| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Bruno Gilberto Soares Marchesini Advogado: Fabrício dos Reis Brandão |
| Reqdo |
Clínica de Nutrição Bela Medida Ltda.
Advogada: Alessandra Figueiredo Possoni |
| Perito | Iolanda Mercandale |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: O PROCESSO ESTÁ EXTINTO. O interessado deverá peticionar nos autos do Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950S/P), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O PROCESSO ESTÁ EXTINTO. O interessado deverá peticionar nos autos do Cumprimento de Sentença. |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70201810-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 01:19 |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70125635-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:27 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2023 Teor do ato: O PROCESSO ESTÁ EXTINTO. O interessado deverá peticionar nos autos do Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950S/P), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O PROCESSO ESTÁ EXTINTO. O interessado deverá peticionar nos autos do Cumprimento de Sentença. |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70201810-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 01:19 |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.23.70125635-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:27 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: O PROCESSO ESTÁ EXTINTO. O interessado deverá peticionar nos autos do Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O PROCESSO ESTÁ EXTINTO. O interessado deverá peticionar nos autos do Cumprimento de Sentença. |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITA.22.70357401-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 08:44 |
| 05/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0007730-80.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do vencedor |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Promova o vencedor o que de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Promova o vencedor o que de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 161/164 transitou em julgado em 23/10/2018. |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Diante disto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por CLÍNICA DE NUTRIÇÃO BELA MEDIDA LTDA., SHIRLEY CARDOSO TERRA e DOUGLAS SERAFIM DA SILVA à ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, e o faço para constituir em título executivo os documentos apresentados, declarando os embargantes devedores da importância de R$ 121.890,81 (Cento e Vinte e Um Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Oitenta e Um Centavos), acrescidos da correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação. Sucumbente, CONDENO os réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00, sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 27/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Diante disto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por CLÍNICA DE NUTRIÇÃO BELA MEDIDA LTDA., SHIRLEY CARDOSO TERRA e DOUGLAS SERAFIM DA SILVA à ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, e o faço para constituir em título executivo os documentos apresentados, declarando os embargantes devedores da importância de R$ 121.890,81 (Cento e Vinte e Um Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Oitenta e Um Centavos), acrescidos da correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação. Sucumbente, CONDENO os réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00, sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 26/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 17/09/2018 decorreu o prazo para interposição de recurso |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro DECLARO preclusa a produção da prova pericial. Decorrido o prazo para interposição de recurso, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 21/08/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro DECLARO preclusa a produção da prova pericial. Decorrido o prazo para interposição de recurso, tornem para decisão. Intime-se. |
| 21/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2018 decorreu o prazo paras as requeridas cumprirem a decisão de fls. 155. Nada Mais. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, defiro, pela derradeira vez, prazo de 05 (cinco) dias para as requeridas depositarem o valor dos honorários da perita, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão retro, defiro, pela derradeira vez, prazo de 05 (cinco) dias para as requeridas depositarem o valor dos honorários da perita, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2018, decorreu o prazo para as requeridas cumprirem a r. decisão de fl. 152. |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Diante da natureza e complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, arbitro os honorários do perito em R$ 3.600,00.Ao depósito, pelos réus, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 23/04/2018 |
Decisão
Diante da natureza e complexidade do trabalho pericial a ser elaborado, arbitro os honorários do perito em R$ 3.600,00.Ao depósito, pelos réus, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2018 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WITA.18.70077723-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 22/04/2018 18:37 |
| 27/03/2018 |
Intimação Juntada
|
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Reitere-se a intimação da perita. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 19/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) judicial, via Portal dos Auxiliares da Justiça, acerca da decisão de fls. 147. Nada Mais. |
| 19/01/2018 |
Decisão
Reitere-se a intimação da perita. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da perita (fl. 144). |
| 25/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a), via portal dos auxiliares da justiça. Nada Mais. |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2017 Teor do ato: Reitere-se a intimação da perita. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Reitere-se a intimação da perita. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Renove-se a intimação da perita (fls. 119/122). Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) perito(a) judicial, via Portal dos Auxiliares da Justiça, acerca da decisão de fls. 140. Nada Mais. |
| 03/08/2017 |
Decisão
Renove-se a intimação da perita (fls. 119/122). |
| 03/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da perita (fl. 124) a r. decisão de fls. 119/122. |
| 31/07/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WITA.17.70144454-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 31/07/2017 15:05 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2017 Teor do ato: Fl. 131: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Decorrido, diga o autora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Fl. 131: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias. Decorrido, diga o autora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WITA.17.70091125-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/05/2017 16:36 |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os quesitos apresentados a fls. 127/129.Int. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro os quesitos apresentados a fls. 127/129.Int. |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WITA.17.70088381-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/05/2017 11:58 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Ação de Monitória fundada em contrato de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (cartão de crédito de fls. 30/35), na qual a os requeridos, embargantes, sustentam, em sede de preliminar, nos Embargos Monitórios de fls. 62/77, a extinção do processo pela inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial ao manejo da ação, ou seja, o demonstrativo pormenorizado do débito não acompanhou a inicial. No mérito, questionam a legalidade dos cálculos apresentados, insurgindo-se, basicamente, contra a forma de composição da dívida (juros sobre juros - anatocismo, capitalização dos juros e comissão de permanência).Os réus embargantes foram citados e opuseram embargos monitórios (fls. 62/77), sustentando a ilegalidade dos cálculos e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Manifestação do banco autor a fls. 102/115.O banco requereu o julgamento (fls.117) e os réus embargantes pleitearam a produção de prova pericial (fls. 118).É a síntese.DECIDO.Em que pese as alegações dos embargantes, a preliminar não merece guarida por parte deste Juízo, porquanto o demonstrativo do débito, o extrato do saldo devedor foi juntado aos autos a fl. 42/45, caindo por terra as alegações doe réus. Não houve cerceamento de defesa. Sem razão os réus. A inicial está em termos dos os requisitos previstos no art. 319, do CPC, foram observados.Assim, fica afastada a preliminar suscitada pela defesa.No mais, estando o processo em termos, sem nulidades ou irregularidade a suprir, JULGO O FEITO SANEADO.Como cediço, os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplado no art. 3º, o Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos às disposições da legislação consumerista. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco.Enfim, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários. E, por consequência, verifica-se possível a revisão de cláusulas abusivas, segundo o estatuído no preceituado no estatuto consumerista.Feitas tais considerações, anoto que a demanda encerra controvérsia que reclama a produção de prova pericial contábil, pois indispensável a prova técnica para apurar os encargos computados pelo banco, à luz do contrato firmado pelas partes (fls. 30/41).Para o deslinde do feito de rigor a realização de prova pericial contábil, devendo ser nomeado perito de confiança do Juízo para saber qual a taxa de juros aplicada na cobrança do saldo devedor, ou seja, a contratada no instrumento, bem como se houve capitalização dos juros.A perita deverá esclarecer se o Banco réu está aplicando nas parcelas mensais exatamente o valor dos juros contratados e em havendo capitalização se está expressa ou implícita no contrato.Deverá esclarecer, ainda, se há no saldo devedor cobrança de comissão de permanência e em caso positivo se está havendo cumulação com outros encargos (multa, correção monetária, etc.).Ao final, a perita se constatada a capitalização sem estar prevista de alguma forma no contrato e se houver cumulação com a comissão de permanência deverá apresentar o saldo devedor fazendo os cálculos sem a capitalização e apenas com comissão de permanência, sem a incidência de outros encargos.Entretanto, se a capitalização estiver prevista no contrato, ainda que implicitamente, deverá apurar o valor do saldo devedor com a incidência da capitalização com a comissão de permanência. Nomeio como perito do Juízo a Dra. IOLANDA MERCANDALE.Anoto não ser caso de inversão do ônus da prova, na esteira do que dispõe o Código do Consumidor (artigo 6º, VIII), por não se tratar de hipossuficiência do consumidor, devendo a parte requerida, à luz do art. 373, do CPC, provar a ocorrência dos encargos ilegais. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos réus por não haver prova de que preenchem os requisitos legais.Intime-se a perita para estimar seus honorários, que serão suportados pelos réus embargantes, na forma do que dispõe o art. 95, do CPC.Int. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei a perita judicial pelo Portal acerca de sua nomeação às fls. 119/122. Nada Mais. |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de Ação de Monitória fundada em contrato de Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (cartão de crédito de fls. 30/35), na qual a os requeridos, embargantes, sustentam, em sede de preliminar, nos Embargos Monitórios de fls. 62/77, a extinção do processo pela inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial ao manejo da ação, ou seja, o demonstrativo pormenorizado do débito não acompanhou a inicial. No mérito, questionam a legalidade dos cálculos apresentados, insurgindo-se, basicamente, contra a forma de composição da dívida (juros sobre juros - anatocismo, capitalização dos juros e comissão de permanência).Os réus embargantes foram citados e opuseram embargos monitórios (fls. 62/77), sustentando a ilegalidade dos cálculos e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Manifestação do banco autor a fls. 102/115.O banco requereu o julgamento (fls.117) e os réus embargantes pleitearam a produção de prova pericial (fls. 118).É a síntese.DECIDO.Em que pese as alegações dos embargantes, a preliminar não merece guarida por parte deste Juízo, porquanto o demonstrativo do débito, o extrato do saldo devedor foi juntado aos autos a fl. 42/45, caindo por terra as alegações doe réus. Não houve cerceamento de defesa. Sem razão os réus. A inicial está em termos dos os requisitos previstos no art. 319, do CPC, foram observados.Assim, fica afastada a preliminar suscitada pela defesa.No mais, estando o processo em termos, sem nulidades ou irregularidade a suprir, JULGO O FEITO SANEADO.Como cediço, os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplado no art. 3º, o Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos às disposições da legislação consumerista. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco.Enfim, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos bancários. E, por consequência, verifica-se possível a revisão de cláusulas abusivas, segundo o estatuído no preceituado no estatuto consumerista.Feitas tais considerações, anoto que a demanda encerra controvérsia que reclama a produção de prova pericial contábil, pois indispensável a prova técnica para apurar os encargos computados pelo banco, à luz do contrato firmado pelas partes (fls. 30/41).Para o deslinde do feito de rigor a realização de prova pericial contábil, devendo ser nomeado perito de confiança do Juízo para saber qual a taxa de juros aplicada na cobrança do saldo devedor, ou seja, a contratada no instrumento, bem como se houve capitalização dos juros.A perita deverá esclarecer se o Banco réu está aplicando nas parcelas mensais exatamente o valor dos juros contratados e em havendo capitalização se está expressa ou implícita no contrato.Deverá esclarecer, ainda, se há no saldo devedor cobrança de comissão de permanência e em caso positivo se está havendo cumulação com outros encargos (multa, correção monetária, etc.).Ao final, a perita se constatada a capitalização sem estar prevista de alguma forma no contrato e se houver cumulação com a comissão de permanência deverá apresentar o saldo devedor fazendo os cálculos sem a capitalização e apenas com comissão de permanência, sem a incidência de outros encargos.Entretanto, se a capitalização estiver prevista no contrato, ainda que implicitamente, deverá apurar o valor do saldo devedor com a incidência da capitalização com a comissão de permanência. Nomeio como perito do Juízo a Dra. IOLANDA MERCANDALE.Anoto não ser caso de inversão do ônus da prova, na esteira do que dispõe o Código do Consumidor (artigo 6º, VIII), por não se tratar de hipossuficiência do consumidor, devendo a parte requerida, à luz do art. 373, do CPC, provar a ocorrência dos encargos ilegais. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos réus por não haver prova de que preenchem os requisitos legais.Intime-se a perita para estimar seus honorários, que serão suportados pelos réus embargantes, na forma do que dispõe o art. 95, do CPC.Int. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70075015-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/04/2017 17:03 |
| 28/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70074532-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/04/2017 10:25 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do C.P.C.). Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 26/04/2017 |
Decisão
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do C.P.C.). |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITA.17.70072558-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/04/2017 11:40 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 62/97, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Alessandra Figueiredo Possoni (OAB 211450/SP) |
| 30/03/2017 |
Decisão
Manifeste-se o autor acerca da contestação de fls. 62/97, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2017 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WITA.17.70053980-4 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 29/03/2017 17:23 |
| 19/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR609689368TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Shirley Cardoso Terra da Silva Diligência : 01/03/2017 |
| 19/03/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR609689399TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Douglas Serafim da Silva |
| 04/03/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR609689385TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Clínica de Nutrição Bela Medida Ltda. |
| 20/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/02/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de ação monitória através da qual se pretende o pagamento de soma em dinheiro no valor indicado na inicial, decorrente de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, C.P.C.).Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia especificada na inicial, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais, ou para, no mesmo prazo, apresentar embargos ao mandado monitório, advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, e do acréscimo de 5% do valor da causa, a título de honorários advocatícios (art. 701 e 702, do C.P.C.).Int. Advogados(s): Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP) |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de ação monitória através da qual se pretende o pagamento de soma em dinheiro no valor indicado na inicial, decorrente de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, C.P.C.).Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia especificada na inicial, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais, ou para, no mesmo prazo, apresentar embargos ao mandado monitório, advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, e do acréscimo de 5% do valor da causa, a título de honorários advocatícios (art. 701 e 702, do C.P.C.).Int. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2017 |
Embargos Monitórios |
| 26/04/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 28/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 18/05/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/05/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 31/07/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/04/2018 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/04/2019 | Cumprimento de sentença (0007730-80.2019.8.26.0007) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |