| Reqte |
SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade |
| Reqdo |
Reginaldo Silva dos Santos
Advogada: Gislene Caetano de Queiroz |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem apresentação de pedido de guarda definitiva, o fragmento físico dos presentes autos foi encaminhado para eliminação em 10/12/2024. Nada Mais. |
| 30/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o bloqueio via Renajud para que conste apenas de transferência. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023, decorrido o prazo estabelecido no edital nº 04/2024, emitido e publicado nos autos do processo administrativo nº 0010587-26.2024.8.26.0007, sem apresentação de pedido de guarda definitiva, o fragmento físico dos presentes autos foi encaminhado para eliminação em 10/12/2024. Nada Mais. |
| 30/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o bloqueio via Renajud para que conste apenas de transferência. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique-se o bloqueio via Renajud para que conste apenas de transferência. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão anterior no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.24.70126308-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 19:24 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O processo segue o rito do cumprimento de sentença. Deve o cartório retificar o cadastro no SAJ. 2. O advogado do executado declarou concordar com a transação. Por isso, revogo a ordem do item 2 de fl. 382. 3. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 12/03/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. 1. O processo segue o rito do cumprimento de sentença. Deve o cartório retificar o cadastro no SAJ. 2. O advogado do executado declarou concordar com a transação. Por isso, revogo a ordem do item 2 de fl. 382. 3. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.24.70051404-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/02/2024 14:53 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. Diante do silêncio da parte exequente, revogo a penhora sobre o veículo. Proceda-se ao seu desbloqueio, via Renajud. 4. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 22/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. Diante do silêncio da parte exequente, revogo a penhora sobre o veículo. Proceda-se ao seu desbloqueio, via Renajud. 4. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.23.70361367-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2023 16:18 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70361364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 16:18 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Constitui infração disciplinar do advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem ciência do advogado contrário (art. 34, VIII, do Estatuto da OAB). A petição de fls. 365/366 fornece indícios de que é o caso. Comunique-se ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB para providências que entender cabíveis. Serve a presente de ofício. Cabe ao cartório encaminhá-la. Instrua-se com cópia da petição mencionada. 3. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Constitui infração disciplinar do advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem ciência do advogado contrário (art. 34, VIII, do Estatuto da OAB). A petição de fls. 365/366 fornece indícios de que é o caso. Comunique-se ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB para providências que entender cabíveis. Serve a presente de ofício. Cabe ao cartório encaminhá-la. Instrua-se com cópia da petição mencionada. 3. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70269930-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 19:49 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70244519-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 11:41 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70243834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 19:46 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Vistos. Constitui infração disciplinar do advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem ciência do advogado contrário (art. 34, VIII, do Estatuto da OAB). No caso, o réu assina minuta de acordo sem a intervenção do(a) advogado(a) que o(a) representa. Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte que requereu a homologação do acordo comprovar a concordância do(a) advogado(a) da parte contrária, sob pena de comunicação do fato ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB (TJSP; Agravo de Instrumento 2108759-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Constitui infração disciplinar do advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem ciência do advogado contrário (art. 34, VIII, do Estatuto da OAB). No caso, o réu assina minuta de acordo sem a intervenção do(a) advogado(a) que o(a) representa. Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte que requereu a homologação do acordo comprovar a concordância do(a) advogado(a) da parte contrária, sob pena de comunicação do fato ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB (TJSP; Agravo de Instrumento 2108759-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70227876-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/07/2023 14:21 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70181470-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 21:21 |
| 13/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70100516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 09:13 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Se inerte, a penhora será revogada. Após, conclusos. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70093585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 11:05 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedir Edital - Genérico |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.23.70021275-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 22:28 |
| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.22.70336646-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 15:36 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Ciência às partes de que os presentes autos foram convertidos para o formato eletrônico de modo que todo peticionamento deve se dar exclusivamente neste formato, voltando, a partir desta data, a fluir todos os prazos que estavam em curso, independente de nova intimação. Caso verificada eventual desconformidade das peças digitalizadas, deve ser apontada por peticionamento eletrônico com o código 8302 - "Indicação de erro na digitalização", mencionando no corpo da petição as divergências encontradas. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que os presentes autos foram convertidos para o formato eletrônico de modo que todo peticionamento deve se dar exclusivamente neste formato, voltando, a partir desta data, a fluir todos os prazos que estavam em curso, independente de nova intimação. Caso verificada eventual desconformidade das peças digitalizadas, deve ser apontada por peticionamento eletrônico com o código 8302 - "Indicação de erro na digitalização", mencionando no corpo da petição as divergências encontradas. |
| 30/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado (fl. 217) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado (fl. 217) por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Porque não assinada a petição de fls. 237/244, dela não conheço. 2. Prazo de 15 dias para a exequente declarar se pretende leilão ou adjudicação do veículo penhorado (fl. 217). Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Porque não assinada a petição de fls. 237/244, dela não conheço. 2. Prazo de 15 dias para a exequente declarar se pretende leilão ou adjudicação do veículo penhorado (fl. 217). Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ22010908605 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Providencie a parte ré, em 05 (cinco) dias, a regularização da petição de fls. 237/244, haja vista que não está assinada pelo patrono. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Gislene Caetano de Queiroz (OAB 371915/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte ré, em 05 (cinco) dias, a regularização da petição de fls. 237/244, haja vista que não está assinada pelo patrono. |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FITA22000026769 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O processo segue o rito do cumprimento de sentença. Retifiquem-se o cadastro do SAJ e a etiqueta de autuação. Se necessário, deve ser aberto chamado perante a STI para regularização do cadastro processual. 2. O extrato do Renajud vale como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). 3. Diante da certidão de fl.233, revogo os itens 3 e 4 da decisão anterior. 4. Intime-se o executado da penhora através da Defensoria Pública (art. 841, § 1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O processo segue o rito do cumprimento de sentença. Retifiquem-se o cadastro do SAJ e a etiqueta de autuação. Se necessário, deve ser aberto chamado perante a STI para regularização do cadastro processual. 2. O extrato do Renajud vale como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). 3. Diante da certidão de fl.233, revogo os itens 3 e 4 da decisão anterior. 4. Intime-se o executado da penhora através da Defensoria Pública (art. 841, § 1º, do CPC). Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FJAB22000073570 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Fl. 227: 1. Ciência ao exequente de que as anotações quanto ao atual patrono foi realizada. 2. Providencie o exequente o envio da planilha de débito atualizada, no prazo de dez dias. 3. Com a juntada da planilha, para alienação do bem constrito, nomeio a empresa Zukerman Leilões. Intime-se para, no prazo de dez dias, para prestar as informações de praxe e providenciar os meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico (Provimento CSM 1625/2009), que será realizado com preço mínimo de 60% do valor da avaliação do bem. 4. Anoto que o arrematante efetuará, no ato da arrematação, o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 13/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 227: 1. Ciência ao exequente de que as anotações quanto ao atual patrono foi realizada. 2. Providencie o exequente o envio da planilha de débito atualizada, no prazo de dez dias. 3. Com a juntada da planilha, para alienação do bem constrito, nomeio a empresa Zukerman Leilões. Intime-se para, no prazo de dez dias, para prestar as informações de praxe e providenciar os meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico (Provimento CSM 1625/2009), que será realizado com preço mínimo de 60% do valor da avaliação do bem. 4. Anoto que o arrematante efetuará, no ato da arrematação, o pagamento da comissão do leiloeiro oficial, equivalente a 5% do valor da arrematação. Anote-se. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FJAB22000054551 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Fl. 223: esclareça o autor o seu pedido, tendo em vista que o veículo foi penhorado (fl. 217). Intime-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 23/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 223: esclareça o autor o seu pedido, tendo em vista que o veículo foi penhorado (fl. 217). Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. |
| 04/08/2021 |
Decisão
Fls. 206: Requisite-se o bloqueio da transferência do veículo pelo sistema Renajud. No mais, tendo em vista uma diligência, expeça-se mandado de penhora, do veículo, no primeiro endereço mencionado. |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ21011099672 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 3806/3809 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: 1. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud. Providencie a serventia. 2. Defiro ainda o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SisbaJud , a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. **(Sisbajud - sem saldo; Renajud - veículo encontrado - GM Meriva Maxx, 2005/2006, placa DGK 7566) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à(ao) Defensoria Pública em 18/05/2021. Certifico ainda, que os autos foram devolvidos neste Cartório em 06/07/2021, sem manifestação. |
| 06/07/2021 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 17/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 31/05/2021 |
| 05/03/2021 |
Bloqueio/penhora on line
1. Defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud. Providencie a serventia. 2. Defiro ainda o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema SisbaJud , a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. **(Sisbajud - sem saldo; Renajud - veículo encontrado - GM Meriva Maxx, 2005/2006, placa DGK 7566) |
| 23/02/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ21010260496 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 3394/3399 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 03/02/2021 |
Ato ordinatório
nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, retornarão ao arquivo. |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ20011413849 |
| 23/11/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
caixa 8146/2014 |
| 06/11/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
caixa 8146/2014 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 2567-2569 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2017 Teor do ato: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (mandado de expedido a fl. 177), decorridos o processo será arquivado. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 19/09/2017 |
Ato ordinatório
retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (mandado de expedido a fl. 177), decorridos o processo será arquivado. |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 2726-2727 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2017 Teor do ato: Fls. 142/143: Defiro novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. **(Valor bloqueado - R$ 508,85) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 24/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à(ao) D. Pública em 18/08/2017. Certifico ainda, que os autos foram devolvidos neste Cartório em 24/08/2017, sem manifestação juntada. |
| 24/08/2017 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 2886-2890 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: Fls. 175: declaro válida a intimação do executado quanto à constrição realizada, nos termos do parágrafo 3º do art. 513 do NCPC.Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado, em favor da exequente. (MANDADO JÁ EXPEDIDO) Após, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 18/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 01/09/2017 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fl. 176, emiti mandado de levantamento MLJ nº 594/2017, R$ 508,85, em favor do exequente, referente ao depósito de fl. 151. |
| 25/07/2017 |
Decisão
Fls. 175: declaro válida a intimação do executado quanto à constrição realizada, nos termos do parágrafo 3º do art. 513 do NCPC.Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado, em favor da exequente. (MANDADO JÁ EXPEDIDO) Após, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJAB17000320736 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 2596-2598 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 05/07/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 05/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2017/018425-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 2852-2855 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2017 Teor do ato: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (carta não retornou). Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 18/04/2017 |
Ato ordinatório
recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital (carta não retornou). |
| 18/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ17010601824 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 2881/2884 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: 1. Declaro efetuada a (o) penhora sobre o (s) valore (s) depositados à(s) fl(s). 151.2. F. 149: ciência a autora, bem como recolher as custas postais, para expedição de carta de intimação da constrição judicial (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC), no prazo de dez dias.3. No silêncio, arquive-se. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
1. Declaro efetuada a (o) penhora sobre o (s) valore (s) depositados à(s) fl(s). 151.2. F. 149: ciência a autora, bem como recolher as custas postais, para expedição de carta de intimação da constrição judicial (artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC), no prazo de dez dias.3. No silêncio, arquive-se. |
| 27/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, os autos foram entregues à(ao) Defensoria Pública em 13/01/2017. Certifico ainda,que os autos foram devolvidos neste Cartório em 18/01/2017, com manifestação já juntada. Nada Mais. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. Eu, ________, Sandra Vieira de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/01/2017 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/01/2017 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 03/02/2017 |
| 11/01/2017 |
Bloqueio/penhora on line
Fls. 142/143: Defiro novo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. **(Valor bloqueado - R$ 508,85) |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16016780476 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 2901/2908 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2016 Teor do ato: nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 16/11/2016 |
Ato ordinatório
nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., informo que os autos encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorridos e no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 11/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJAB16000677688 |
| 25/08/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
|
| 06/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 06/06/2014 Data da Publicação: 09/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2014 Teor do ato: 1. Fl(s). 134: com fulcro no artigo 791, III, c.c. o art. 475-R ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. 2. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento da respectiva despesa. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 25/04/2014 |
Decisão
1. Fl(s). 134: com fulcro no artigo 791, III, c.c. o art. 475-R ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. 2. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento da respectiva despesa. |
| 19/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 2463/2480 |
| 18/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/127: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 03/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 126/127: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo ou excedente será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 20/11/2013 Número do Diário: 1543 Página: 2203/2215 |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2013 Teor do ato: Intimo o(a) autor(a) para recolher custas para consulta no sistema BACENJUD no valor de R$ 11,00. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 25/10/2013 |
Ato ordinatório
Intimo o(a) autor(a) para recolher custas para consulta no sistema BACENJUD no valor de R$ 11,00. |
| 20/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 1503 Página: 1921/1943 |
| 19/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2013 Teor do ato: Iniciados os trabalhos. Pelo MM Juiz foi dito que: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA. ajuizou a presente ação cobrança contra REGINALDO SILVA DOS SANTOS. A autora afirmou que: a) celebrou com o réu Reginaldo um contrato de prestação de serviços educacionais, sendo esta a responsável principal; b) o réu está inadimplente; c) é credora do réu das mensalidades de setembro a dezembro de 2006, perfazendo um montante de R$ 3638,52. Requereu a procedência da ação (fls. 02/03 e 04/20). O processo foi sentenciado (fls. 29) e anulado porque a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, que não o réu (fls. 52/54): a) o réu apresentou contestação alegando que: a) não pagou as mensalidades por falta de recursos e formalizou a rescisão do contrato; b) aplica-se o código de defesa do consumidor e as partes devem agir com boa-fé nas relações contratuais. Requereu a improcedência da ação (fls. 64/68). A autora apresentou réplica (fls. 71/73). Foi determinada a especificação de provas (fls. 74, 76 e 78). Designou audiência de conciliação (fls. 79), que restou infrutífera pela ausência do réu. II - Fundamentação. A ação é procedente. Não é necessária a produção de prova em audiência, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo antecipadamente. Ademias, não é necessária a designação de audiência de instrução e julgamento por força do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os fatos estão amplamente provados por documentos. O réu apenas alegou que por problemas financeiro rescindiu o contrato com a autora, no entanto nada provou (artigo 33, inciso II, do CPC). Desta maneira, o réu somente refutaria a pretensão da autora com a apresentação dos recibos de quitação dos débitos, nos termos do artigo 319 do Código Civil, fato que não se deu. Ressalto que a cláusula nona do contrato de prestação de serviços não é abusiva (fls. 13), pois a multa moratória de 2% sobre cada parcela está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os juros de mora de 1% ao mês são legais, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Portanto, condeno o réu a pagar para a autora quatro parcelas no valor de R$ 3.638,52, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2006, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso, cujo termo a quo é o vencimento de cada parcela. III- Decisão. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança promovida pela SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA.- contra REGINALDO SILVA DOS SANTOS condenando o réu ao pagamento do débito de quatro parcelas no valor de R$ 3.638,52, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2006, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso, cujo termo a quo é o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, porque se trata de uma ação relativamente simples e que não demandou um grande trabalho, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que o réu é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução da sucumbência ficará sobrestada, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que defiro agora (fls. 49/50). Anote-se. Registre-se. .Nada mais. Publicada em audiência. Saem cientes e intimados todos os presentes e os injustificadamente ausentes. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 22/08/2013 |
Decisão
1. Fl(s). 118: com fulcro no artigo 791, III, c.c. o art. 475-R ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo, que deverá aguardar provocação no arquivo. 2. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento da respectiva despesa. |
| 22/08/2013 |
Conclusos para Decisão
Conclusão em 23.08.2013 |
| 14/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 1435 Página: 1869/1887 |
| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2013 Teor do ato: 1) Requisite-se "on line", à INFOJUD (para bens). Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias. Observo que as informações ficarão arquivadas em pasta própria, a disposição da parte, pelo prazo de 30 dias. 2) Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. **(não constam declarações entregues para os exercícios de 2012 e 2013) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 23/05/2013 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/05/2013 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 17/05/2013 |
| 06/05/2013 |
Decisão
1) Requisite-se "on line", à INFOJUD (para bens). Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias. Observo que as informações ficarão arquivadas em pasta própria, a disposição da parte, pelo prazo de 30 dias. 2) Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. **(não constam declarações entregues para os exercícios de 2012 e 2013) |
| 25/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2013 Data da Disponibilização: 25/03/2013 Data da Publicação: 26/03/2013 Número do Diário: 1381 Página: 2256/2275 |
| 22/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: 1) Requisite-se "on line", à RENAJUD (para veículo). Após, manifeste-se o exequente. 2) No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. **(não existem veículos para o CPF pesquisado) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 04/03/2013 |
Decisão
1) Requisite-se "on line", à RENAJUD (para veículo). Após, manifeste-se o exequente. 2) No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. **(não existem veículos para o CPF pesquisado) |
| 14/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2012 Data da Disponibilização: 14/01/2013 Data da Publicação: 15/01/2013 Número do Diário: 1334 Página: 2017/2038 |
| 11/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/91: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 11/12/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 90/91: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Int. *(Sem saldo) |
| 07/12/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 30/08/2012 Data da Publicação: 31/08/2012 Número do Diário: 1257 Página: 2140/2159 |
| 29/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: 1) Primeiramente, recolhidas pelo (a) vencedor (a), custas postais, expeça-se carta de intimação ao vencido (a), nos termos do art. 475-J, do CPC, para no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente o julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, sobre o valor da condenação. 2) No silêncio, retornem cls. para diligência junto ao BACEN-JUD. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 17/08/2012 |
Decisão
1) Primeiramente, recolhidas pelo (a) vencedor (a), custas postais, expeça-se carta de intimação ao vencido (a), nos termos do art. 475-J, do CPC, para no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente o julgado, sob pena de incidência da multa moratória de 10%, sobre o valor da condenação. 2) No silêncio, retornem cls. para diligência junto ao BACEN-JUD. |
| 22/05/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 17/04/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 23/04/2012 |
| 10/04/2012 |
Sentença Registrada
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| 10/04/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Iniciados os trabalhos. Pelo MM Juiz foi dito que: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA. ajuizou a presente ação cobrança contra REGINALDO SILVA DOS SANTOS. A autora afirmou que: a) celebrou com o réu Reginaldo um contrato de prestação de serviços educacionais, sendo esta a responsável principal; b) o réu está inadimplente; c) é credora do réu das mensalidades de setembro a dezembro de 2006, perfazendo um montante de R$ 3638,52. Requereu a procedência da ação (fls. 02/03 e 04/20). O processo foi sentenciado (fls. 29) e anulado porque a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, que não o réu (fls. 52/54): a) o réu apresentou contestação alegando que: a) não pagou as mensalidades por falta de recursos e formalizou a rescisão do contrato; b) aplica-se o código de defesa do consumidor e as partes devem agir com boa-fé nas relações contratuais. Requereu a improcedência da ação (fls. 64/68). A autora apresentou réplica (fls. 71/73). Foi determinada a especificação de provas (fls. 74, 76 e 78). Designou audiência de conciliação (fls. 79), que restou infrutífera pela ausência do réu. II - Fundamentação. A ação é procedente. Não é necessária a produção de prova em audiência, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, razão pela qual, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo antecipadamente. Ademias, não é necessária a designação de audiência de instrução e julgamento por força do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os fatos estão amplamente provados por documentos. O réu apenas alegou que por problemas financeiro rescindiu o contrato com a autora, no entanto nada provou (artigo 33, inciso II, do CPC). Desta maneira, o réu somente refutaria a pretensão da autora com a apresentação dos recibos de quitação dos débitos, nos termos do artigo 319 do Código Civil, fato que não se deu. Ressalto que a cláusula nona do contrato de prestação de serviços não é abusiva (fls. 13), pois a multa moratória de 2% sobre cada parcela está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os juros de mora de 1% ao mês são legais, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Portanto, condeno o réu a pagar para a autora quatro parcelas no valor de R$ 3.638,52, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2006, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso, cujo termo a quo é o vencimento de cada parcela. III- Decisão. Em razão do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança promovida pela SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA.- contra REGINALDO SILVA DOS SANTOS condenando o réu ao pagamento do débito de quatro parcelas no valor de R$ 3.638,52, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2006, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa contratual de 2% sobre cada parcela em atraso, cujo termo a quo é o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, porque se trata de uma ação relativamente simples e que não demandou um grande trabalho, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que o réu é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução da sucumbência ficará sobrestada, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que defiro agora (fls. 49/50). Anote-se. Registre-se. .Nada mais. Publicada em audiência. Saem cientes e intimados todos os presentes e os injustificadamente ausentes. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. |
| 19/03/2012 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 01/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 01/02/2012 Data da Publicação: 02/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Vistos. Desde logo, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 10 de abril pf., às 16:00 horas. Intimem-se os patronos, que devem providenciar o comparecimento de seus clientes na audiência. Caso não obtida a conciliação, serão fixados os pontos da controvérsia as provas necessárias (parágrafo 2º, do artigo 331). Desnecessária, por ora, a intimação das testemunhas arroladas, por cuidar-se de audiência de tentativa de conciliação. Int. Advogados(s): Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 24/01/2012 |
Designada Audiência Preliminar
Preliminar Data: 10/04/2012 Hora 16:00 Local: Sala 106 - Titular Situacão: Realizada |
| 19/01/2012 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 18/01/2012 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 11/01/2012 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 16/01/2012 |
| 10/01/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Desde logo, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 10 de abril pf., às 16:00 horas. Intimem-se os patronos, que devem providenciar o comparecimento de seus clientes na audiência. Caso não obtida a conciliação, serão fixados os pontos da controvérsia as provas necessárias (parágrafo 2º, do artigo 331). Desnecessária, por ora, a intimação das testemunhas arroladas, por cuidar-se de audiência de tentativa de conciliação. Int. |
| 09/01/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2011 Data da Disponibilização: 23/11/2011 Data da Publicação: 24/11/2011 Número do Diário: 1081 Página: 2216/2234 |
| 22/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2011 Teor do ato: Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento (desnecessidade) ou preclusão (reticência quanto ao chamado judicial). Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 27/10/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/10/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 24/10/2011 |
| 13/10/2011 |
Proferido Despacho
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento (desnecessidade) ou preclusão (reticência quanto ao chamado judicial). Concedo o prazo de 5 dias para tanto. |
| 13/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição |
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 1877/1900 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2011 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor a se manifestar sobre a defesa oferecida às fls. 64/68 e documentosque a acompanharam, no prazo de dez dias. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 02/09/2011 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor a se manifestar sobre a defesa oferecida às fls. 64/68 e documentosque a acompanharam, no prazo de dez dias. |
| 24/08/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/08/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 12/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 12/08/2011 Data da Publicação: 15/08/2011 Número do Diário: 1015 Página: 1955/1973 |
| 12/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 12/08/2011 Data da Publicação: 15/08/2011 Número do Diário: 1015 Página: 1955/1973 |
| 11/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Fls. 59/60: Tendo em vista a nulidade da sentença (fls. 52/53), em razão da carta de citação ter sido recebida por terceiro, defiro o levantamento do valor anteriormente bloqueado (já depositado em conta, consoante extrado de fl. 55) pelo réu. No mais, remeta-se os autos à Defensoria Pública para contestar. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 11/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento das valores depositados a fl. 55, em favor do réu. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 05/08/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/08/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 08/08/2011 |
| 29/07/2011 |
Decisão
Fls. 59/60: Tendo em vista a nulidade da sentença (fls. 52/53), em razão da carta de citação ter sido recebida por terceiro, defiro o levantamento do valor anteriormente bloqueado (já depositado em conta, consoante extrado de fl. 55) pelo réu. No mais, remeta-se os autos à Defensoria Pública para contestar. |
| 21/07/2011 |
Decisão
Expeça-se mandado de levantamento das valores depositados a fl. 55, em favor do réu. |
| 21/07/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2011 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/07/2011 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública Vencimento: 01/08/2011 |
| 15/07/2011 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/41: A penhora on line, hodiernamente, é realizada por força da determinação do artigo 655-A, do CPC, com respaldo em determinações do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por outro lado, o dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 655,1, do CPC, contra o que não há como se tergiversar. Outrossim, o valor de salário/pensão/aposentadoria, tão logo ingresse no sistema bancário, converte-se em moeda de maneira que, como dinheiro, é perfeitamente penhorável. Sobre o tema, no julgamento inserto em JTACSP-LEX 208/46, o Desembargador paulista Wellington Maia da Rocha consolidou que: "Penhora - Incidência sobre valor em depósito em conta-salário-poupança -Cabimento - Impenhorabilidade do artigo 649, IV, do CPC, afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido". Ainda, recentemente, o V Colégio Recursal da Capital - Penha de França, esposou o mesmo entendimento no julgamento do recurso n° 32/2009, ao mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.08): "Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Acresça-se que nenhum bem em caução ou nenhuma garantia foi ofertada pelo executado de molde a solucionar a dívida, há muito pendente, o que acaba por dar a exata medida da pretensão esposada e aqui afastada. Assim, solicitei bloqueio on line. Com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, diga o exequente. Consignando-se que sendo valor ínfimo este será desbloqueado. Int. *(Valor bloqueado R$ 2.773,36) |
| 12/07/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2011 |
Petição Juntada
Junt. Pet |
| 01/07/2011 |
Petição Juntada
Junt. Pet |
| 22/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2011 Data da Disponibilização: 22/06/2011 Data da Publicação: 27/06/2011 Número do Diário: 990 Página: 2014/2039 |
| 21/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2011 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, 4. parágrafo, do CPC., intimo a autora para que, no prazo de cinco (05) dias, providencie o recolhimento da taxa devida para efetivação da penhora "on line". Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 10/06/2011 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, 4. parágrafo, do CPC., intimo a autora para que, no prazo de cinco (05) dias, providencie o recolhimento da taxa devida para efetivação da penhora "on line". |
| 06/06/2011 |
Petição Juntada
|
| 30/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2011 Data da Disponibilização: 30/05/2011 Data da Publicação: 31/05/2011 Número do Diário: 963 Página: 2084/2106 |
| 27/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2011 Teor do ato: Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, 4. parágrafo, do CPC., intimo a autora, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre a certidão do sr. oficial de justiça - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2011/011813-7 dirigi-me ao endereço nele constante e ali sendo deixei de CITAR o requerido Reginaldo Silva dos Santos por ter sido informado no local por sua ex-mulher Dª. Ana Cristina Angelo Brandão dos Santos, que o mesmo ali não mais reside há mais de 03 anos e que ao se separarem o mesmo apenas comunicou que iria morar no Bairro da Penha em endereço por ela desconhecido, visto que estão de relações cortadas e exporadicamente o mesmo ali comparece em visita aos filhos.Ante ao exposto devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 18/05/2011 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, 4. parágrafo, do CPC., intimo a autora, para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste-se sobre a certidão do sr. oficial de justiça - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2011/011813-7 dirigi-me ao endereço nele constante e ali sendo deixei de CITAR o requerido Reginaldo Silva dos Santos por ter sido informado no local por sua ex-mulher Dª. Ana Cristina Angelo Brandão dos Santos, que o mesmo ali não mais reside há mais de 03 anos e que ao se separarem o mesmo apenas comunicou que iria morar no Bairro da Penha em endereço por ela desconhecido, visto que estão de relações cortadas e exporadicamente o mesmo ali comparece em visita aos filhos.Ante ao exposto devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. |
| 05/04/2011 |
Autos no Prazo
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| 01/04/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 007.2011/011813-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2011 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 31/03/2011 |
Expedição de documento
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| 29/03/2011 |
Expedição de documento
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| 24/03/2011 |
Petição Juntada
Junt. Pet. |
| 24/02/2011 |
Autos no Prazo
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| 24/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 24/02/2011 Data da Publicação: 25/02/2011 Número do Diário: 900 Página: 2071/2097 |
| 23/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.638,52, corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros moratórios que fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente "Selic"), estes contados a partir da citação. Condeno o réu, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Em que pese o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o réu, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o montante da condenação (cf. artigo 475-J do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2.005) a cumprirem esta decisão. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C.- preparo-R$ 87,25 - porte/remessa-R$ 25,00 por volume Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 11/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cls. 10/02 |
| 10/02/2011 |
Sentença Registrada
|
| 09/02/2011 |
Sentença de Revelia Completa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.638,52, corrigido monetariamente a partir da propositura, e acrescido de juros moratórios que fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente "Selic"), estes contados a partir da citação. Condeno o réu, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Em que pese o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o réu, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no importe de 10% sobre o montante da condenação (cf. artigo 475-J do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2.005) a cumprirem esta decisão. Para efeito de preparo do recurso de apelação (artigo 4º, parágrafo segundo da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente consoante os termos desta sentença. Providencie a serventia o cálculo. P. R. I. e C.- preparo-R$ 87,25 - porte/remessa-R$ 25,00 por volume |
| 09/02/2011 |
Conclusos para Despacho
cls.sent |
| 11/11/2010 |
Autos no Prazo
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| 08/11/2010 |
Petição Juntada
|
| 21/10/2010 |
Autos no Prazo
|
| 14/10/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cls. 13/10 |
| 08/10/2010 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Processe-se pelo rito ordinário, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com beneficio inequívoco aos jurisdicionados.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. |
| 08/10/2010 |
Conclusos para Despacho
cls.i |
| 22/09/2010 |
Autos no Prazo
|
| 22/09/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2010 Data da Disponibilização: 22/09/2010 Data da Publicação: 23/09/2010 Número do Diário: Edição 801 Página: 1768 a 179 |
| 21/09/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2010 Teor do ato: Vistos. Providencie, o autor, o prov. 833/04 (carta) ou do prov. 08/85 (mandado), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) |
| 16/09/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
cls. 14/09 |
| 15/09/2010 |
Decisão
Vistos. Providencie, o autor, o prov. 833/04 (carta) ou do prov. 08/85 (mandado), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 14/09/2010 |
Conclusos para Despacho
cls.i |
| 02/09/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2013 |
Guia de Recolhimento |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 06/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/04/2012 | Preliminar | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/05/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fl. 404 |
| 03/09/2010 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |