| Reqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogada: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues Advogada: Selma Brilhante Tallarico da Silva |
| Reqdo | Proenca Comercio Importação e Exportacao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000753-31.2026.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70012694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 11:39 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Vistos. BANCO BRADESCO S/A, ajuizou em 30/08/2023 "ação de cobrança" em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, alegando, em síntese, que "(...) A parte ré contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 4882608729, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 141.768,39 (...) Vale lembrar que até o presente momento o requerido não efetivou o pagamento devido, estando em mora com a requerente, conforme disposto no art. 394 do Código Civil (...)". Juntou documentos (fls.05/92). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.160). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.19/85, notória a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor total de R$ 141.768,39, relativo ao débito em aberto conforme planilha de cálculo de fls.83/85 e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 141.768,39, conforme planilha de cálculo de fls.82/83, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) |
| 09/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, ajuizou em 30/08/2023 "ação de cobrança" em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, alegando, em síntese, que "(...) A parte ré contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 4882608729, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 141.768,39 (...) Vale lembrar que até o presente momento o requerido não efetivou o pagamento devido, estando em mora com a requerente, conforme disposto no art. 394 do Código Civil (...)". Juntou documentos (fls.05/92). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.160). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.19/85, notória a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor total de R$ 141.768,39, relativo ao débito em aberto conforme planilha de cálculo de fls.83/85 e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 141.768,39, conforme planilha de cálculo de fls.82/83, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. |
| 04/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000753-31.2026.8.26.0006 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70012694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 11:39 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Vistos. BANCO BRADESCO S/A, ajuizou em 30/08/2023 "ação de cobrança" em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, alegando, em síntese, que "(...) A parte ré contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 4882608729, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 141.768,39 (...) Vale lembrar que até o presente momento o requerido não efetivou o pagamento devido, estando em mora com a requerente, conforme disposto no art. 394 do Código Civil (...)". Juntou documentos (fls.05/92). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.160). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.19/85, notória a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor total de R$ 141.768,39, relativo ao débito em aberto conforme planilha de cálculo de fls.83/85 e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 141.768,39, conforme planilha de cálculo de fls.82/83, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) |
| 09/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, ajuizou em 30/08/2023 "ação de cobrança" em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, alegando, em síntese, que "(...) A parte ré contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 4882608729, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 141.768,39 (...) Vale lembrar que até o presente momento o requerido não efetivou o pagamento devido, estando em mora com a requerente, conforme disposto no art. 394 do Código Civil (...)". Juntou documentos (fls.05/92). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.160). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.19/85, notória a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor total de R$ 141.768,39, relativo ao débito em aberto conforme planilha de cálculo de fls.83/85 e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 141.768,39, conforme planilha de cálculo de fls.82/83, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de resposta, sem manifestação. Nada Mais. |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70000572-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2026 10:11 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/credor acerca da resposta do aviso de recebimento retro, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se, pessoalmente o autor/credor, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/credor acerca da resposta do aviso de recebimento retro, no prazo de 05 dias. Na inércia, intime-se, pessoalmente o autor/credor, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. |
| 20/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793808176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Proenca Comercio Importação e Exportacao Diligência : 11/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/09/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que os presentes autos foram encaminhados nesta data à fila de expedição de cartas, segundo a ordem cronológica de entrada, nos termos do artigo 153 do CPC. Nada Mais. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70113501-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 16:54 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012626-16.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.739/2024, a partir de 06/05/2024, no valor de R$ 32,75 para cada carta a ser expedida. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.739/2024, a partir de 06/05/2024, no valor de R$ 32,75 para cada carta a ser expedida. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte ativa as custas relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.739/2024, a partir de 06/05/2024, no valor de R$ 32,75 para cada carta a ser expedida. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38007-Guia de postagem. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a nova representação processual da parte ativa, conforme requerido. Nada Mais. |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.25.70103720-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/06/2025 12:18 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 1898/1907 |
| 20/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPEN.25.70090703-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/05/2025 16:12 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Manifeste-se o interessado sobre as informações obtidas pelo Sistema INFOJUD de fls. 118, SISBAJUD de fls. 119/121, SERASAJUD de fls. 122 e RENAJUD de fls. 123. Advogados(s): Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o interessado sobre as informações obtidas pelo Sistema INFOJUD de fls. 118, SISBAJUD de fls. 119/121, SERASAJUD de fls. 122 e RENAJUD de fls. 123. |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/05/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/05/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 12/05/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70138326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 17:35 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à consulta através dos Sistemas Sisbajud / Infojud / Renajud / Serasajud , fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023 (R$ 35,36 para cada CPF/CNPJ e Sistema a ser acionado). Advogados(s): Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento das custas referentes à consulta através dos Sistemas Sisbajud / Infojud / Renajud / Serasajud , fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023 (R$ 35,36 para cada CPF/CNPJ e Sistema a ser acionado). |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.24.70048628-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 14:00 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa acerca do aviso de recebimento negativo encaminhado pelos Correios, no prazo de cinco dias. |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA631526124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Proenca Comercio Importação e Exportacao Diligência : 21/12/2023 |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2023 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Expeça-se carta de citação. Int. Advogados(s): Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) |
| 14/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Expeça-se carta de citação. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.23.70175317-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 13:02 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da diferença da taxa postal, considerando o valor atual de R$ 31,35. Int. Advogados(s): Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da diferença da taxa postal, considerando o valor atual de R$ 31,35. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, a(s) guia(s) DARE encontra(m)-se inutilizada(s). Nada Mais. |
| 30/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/02/2026 | Cumprimento de sentença (0000753-31.2026.8.26.0006) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |