1012626-16.2023.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Regional VI - Penha de França
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
José Luiz de Jesus Vieira

Partes do processo

Reqte  Banco Bradesco S.A.
Advogada:  Vera Lucia de Carvalho Rodrigues  
Advogada:  Selma Brilhante Tallarico da Silva  
Reqdo  Proenca Comercio Importação e Exportacao

Movimentações

Data Movimento
04/02/2026 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000753-31.2026.8.26.0006 - Cumprimento de sentença
04/02/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEN.26.70012694-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 11:39
12/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 13/01/2026
09/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Vistos. BANCO BRADESCO S/A, ajuizou em 30/08/2023 "ação de cobrança" em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, alegando, em síntese, que "(...) A parte ré contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 4882608729, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 141.768,39 (...) Vale lembrar que até o presente momento o requerido não efetivou o pagamento devido, estando em mora com a requerente, conforme disposto no art. 394 do Código Civil (...)". Juntou documentos (fls.05/92). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.160). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.19/85, notória a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor total de R$ 141.768,39, relativo ao débito em aberto conforme planilha de cálculo de fls.83/85 e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 141.768,39, conforme planilha de cálculo de fls.82/83, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)
09/01/2026 Julgada Procedente a Ação
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, ajuizou em 30/08/2023 "ação de cobrança" em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, alegando, em síntese, que "(...) A parte ré contraiu dívida, referente à utilização de empréstimo de conta corrente - CONTRATO Nº 4882608729, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 141.768,39 (...) Vale lembrar que até o presente momento o requerido não efetivou o pagamento devido, estando em mora com a requerente, conforme disposto no art. 394 do Código Civil (...)". Juntou documentos (fls.05/92). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.160). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.19/85, notória a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor total de R$ 141.768,39, relativo ao débito em aberto conforme planilha de cálculo de fls.83/85 e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus do devedor, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de cobrança" ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PROENCA COMERCIO IMPORTACAO E EXPOR, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e CONDENO o réu ao pagamento no valor de R$ 141.768,39, conforme planilha de cálculo de fls.82/83, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/09/2023 Petições Diversas
19/03/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Petições Diversas
20/05/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
09/06/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
23/06/2025 Petição Intermediária
07/01/2026 Petição Intermediária
04/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/02/2026 Cumprimento de sentença  (0000753-31.2026.8.26.0006)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.