| Reqte |
Carlos Alberto Fernandes de Sousa
Advogado: Laor da Conceicao |
| Reqdo |
Amauri Fernandes de Sousa
Advogado: Gumercindo Silverio Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos com baixa. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP), Gumercindo Silverio Filho (OAB 43549/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos com baixa. Int. |
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos com baixa. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP), Gumercindo Silverio Filho (OAB 43549/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do inicio do cumprimento de sentença, nos termos do comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos com baixa. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003364-25.2024.8.26.0006 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 28/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003364-25.2024.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. Diga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Caso pretenda a execução, deverá peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um incidente processual que tramitará apenso a este. 3. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP), Gumercindo Silverio Filho (OAB 43549/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A sentença transitou em julgado. 2. Diga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Caso pretenda a execução, deverá peticionar como cumprimento de sentença, gerando assim um incidente processual que tramitará apenso a este. 3. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70083190-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 12:26 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trâns em Julg com mov em andamento |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado por CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUSA para: a) determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 67.105 do 12º CRI da Capital, com vistas àextinçãodocondomínio, em leilão no qual será observado o preço mínimo a ser obtido mediante avaliação por perito judicial, partilhando-se de acordo com a frações ideais a que fazem jus cada uma das partes. Deixo de condenar os réus nas verbas de sucumbência, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, bem como pelo fato de não terem resistido ao pedido. Publique-se e Intimem-se. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP), Gumercindo Silverio Filho (OAB 43549/SP) |
| 22/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado por CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUSA para: a) determinar a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 67.105 do 12º CRI da Capital, com vistas àextinçãodocondomínio, em leilão no qual será observado o preço mínimo a ser obtido mediante avaliação por perito judicial, partilhando-se de acordo com a frações ideais a que fazem jus cada uma das partes. Deixo de condenar os réus nas verbas de sucumbência, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, bem como pelo fato de não terem resistido ao pedido. Publique-se e Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70239410-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 15:40 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 89/301: torne sem efeito por serem cópia da petição de fls. 302/372. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao requerido Luiz Henrique. 3. Quanto ao requerido Amauri, passo a análise do seu pedido: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a despeito de não se tratar de pessoa abastada, certo é que os documentos juntados as fls. 302/372 revelam situação financeira mais confortável que a média nacional, visto que o requerido Ademir possui expressivo gasto com cartão crédito, além de contar com empresa em seu nome. Tais dados são, evidentemente, incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada. Ao contrário, eles indicam haver capacidade financeira para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido Ademir. 4. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 5. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP), Gumercindo Silverio Filho (OAB 43549/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 89/301: torne sem efeito por serem cópia da petição de fls. 302/372. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao requerido Luiz Henrique. 3. Quanto ao requerido Amauri, passo a análise do seu pedido: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a despeito de não se tratar de pessoa abastada, certo é que os documentos juntados as fls. 302/372 revelam situação financeira mais confortável que a média nacional, visto que o requerido Ademir possui expressivo gasto com cartão crédito, além de contar com empresa em seu nome. Tais dados são, evidentemente, incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada. Ao contrário, eles indicam haver capacidade financeira para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido Ademir. 4. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 5. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70217939-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/11/2023 18:21 |
| 25/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70201551-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2023 16:08 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/82: à réplica. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requeridos(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP), Gumercindo Silverio Filho (OAB 43549/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63/82: à réplica. No mais, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requeridos(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70178047-1 Tipo da Petição: Defesa Data: 21/09/2023 20:47 |
| 30/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA558591818TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Henrique Fernandes de Sousa Diligência : 25/08/2023 |
| 29/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA558591804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amauri Fernandes de Sousa Diligência : 24/08/2023 |
| 17/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP) |
| 15/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante da inexistência de CEJUSC neste Foro Regional e visando aos principios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70130646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 11:04 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Vistos. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a despeito de não se tratar de pessoa abastada, certo é que os documentos juntados as fls. 27/44 revelam situação financeira mais confortável que a média nacional, visto que o autor percebe rendimentos mensais acima de cinco mil e quatrocentos reais. Tais dados são, evidentemente, incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada. Ao contrário, eles indicam haver capacidade financeira para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha o autor, pois, as custas processuais e despesas para citação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a despeito de não se tratar de pessoa abastada, certo é que os documentos juntados as fls. 27/44 revelam situação financeira mais confortável que a média nacional, visto que o autor percebe rendimentos mensais acima de cinco mil e quatrocentos reais. Tais dados são, evidentemente, incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada. Ao contrário, eles indicam haver capacidade financeira para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ante a ausência de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha o autor, pois, as custas processuais e despesas para citação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70105539-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 12:20 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70103778-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 17:11 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Laor da Conceicao (OAB 121060/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Defesa |
| 25/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/05/2024 | Cumprimento de sentença (0003364-25.2024.8.26.0006) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003364-25.2024.8.26.0006 | Cumprimento de sentença | 28/05/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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