| Reqte |
Atua Taboão Empreendimentos SPE Ltda
Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento Advogada: Denise de Cassia Zilio Advogado: Paulo Roberto Vigna |
| Reqdo |
Paulo Roberto Virginio
Advogada: Denise Aparecida Silva Donetts Diniz Advogado: Drian Donetts Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70181353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 10:39 |
| 22/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
COMUNICADO CG Nº 1789/2017 |
| 22/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 17/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0000968-82.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 2796/2811 |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70181353-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 10:39 |
| 22/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
COMUNICADO CG Nº 1789/2017 |
| 22/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 17/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0000968-82.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 2796/2811 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão.Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 16/11/2017 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão.Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.Fica o vencedor alertado que, em caso de interesse no prosseguimento do feito, o pedido deve ser protocolado como cumprimento de sentença a fim de ser gerado o devido incidente.A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento, devendo a petição de cumprimento de sentença vir devidamente cadastrada, com os nomes do exequente e do executado, suas qualificações, endereços e patronos. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do Julgamento: 04/10/2017 Trânsito em Julgado: 06/11/2017 Tipo de Julgamento: Acordão Decisão: Acolheram os embargos. V. U. Situação do Provimento: Acolheram os embargos Relator: Giffoni Ferreira |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 2613/2624 |
| 22/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Ao E. Tribunal, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Ao E. Tribunal, com as nossas homenagens. Int. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 2580/2588 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 217/225: Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 11/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 217/225: Às contrarrazões. Int. |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70031497-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/02/2017 16:36 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 3598/3615 |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 207/210: A capacidade do agir social, inerente ao exercício da cidadania (imanente à liberdade negativa), possui o princípio da segurança como pilar de Direito, consoante disposto no artigo 5°, caput da Constituição Federal; e dentre suas múltiplas acepções está a segurança jurídica, tutelada pelo Judiciário.É neste contexto, portanto, que se deve compreender que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, daí porque aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Justamente por isso já se decidiu que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, e, em conseqüência a "doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido".Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada às sentenças, mas apenas na latitude que lhes confere legitimidade para inquirir a decisão contra a qual se dirigem, isto é: indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão do decisum guerreado.Em que pese respeitáveis entendimentos em contrário, transbordar destes parâmetros equivale incorrer em erro grosseiro a interposição dos embargos, posto que, se o caso, outro seria o recurso cabível, dado o seu caráter infringente.E por erro grosseiro entende-se aquele ato processual recursal de evidente impropriedade, cuja inadequação emerge da incorreção inexcusável da via eleita para buscar a reforma da decisão, ofendendo tão profundamente o princípio da unicidade do recurso, que obstada se vê em todos os seus quadrantes a possível aplicação d'outro princípio: o da fungibilidade dos recursos.Inclusive por isso já se decidiu: "para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro", e este, em definição ad quem, "se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própriae".Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles, a impedir essa alternatividade tácita (conversão por pedido alternativo), uma vez que inadmissível a conversão de recursos quando há erro grosseiro na interposição de um deles. Neste sentido a jurisprudência:"Pronunciamento judicial sobre todos os pontos necessários para deslinde da questão construção do decisum que não contempla proposições inconciliáveis entre os fundamentos invocados e o resultado expresso no julgado Caráter infrigencional que arreda indigitada pretensão de efeito modificativo Embargos de declaração rejeitados e";"Embargos de Declaração Efeito modificativo a julgado Inadmissibilidade Recurso que não se presta a tal objetivo Decisão que não apresenta defeitos Embargos rejeitados";"Embargos de Declaração Discordância do entendimento esposado pela turma julgadora quanto ao não conhecimento de agravo caráter infringente inadmissibilidade recurso não conhecido. Embargos de declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado";Embargos de Declaração Alegação de omissão Inocorrência Tentativa de modificação do julgado Caráter infringente Embargos rejeitados e no corpo do acórdão: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida da decisão"."De acordo com o entendimento do STF, em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, atacar exegese dada pelo acórdão embargado"."A obscuridade, a contradição ou a omissão passíveis de exame nos embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Assim, se o v. acórdão diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais de que tratam os incisos I e II, do citado art. 535 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, não há obscuridade ou contradição no v. acórdão; nem se omitiu o Tribunal a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Verifica-se, pelo teor das razões deduzidas nos embargos, seu caráter infringente, na medida em que pretende a embargante rediscutir a matéria julgada".Aliás ressalve-se, para dissipar quaisquer dúvidas quanto ao horizonte desta decisão, que não se há admitir, in casu, a hipótese de infringência aos embargos de declaração cogitada por OVÍDIO ARAÚJO BATISTA DA SILVA.É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, por isso desnecessária qualquer decisão acerca do inadimplemento contratual. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio; pois que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador IVAN SARTORI ao relatar a Apelação n.º 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.Portanto, o que se observa dos embargos são que suas alegações, longe de pretenderem aquele feito integrativo propugnando pelo ratio iuris do instituto recursivo, se dirigem, na realidade, contra o próprio julgado, daí caráter infringente e tumultuário dos mesmos, porque subvertem a via recursal correta, em desrespeito ao artigo 494, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos e, em conseqüência, mantenho como está lançada a fundamentação da r. sentença vergastada, com fundamento, a "contrariu sensu", no artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 02/02/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 207/210: A capacidade do agir social, inerente ao exercício da cidadania (imanente à liberdade negativa), possui o princípio da segurança como pilar de Direito, consoante disposto no artigo 5°, caput da Constituição Federal; e dentre suas múltiplas acepções está a segurança jurídica, tutelada pelo Judiciário.É neste contexto, portanto, que se deve compreender que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, daí porque aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.Justamente por isso já se decidiu que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, e, em conseqüência a "doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido".Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada às sentenças, mas apenas na latitude que lhes confere legitimidade para inquirir a decisão contra a qual se dirigem, isto é: indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão do decisum guerreado.Em que pese respeitáveis entendimentos em contrário, transbordar destes parâmetros equivale incorrer em erro grosseiro a interposição dos embargos, posto que, se o caso, outro seria o recurso cabível, dado o seu caráter infringente.E por erro grosseiro entende-se aquele ato processual recursal de evidente impropriedade, cuja inadequação emerge da incorreção inexcusável da via eleita para buscar a reforma da decisão, ofendendo tão profundamente o princípio da unicidade do recurso, que obstada se vê em todos os seus quadrantes a possível aplicação d'outro princípio: o da fungibilidade dos recursos.Inclusive por isso já se decidiu: "para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro", e este, em definição ad quem, "se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própriae".Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles, a impedir essa alternatividade tácita (conversão por pedido alternativo), uma vez que inadmissível a conversão de recursos quando há erro grosseiro na interposição de um deles. Neste sentido a jurisprudência:"Pronunciamento judicial sobre todos os pontos necessários para deslinde da questão construção do decisum que não contempla proposições inconciliáveis entre os fundamentos invocados e o resultado expresso no julgado Caráter infrigencional que arreda indigitada pretensão de efeito modificativo Embargos de declaração rejeitados e";"Embargos de Declaração Efeito modificativo a julgado Inadmissibilidade Recurso que não se presta a tal objetivo Decisão que não apresenta defeitos Embargos rejeitados";"Embargos de Declaração Discordância do entendimento esposado pela turma julgadora quanto ao não conhecimento de agravo caráter infringente inadmissibilidade recurso não conhecido. Embargos de declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado";Embargos de Declaração Alegação de omissão Inocorrência Tentativa de modificação do julgado Caráter infringente Embargos rejeitados e no corpo do acórdão: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida da decisão"."De acordo com o entendimento do STF, em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, atacar exegese dada pelo acórdão embargado"."A obscuridade, a contradição ou a omissão passíveis de exame nos embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Assim, se o v. acórdão diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais de que tratam os incisos I e II, do citado art. 535 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, não há obscuridade ou contradição no v. acórdão; nem se omitiu o Tribunal a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Verifica-se, pelo teor das razões deduzidas nos embargos, seu caráter infringente, na medida em que pretende a embargante rediscutir a matéria julgada".Aliás ressalve-se, para dissipar quaisquer dúvidas quanto ao horizonte desta decisão, que não se há admitir, in casu, a hipótese de infringência aos embargos de declaração cogitada por OVÍDIO ARAÚJO BATISTA DA SILVA.É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, por isso desnecessária qualquer decisão acerca do inadimplemento contratual. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio; pois que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador IVAN SARTORI ao relatar a Apelação n.º 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar.Portanto, o que se observa dos embargos são que suas alegações, longe de pretenderem aquele feito integrativo propugnando pelo ratio iuris do instituto recursivo, se dirigem, na realidade, contra o próprio julgado, daí caráter infringente e tumultuário dos mesmos, porque subvertem a via recursal correta, em desrespeito ao artigo 494, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos e, em conseqüência, mantenho como está lançada a fundamentação da r. sentença vergastada, com fundamento, a "contrariu sensu", no artigo 1022, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WITA.17.70011437-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2017 15:38 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 2258/2273 |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2016 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar PAULO ROBERTO VIRGÍNIO a pagar a AUTA TABOÃO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. a pagar o valor de R$ 3.564,42, corrigida monetariamente partir desta data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do E. STF. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente vencidas, as partes ratearão os ônus da sucumbência e cada qual com a honorária de seu respectivo advogado. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita o isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não o libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º). Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Depois, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 14/12/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar PAULO ROBERTO VIRGÍNIO a pagar a AUTA TABOÃO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. a pagar o valor de R$ 3.564,42, corrigida monetariamente partir desta data pela Tabela TJ/SP e com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do E. STF. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente vencidas, as partes ratearão os ônus da sucumbência e cada qual com a honorária de seu respectivo advogado. Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita o isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação, até sua solução final; mas não o libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no Código de Processo Civil (artigo 98, § 3º). Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Para efeito de preparo do recurso de apelação fixo o valor base de cálculo o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado, a parte sucumbente tem o prazo de 15 dias para depositar em juízo o valor da condenação, espontaneamente, independentemente de intimação específica para esse fim, sob pena de pagar multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil), se submeter à penhora e ainda pagar novos honorários da fase de execução da sentença, do que fica devidamente cientificada com a publicação desta sentença. Depois, aguarde-se por 180 dias a iniciativa do interessado, arquivando o feito no caso desinteresse, recolhidas as custas, se devido o for. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.16.70193581-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/11/2016 15:36 |
| 23/11/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WITA.16.70192258-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/11/2016 11:50 |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: 2235 Página: 2868/2874 |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2016 Teor do ato: Declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias.Decorridos, certifique a Serventia o decurso de prazo de agravo que encerra a instrução, tornando os autos conclusos. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 03/11/2016 |
Decisão
Declaro encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo comum de 15 dias.Decorridos, certifique a Serventia o decurso de prazo de agravo que encerra a instrução, tornando os autos conclusos. |
| 02/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/10/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/10/2016 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.16.70171589-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 16:32 |
| 20/10/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/10/2016 Hora 15:15 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 20/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 2428/2442 |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC Itaquera, situado na Estrada de Poá, 696, Vila Cruzeiro, Guaianases, designo o dia 21 de outubro de 2016, às 15:15 horas.Intimem-se as partes através de seus patronos. Após, remetam-se os autos ao Cejusc. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 10/10/2016 |
Proferido Despacho
Para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC Itaquera, situado na Estrada de Poá, 696, Vila Cruzeiro, Guaianases, designo o dia 21 de outubro de 2016, às 15:15 horas.Intimem-se as partes através de seus patronos. Após, remetam-se os autos ao Cejusc. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.16.70156049-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/09/2016 14:25 |
| 27/09/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WITA.16.70153749-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/09/2016 11:20 |
| 26/09/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.16.70153505-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/09/2016 18:07 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 2670/2688 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência ou por precatória (antecipadamente) e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão.Concedo o prazo de 5 dias para tanto.Int. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes, em caso de prova testemunhal, justificar porque pretendem ouvir testemunhas em audiência ou por precatória (antecipadamente) e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzidas e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento por desnecessidade ou preclusão.Concedo o prazo de 5 dias para tanto.Int. |
| 15/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: 2309/2313 |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP), Drian Donetts Diniz (OAB 324119/SP), Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB 364465/SP) |
| 23/05/2016 |
Ato ordinatório
Intimo o(a) autor(a) para manifestação quanto à contestação apresentada. |
| 23/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WITA.16.70072871-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2016 10:56 |
| 02/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2016 |
Mandado Juntado
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| 16/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa SADM |
| 11/03/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 007.2016/008388-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 2287/2304 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2016 Teor do ato: 1. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo legal. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). Em havendo ré(u)(s) com endereço fora da Comarca, a(s) deprecata(s) deverá(ão) ser retirada(s), em 05 (cinco) dias, e comprovada(s) a(s) distribuição(ões), nos 10 (dez) dias subseqüentes. 2. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP) |
| 25/02/2016 |
Decisão
1. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo legal. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). Em havendo ré(u)(s) com endereço fora da Comarca, a(s) deprecata(s) deverá(ão) ser retirada(s), em 05 (cinco) dias, e comprovada(s) a(s) distribuição(ões), nos 10 (dez) dias subseqüentes. 2. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 24/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.16.70015382-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2016 17:34 |
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 2187/2197 |
| 18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Fls. 104: defiro, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP) |
| 14/01/2016 |
Decisão
Fls. 104: defiro, pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70169661-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2015 19:18 |
| 29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 2245/2255 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2015 Teor do ato: Fls. 98/101: deverá o autor dar integral cumprimento ao quanto determinado a fls. 96, recolhendo corretamente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, uma vez que a diligência juntada a fls. 101 diz respeito a pessoa diversa do réu destes autos. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP) |
| 25/09/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 98/101: deverá o autor dar integral cumprimento ao quanto determinado a fls. 96, recolhendo corretamente a diligência do Sr. Oficial de Justiça, uma vez que a diligência juntada a fls. 101 diz respeito a pessoa diversa do réu destes autos. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITA.15.70109372-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 18:59 |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 2210/2223 |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2015 Teor do ato: No prazo de 30 (trinta), o autor deverá providenciar o recolhimento da taxa de distribuição, guia previdenciária OAB e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Michelle Hamuche Costa (OAB 146792/SP), Mariana Hamar Valverde Godoy (OAB 185039/SP) |
| 22/08/2015 |
Decisão
No prazo de 30 (trinta), o autor deverá providenciar o recolhimento da taxa de distribuição, guia previdenciária OAB e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2015 |
Petições Diversas |
| 15/12/2015 |
Petições Diversas |
| 05/02/2016 |
Petições Diversas |
| 23/05/2016 |
Contestação |
| 23/09/2016 |
Indicação de Provas |
| 26/09/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/09/2016 |
Indicação de Provas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Alegações Finais |
| 24/11/2016 |
Alegações Finais |
| 30/01/2017 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 24/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/01/2018 | Cumprimento de sentença (0000968-82.2018.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/10/2016 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |