| Reqte |
Condominio Edificio Solar das Hortencias
Advogado: Jose Roberto Graiche Advogada: Tatiane Campos Geib |
| Reqdo |
Zilcilei do Nascimento
Advogado: Alan Rodrigues Ferro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Tatiane Campos Geib (OAB 300177/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Tatiane Campos Geib (OAB 300177/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença já instaurado e arquivem-se os presentes, com as cautelas de praxe. Int. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003182-10.2022.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2022 Teor do ato: Vistos. EDIFÍCIO SOLAR DAS HORTÊNSIAS, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança, sob procedimento comum, em face de ZILCILEI DO NASCIMENTO e MIRIAM ANTIQUERA LÓRIS NASCIMENTO. Alega que os réus são proprietários do apartamento nº 82 do condomínio em questão e se encontram em atraso com o pagamento das despesas condominiais vencidas desde setembro de 2018, no montante atual de R$ 46.219,01. Dessa forma, pede a condenação dos réus ao pagamento do débito apurado, mais as despesas condominiais vincendas, com multa, juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05 a 70. Citados (fls. 76 e 77), os réus não responderam à presente (fls. 78), tendo se tornado revéis. É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois os réus são revéis e com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que autoriza a procedência do pedido, no tocante à condenação dos condôminos ao pagamento das verbas discriminadas na inicial e das que se venceram no desenrolar do feito. Quanto às parcelas vincendas, tem-se que também podem ser cobradas nesta mesma ação e incluídas na liquidação, sem necessidade de nova sentença condenatória. Conforme já se decidiu: Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação, estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial: executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória. (RT 651/97). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno os réus ao pagamento das despesas condominiais vencidas, discriminadas na inicial, das que se venceram no curso da demanda e das vincendas, acrescidas de multa, com correção monetária e juros de 1% ao mês incidentes desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Tatiane Campos Geib (OAB 300177/SP) |
| 11/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. EDIFÍCIO SOLAR DAS HORTÊNSIAS, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança, sob procedimento comum, em face de ZILCILEI DO NASCIMENTO e MIRIAM ANTIQUERA LÓRIS NASCIMENTO. Alega que os réus são proprietários do apartamento nº 82 do condomínio em questão e se encontram em atraso com o pagamento das despesas condominiais vencidas desde setembro de 2018, no montante atual de R$ 46.219,01. Dessa forma, pede a condenação dos réus ao pagamento do débito apurado, mais as despesas condominiais vincendas, com multa, juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05 a 70. Citados (fls. 76 e 77), os réus não responderam à presente (fls. 78), tendo se tornado revéis. É o relatório. DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois os réus são revéis e com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que autoriza a procedência do pedido, no tocante à condenação dos condôminos ao pagamento das verbas discriminadas na inicial e das que se venceram no desenrolar do feito. Quanto às parcelas vincendas, tem-se que também podem ser cobradas nesta mesma ação e incluídas na liquidação, sem necessidade de nova sentença condenatória. Conforme já se decidiu: Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação, estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial: executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória. (RT 651/97). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e condeno os réus ao pagamento das despesas condominiais vencidas, discriminadas na inicial, das que se venceram no curso da demanda e das vincendas, acrescidas de multa, com correção monetária e juros de 1% ao mês incidentes desde os respectivos vencimentos. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.R.I.C. |
| 10/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de resposta, sem manifestação. Nada Mais. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 12/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383261058TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Miriam Antiquera Loris Nascimento Diligência : 07/04/2022 |
| 11/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383261035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Zilcilei do Nascimento Diligência : 07/04/2022 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Expeça-se carta de citação. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Tatiane Campos Geib (OAB 300177/SP) |
| 31/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Expeça-se carta de citação. Int. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2022 | Cumprimento de sentença (0003182-10.2022.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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