| Exeqte |
Aleksandro Cavalcanti da Silva
Advogado: Aleksandro Cavalcanti da Silva |
| Exectdo |
Modas Thaizane Ltda.
Advogada: Olivia Mendonca de Carvalho |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| ArremTerc |
Adilson de Melo Oliveira
Advogada: Elaine Cristina Vidal Advogado: Hélder Pereira Nunes |
| Interesdo. |
Maria Fátima de Lima
Advogado: Airton Liberato Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70114136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:21 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70113136-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2026 15:06 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Airton Liberato Gomes (OAB 309598/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Hélder Pereira Nunes (OAB 349953/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70114136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:21 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70113136-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2026 15:06 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Airton Liberato Gomes (OAB 309598/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Hélder Pereira Nunes (OAB 349953/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70110902-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2026 13:37 |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70110898-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/05/2026 13:36 |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70104987-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 19:02 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70104372-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/05/2026 13:16 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
2.1 - Ato -- Expedição de Outro Cumprimento - Com Atos - Prazo 00 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70083324-8 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 10/04/2026 18:38 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70082813-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 12:59 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fl(s). 7030/7045), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. 2. Não conheço da impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 7072/7079), que deve ser apresentada ao juízo que a determinou. 3. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeça-se carta de arrematação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Desnecessária a expedição de mandado de imissão, pois o arrematante declara já estar na posse do imóvel. 4. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 5. O pagamento das parcelas devidas pelo arrematante fica garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC), a ser registrada na matrícula juntamente com a carta de arrematação. Em caso de inadimplemento do arrematante, incide multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 895, § 4º, do CPC) e faculta-se à parte exequente pedir a resolução da arrematação e prosseguir com a execução contra o arrematante (art. 895, § 4º, do CPC). 6. Tributos relativos ao bem arrematado e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Do arrematante apenas se podem exigir tributos vencidos após a lavratura do auto de arrematação. Logo, porque o preço da arrematação não serve ao pagamento de tributos de responsabilidade do arrematante, mas apenas de tributos de responsabilidade do anterior proprietário, não pode o arrematante dispor do preço depositado em conta judicial para pagar débito próprio. O levantamento de eventual quantia depositada nos autos em virtude de habilitação de crédito da Fazenda Pública fica condicionado ao exame da exigibilidade do crédito, a ser feito pelo juízo da ação de execução fiscal (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2015662-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017), a quem cabe solicitar sua transferência a conta vinculada ao respectivo processo de execução fiscal. Se pendente o pagamento de tributos anteriores à arrematação, pode o arrematante exigir da Fazenda Pública a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa (TJSP; Apelação Cível 1004866-34.2018.8.26.0477; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021; TJSP; Apelação Cível 1043980-88.2018.8.26.0053; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) e dela se valer para promover o registro da carta de arrematação. Se o arrematante pretende obter declaração judicial, oponível à Fazenda Pública, de inexigibilidade de tributo, deve requerê-la em ação própria. 7. A habilitação de terceiro em execução para instauração de concurso de credores depende da existência (i) de crédito que recaia sobre o bem adjudicado ou arrematado (art. 908, § 1º, do CPC) ou (ii) de prévia existência de penhoras concorrentes sobre o referido bem (art. 908, § 2º, do CPC). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365): As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo ('credores com garantia real sobre os bens arrematados'); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica de penhoras. A jurisprudência do STJ traz o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 660.655/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 312) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização, ora em fase de cumprimento de sentença autorizada a habilitação de crédito decorrente de taxa condominial/associação para ser recebido depois do leilão do segundo imóvel insurgência do executado - Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Associação Agravada que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo impossibilidade - associação que concordou com o valor levantado comportamento contraditório - preclusão lógica configurada inteligência do art. 507 do CPC Precedentes deste Tribunal - afastado o direito de habilitar saldo remanescente de credito ainda não constituído Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221689-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante para que o valor da arrematação seja utilizado para quitar as taxas mensais de administração em aberto Pleito de reforma da decisão Não cabimento Taxa mensal que não detém natureza "propter rem", o que impossibilita que seja considerada como despesa condominial Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Agravante que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo Ausência de direito de preferência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144214-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Quanto à penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não tem o condão de permitir habilitação em concurso de credores, haja vista que a constrição não recai sobre o bem adjudicado ao exequente ou alienado para satisfação do seu crédito, mas apenas sobre bem adjudicado ao executado ou que vier a lhe caber (e.g., excesso de penhora em dinheiro ou de preço de arrematação, após satisfação do crédito). Se pretende participar do concurso de credores, deve o credor quirografário promover, em processo de execução próprio, penhora sobre o mesmo bem adjudicado ou arrematado na execução em que se processa o referido concurso. O autor da petição de fls. 7114/7120 não detém direito real sobre o imóvel arrematado e não promoveu sua penhora em outro feito executivo. Por isso, indefiro a habilitação de seu crédito. Após a publicação desta decisão, exclua-se do SAJ/eproc. 8. Necessário calcular (i) quanto deve ser levantado pela parte exequente, (ii) quanto deve ser levantado pela parte executada e, (iii) se insuficientes os depósitos, o saldo devedor remanescente. A Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de Itaquera foi extinta pela Portaria TJSP nº 10.185/2022 e este gabinete não dispõe de servidor habilitado para elaboração de cálculos judiciais. Desta feita, é o caso de realizar perícia, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários em R$ 500,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 15 dias para depositá-los. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. A memória de cálculo do crédito (não é necessária elaboração de laudo, tampouco resposta a quesitos das partes) deverá ser entregue em 15 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Airton Liberato Gomes (OAB 309598/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Hélder Pereira Nunes (OAB 349953/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (fl(s). 7030/7045), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. 2. Não conheço da impugnação à penhora no rosto dos autos (fls. 7072/7079), que deve ser apresentada ao juízo que a determinou. 3. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeça-se carta de arrematação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Desnecessária a expedição de mandado de imissão, pois o arrematante declara já estar na posse do imóvel. 4. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 5. O pagamento das parcelas devidas pelo arrematante fica garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC), a ser registrada na matrícula juntamente com a carta de arrematação. Em caso de inadimplemento do arrematante, incide multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 895, § 4º, do CPC) e faculta-se à parte exequente pedir a resolução da arrematação e prosseguir com a execução contra o arrematante (art. 895, § 4º, do CPC). 6. Tributos relativos ao bem arrematado e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Do arrematante apenas se podem exigir tributos vencidos após a lavratura do auto de arrematação. Logo, porque o preço da arrematação não serve ao pagamento de tributos de responsabilidade do arrematante, mas apenas de tributos de responsabilidade do anterior proprietário, não pode o arrematante dispor do preço depositado em conta judicial para pagar débito próprio. O levantamento de eventual quantia depositada nos autos em virtude de habilitação de crédito da Fazenda Pública fica condicionado ao exame da exigibilidade do crédito, a ser feito pelo juízo da ação de execução fiscal (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2015662-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017), a quem cabe solicitar sua transferência a conta vinculada ao respectivo processo de execução fiscal. Se pendente o pagamento de tributos anteriores à arrematação, pode o arrematante exigir da Fazenda Pública a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa (TJSP; Apelação Cível 1004866-34.2018.8.26.0477; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021; TJSP; Apelação Cível 1043980-88.2018.8.26.0053; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) e dela se valer para promover o registro da carta de arrematação. Se o arrematante pretende obter declaração judicial, oponível à Fazenda Pública, de inexigibilidade de tributo, deve requerê-la em ação própria. 7. A habilitação de terceiro em execução para instauração de concurso de credores depende da existência (i) de crédito que recaia sobre o bem adjudicado ou arrematado (art. 908, § 1º, do CPC) ou (ii) de prévia existência de penhoras concorrentes sobre o referido bem (art. 908, § 2º, do CPC). Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 365): As preferências, entre credores quirografários, dependem da ordem das penhoras. Já as que decorrem de garantias reais são respeitadas no concurso particular independentemente de penhora em favor do titular do ius in re. A classificação dos credores, para pagamento, será feita, portanto, dentro do seguinte critério: a) independentemente de penhora, devem ser satisfeitos, em primeiro lugar, os que tiverem título legal de preferência, e possuírem, naturalmente, título executivo ('credores com garantia real sobre os bens arrematados'); b) não havendo preferências legais anteriores, ou depois de satisfeitas estas, os demais credores serão escalonados segundo a ordem cronológica de penhoras. A jurisprudência do STJ traz o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM OBJETO DE OUTRA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecido pela Corte de origem que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquele sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos, à exceção daqueles de natureza trabalhistas e dos encargos da massa, na hipótese de insolvência do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 660.655/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 312) No mesmo sentido já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização, ora em fase de cumprimento de sentença autorizada a habilitação de crédito decorrente de taxa condominial/associação para ser recebido depois do leilão do segundo imóvel insurgência do executado - Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Associação Agravada que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo impossibilidade - associação que concordou com o valor levantado comportamento contraditório - preclusão lógica configurada inteligência do art. 507 do CPC Precedentes deste Tribunal - afastado o direito de habilitar saldo remanescente de credito ainda não constituído Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2221689-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que indeferiu o pedido de habilitação da agravante para que o valor da arrematação seja utilizado para quitar as taxas mensais de administração em aberto Pleito de reforma da decisão Não cabimento Taxa mensal que não detém natureza "propter rem", o que impossibilita que seja considerada como despesa condominial Habilitação de crédito que somente se justifica se já existente ação de execução do crédito apontado ou ordem de penhora Agravante que não ajuizou ação executiva para a cobrança de valores referentes à taxas mensais de administração Crédito não definitivo Ausência de direito de preferência Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144214-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019) Quanto à penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), não tem o condão de permitir habilitação em concurso de credores, haja vista que a constrição não recai sobre o bem adjudicado ao exequente ou alienado para satisfação do seu crédito, mas apenas sobre bem adjudicado ao executado ou que vier a lhe caber (e.g., excesso de penhora em dinheiro ou de preço de arrematação, após satisfação do crédito). Se pretende participar do concurso de credores, deve o credor quirografário promover, em processo de execução próprio, penhora sobre o mesmo bem adjudicado ou arrematado na execução em que se processa o referido concurso. O autor da petição de fls. 7114/7120 não detém direito real sobre o imóvel arrematado e não promoveu sua penhora em outro feito executivo. Por isso, indefiro a habilitação de seu crédito. Após a publicação desta decisão, exclua-se do SAJ/eproc. 8. Necessário calcular (i) quanto deve ser levantado pela parte exequente, (ii) quanto deve ser levantado pela parte executada e, (iii) se insuficientes os depósitos, o saldo devedor remanescente. A Seção de Cálculos Judiciais do Foro Regional de Itaquera foi extinta pela Portaria TJSP nº 10.185/2022 e este gabinete não dispõe de servidor habilitado para elaboração de cálculos judiciais. Desta feita, é o caso de realizar perícia, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 1744/2019. Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior. Fixo seus honorários em R$ 500,00. Serão antecipados pela parte exequente (art. 82, § 1º, do CPC) e devem ser incluídos no cálculo de seu saldo credor, a menos que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita (TJSP; Agravo de Instrumento 2054022-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020). Prazo de 15 dias para depositá-los. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Determino ao cartório que junte aos autos extrato completo de todas as contas vinculadas a este processo. A memória de cálculo do crédito (não é necessária elaboração de laudo, tampouco resposta a quesitos das partes) deverá ser entregue em 15 dias. Com sua juntada, expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) e voltem conclusos. Int. |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70055267-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 15:26 |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70037551-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 00:56 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70028202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 16:00 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.26.70005632-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 01:04 |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.26.70002935-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/01/2026 15:08 |
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70388481-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2025 10:37 |
| 10/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70370781-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 00:30 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2038/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2038/2025 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 30 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 598.777,03. Será garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº 74.530 do 9º Registro Geral de Imóveis da Capital. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). A hipoteca recairá sobre o imóvel arrematado (art. 901, § 1º, do CPC). Ciência ao leiloeiro, que deve informar, em 5 dias, se paga sua comissão. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assinei o auto de arrematação. Decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da assinatura do auto de arrematação pelo juiz (TJSP; Agravo de Instrumento 2030862-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021), sem oferecimento de embargos, certifique-se e voltem conclusos. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 30 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 598.777,03. Será garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº 74.530 do 9º Registro Geral de Imóveis da Capital. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). A hipoteca recairá sobre o imóvel arrematado (art. 901, § 1º, do CPC). Ciência ao leiloeiro, que deve informar, em 5 dias, se paga sua comissão. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 13/11/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70361408-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 21:20 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70347813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 21:45 |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70279193-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 25/08/2025 18:57 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2025 Teor do ato: Ciência às partes do edital de leilão às fls. 6992/6994. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do edital de leilão às fls. 6992/6994. |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70277441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 21:32 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70274486-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 20:53 |
| 08/08/2025 |
Expedição de documento
Lançamento de Nomeação de Perito Leiloeiro pelo Portal dos Auxiliares da Justiça |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão. Não se pede suspensão do processo para que os executados paguem o que devem. Portanto, revogo a decisão de fls. 6955/6956. 2. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). O ajuste das partes visa descumprir essa regra, já que elas pretendem que o bem seja transferido ao exequente, que pagaria diretamente aos executados, e não por depósito judicial imediato em parcela única (art. 876, § 4º, I, do CPC), o saldo remanescente (diferença entre o valor de avaliação e valor do crédito executado). Trata-se, portanto, de verdadeira compra e venda, com compensação de créditos. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente (art. 108 do CC), de modo que eventual sentença homologatória do acordo apresentado pelas partes não terá o condão de aperfeiçoar compra e venda ou negócio outro que tivesse por objeto a alienação de imóvel. Apenas poderá homologar promessa de compra e venda ou cessão de direito (de promitente comprador ou de possuidor, conforme o caso). Logo, não ensejará de carta de sentença, cara de adjudicação, mandado ou ofício para averbação na matrícula do imóvel (art. 97 da Lei nº 6.015/1973). Por isso, indefiro a homologação requerida pelas partes. 3. Não foi realizado depósito como determinado nas decisões anteriores. Ante o exposto, indefiro o pedido de adjudicação. 4. Deve o cartório cumprir a decisão de fls. 3838/3843. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão. Não se pede suspensão do processo para que os executados paguem o que devem. Portanto, revogo a decisão de fls. 6955/6956. 2. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). O ajuste das partes visa descumprir essa regra, já que elas pretendem que o bem seja transferido ao exequente, que pagaria diretamente aos executados, e não por depósito judicial imediato em parcela única (art. 876, § 4º, I, do CPC), o saldo remanescente (diferença entre o valor de avaliação e valor do crédito executado). Trata-se, portanto, de verdadeira compra e venda, com compensação de créditos. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente (art. 108 do CC), de modo que eventual sentença homologatória do acordo apresentado pelas partes não terá o condão de aperfeiçoar compra e venda ou negócio outro que tivesse por objeto a alienação de imóvel. Apenas poderá homologar promessa de compra e venda ou cessão de direito (de promitente comprador ou de possuidor, conforme o caso). Logo, não ensejará de carta de sentença, cara de adjudicação, mandado ou ofício para averbação na matrícula do imóvel (art. 97 da Lei nº 6.015/1973). Por isso, indefiro a homologação requerida pelas partes. 3. Não foi realizado depósito como determinado nas decisões anteriores. Ante o exposto, indefiro o pedido de adjudicação. 4. Deve o cartório cumprir a decisão de fls. 3838/3843. Int. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.25.70247989-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2025 09:45 |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.25.70247117-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2025 15:49 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 28/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Quando há título executivo em execução e a parte exequente concede prazo ao devedor para pagamento, a execução ou o cumprimento de sentença podem ser suspensos (art. 922 do CPC). Se, no curso a execução ou do cumprimento de sentença, as partes celebram acordo que demanda homologação por sentença (art. 487, caput, III, b, do CPC), tal acordo terá o condão de extinguir a obrigação anterior (novação), dando origem a um novo título executivo, cuja execução deve ser reclamada em um novo cumprimento de sentença por incidente próprio. Logo, ou se suspende o processo executivo para pagamento da obrigação fixada no título original ou se extingue o processo executivo em razão da novação e da constituição de novo título. A prática concomitante dos dois atos não é juridicamente possível. No caso, pede-se suspensão do processo e não há declaração de novação. Logo, não há o que homologar (TJSP; Agravo de Instrumento 2271637-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Arquive-se. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70236294-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/07/2025 13:06 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. 3. Não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica em relação à pessoa não natural (art. 99, § 3º, do CPC). Além disso, fixa a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal prova não foi feita. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça à executada Modas. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP), Olivia Mendonca de Carvalho (OAB 395072/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A adjudicação se faz por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput, do CPC). Desta feita, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) juntar memória de cálculo atualizado do crédito, de avaliação do bem e da diferença entre os dois; b) depositar em juízo a diferença entre o valor do bem e o valor do crédito (art. 876, § 4º, I, do CPC), se o segundo for inferior ao primeiro. Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); d) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias. 3. Não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica em relação à pessoa não natural (art. 99, § 3º, do CPC). Além disso, fixa a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Tal prova não foi feita. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça à executada Modas. Int. |
| 09/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70222058-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/07/2025 10:47 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70220256-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/07/2025 07:26 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70220088-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 20:57 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70219885-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/07/2025 18:31 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70218877-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 12:28 |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WITA.25.70217116-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 04/07/2025 11:04 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 747.000,00 (em maio de 2024). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 747.000,00 (em maio de 2024). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). A questão foi objeto de tese fixada pelo STJ (Tema 1134): Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.25.70097698-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 18:25 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. |
| 08/01/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1043448-48.2024.8.26.0007 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 26/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 09/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2024/046043-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2024 Local: Oficial de justiça - Sandra Regina Ferreira |
| 28/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717399612TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Natalisia Alves Santos Diligência : 20/09/2024 |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 13/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2024/040996-4 Situação: Cancelado em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0 GAB CARTA CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Com atos - Não Publicável |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70279941-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 19:01 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Sanada a situação indicada na decisão de fl. 6805 pela juntada do termo de renúncia (fl. 6810). 2. Citadas as executadas Modas (fl. 6554), Maria Natalisia (fl. 6555) e Maria José (fl. 6558). São todas revéis. 3. O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à executada Thais (item 4 de fls. 6638/6640). 4. O executado José não foi citado. Deve o cartório cumprir o item 3 de fl. 6584 em relação a ele. No mesmo ato, deve ser intimado da penhora do imóvel de matrícula nº 74.530. 5. Intime-se a executada Maria Natalisia da mesma penhora por carta. Prazo de 15 dias para o exequente recolher a respectiva taxa. 6. Só se prosseguirá com os atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 74.530 com o cumprimento dos itens acima, pois os executados José e Maria Natalisia são proprietários do bem penhorado (fl. 6597). Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Sanada a situação indicada na decisão de fl. 6805 pela juntada do termo de renúncia (fl. 6810). 2. Citadas as executadas Modas (fl. 6554), Maria Natalisia (fl. 6555) e Maria José (fl. 6558). São todas revéis. 3. O processo foi extinto sem resolução de mérito em relação à executada Thais (item 4 de fls. 6638/6640). 4. O executado José não foi citado. Deve o cartório cumprir o item 3 de fl. 6584 em relação a ele. No mesmo ato, deve ser intimado da penhora do imóvel de matrícula nº 74.530. 5. Intime-se a executada Maria Natalisia da mesma penhora por carta. Prazo de 15 dias para o exequente recolher a respectiva taxa. 6. Só se prosseguirá com os atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 74.530 com o cumprimento dos itens acima, pois os executados José e Maria Natalisia são proprietários do bem penhorado (fl. 6597). Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70276702-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/08/2024 09:42 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. O patrocínio simultâneo de clientes com interesses conflitantes (e.g., credor e devedor) é vedado pelos arts. 20 e 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso dos autos, o(a)(s) advogado(a)(s) Aleksandro Cavalcanti da Silva, que atua em causa própria, junta(m) procurações outorgadas pelos demandados (fls. 6617/6622). Desta feita, defiro prazo de 15 dias para provar(em) que os mandatos foram validamente extintos (renúncia ou denúncia), sob pena de comunicação do fato ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O patrocínio simultâneo de clientes com interesses conflitantes (e.g., credor e devedor) é vedado pelos arts. 20 e 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. No caso dos autos, o(a)(s) advogado(a)(s) Aleksandro Cavalcanti da Silva, que atua em causa própria, junta(m) procurações outorgadas pelos demandados (fls. 6617/6622). Desta feita, defiro prazo de 15 dias para provar(em) que os mandatos foram validamente extintos (renúncia ou denúncia), sob pena de comunicação do fato ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70255269-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 19:20 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70170448-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 18:21 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a) ou oficie-se à Defensoria Pública para sua liberação, conforme o caso. Prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70146961-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/05/2024 09:44 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70146956-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/05/2024 09:42 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Decurso de Prazo
0 - Certidão - Mov - Decurso de Prazo - Perito |
| 09/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2024 |
Documento Juntado
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| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Retificado o cadastro dos executados no SAJ. 2. Indefiro a constrição de outros bens, pois já foi penhorado imóvel. Do contrário, haveria excesso de penhora. 3. Porque não foi possível acesso ao interior do imóvel penhorado, defiro perícia indireta. Intime-se o(a) perito(a). 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retificado o cadastro dos executados no SAJ. 2. Indefiro a constrição de outros bens, pois já foi penhorado imóvel. Do contrário, haveria excesso de penhora. 3. Porque não foi possível acesso ao interior do imóvel penhorado, defiro perícia indireta. Intime-se o(a) perito(a). 4. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70398835-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2023 13:52 |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2023 Teor do ato: Intimo as partes acerca das informações de fl. 6736 sobre o agendamento da vistoria no imóvel a ser realizada em 22/11/2023 às 11h. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes acerca das informações de fl. 6736 sobre o agendamento da vistoria no imóvel a ser realizada em 22/11/2023 às 11h. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70360801-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 31/10/2023 13:13 |
| 30/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70334923-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/10/2023 17:58 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2023 Teor do ato: Vistos. A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da perícia e inversão do ônus da prova contra a parte que devia, mas não depositou os honorários (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70217443-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 07:57 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Intimo a parte exequente para pagamento dos honorários periciais (R$ 4.320,00), no prazo de 5 dias. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte exequente para pagamento dos honorários periciais (R$ 4.320,00), no prazo de 5 dias. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70201393-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 29/06/2023 17:28 |
| 29/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Porque descumprido o acordo, prossegue a execução. 2. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 74.530 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fls. 6693/6698), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3. A fim de se evitar eventual excesso de penhora, indefiro, por ora, pesquisa de bens dos executados, vez que garantida a execução com imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Porque descumprido o acordo, prossegue a execução. 2. Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 74.530 do 9º Registro de Imóveis da Capital (fls. 6693/6698), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Se um dos imóveis penhorados for vaga de garagem objeto de matrícula autônoma, deve o(a) o(a) perito(a) indicar seu valor individual. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3. A fim de se evitar eventual excesso de penhora, indefiro, por ora, pesquisa de bens dos executados, vez que garantida a execução com imóvel penhorado. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/04/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70099900-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/04/2023 17:17 |
| 04/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 13/01/2023 |
Documento Juntado
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| 13/01/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé não é possível o resgate de valores de GRD por meio de Alvará Eletrônico ou Mandado de Levantamento Eletrônico, tendo em vista o disposto no CG nº 292/2022, razão pela qual intimo o exequente a fornecer os seguintes dados: a) Credito em nome de (CPF/CNPJ; b) endereço completo,telefone celular e e-mail; c) nº da agência e da conta corrente do titular, observando que a conta indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição. Não serão aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. Certifico por fim, no caso em que o exequente não possuir conta no Banco do Brasil deverá o levantamento ocorrer por meio de ordem bancária "conta-saque", informando para tanto a agência do Banco do Brasil para levantar os valores, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé não é possível o resgate de valores de GRD por meio de Alvará Eletrônico ou Mandado de Levantamento Eletrônico, tendo em vista o disposto no CG nº 292/2022, razão pela qual intimo o exequente a fornecer os seguintes dados: a) Credito em nome de (CPF/CNPJ; b) endereço completo,telefone celular e e-mail; c) nº da agência e da conta corrente do titular, observando que a conta indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição. Não serão aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. Certifico por fim, no caso em que o exequente não possuir conta no Banco do Brasil deverá o levantamento ocorrer por meio de ordem bancária "conta-saque", informando para tanto a agência do Banco do Brasil para levantar os valores, no prazo de quinze dias. |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento da(s) taxa(s) de diligência de oficial de justiça não utilizada(s). Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte que a(s) recolheu (art. 1.022-A das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). No mais, cumpra-se o item 3 da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento da(s) taxa(s) de diligência de oficial de justiça não utilizada(s). Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte que a(s) recolheu (art. 1.022-A das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). No mais, cumpra-se o item 3 da decisão anterior. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70298578-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 09:28 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações no sistema |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ou a execução é extinta por sentença em virtude de novação e constituição de novo título executivo (art. 487 do CPC) ou é suspensa para pagamento voluntário (art. 922 do CPC). Não é possível deferir as duas coisas ao mesmo tempo. No caso, não resta provado intento de novação. Logo, é hipótese de suspensão (art. 922 do CPC). Não está presente qualquer das hipóteses do art. 495 do CPC. Por isso, indefiro a constituição de hipoteca judicial. 2. Se as partes pretendem a constituição de tal garantia, que se valham de escritura pública e registro próprio, arcando com as respectivas despesas extrajudiciais. 3. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 74.530 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. 4. A parte exequente desistiu da ação (art. 775 do CPC) em relação a Thais (só uma pessoa natural que possui cadastro de empresária individual). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC em relação a Thais Alves Santos. Anote-se no SAJ a baixa de Thais Alves Santos e Thais Alves Santos Moda. 5. Anotem-se as habilitações de fls. 6635/6637, o que deveria ter sido feito antes da abertura de conclusão. 6. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 03/10/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
Vistos. 1. Ou a execução é extinta por sentença em virtude de novação e constituição de novo título executivo (art. 487 do CPC) ou é suspensa para pagamento voluntário (art. 922 do CPC). Não é possível deferir as duas coisas ao mesmo tempo. No caso, não resta provado intento de novação. Logo, é hipótese de suspensão (art. 922 do CPC). Não está presente qualquer das hipóteses do art. 495 do CPC. Por isso, indefiro a constituição de hipoteca judicial. 2. Se as partes pretendem a constituição de tal garantia, que se valham de escritura pública e registro próprio, arcando com as respectivas despesas extrajudiciais. 3. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 74.530 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. 4. A parte exequente desistiu da ação (art. 775 do CPC) em relação a Thais (só uma pessoa natural que possui cadastro de empresária individual). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC em relação a Thais Alves Santos. Anote-se no SAJ a baixa de Thais Alves Santos e Thais Alves Santos Moda. 5. Anotem-se as habilitações de fls. 6635/6637, o que deveria ter sido feito antes da abertura de conclusão. 6. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. |
| 27/09/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70279454-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/09/2022 08:12 |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70251077-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/08/2022 21:14 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Intimo o exequente a recolher as custas para expedição do mandado (item 3 de fls. 6584/6585) na guia correta, no prazo de dez dias. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo o exequente a recolher as custas para expedição do mandado (item 3 de fls. 6584/6585) na guia correta, no prazo de dez dias. |
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70249034-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 15:45 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Válida a citação de Modas, pessoa jurídica, pois recebida(s) a(s) carta(s) de fl(s). 6554 sem nenhuma reserva, de modo que se aplica ao caso a Teoria da Aparência (AgRg no AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015). Válida a citação de Maria Natalisia e de Maria José, pois receberam as cartas de fls. 6555 e 6558. Certifique-se o decurso do prazo para embargos. 3. A citação de Thais e José não é válida, pois não entregue(s) a(s) carta(s) de fl(s). 6553 e 6556 em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC), tampouco recebida(s) pelo destinatário(s). Todavia, dada a possibilidade de o(s) local(is) ser(em) a residência da parte demandada, determino seja citada no(s) mesmo(s) endereço(s), desta vez por oficial de justiça. Taxa já recolhida. 4. Possível a realização de penhora dos bens de Modas, Maria Natalisia e de Maria José. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Válida a citação de Modas, pessoa jurídica, pois recebida(s) a(s) carta(s) de fl(s). 6554 sem nenhuma reserva, de modo que se aplica ao caso a Teoria da Aparência (AgRg no AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015). Válida a citação de Maria Natalisia e de Maria José, pois receberam as cartas de fls. 6555 e 6558. Certifique-se o decurso do prazo para embargos. 3. A citação de Thais e José não é válida, pois não entregue(s) a(s) carta(s) de fl(s). 6553 e 6556 em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC), tampouco recebida(s) pelo destinatário(s). Todavia, dada a possibilidade de o(s) local(is) ser(em) a residência da parte demandada, determino seja citada no(s) mesmo(s) endereço(s), desta vez por oficial de justiça. Taxa já recolhida. 4. Possível a realização de penhora dos bens de Modas, Maria Natalisia e de Maria José. Sem prejuízo de eventuais pesquisas de bens já requeridas, para que se esgotem todos os recursos eletrônicos à disposição do juízo e tendo em vista maior celeridade processual (realização conjunta de todas as pesquisas de bens), deve a parte exequente, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do débito, deduzindo eventuais valores pagos ou levantados no curso do processo; b) recolher a(s) taxa(s) para pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud. Sua inércia será tomada desistência de tais pesquisas e ensejará suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Int. |
| 13/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70205240-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/07/2022 15:40 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70186540-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 15:04 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70186516-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 14:54 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383648142TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Jose Lima Diligência : 27/06/2022 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383648108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thais Alves Santos Modas Diligência : 27/06/2022 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383648156TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Salvador Alves Santos Diligência : 27/06/2022 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383648139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Natalisia Alves Santos Diligência : 27/06/2022 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383648125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Modas Thaizane Ltda. Diligência : 27/06/2022 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR383648111TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thais Alves dos Santos Diligência : 27/06/2022 |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 6523/6524 como emenda da inicial. 2. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 20/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 6523/6524 como emenda da inicial. 2. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida (art. 323 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas de endereço via Sisbajud e Infojud, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Inerte a parte exequente, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Efetuada a citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 10. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 6505/6507 como emenda da inicial. Aguarde-se o decurso de prazo para correto cumprimento da decisão anterior (com a complementação das despesas postais) e retornem para extinção. Intime-se. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70132166-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 21:29 |
| 18/05/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição de fls. 6505/6507 como emenda da inicial. Aguarde-se o decurso de prazo para correto cumprimento da decisão anterior (com a complementação das despesas postais) e retornem para extinção. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70109980-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/04/2022 09:04 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Vistos. Aceito a competência declinada. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ). Intime-se. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 28/04/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Aceito a competência declinada. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ). Intime-se. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE VINCULAÇÃO E QUEIMA DE GUIA |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme fls 6498 |
| 26/04/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 6498 em 08/04/2022. Foro destino: Foro Regional VII - Itaquera |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei os autos ao Distribuidor, conforme decisão de fls. 6498. |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme informação de fls. 6497, os endereços dos executados situam-se sob a jurisdição do Foro Regional de Itaquera, de forma que este Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação. Com efeito, a distribuição de competência entre as Varas do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital envolve questão de natureza absoluta, por observar critério funcional ditado pelo interesse público. Isto posto, declino da competência para processar a presente ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, fazendo-se as devidas anotações. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, remetam-se os autos ao Distribuidor para imediata redistribuição. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 08/04/2022 |
Declarada incompetência
Vistos. Conforme informação de fls. 6497, os endereços dos executados situam-se sob a jurisdição do Foro Regional de Itaquera, de forma que este Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente ação. Com efeito, a distribuição de competência entre as Varas do Foro Central e dos Foros Regionais da Capital envolve questão de natureza absoluta, por observar critério funcional ditado pelo interesse público. Isto posto, declino da competência para processar a presente ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera, fazendo-se as devidas anotações. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, remetam-se os autos ao Distribuidor para imediata redistribuição. Int. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti os autos ao Distribuidor, em cumprimento à r. decisão fls. * |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Vistos. Ao distribuidor para informar se o endereço dos requeridos situa-se nos limites da jurisdição deste Foro Regional. Int. Advogados(s): Aleksandro Cavalcanti da Silva (OAB 343933/SP) |
| 01/04/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Ao distribuidor para informar se o endereço dos requeridos situa-se nos limites da jurisdição deste Foro Regional. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/09/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/06/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 31/10/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 17/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1043448-48.2024.8.26.0007 | Embargos à Execução | 08/01/2025 | Decisão fls. 2602/2603 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |