| Reqte |
Tathaine de Moraes Freitas
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. Tathaine de Moraes Freitas ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível contra Amil Assistência Médica Internacional S/A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 555/558, observando que como já decidiu com acerto o Egrégio Tribunal de Justiça, acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC (Resp 50.669-7-SP, j. 8.3.95, DJU 27.3.95, p.7.179). Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, somente se justificando o desarquivamento caso haja notícia de descumprimento, dando início à execução daquele. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 07/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. Tathaine de Moraes Freitas ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível contra Amil Assistência Médica Internacional S/A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 555/558, observando que como já decidiu com acerto o Egrégio Tribunal de Justiça, acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC (Resp 50.669-7-SP, j. 8.3.95, DJU 27.3.95, p.7.179). Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, somente se justificando o desarquivamento caso haja notícia de descumprimento, dando início à execução daquele. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 29/07/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Tathaine de Moraes Freitas ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível contra Amil Assistência Médica Internacional S/A. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 555/558, observando que como já decidiu com acerto o Egrégio Tribunal de Justiça, acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC (Resp 50.669-7-SP, j. 8.3.95, DJU 27.3.95, p.7.179). Em consequência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com as anotações de estilo, somente se justificando o desarquivamento caso haja notícia de descumprimento, dando início à execução daquele. P.R.I.C. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70108189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 12:01 |
| 16/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPEN.22.70090915-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/06/2022 16:13 |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 464/468 Conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, mas deixo de acolhê-los, visto inexistir o erro material apontado na sentença. Com efeito, a condenação na verba honorária, com base na condenação pecuniária, levou, sim, em consideração a existência de outro pedido julgado procedente, de natureza cominatória, tanto que o percentual fixado foi o de 15% sobre aquela. Ademais, não houve discriminação do conteúdo econômico desse pleito cominatório na inicial, cujo valor da causa foi apenas de R$ 10.000,00, precisamente o valor da indenização por danos morais, não se mostrando possível apurar em liquidação de sentença o que já deveria ter constado da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Fls. 469/472 Conheço dos embargos de declaração interpostos pela ré, mas deixo de acolhê-los, visto inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Com efeito, os juros legais, relativamente ao capítulo da sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais, devem incidir a partir da citação, somente a correção monetária se aplicando desde o momento da prolação da sentença (Súmula n. 362 do STJ). Assim, inviável pretender a embargante que se adote como termo inicial dos juros a data do julgado ou do trânsito em julgado deste. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 13/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 464/468 Conheço dos embargos de declaração interpostos pela autora, mas deixo de acolhê-los, visto inexistir o erro material apontado na sentença. Com efeito, a condenação na verba honorária, com base na condenação pecuniária, levou, sim, em consideração a existência de outro pedido julgado procedente, de natureza cominatória, tanto que o percentual fixado foi o de 15% sobre aquela. Ademais, não houve discriminação do conteúdo econômico desse pleito cominatório na inicial, cujo valor da causa foi apenas de R$ 10.000,00, precisamente o valor da indenização por danos morais, não se mostrando possível apurar em liquidação de sentença o que já deveria ter constado da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Fls. 469/472 Conheço dos embargos de declaração interpostos pela ré, mas deixo de acolhê-los, visto inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Com efeito, os juros legais, relativamente ao capítulo da sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais, devem incidir a partir da citação, somente a correção monetária se aplicando desde o momento da prolação da sentença (Súmula n. 362 do STJ). Assim, inviável pretender a embargante que se adote como termo inicial dos juros a data do julgado ou do trânsito em julgado deste. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.22.70066668-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2022 12:21 |
| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPEN.22.70066484-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2022 09:38 |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos etc. TATHIANE DE MORAES FREITAS, qualificada nos autos, propôs ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob procedimento comum, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega que celebrou com a ré contrato relativo a atendimento médico-hospitalar, estando em dia com o pagamento das mensalidades correspondentes. Por ser portadora de câncer no colo do útero, com metástase para peritônio, foi-lhe recomendado exame PET CT, para melhor direcionamento do tratamento a ser realizado. Solicitada a cobertura para o exame em questão, defrontou-se, porém, com a recusa da ré em arcar com as despesas correspondentes, sob o argumento de que de não consta ele do rol das Diretrizes de Utilização DUT da ANS para o tratamento pretendido. Segundo entende, a recusa em questão é abusiva, motivo pelo qual se mostra imperativa a determinação à ré para que custeie o exame pretendido, evitando-se a adoção de tratamento não adequado à sua condição clínica. Ademais, argumenta, em razão da conduta da ré, sofreu danos de ordem moral, pela angústia decorrente da recusa do custeio do tratamento. Dessa forma, pede a imposição à ré do cumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio do exame de PET CT necessário ao tratamento da sua doença, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00. Pediu, ainda, a autora a concessão de tutela antecipada, relativamente à obrigação de fazer. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 18 a 66. A tutela antecipada pedida foi deferida (fls. 67 e 68). Contra essa decisão, interpôs a ré agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia Superior Instância (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado AI n. 2019167-03.2022.8.26.0000 j. 19.04.2022 rela. Desa. Hertha Helena de Oliveira fls. 444 a 449). Citada, a ré respondeu à presente. Sustenta que a recusa manifestada foi lícita, uma vez que o contrato exclui a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, inexistindo, nas diretrizes estabelecidas por esta última, previsão de exame de PET-CT para o tipo de doença que acomete a autora. Acrescenta, ainda, que, na previsão das obrigações contratuais, utiliza estudo atuarial baseado na lista de procedimentos estabelecidos pela ANS, de maneira que qualquer cobertura que fuja dessa realidade acarreta desequilíbrio financeiro no plano de saúde. Assim, não se pode ter como abusiva a exclusão da cobertura pretendida. Por fim, impugna a ocorrência de danos morais e o montante pretendido a título de indenização (fls. 185 a 375). A réplica da autora veio às fls. 379 a 387. A autora não manifestou interesse na produção de outras provas (fls. 394). A ré requereu a realização de perícia médica para verificação da real necessidade da realização do exame em questão (fls. 395 a 398). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda deve ser julgada procedente. Com efeito, restaram evidenciadas, na hipótese, a celebração de contrato entre as partes, por meio do qual a ré se comprometeu a prestar à autora serviços de atendimento médico-hospitalar, a doença de que padece a autora (câncer de colo de útero, com metástase para peritônio fls. 61), a necessidade de realização de exame de PET CT para estadiamento da doença (fls. 61) e a recusa da ré em custear o procedimento em questão, muito embora não excluída a cobertura do tratamento da doença. A recusa da ré, na espécie, carece de juridicidade, mostrando-se, em verdade, sem fundamento legal e, assim, abusiva, por implicar violação a direito básico do consumidor inscrito no art. 6º, IV, parte final, da Lei n. 8.078/1990, restringindo, ainda, direito da autora à cobertura de atendimento médico-hospitalar, suscetível de ameaçar o objeto da contratação (art. 51, IV, § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990). Não se diga, como o faz a ré, que inexiste, no caso, a obrigatoriedade de cobertura do exame, em razão de não ter sido ele incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de não se prestar ao diagnóstico do estadiamento do câncer de que padece a autora. Isso porque o fato de o exame em questão não estar, ainda, arrolado pela ANS para a definição do melhor tratamento de câncer do colo do útero com metástase para peritônio, não significa, em absoluto, que não possa ser prescrito para tal finalidade, pelo médico oncologista que atende a paciente, que é quem tem autoridade para definir os meios de investigação diagnóstica apropriados ao caso sob sua condução. Daí não se admitir possa a ré se imiscuir na orientação do tratamento dada pelo especialista. Nesse sentido, vale lembrar os enunciados da jurisprudência dominante no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais, Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula n. 102), e Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento (Súmula n. 96). Portanto, o exame em questão, por constituir componente necessário ao acompanhamento e ao sucesso do tratamento oncológico coberto pelo plano contratado, deve ter as despesas correspondentes cobertas pela ré. Como já teve a oportunidade de decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE - Tutela antecipada - Autorização de exame denominado PET-SCAN - Tratamento aprovado e que se encontra no mercado, com ampla aprovação da comunidade médica e reconhecida eficácia no mapeamento de tumores, ferramenta indispensável para o tratamento de diversos casos de câncer - Irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento para o tipo de câncer de que padece o paciente - A descoberta precisa da extensão do tumor e a sua delimitação no corpo doente permite tratamento eficaz e pontual, com economia de tempo, medicação, materiais e mão de obra, em benefício de ambas as partes contratuais - Recurso não provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 990.10.208613-5 - j. 24.06.2010 - rel. Des. Francisco Loureiro). Seguro saúde. Paciente com linfoma, a cujo tratamento indicado exame PET-SCAN. Recusa à cobertura, sob o fundamento de que o procedimento não consta da lista própria da Agência Nacional de Saúde, bem como da Tabela Sul América Saúde. Abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 990.10.192598-2 - j. 28.09.2010 - rel. Des. Cláudio Godoy). PLANO DE SAÚDE. Realização de exame denominado Pet-Scan recusado pela seguradora, sob o fundamento de não constarem da tabela da AMB. Abusividade. Decisão que cabe ao médico responsável pelo segurado. Imperioso prestigiar a concreta necessidade ante o estado de saúde do paciente. Recurso desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 994.07.118739-7 - j. 04.11.2010 - rel. Des. Teixeira Leite). PLANO DE SAÚDE - RECUSA DO CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN COM BASE NO ROL INSTITUÍDO PELA ANS - ABUSIVIDADE - TRATAMENTO COM EFICÁCIA COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI 9.656/98 - CONDENAÇÃO AO CUSTO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 0000858-53.2010.8.26.0625 - j. 19.01.2011 - rel. Theodureto Camargo). Nesse sentido, ainda, o pronunciamento da Egrégia Superior Instância, ao reexaminar a decisão proferida neste feito, em nível de tutela provisória antecipada, em V. Acórdão relatado pela eminente Desembargadora Hertha Helena de Oliveira: Agravo de instrumento Plano de saúde Obrigação de fazer Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré providencie o custeio integral do exame PET-CT Insurgência da operadora de saúde ré Descabimento Autora que fora diagnosticada com câncer de colo de útero, é beneficiária do plano ofertado pela agravante Demonstrada a expressa prescrição médica acerca da necessidade de realização do exame, bem como, a recusa da agravante Compete tão somente ao profissional médico indicar quais os exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, a fim de se estabelecer o preciso diagnóstico, imprescindível para o êxito do tratamento Súmulas n. 95 e 96 TJSP (...). (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado AI n. 2019167-03.8.26.0000 j. 19.04.2022 rel. Desa. Hertha Helena de Oliveira fls. 444 a 449). De outra banda, a recusa ilícita da ré, na espécie, de custear o exame PET CT solicitado, impôs à autora prejuízos de ordem moral, que devem ser reparados. Com efeito, os danos morais estão caracterizados, na espécie, pelo desgaste emocional experimentado pela autora com a recusa da ré, em momento de forte angústia decorrente de doença grave, que poderia ter sido minorada ou não potencializada se, em obediência à lei, tivesse a demandada aceitado cobrir integralmente o tratamento que se fazia indispensável, com a realização do exame negado. Sem dúvida, tal desgaste emocional, com aumento inegável do sentimento de angústia da autora no episódio, é o quanto basta para autorizar a compensação pecuniária do dano moral. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais ora constatados, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado, como sabido, ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento ou vexame impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Apelação n. 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes). E, em atenção a esses critérios acima indicados, fixa-se aqui a indenização por danos morais, a ser paga à autora, no montante por esta indicado, de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) determinar à ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio do exame de PET CT que se faz necessário ao estadiamento da doença de que padece a autora (câncer do colo do útero, com metástase para peritônio), tornando definitiva a tutela antecipada liminarmente concedida, inclusive no tocante à multa cominatória, mantida pela Egrégia Superior Instância; e (b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária (item b supra). P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 28/04/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos etc. TATHIANE DE MORAES FREITAS, qualificada nos autos, propôs ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob procedimento comum, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alega que celebrou com a ré contrato relativo a atendimento médico-hospitalar, estando em dia com o pagamento das mensalidades correspondentes. Por ser portadora de câncer no colo do útero, com metástase para peritônio, foi-lhe recomendado exame PET CT, para melhor direcionamento do tratamento a ser realizado. Solicitada a cobertura para o exame em questão, defrontou-se, porém, com a recusa da ré em arcar com as despesas correspondentes, sob o argumento de que de não consta ele do rol das Diretrizes de Utilização DUT da ANS para o tratamento pretendido. Segundo entende, a recusa em questão é abusiva, motivo pelo qual se mostra imperativa a determinação à ré para que custeie o exame pretendido, evitando-se a adoção de tratamento não adequado à sua condição clínica. Ademais, argumenta, em razão da conduta da ré, sofreu danos de ordem moral, pela angústia decorrente da recusa do custeio do tratamento. Dessa forma, pede a imposição à ré do cumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio do exame de PET CT necessário ao tratamento da sua doença, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00. Pediu, ainda, a autora a concessão de tutela antecipada, relativamente à obrigação de fazer. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 18 a 66. A tutela antecipada pedida foi deferida (fls. 67 e 68). Contra essa decisão, interpôs a ré agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela Egrégia Superior Instância (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado AI n. 2019167-03.2022.8.26.0000 j. 19.04.2022 rela. Desa. Hertha Helena de Oliveira fls. 444 a 449). Citada, a ré respondeu à presente. Sustenta que a recusa manifestada foi lícita, uma vez que o contrato exclui a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, inexistindo, nas diretrizes estabelecidas por esta última, previsão de exame de PET-CT para o tipo de doença que acomete a autora. Acrescenta, ainda, que, na previsão das obrigações contratuais, utiliza estudo atuarial baseado na lista de procedimentos estabelecidos pela ANS, de maneira que qualquer cobertura que fuja dessa realidade acarreta desequilíbrio financeiro no plano de saúde. Assim, não se pode ter como abusiva a exclusão da cobertura pretendida. Por fim, impugna a ocorrência de danos morais e o montante pretendido a título de indenização (fls. 185 a 375). A réplica da autora veio às fls. 379 a 387. A autora não manifestou interesse na produção de outras provas (fls. 394). A ré requereu a realização de perícia médica para verificação da real necessidade da realização do exame em questão (fls. 395 a 398). É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda deve ser julgada procedente. Com efeito, restaram evidenciadas, na hipótese, a celebração de contrato entre as partes, por meio do qual a ré se comprometeu a prestar à autora serviços de atendimento médico-hospitalar, a doença de que padece a autora (câncer de colo de útero, com metástase para peritônio fls. 61), a necessidade de realização de exame de PET CT para estadiamento da doença (fls. 61) e a recusa da ré em custear o procedimento em questão, muito embora não excluída a cobertura do tratamento da doença. A recusa da ré, na espécie, carece de juridicidade, mostrando-se, em verdade, sem fundamento legal e, assim, abusiva, por implicar violação a direito básico do consumidor inscrito no art. 6º, IV, parte final, da Lei n. 8.078/1990, restringindo, ainda, direito da autora à cobertura de atendimento médico-hospitalar, suscetível de ameaçar o objeto da contratação (art. 51, IV, § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990). Não se diga, como o faz a ré, que inexiste, no caso, a obrigatoriedade de cobertura do exame, em razão de não ter sido ele incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e de não se prestar ao diagnóstico do estadiamento do câncer de que padece a autora. Isso porque o fato de o exame em questão não estar, ainda, arrolado pela ANS para a definição do melhor tratamento de câncer do colo do útero com metástase para peritônio, não significa, em absoluto, que não possa ser prescrito para tal finalidade, pelo médico oncologista que atende a paciente, que é quem tem autoridade para definir os meios de investigação diagnóstica apropriados ao caso sob sua condução. Daí não se admitir possa a ré se imiscuir na orientação do tratamento dada pelo especialista. Nesse sentido, vale lembrar os enunciados da jurisprudência dominante no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo os quais, Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula n. 102), e Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento (Súmula n. 96). Portanto, o exame em questão, por constituir componente necessário ao acompanhamento e ao sucesso do tratamento oncológico coberto pelo plano contratado, deve ter as despesas correspondentes cobertas pela ré. Como já teve a oportunidade de decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PLANO DE SAÚDE - Tutela antecipada - Autorização de exame denominado PET-SCAN - Tratamento aprovado e que se encontra no mercado, com ampla aprovação da comunidade médica e reconhecida eficácia no mapeamento de tumores, ferramenta indispensável para o tratamento de diversos casos de câncer - Irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento para o tipo de câncer de que padece o paciente - A descoberta precisa da extensão do tumor e a sua delimitação no corpo doente permite tratamento eficaz e pontual, com economia de tempo, medicação, materiais e mão de obra, em benefício de ambas as partes contratuais - Recurso não provido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 990.10.208613-5 - j. 24.06.2010 - rel. Des. Francisco Loureiro). Seguro saúde. Paciente com linfoma, a cujo tratamento indicado exame PET-SCAN. Recusa à cobertura, sob o fundamento de que o procedimento não consta da lista própria da Agência Nacional de Saúde, bem como da Tabela Sul América Saúde. Abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 990.10.192598-2 - j. 28.09.2010 - rel. Des. Cláudio Godoy). PLANO DE SAÚDE. Realização de exame denominado Pet-Scan recusado pela seguradora, sob o fundamento de não constarem da tabela da AMB. Abusividade. Decisão que cabe ao médico responsável pelo segurado. Imperioso prestigiar a concreta necessidade ante o estado de saúde do paciente. Recurso desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 994.07.118739-7 - j. 04.11.2010 - rel. Des. Teixeira Leite). PLANO DE SAÚDE - RECUSA DO CUSTEIO DE EXAME PET-SCAN COM BASE NO ROL INSTITUÍDO PELA ANS - ABUSIVIDADE - TRATAMENTO COM EFICÁCIA COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO CDC E DA LEI 9.656/98 - CONDENAÇÃO AO CUSTO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Ap. Cív. n. 0000858-53.2010.8.26.0625 - j. 19.01.2011 - rel. Theodureto Camargo). Nesse sentido, ainda, o pronunciamento da Egrégia Superior Instância, ao reexaminar a decisão proferida neste feito, em nível de tutela provisória antecipada, em V. Acórdão relatado pela eminente Desembargadora Hertha Helena de Oliveira: Agravo de instrumento Plano de saúde Obrigação de fazer Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré providencie o custeio integral do exame PET-CT Insurgência da operadora de saúde ré Descabimento Autora que fora diagnosticada com câncer de colo de útero, é beneficiária do plano ofertado pela agravante Demonstrada a expressa prescrição médica acerca da necessidade de realização do exame, bem como, a recusa da agravante Compete tão somente ao profissional médico indicar quais os exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, a fim de se estabelecer o preciso diagnóstico, imprescindível para o êxito do tratamento Súmulas n. 95 e 96 TJSP (...). (TJSP 2ª Câmara de Direito Privado AI n. 2019167-03.8.26.0000 j. 19.04.2022 rel. Desa. Hertha Helena de Oliveira fls. 444 a 449). De outra banda, a recusa ilícita da ré, na espécie, de custear o exame PET CT solicitado, impôs à autora prejuízos de ordem moral, que devem ser reparados. Com efeito, os danos morais estão caracterizados, na espécie, pelo desgaste emocional experimentado pela autora com a recusa da ré, em momento de forte angústia decorrente de doença grave, que poderia ter sido minorada ou não potencializada se, em obediência à lei, tivesse a demandada aceitado cobrir integralmente o tratamento que se fazia indispensável, com a realização do exame negado. Sem dúvida, tal desgaste emocional, com aumento inegável do sentimento de angústia da autora no episódio, é o quanto basta para autorizar a compensação pecuniária do dano moral. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais ora constatados, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado, como sabido, ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento ou vexame impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (TJSP, Apelação n. 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes). E, em atenção a esses critérios acima indicados, fixa-se aqui a indenização por danos morais, a ser paga à autora, no montante por esta indicado, de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de: (a) determinar à ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio do exame de PET CT que se faz necessário ao estadiamento da doença de que padece a autora (câncer do colo do útero, com metástase para peritônio), tornando definitiva a tutela antecipada liminarmente concedida, inclusive no tocante à multa cominatória, mantida pela Egrégia Superior Instância; e (b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária (item b supra). P.R.I.C. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70059743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 13:46 |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70037366-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 16:48 |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70033436-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 13:36 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Faculto às partes a indicação das provas que eventualmente pretendam produzir, que deverão ser justificadas. Digam, ainda, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2. Ciente da decisão de fls. 388/390 proferida pela E. Superior Instância em sede de Agravo de Instrumento (nº 2019167-03.2022.8.26.0000) Int. Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Faculto às partes a indicação das provas que eventualmente pretendam produzir, que deverão ser justificadas. Digam, ainda, se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2. Ciente da decisão de fls. 388/390 proferida pela E. Superior Instância em sede de Agravo de Instrumento (nº 2019167-03.2022.8.26.0000) Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70018901-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/02/2022 13:29 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. retro, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa acerca da contestação de fls. retro, em 15 (quinze) dias (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 05/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEN.22.70013528-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2022 16:59 |
| 11/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/01/2022 |
Mandado Juntado
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70194219-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 17:18 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70194216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 17:15 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a parte final do item 2 da decisão de fls. 67/68, com a máxima urgência, a fim de que a ré seja intimada, por meio de oficial de justiça de plantão, da tutela de urgência concedida, e citada para os termos da demanda, inclusive no tocante à cobertura do exame já realizado junto ao Hospital Beneficência Portuguesa. Cópia da presente deliberação servirá, igualmente, como mandado, a ser acrescida à decisão de fls. 67/68. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 14/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 006.2021/024715-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2021 Local: Oficial de justiça - Selma Valery Ruiz |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a parte final do item 2 da decisão de fls. 67/68, com a máxima urgência, a fim de que a ré seja intimada, por meio de oficial de justiça de plantão, da tutela de urgência concedida, e citada para os termos da demanda, inclusive no tocante à cobertura do exame já realizado junto ao Hospital Beneficência Portuguesa. Cópia da presente deliberação servirá, igualmente, como mandado, a ser acrescida à decisão de fls. 67/68. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70192262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 14:28 |
