| Exeqte |
Condomínio Edifícios Castel San Giovani e Castel San Pietro
Advogada: Elisa Martinelli Ortiz Arrais |
| Exectdo | Edson Raphael Santos de Aragão |
| Gestor | Gold Leilões Representado Por Uilian Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 297 transitou em julgado em 08/09/2025. |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 297 transitou em julgado em 08/09/2025. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 301. Defiro. Exclua-se conforme requerido. Após, certifique-se o transito da sentença de fls. 297 e arquivem-se. Int. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 301. Defiro. Exclua-se conforme requerido. Após, certifique-se o transito da sentença de fls. 297 e arquivem-se. Int. |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1667/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 301. Defiro. Exclua-se conforme requerido. Após, certifique-se o transito da sentença de fls. 297 e arquivem-se. Int. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 301. Defiro. Exclua-se conforme requerido. Após, certifique-se o transito da sentença de fls. 297 e arquivem-se. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WPEN.25.70159950-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 29/08/2025 16:00 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Vistos. Face à quitação do débito noticiada às fls. 294/295, JULGO EXTINTA a presente ação que Condomínio Edifícios Castel San Giovani e Castel San Pietro promove em face de Edson Raphael Santos de Aragão nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 13/08/2025 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
Vistos. Face à quitação do débito noticiada às fls. 294/295, JULGO EXTINTA a presente ação que Condomínio Edifícios Castel San Giovani e Castel San Pietro promove em face de Edson Raphael Santos de Aragão nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Publique-se e intime-se. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70144910-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 07/08/2025 07:24 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para a realização das hastas, ficando a primeira praça designada para o dia 13/08/2025 às 14:00h, e encerrando-se no dia 15/08/2025 às 14:00h. Fica a segunda praça designada para o dia 15/08/2025 às 14:01h, e com término no dia 04/09/2025 às 14:00h, nos termos do edital constante nos autos. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para a realização das hastas, ficando a primeira praça designada para o dia 13/08/2025 às 14:00h, e encerrando-se no dia 15/08/2025 às 14:00h. Fica a segunda praça designada para o dia 15/08/2025 às 14:01h, e com término no dia 04/09/2025 às 14:00h, nos termos do edital constante nos autos. |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1008846-68.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifícios Castel San Giovani e Castel San Pietro - Banco Itaú Unibanco S.A. - Fls.261/262. Consta no edital que o débito contraído perante a instituição financeira decorre de alienação fiduciária em garantia. Do mesmo modo, consta no edital que eventual arrematante deverá quitar o contrato bancário pois a sub-rogação no valor da arrematação ocorre apenas em relação aos débitos de IPTU e demais taxas e impostos, bem como débito de condomínio, por se tratarem de dívidas propter rem. Portanto, prestigia-se a preferência do credor condominial, ainda que esteja o imóvel alienado ao Banco Itaú, razão pela qual indefiro a prioridade de pagamento requerida às fls.261/262, reservando à instituição financeira, no entanto, eventual saldo remanescente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Natureza "propter rem" da obrigação. Subsistência da própria coisa. Crédito preferencial em face do crédito hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058570-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Ciência às partes. Int. - ADV: ELISA MARTINELLI ORTIZ ARRAIS (OAB 195317/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) |
| 02/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70098958-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2025 17:42 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Fls.261/262. Consta no edital que o débito contraído perante a instituição financeira decorre de alienação fiduciária em garantia. Do mesmo modo, consta no edital que eventual arrematante deverá quitar o contrato bancário pois a sub-rogação no valor da arrematação ocorre apenas em relação aos débitos de IPTU e demais taxas e impostos, bem como débito de condomínio, por se tratarem de dívidas propter rem. Portanto, prestigia-se a preferência do credor condominial, ainda que esteja o imóvel alienado ao Banco Itaú, razão pela qual indefiro a prioridade de pagamento requerida às fls.261/262, reservando à instituição financeira, no entanto, eventual saldo remanescente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Natureza "propter rem" da obrigação. Subsistência da própria coisa. Crédito preferencial em face do crédito hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058570-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Ciência às partes. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.261/262. Consta no edital que o débito contraído perante a instituição financeira decorre de alienação fiduciária em garantia. Do mesmo modo, consta no edital que eventual arrematante deverá quitar o contrato bancário pois a sub-rogação no valor da arrematação ocorre apenas em relação aos débitos de IPTU e demais taxas e impostos, bem como débito de condomínio, por se tratarem de dívidas propter rem. Portanto, prestigia-se a preferência do credor condominial, ainda que esteja o imóvel alienado ao Banco Itaú, razão pela qual indefiro a prioridade de pagamento requerida às fls.261/262, reservando à instituição financeira, no entanto, eventual saldo remanescente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Natureza "propter rem" da obrigação. Subsistência da própria coisa. Crédito preferencial em face do crédito hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058570-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Ciência às partes. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2025 Teor do ato: Fls.261/262. Consta no edital que o débito contraído perante a instituição financeira decorre de alienação fiduciária em garantia. Do mesmo modo, consta no edital que eventual arrematante deverá quitar o contrato bancário pois a sub-rogação no valor da arrematação ocorre apenas em relação aos débitos de IPTU e demais taxas e impostos, bem como débito de condomínio, por se tratarem de dívidas propter rem. Portanto, prestigia-se a preferência do credor condominial, ainda que esteja o imóvel alienado ao Banco Itaú, razão pela qual indefiro a prioridade de pagamento requerida às fls.261/262, reservando à instituição financeira, no entanto, eventual saldo remanescente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Natureza "propter rem" da obrigação. Subsistência da própria coisa. Crédito preferencial em face do crédito hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058570-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Ciência às partes. Int. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls.261/262. Consta no edital que o débito contraído perante a instituição financeira decorre de alienação fiduciária em garantia. Do mesmo modo, consta no edital que eventual arrematante deverá quitar o contrato bancário pois a sub-rogação no valor da arrematação ocorre apenas em relação aos débitos de IPTU e demais taxas e impostos, bem como débito de condomínio, por se tratarem de dívidas propter rem. Portanto, prestigia-se a preferência do credor condominial, ainda que esteja o imóvel alienado ao Banco Itaú, razão pela qual indefiro a prioridade de pagamento requerida às fls.261/262, reservando à instituição financeira, no entanto, eventual saldo remanescente. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora do imóvel dado em garantia da dívida. Natureza "propter rem" da obrigação. Subsistência da própria coisa. Crédito preferencial em face do crédito hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058570-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019). Ciência às partes. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70078180-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 15:28 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Vistos. Para a realização de hasta pública na modalidade de alienação judicial eletrônica, nomeio, Uilian Aparecido da Silva, matriculado na junta comercial de São Paulo sob n 958, gestor da hospedagem www.leiloesgold.com.br ou www.goldleiloes.com.br, com endereço à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo , nos termos do provimento (CSM 1625/2009) a fim de realizar a alienação eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ( e não no cartório) o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já, fixada em 5% do valor da arrematação , sendo que essa comissão não sera incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (arts. 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá ser apresentado o auto respectivo, acompanhado de todos os requisitos necessários. Fica claro ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a realização de hasta pública na modalidade de alienação judicial eletrônica, nomeio, Uilian Aparecido da Silva, matriculado na junta comercial de São Paulo sob n 958, gestor da hospedagem www.leiloesgold.com.br ou www.goldleiloes.com.br, com endereço à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo , nos termos do provimento (CSM 1625/2009) a fim de realizar a alienação eletrônica do (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ( e não no cartório) o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já, fixada em 5% do valor da arrematação , sendo que essa comissão não sera incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009). Desde já fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (arts. 18 e 19 do aludido Provimento). Para a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá ser apresentado o auto respectivo, acompanhado de todos os requisitos necessários. Fica claro ainda, que se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Intime-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WPEN.25.70076293-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 28/04/2025 17:01 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70056108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 09:16 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Não havendo impugnação da parte executada, defiro o pedido de fls.243/244. Homologo o valor da avaliação em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Deverá constar no edital o valor do débito contraído junto à instituição financeira. Ainda, deverá constar no edital que a hasta pública aliena apenas os direitos possessórios de titularidade do executado, não incluindo o direito de propriedade. Assim, deverá o arrematante quitar o contrato de alienação fiduciária para obter a transferência do domínio. Fls.246/251. Ciência às partes. Intime-se o exequente para que indique o gestor do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não havendo impugnação da parte executada, defiro o pedido de fls.243/244. Homologo o valor da avaliação em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Deverá constar no edital o valor do débito contraído junto à instituição financeira. Ainda, deverá constar no edital que a hasta pública aliena apenas os direitos possessórios de titularidade do executado, não incluindo o direito de propriedade. Assim, deverá o arrematante quitar o contrato de alienação fiduciária para obter a transferência do domínio. Fls.246/251. Ciência às partes. Intime-se o exequente para que indique o gestor do leilão. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70046086-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 14:13 |
| 26/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70034810-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/02/2025 18:06 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70032873-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 08:33 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.195/199. Intime-se o credor com garantia fiduciária para manifestação. Além disso, defiro o pedido de avaliação dos direitos possessórios objeto de penhora por corretor de imóveis, sendo adotado o menor valor, caso a avaliação seja por estimativa e não presencial. Concedo ao executado o prazo de 15 dias para ciência e juntada aos autos das avaliações. Tratando-se de revel, o prazo inicia-se independente de intimação pessoal. Deverá constar no edital que a penhora não recaiu sobre a propriedade e sim sobre os direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativos ao bem. A oferta de eventual arrematante deve abranger o valor do saldo devedor que será apresentado pela instituição financeira, devendo esta informação constar expressamente no edital. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.195/199. Intime-se o credor com garantia fiduciária para manifestação. Além disso, defiro o pedido de avaliação dos direitos possessórios objeto de penhora por corretor de imóveis, sendo adotado o menor valor, caso a avaliação seja por estimativa e não presencial. Concedo ao executado o prazo de 15 dias para ciência e juntada aos autos das avaliações. Tratando-se de revel, o prazo inicia-se independente de intimação pessoal. Deverá constar no edital que a penhora não recaiu sobre a propriedade e sim sobre os direitos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativos ao bem. A oferta de eventual arrematante deve abranger o valor do saldo devedor que será apresentado pela instituição financeira, devendo esta informação constar expressamente no edital. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70007253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 10:48 |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70005374-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 10:39 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2025 Teor do ato: Fls.146/147. Indefiro o pedido de fls.146/147 pois o débito condominial tem preferência sobre o hipotecário, nos termos da Súmula 478, do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. HIPOTECA. 1. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário"(Súmula 478, do STJ). 2. Satisfeito o crédito condominial e remanescendo saldo, este caberá ao credor hipotecário, que poderá buscar, contra o devedor originário, a sua total satisfação (Inteligência do art. 1430, do Cód. Civil). Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049991-23.2014.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2014; Data de Registro: 29/05/2014). Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.146/147. Indefiro o pedido de fls.146/147 pois o débito condominial tem preferência sobre o hipotecário, nos termos da Súmula 478, do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. HIPOTECA. 1. "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário"(Súmula 478, do STJ). 2. Satisfeito o crédito condominial e remanescendo saldo, este caberá ao credor hipotecário, que poderá buscar, contra o devedor originário, a sua total satisfação (Inteligência do art. 1430, do Cód. Civil). Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049991-23.2014.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2014; Data de Registro: 29/05/2014). Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70223500-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/11/2024 19:17 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido, suspendendo o andamento do feito pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido, suspendendo o andamento do feito pelo prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPEN.24.70200495-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/10/2024 09:47 |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713035064TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Edson Raphael Santos de Aragão Diligência : 25/08/2024 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713035078TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Banco Itaú Unibanco S.A. Diligência : 26/08/2024 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70118793-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 09:51 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/125: Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 135.887 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 119/125), em nome de Edson Raphael Santos de Aragão. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Providencie o exequente as custas postais para as devidas intimações. Intime-se. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118/125: Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 135.887 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 119/125), em nome de Edson Raphael Santos de Aragão. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Providencie o exequente as custas postais para as devidas intimações. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls.112/114. Foram encontrados valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, que deverão, desde já, ser desbloqueados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Inerte, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III e §§, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 16/04/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls.112/114. Foram encontrados valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, que deverão, desde já, ser desbloqueados. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Inerte, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III e §§, do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.97/101. Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil Decorridos 30 (trinta) dias da data aprazada para o término do acordo, deverá o exequente noticiar ao Juízo o cumprimento. No silêncio, tornem conclusos para extinção da execução em razão da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 17/10/2023 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls.97/101. Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil Decorridos 30 (trinta) dias da data aprazada para o término do acordo, deverá o exequente noticiar ao Juízo o cumprimento. No silêncio, tornem conclusos para extinção da execução em razão da satisfação do crédito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPEN.23.70145433-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/08/2023 15:10 |
| 13/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA512611856TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Raphael Santos de Aragão Diligência : 10/07/2023 |
| 04/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se nos termos do disposto no artigo 827 do CPC, com ciência ao(s) executado(s) de que poderá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias e, ainda, oferecer embargos em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação aos autos e independentemente da garantia do juízo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, acrescido do valor constante no artigo 4º da Lei nº 11.608/03. Ademais, desde já, na hipótese de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluída no pedido, independentemente de declaração do autor (art. 323 do CPC). Para o caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se Carta de Citação. Intime-se. Advogados(s): Elisa Martinelli Ortiz Arrais (OAB 195317/SP) |
| 28/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se nos termos do disposto no artigo 827 do CPC, com ciência ao(s) executado(s) de que poderá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias e, ainda, oferecer embargos em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação aos autos e independentemente da garantia do juízo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, acrescido do valor constante no artigo 4º da Lei nº 11.608/03. Ademais, desde já, na hipótese de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluída no pedido, independentemente de declaração do autor (art. 323 do CPC). Para o caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se Carta de Citação. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Documento Juntado
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| 28/06/2023 |
Documento Juntado
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| 28/06/2023 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 28/06/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 27/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 08/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/04/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 06/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 29/08/2025 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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