóveis e minuta de escritura de venda e compra de fls. 35/37. Pois bem, pelo princípio da boa-fé objetiva, ambos os contratantes possuem deveres de conduta, no sentido de colaborar para a conclusão do negócio, sendo que não só éobrigaçãodo vendedor outorgar aescriturapública de compra e venda, como também é dever do comprador providenciar o necessário para receber e registrar aescritura. A esse respeito: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR COMPELIDO A PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA AO VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. MANUTENÇÃO. INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado. Manutenção. 2. Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3. Responsabilidade do adquirente. Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico. Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4. Prazo de 30 dias mantido. Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5. Astreintes. Manutenção. Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva). Razoabilidade do valor arbitrado. 6. Apelação do réu não provida"(TJSP; Apelação Cível 0051698-46.2012.8.26.0577; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 26/04/2016). Considerando o decurso do prazo de mais de quinze anos desde a celebração do negócio, aos réus não socorrem a alegação de imprevisibilidade decorrente da pandemia de Covid-19, que se iniciou em 2020, para justificar o inadimplemento de obrigação que há muito deveria ter sido cumprida. Assim, procede o pedido cominatório, devendo os réus adotar as providências necessárias para registrar a escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Os danos morais também procedem. É incontroverso que em razão da conduta omissa dos requeridos, que deixaram de registrar a escritura, os autores figuraram no polo passivo da ação de execução de quotas condominiais em atraso inadimplidas pelos réus (processo nº 1003713-50.2020.8.26.0006). Na referida ação, houve ainda o bloqueio de ativos financeiros em contas correntes de titularidade dos autores (fls. 105/108). Evidente que tais fatos causaram aos autores preocupação e dissabores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, cumprindo ainda anotar que os eventos ocorreram quando o coautor estava em tratamento de grave doença. Assim, os autores ficaram privados da utilização dos valores bloqueados para o pagamento das despesas cotidianas, em especial, a compra de medicamentos de que faz uso o coautor em razão do câncer que o acomete. Verificada a ocorrência de dano moral, passo a fixar o quantum da indenização. A indenização por danos moraisnão pode ser tamanha, de modo a significar enriquecimento sem causa por parte da requerente, nem ínfima a ensejar novo abalo. Deve ser baseada na razoabilidade. Ademais, deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes. Com base em tais premissas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor remunera os dissabores passados por eles. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito em relação à pretensão de registro da escritura de compra e venda e de procedência do pleito indenizatório. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Em razão de sua conduta omissiva, o apelado figurou no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais e como devedor perante a prefeitura local. Dano moral reconhecido. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1019462-80.2019.8.26.0576; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABREU SERPA DE OLIVEIRA, para CONDENAR os requeridos: a) naobrigaçãodefazer, consistente em adotar as providências necessárias para registrar a escriturapública de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor atualizado do bem; b) a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 26/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 222: ante o equivoco noticiado, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 222: ante o equivoco noticiado, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70121342-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 23:20 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70121338-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 23:07 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70121331-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 22:45 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Nos termos do comunicado nº 211/2019, primeiramente, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 38,75 através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Nos termos do comunicado nº 211/2019, primeiramente, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 38,75 através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, no prazo de 10 dias. |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004506-69.2021.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 16/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0004506-69.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. Digam os credores, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Caso pretendam a execução, deverão peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um incidente processual que tramitará apenso a este. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. Digam os credores, no prazo legal, em termos de prosseguimento. Caso pretendam a execução, deverão peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um incidente processual que tramitará apenso a este. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 3682/3702 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABREU SERPA DE OLIVEIRA, para CONDENAR os requeridos: a) naobrigaçãodefazer, consistente em adotar as providências necessárias para registrar a escriturapública de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor atualizado do bem; b) a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 25/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ SERPA DE OLIVEIRA e ORIANA ABREU SERPA DE OLIVEIRA, para CONDENAR os requeridos: a) naobrigaçãodefazer, consistente em adotar as providências necessárias para registrar a escriturapública de compra e venda do imóvel descrito na inicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor atualizado do bem; b) a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e Intimem-se. |
| 05/05/2021 |
Certidão Juntada
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| 05/05/2021 |
Certidão Juntada
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| 05/05/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 28/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70052927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 10:59 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 3913/3918 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 181: ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus. Fls. 169/180: Manifestem-se os réus, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados pelos autores (CPC, art. 437, § 1º). No mais, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 181: ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos réus. Fls. 169/180: Manifestem-se os réus, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos apresentados pelos autores (CPC, art. 437, § 1º). No mais, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão de Decurso de Prazo |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70008469-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/01/2021 17:20 |
| 08/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 08/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3192 Página: 1515/1528 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/138: providenciem os autores. Fls. 139/160: à réplica. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerido(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP), Marcos Jacob Abdala (OAB 363696/SP) |
| 07/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 137/138: providenciem os autores. Fls. 139/160: à réplica. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerido(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70172149-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2020 16:00 |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Documento Juntado
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| 27/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192836174TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hernani Ayres Resende Diligência : 24/11/2020 |
| 27/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR192836165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giovanna Resende Diligência : 24/11/2020 |
| 23/11/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 2942/2948 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se a tarja indicativa de urgência. 2. Ciência aos autores quanto à designação desta magistrada para atuar no presente feito. 3. Ao menos nessa fase de cognição sumária, a amplitude da postulação e a prova trazida ao feito não permitem a concessão da tutela de urgência pretendida sem o contraditório e maiores elementos probatórios a serem aferidos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Demais disso, verifica-se que os requerentes pretendem, liminarmente, a antecipação do próprio mérito e não de seus efeitos, sendo prudente, portanto, o aguardo do contraditório e a regular produção de provas. De todo modo, em face do poder geral de cautela, determino que se proceda à averbação da existência desta ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, na qual os autores pretendem o registro da escritura outorgada aos réus e relativa à venda dos imóveis descritos nas matrículas 111.332 e 111.333 (apartamento nº 84, integrante do Condomínio Residencial Casa Alta, e a vaga de garagem nº 121, localizados na Rua Cel. Meirelles, 788 Penha de França/SP,) nas matrículas mencionadas, de forma a possibilitar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 4. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao 12º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, incumbindo aos requerentes o encaminhamento e protocolo desse expediente. 5. Diante da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e com vistas aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 6. Citem-se e intimem-se os réus, via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP) |
| 18/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Retire-se a tarja indicativa de urgência. 2. Ciência aos autores quanto à designação desta magistrada para atuar no presente feito. 3. Ao menos nessa fase de cognição sumária, a amplitude da postulação e a prova trazida ao feito não permitem a concessão da tutela de urgência pretendida sem o contraditório e maiores elementos probatórios a serem aferidos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice melhor averiguação. Demais disso, verifica-se que os requerentes pretendem, liminarmente, a antecipação do próprio mérito e não de seus efeitos, sendo prudente, portanto, o aguardo do contraditório e a regular produção de provas. De todo modo, em face do poder geral de cautela, determino que se proceda à averbação da existência desta ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, na qual os autores pretendem o registro da escritura outorgada aos réus e relativa à venda dos imóveis descritos nas matrículas 111.332 e 111.333 (apartamento nº 84, integrante do Condomínio Residencial Casa Alta, e a vaga de garagem nº 121, localizados na Rua Cel. Meirelles, 788 Penha de França/SP,) nas matrículas mencionadas, de forma a possibilitar a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 4. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao 12º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, incumbindo aos requerentes o encaminhamento e protocolo desse expediente. 5. Diante da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e com vistas aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 6. Citem-se e intimem-se os réus, via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2928/2938 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2928/2938 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2020 Teor do ato: Vistos. Declaro, por motivo de foro íntimo, minha suspeição para processar e julgar o feito, consoante autorizado pelo art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a declaração de suspeição foi devidamente comunicada, na presente data, junto ao portal do Magistrado desta Corte, solicitando-se a imediata designação de juiz para o presente feito. Publicada da designação, nos termos do art. 4.º do Provimento CSM 1.870/2011, encaminhem-se os autos com urgência ao Distribuidor para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP) |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da publicação da fl. 122, cumpra-se a decisão de fls. 121. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP) |
| 10/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da publicação da fl. 122, cumpra-se a decisão de fls. 121. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2020 |
Documento Juntado
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| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 04/11/2020 |
Declarada a Suspeição
Vistos. Declaro, por motivo de foro íntimo, minha suspeição para processar e julgar o feito, consoante autorizado pelo art. 145, § 1.º, do Código de Processo Civil. Anoto, outrossim, que a declaração de suspeição foi devidamente comunicada, na presente data, junto ao portal do Magistrado desta Corte, solicitando-se a imediata designação de juiz para o presente feito. Publicada da designação, nos termos do art. 4.º do Provimento CSM 1.870/2011, encaminhem-se os autos com urgência ao Distribuidor para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEN.20.70143523-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/10/2020 17:47 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2842/2851 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Mauro Grecco (OAB 81445/SP) |
| 16/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2020 |
Emenda à Inicial |
| 18/12/2020 |
Contestação |
| 28/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/09/2021 | Cumprimento de sentença (0004506-69.2021.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004506-69.2021.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 16/09/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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