| 11/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.21.70191589-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 17:19 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Recolha a parte ativa a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, fixada(s) de acordo com o Provimento CG nº 28/2014, devendo ser observado o valor de R$ 87,27 para o exercício fiscal de 2021. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte ativa a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, fixada(s) de acordo com o Provimento CG nº 28/2014, devendo ser observado o valor de R$ 87,27 para o exercício fiscal de 2021. |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, em caráter liminar e inaudita altera parte, estão presentes no caso. Com efeito, restou comprovada a celebração de contrato relativo a assistência médico-hospitalar, a ser prestada pela ré em favor da autora. Resulta evidenciada, também, a necessidade da realização de exame de imagem de urgência em função de a autora ser portadora de câncer de colo de útero, com metástase para peritônio (fls. 61), exame esse para o qual se faz necessária a utilização de equipamento especializado denominado PET-CT, conforme indicação médica (fls. 61). Observe-se que, ainda que se pudesse enquadrar o exame com o equipamento pretendido em alguma das restrições previstas no ajuste, tal exclusão seria passível de questionamento, ante a natureza e os fins do contrato celebrado, que não pode comportar restrições de direitos ou obrigações que ameacem o seu objeto (art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, provável o direito invocado pela autora à cobertura do exame pretendido. A urgência da medida se faz igualmente presente, no caso, devido à gravidade da doença e ao risco de vida corrido pela paciente, bem como ao sofrimento da autora decorrente do mal que o acomete e da angústia com a incerteza da realização do exame, circunstâncias que não recomendam o aguardo da citação da ré e sua prévia manifestação, sob pena de resultar praticamente ineficaz a medida se for concedida somente na sequência. Dessa forma, defiro a tutela antecipada pedida e determino à ré que providencie o custeio integral do exame de imagem de que necessita a autora no momento (PET-CT Corpo Inteiro Oncológico). Para a eventualidade do não cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, no prazo de 48 horas, imponho ao requerido a multa de R$ 2.000,00, por dia de atraso no adimplemento da prestação. Intime-se a ré para o cumprimento da medida liminar, servindo cópia da presente de ofício/mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, em caráter liminar e inaudita altera parte, estão presentes no caso. Com efeito, restou comprovada a celebração de contrato relativo a assistência médico-hospitalar, a ser prestada pela ré em favor da autora. Resulta evidenciada, também, a necessidade da realização de exame de imagem de urgência em função de a autora ser portadora de câncer de colo de útero, com metástase para peritônio (fls. 61), exame esse para o qual se faz necessária a utilização de equipamento especializado denominado PET-CT, conforme indicação médica (fls. 61). Observe-se que, ainda que se pudesse enquadrar o exame com o equipamento pretendido em alguma das restrições previstas no ajuste, tal exclusão seria passível de questionamento, ante a natureza e os fins do contrato celebrado, que não pode comportar restrições de direitos ou obrigações que ameacem o seu objeto (art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, provável o direito invocado pela autora à cobertura do exame pretendido. A urgência da medida se faz igualmente presente, no caso, devido à gravidade da doença e ao risco de vida corrido pela paciente, bem como ao sofrimento da autora decorrente do mal que o acomete e da angústia com a incerteza da realização do exame, circunstâncias que não recomendam o aguardo da citação da ré e sua prévia manifestação, sob pena de resultar praticamente ineficaz a medida se for concedida somente na sequência. Dessa forma, defiro a tutela antecipada pedida e determino à ré que providencie o custeio integral do exame de imagem de que necessita a autora no momento (PET-CT Corpo Inteiro Oncológico). Para a eventualidade do não cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, no prazo de 48 horas, imponho ao requerido a multa de R$ 2.000,00, por dia de atraso no adimplemento da prestação. Intime-se a ré para o cumprimento da medida liminar, servindo cópia da presente de ofício/mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça de Plantão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Contestação |
| 14/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |